FUNDAMENTAÇÃO
São duas as questões suscitadas no recurso.
Pretende o recorrente a suspensão da execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi imposta nos termos do art. 69 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Trata-se de pretensão contra lei, por a pena de prisão ser a única relativamente à qual o Código Penal prevê a possibilidade de suspensão da execução – cfr. art. 50 nº 1 do Cod. Penal.
Estando em causa a condenação por um crime e a aplicação de uma sanção de natureza penal, não têm cabimento as normas do Cod. da Estrada invocadas pelo recorrente, que apenas são aplicáveis em caso de contra-ordenação.
A outra questão é a medida da sanção aplicada.
Como se vê da acta de fls. 15, no início do julgamento todos os sujeitos processuais declararam prescindir da documentação dos actos da audiência, valendo esta declaração como renúncia ao recurso em matéria de facto – art. 428 nº 2 do CPP.
Ora, toda a argumentação do recorrente parte da alegação de factos que não constam da sentença. Por exemplo, alega que, movido por sentimentos patrióticos, tinha estado a participar nos festejos da vitória do Futebol Clube do Porto na final da taça UEFA em Sevilha; que foi a primeira vez que bebeu; que é um cidadão exemplar; que tem sido incansável na procura de um primeiro emprego; que conseguiu um emprego que perderá se não puder conduzir, etc. ...
Assentando a motivação em factos de que a Relação não tem, nem pode ter, conhecimento, é manifesta a improcedência do recurso.
Ainda assim, não sendo este o lugar para longas dissertações, dir-se-à o seguinte:
Numa moldura de 3 meses a 3 anos, foram fixados 4 meses.
Entende o recorrente que, apesar da sua TAS ser muito superior ao limite a partir do qual o comportamento é crime, a sanção acessória deve ser fixada no mínimo legal.
Invoca uma surpreendente «causa de justificação» - ter bebido no âmbito dos patrióticos festejos duma vitória dum clube de futebol.
A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Estes fins de defesa do ordenamento jurídico não podem ser postos em causa pela medida da pena.
Talvez esta Relação padeça de um défice de modernidade no seu conceito de «patriotismo». Mas ainda não consegue vislumbrar a razão porque simples festejos futebolísticos tornam quase «desculpável» (a expressão é do recorrente) a violação de normas penais que tutelam os valores da segurança rodoviária e punem comportamentos que podem, em abstracto, atentar contra a vida, a integridade física e a propriedade alheias.
A argumentação do recorrente assenta em factos que, a provarem-se, em vez de aligeirarem a sua responsabilidade, poderiam fundamentar um significativo agravamento da sanção imposta.
Também por esta via, é manifesta a improcedência do recurso.