Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em ..., Matosinhos, impugnou judicialmente, junto do ex-Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, a liquidação adicional de imposto especial sobre as bebidas alcoólicas (IEC).
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a impugnação, anulando parcialmente a liquidação.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este STA, que, por acórdão de 10/11/99, se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Baixaram os autos ao TCA.
Este, por acórdão de 7/12/2004, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
O respectivo Representante formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Nos termos do artigo 84º da Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro, esta entrou em vigor no dia 1/1/97, em conformidade com o critério legal estabelecido no artigo 2º n. 1 da Lei n. 6/83, de 26 de Julho, para o início de vigência dos diplomas legais, ou seja, na data por estes expressamente fixada.
- 2.A circunstância de o diploma em causa só ter sido distribuído em 10-1-97 faz concluir que produziu efeitos retroactivos a 1-1-1997.
- 3.Antes da última revisão (Lei Constituciona1 n. 1/97, de 20 de Setembro) sempre se entendeu que a Constituição não proibia a retroactividade da lei fiscal, salvo em certas circunstâncias, designadamente quando a aplicação retroactiva da lei fiscal significasse uma violação do principio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.
- 4.No entender da Administração Aduaneira, tal não se verifica no caso "sub judice", uma vez que o Orçamento do Estado é debatido durante um período largo, com grande publicidade e intervenção dos parceiros e associações empresariais, pelo que as alterações previstas eram já amp1amente conhecidas dos seus destinatários.
- 5.Por outro lado, no domínio especial da execução orçamenta1, estabelece o artigo 16º da Lei n. 6/91, de 20 de Fevereiro, que se aplicam imediatamente as normas do Orçamento que sejam directamente exequíveis, sem prejuízo de outras medidas legislativas de execução posteriormente adoptadas.
- 6.Assim, o artigo 39° da Lei n. 52-C/96 de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento para 1997), ao dar nova redacção aos artigos 10°, 16° e 18° do Decreto-Lei n. 104/93, de 5 de Abril, e sem depender de posteriores medidas de execução, era directa e imediatamente exequível a partir do dia 1/1/97.
- 7.Entendendo que a Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro, entrou em vigor só depois de 10-1-97, o douto acórdão "a quo" violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 39.° e 84.° da aludida Lei e o n. 1 do artigo 2.° da Lei n. 6/83, de 29 de Julho. E julgou em oposição ao já anteriormente decidido no âmbito do Processo n. 2545, daquele Tribunal, conforme acórdão proferido em 23/10/2001.
- 8.Com efeito, no âmbito do Processo referido e conforme acórdão, cuja cópia se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido (Doc.1), julgou diferentemente o douto Tribunal recorrido que a mesma Lei n. 52-C/96 entrou em vigor no dia 1/1/1997, ou seja, na data expressamente por ela fixada no seu art. 84°, em aplicação do disposto no art. 2° da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, ali se entendendo que é a própria lei que assume a sua vocação retroactiva, a qual, à data, não era proibida pela Lei Constitucional, orientação que se julga dever manter-se e aplicar-se ao caso dos autos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.Não estando impugnada a matéria de facto fixada no TCA, remete-se para os termos da decisão do TCA, que fixou a matéria de facto – art. 713º, 6, do CPC, ex-vi do art. 726º mesmo Código.
- 3.A questão a decidir é esta: O art. 39º da Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro (que alterou as taxas do imposto especial sobre as bebidas alcoólicas, modificando os artºs. 10º, 16º e 18º do DL n. 104/93) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do ano de 1997, ou, pelo contrário, no dia 10 de Janeiro de 1997, dia seguinte ao da distribuição do respectivo Diário da República?
A recorrente defende que a sua vigência deve reportar-se a 1 de Janeiro de 1997, face à disposição expressa contida naquela Lei n. 52-C/96 (art. 84º).
É certo que a distribuição ocorreu apenas no dia 9 de Janeiro de 1997, mas a recorrente defende que se deve entender que se operou a retroactividade da lei, dado que à data não era proibida a retroactividade da lei fiscal.
E isto é assim, na sua tese, porquanto o n. 1 do art. 2º da Lei n. 6/83, de 29/7 refere que os diplomas legais entram em vigor no dia nele fixado.
Acresce, na sua perspectiva, que, no domínio da execução orçamental, rege o art. 16º da Lei n. 6/91, de 20/2, segundo o qual se aplicam imediatamente as normas do Orçamento que sejam directamente exequíveis.
Mas a recorrente não tem razão.
Na verdade, e no tocante a este último argumento, o normativo em causa estatui que “O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina …”.
Pois bem.
O que se pode dizer é que, no caso, o Governo não tomou essas medidas. Na verdade, o diploma, datado de 27/12/1996, só foi distribuído, como vimos, em 9/1/1997.
Assim, este argumento não colhe.
E quanto ao outro argumento dir-se-á que, se é verdade que, nos termos do art. 1º da Lei n. 6/83, de 29/7, “a data do diploma é a da sua publicação”, e que “o Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data”, o certo é que se fez prova do contrário, ou seja, provou-se que a data da distribuição não coincidiu com a data do diploma. Elisão obviamente válida e que aproveita ao impugnante, ora recorrido.
Nem vale acenar com a retroactividade da norma em causa, com o fundamento de que, à data, não estava proibida constitucionalmente a retroacção da lei fiscal.
É que, no caso, essa retroactividade significaria sempre a violação do princípio da confiança, que afectava, como bem se refere no acórdão recorrido, de forma intolerável os legítimos direitos do contribuinte. Basta pensar na impossibilidade do impugnante fazer repercutir o imposto sobre os consumidores.
Nem se pode pensar, na hipótese concreta, que o legislador pretendeu essa retroacção. Na verdade, e como argutamente se refere no acórdão recorrido, o diploma em causa tem data anterior à que lhe foi fixada para o início da sua vigência, pelo que manifestamente o legislador não teve esse desiderato.
E nem vale referir, como o faz a recorrente, com a ampla discussão e a evidente publicidade que sempre rodeiam a discussão e posterior aprovação do Orçamento do Estado, publicidade essa que permite aos destinatários conhecer as alterações que o Governo se propõe fazer nas leis.
A isto se responderá que ninguém é obrigado a dar atenção à discussão pública das leis e sua posterior aprovação.
Tem é que conhecer as leis que forem publicadas no Diário da Republica, de publicação obrigatória – vide art. 122º da CRP (na redacção então vigente), art. 5º, 1, do CC e art. 1º, 1 da Lei n. 6/83, de 29/7.
A pretensão da recorrente está assim votada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Vítor Meira - Baeta de Queiroz.