I- Estão sujeitos à jurisdição dos Serviços Hidráulicos os terrenos habitual ou tradicionalmente sujeitos a inundação quer por águas ordinárias quer pelas águas das chuvas.
II- O ónus da prova de tal inundação compete àqueles Serviços.
III- Não está situada na margem de ribeira a construção que está situada a mais de 10 m. da linha que limita o leito das águas.
IV- Quando a construção se situar dentro de uma faixa de 100 m. da linha da margem só poderá ser demolida quando prejudicar o curso das águas ou os prédios vizinhos ou ofenda direitos de terceiros.