Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se a ocupação que os RR. fazem do rés-do-chão do imóvel identificado, é lícita, por ter sido celebrado com os AA. recorridos, um contrato verbal de arrendamento.
Nas alegações os RR. aludem à “falta de credibilidade das testemunhas” dos AA., identificando-as e aludindo aos depoimentos que prestaram – que foram gravados – mas, nas conclusões, não versam qualquer pedido de reapreciação da prova o que sempre estaria fora de questão pelo facto de não terem dado cumprimento cabal ao preceituado no art. 690º- A, nº1 a) do Código de Processo Civil e nº2 na redacção do DL. 183/2000, de 10.8.
Com efeito, o recorrente impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto, “deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Não tendo os recorrentes feito expressa menção concreta de que quesitos deveriam merecer resposta diversa da que foi dada pela instância recorrida, não pode conhecer-se da eventual pretensão de alteração da matéria de facto.
Entremos, então, na apreciação do objecto do recurso:
Atenta a causa de pedir e os pedidos formulados a acção intentada pelos AA. é uma acção de reivindicação- art. 1311º do Código Civil.
Com efeito, alegaram a violação do seu direito de propriedade sobre o rés-do-chão ocupado pelos RR., ocupação que entendem ser abusiva.
Os RR. contrapuseram que ocupam tal local ao abrigo, de um contrato de arrendamento celebrado verbalmente e que, consequentemente, ocupam com justo título.
Nas acções de reivindicação a causa de pedir é complexa, consistindo no acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, e a posse ou detenção abusiva da coisa reivindicada, por terceiro.
Dispõe o art. 1311º do Código Civil:
- “1.O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
- 2.Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
“I – A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa.
II – Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.”- Ac. do STJ, de 26.4.1994, CJSTJ, 1994, II, 63.
Os apelantes não questionaram serem os AA. os donos do imóvel reivindicado.
Alegaram, para justificar a posse que exercem sobre parte do imóvel reivindicado, a existência de um contrato de arrendamento celebrado, verbalmente, em 1989.
De forma alguma lograram fazer a prova da existência de tal contrato, como lhes competia, dado tratar-se de matéria de excepção que constituía seu ónus de prova –art. 342º, nº2, do Código Civil.
O que se provou foi que os AA. consentiram que os RR., em 1987, se instalassem, temporariamente, no identificado rés-do-chão, ocupação que duraria alguns meses. Os RR., apesar de instados diversas vezes, pelos AA., a entregar o rés-do- chão, recusaram-se a fazê-lo.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de comodato - art. 1129º do Código Civil - que a lei define assim:
“Comodato é contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir”.
Normalmente, na base do contrato de comodato, empréstimo, estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa.
Por isso, a expressiva definição constante das Ordenações (Livro I, Título III) –“É chamado comodato porque se dá para cómodo e proveito somente do que recebe a cousa”.
Como observam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, em anotação àquele normativo:
“...Tal contrato apesar de gratuito, não deixa em regra de ser bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
Não há, porém, entre umas e outras a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)... não há assim uma obrigação autónoma ao lado da entrega da coisa: a entrega é que é feita sob o signo da temporalidade”:
São essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: o carácter gratuito, a temporalidade e o dever de restituição –cfr. Ac. desta Relação de 14.4.97, in CJ 1997, Tomo II, pág. 215.
O Conselheiro Dr. Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 1137º do Código Civil, in “Notas ao Código Civil”, vol. IV, pág. 250/251 pondera:
- “Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada.
Se a duração do contrato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”.
Defende este tratadista, e igual entendimento resulta do Ac. do STJ, de 29.9.93, in CJSTJ, 1993, Tomo III, pág.45, que o art. 1137º, nº2, do Código Civil consagra a figura do precarium, que, no dizer do Conselheiro Rodrigues Bastos (local citado) “ é o comodato sem determinação de data, expressa ou tácita, que no direito romano se não considerava verdadeiro comodato”, conservando o concedente do uso o direito de cessação do contrato “ad nutum”.
Ora, no caso em apreço, tendo a ocupação sido concedida por alguns meses, em meados de 1987, de há muito os RR. deveriam ter entregue aos AA. o rés-do-chão que têm desde aí ocupado.
A recusa de restituição carece de fundamento legal, não provado que foi pelos RR. qualquer relação jurídico contratual que legitimasse a ocupção, “in casu”, alegado contrato de arrendamento.