0004570 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia de Sousa
Processo: 0004570
ACORDAO
Descritores: Domínio público hídrico, Águas públicas, Rios, Leito, Demolição de obras, Falta de licenciamento, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024351
Nr Documento: RL198812130004570
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCA 2ED V1 PAG49.
Referência Publicação: CJ 1988 TV PAG118
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/15e3d5b494cd88a3802568030003896b
Sumário
I - Estão sujeitos à jurisdição dos Serviços Hidráulicos os terrenos habitual ou tradicionalmente sujeitos a inundação quer por águas ordinárias quer pelas águas das chuvas. II - O ónus da prova de tal inundação compete àqueles Serviços. III - Não está situada na margem de ribeira a construção que está situada a mais de 10 m. da linha que limita o leito das águas. IV - Quando a construção se situar dentro de uma faixa de 100 m. da linha da margem só poderá ser demolida quando prejudicar o curso das águas ou os prédios vizinhos ou ofenda direitos de terceiros.