I- Pronunciando-se o despacho saneador concretamente, desatendendo-a, sobre a arguição da excepção da prescrição e não tendo tal despacho sido objecto de qualquer recurso, a decisão transitou em julgado, não podendo ser equacionada e resolvida de novo.
II- É jurisprudência pacífica que o Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a culpa quando esta assentar na violação de normas legais.
III- Provado que a vítima, que conduzia um motociclo, reduziu a velocidade, que era tão só de 30 Km/hora, se aproximou do eixo da via, efectuou com o braço o respectivo sinal indicativo de mudança de direcção
à esquerda, tem de concluir-se que, ao realizar aquela manobra, usou dos cuidados legalmente exigíveis pelo artigo 11 do Código da Estrada.
IV- É de considerar como único culpado do acidente, por violação do preceito do artigo 10 do Código da Estrada, o Réu que, conduzindo o seu veículo automóvel a cerca de 80 Km/horários, em estrada de traçado recto, com bom piso e mais de 7 metros de largura, ao tentar uma ultrapassagem pela esquerda, após o veículo que o precedia ter anunciado a mudança de direcção para esse lado e não obstante ter livre a parte mais à direita da faixa de rodagem, com espaço suficiente para a ultrapassagem, provocou a colisão dos veículos.
V- Constituiu-se, pois, obrigado a indemnizar ao lesado pelos danos decorrentes da sua conduta culposa.