Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em ..., Matosinhos, impugnou judicialmente, junto do ex-Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, a liquidação adicional de imposto especial sobre as bebidas alcoólicas (IEC).
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a impugnação, anulando parcialmente a liquidação.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este STA, que, por acórdão de 10/11/99, se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Baixaram os autos ao TCA.
Este, por acórdão de 7/12/2004, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
O respectivo Representante formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Nos termos do artigo 84º da Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro, esta entrou em vigor no dia 1/1/97, em conformidade com o critério legal estabelecido no artigo 2º n. 1 da Lei n. 6/83, de 26 de Julho, para o início de vigência dos diplomas legais, ou seja, na data por estes expressamente fixada.
2. A circunstância de o diploma em causa só ter sido distribuído em 10-1-97 faz concluir que produziu efeitos retroactivos a 1-1-1997.
3. Antes da última revisão (Lei Constituciona1 n. 1/97, de 20 de Setembro) sempre se entendeu que a Constituição não proibia a retroactividade da lei fiscal, salvo em certas circunstâncias, designadamente quando a aplicação retroactiva da lei fiscal significasse uma violação do principio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.
4. No entender da Administração Aduaneira, tal não se verifica no caso "sub judice", uma vez que o Orçamento do Estado é debatido durante um período largo, com grande publicidade e intervenção dos parceiros e associações empresariais, pelo que as alterações previstas eram já amp1amente conhecidas dos seus destinatários.
5. Por outro lado, no domínio especial da execução orçamenta1, estabelece o artigo 16º da Lei n. 6/91, de 20 de Fevereiro, que se aplicam imediatamente as normas do Orçamento que sejam directamente exequíveis, sem prejuízo de outras medidas legislativas de execução posteriormente adoptadas.
6. Assim, o artigo 39° da Lei n. 52-C/96 de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento para 1997), ao dar nova redacção aos artigos 10°, 16° e 18° do Decreto-Lei n. 104/93, de 5 de Abril, e sem depender de posteriores medidas de execução, era directa e imediatamente exequível a partir do dia 1/1/97.
7. Entendendo que a Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro, entrou em vigor só depois de 10-1-97, o douto acórdão "a quo" violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 39.° e 84.° da aludida Lei e o n. 1 do artigo 2.° da Lei n. 6/83, de 29 de Julho. E julgou em oposição ao já anteriormente decidido no âmbito do Processo n. 2545, daquele Tribunal, conforme acórdão proferido em 23/10/2001.
8. Com efeito, no âmbito do Processo referido e conforme acórdão, cuja cópia se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido (Doc.1), julgou diferentemente o douto Tribunal recorrido que a mesma Lei n. 52-C/96 entrou em vigor no dia 1/1/1997, ou seja, na data expressamente por ela fixada no seu art. 84°, em aplicação do disposto no art. 2° da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, ali se entendendo que é a própria lei que assume a sua vocação retroactiva, a qual, à data, não era proibida pela Lei Constitucional, orientação que se julga dever manter-se e aplicar-se ao caso dos autos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Não estando impugnada a matéria de facto fixada no TCA, remete-se para os termos da decisão do TCA, que fixou a matéria de facto – art. 713º, 6, do CPC, ex-vi do art. 726º mesmo Código.
3. A questão a decidir é esta: O art. 39º da Lei n. 52-C/96, de 27 de Dezembro (que alterou as taxas do imposto especial sobre as bebidas alcoólicas, modificando os artºs. 10º, 16º e 18º do DL n. 104/93) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do ano de 1997, ou, pelo contrário, no dia 10 de Janeiro de 1997, dia seguinte ao da distribuição do respectivo Diário da República?
A recorrente defende que a sua vigência deve reportar-se a 1 de Janeiro de 1997, face à disposição expressa contida naquela Lei n. 52-C/96 (art. 84º).
É certo que a distribuição ocorreu apenas no dia 9 de Janeiro de 1997, mas a recorrente defende que se deve entender que se operou a retroactividade da lei, dado que à data não era proibida a retroactividade da lei fiscal.
E isto é assim, na sua tese, porquanto o n. 1 do art. 2º da Lei n. 6/83, de 29/7 refere que os diplomas legais entram em vigor no dia nele fixado.
Acresce, na sua perspectiva, que, no domínio da execução orçamental, rege o art. 16º da Lei n. 6/91, de 20/2, segundo o qual se aplicam imediatamente as normas do Orçamento que sejam directamente exequíveis.
Mas a recorrente não tem razão.
Na verdade, e no tocante a este último argumento, o normativo em causa estatui que “O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina …”.
Pois bem.
O que se pode dizer é que, no caso, o Governo não tomou essas medidas. Na verdade, o diploma, datado de 27/12/1996, só foi distribuído, como vimos, em 9/1/1997.
Assim, este argumento não colhe.
E quanto ao outro argumento dir-se-á que, se é verdade que, nos termos do art. 1º da Lei n. 6/83, de 29/7, “a data do diploma é a da sua publicação”, e que “o Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data”, o certo é que se fez prova do contrário, ou seja, provou-se que a data da distribuição não coincidiu com a data do diploma. Elisão obviamente válida e que aproveita ao impugnante, ora recorrido.
Nem vale acenar com a retroactividade da norma em causa, com o fundamento de que, à data, não estava proibida constitucionalmente a retroacção da lei fiscal.
É que, no caso, essa retroactividade significaria sempre a violação do princípio da confiança, que afectava, como bem se refere no acórdão recorrido, de forma intolerável os legítimos direitos do contribuinte. Basta pensar na impossibilidade do impugnante fazer repercutir o imposto sobre os consumidores.
Nem se pode pensar, na hipótese concreta, que o legislador pretendeu essa retroacção. Na verdade, e como argutamente se refere no acórdão recorrido, o diploma em causa tem data anterior à que lhe foi fixada para o início da sua vigência, pelo que manifestamente o legislador não teve esse desiderato.
E nem vale referir, como o faz a recorrente, com a ampla discussão e a evidente publicidade que sempre rodeiam a discussão e posterior aprovação do Orçamento do Estado, publicidade essa que permite aos destinatários conhecer as alterações que o Governo se propõe fazer nas leis.
A isto se responderá que ninguém é obrigado a dar atenção à discussão pública das leis e sua posterior aprovação.
Tem é que conhecer as leis que forem publicadas no Diário da Republica, de publicação obrigatória – vide art. 122º da CRP (na redacção então vigente), art. 5º, 1, do CC e art. 1º, 1 da Lei n. 6/83, de 29/7.
A pretensão da recorrente está assim votada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Vítor Meira - Baeta de Queiroz.