I- Se a aprovação tácita pela Comissão de Coordenação Regional das obras - levadas a cabo em área de reserva ecológica, nos termos do n. 2 do art. 17 do DL 93/90, de
19. 3, foi invocada na petição, mereceu resposta da entidade recorrida e foi mantida nas conclusões das alegações do recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo importava que fosse abordada na sentença, na medida em que uma eventual resposta positiva poderia ter influência na decisão final.
II- Não tendo sido objecto de pronúncia na sentença e tendo sido arguida a correspondente nulidade, impõe-se a anulação da sentença.
III- Para não ser subtraído um grau de jurisdição, devem os autos baixar à 1 instância, para ser apreciada tal questão.