Cumpre decidir.
II. O Mº Juiz não admitiu o recurso por entender que é de mero expediente o despacho recorrido, entendimento esse que, salvo o devido respeito, não pode ser acolhido.
Com efeito, consideram-se de mero expediente os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artº 156º, n.º 4 do CPC).
Explicitando o conceito de despachos de mero expediente fornecido pelo artº 679º, n º 2 do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ – não havendo diferença de fundo, relativamente ao consagrado actualmente no correspondente artº 156º, n.º 4 (o n.º 2 daquele artº socorria-se da forma inclusiva “compreendem-se nos...”; o actual artº 156º, n.º 4 define despachos de mero expediente com mais precisão) – escreveu Anselmo de Castro [1] : “Podem considerar-se como tais, por exemplo, a designação da data do julgamento ou de uma praça, de uma inquirição ou de qualquer outra diligência, a determinação do dia para a audição de um cabeça de casal, etc.
Aqui não se decide, apenas se regulam, em harmonia com a lei, os termos da acção.
Tais despachos não interferem com a relação jurídica processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade no andamento ou seguimento do processo, não concedem nem recusam direitos, por não serem decisórios, limitando-se ou sujeitando-se ao ordenamento pré-estabelecido, isto é, insiste-se, a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo, artº 679º, n.º 2, CPC.
Assim, o despacho de mero expediente integra formalmente uma ordem ou determinação com o propósito de dar cumprimento à lei, fazer respeitar o ordenamento ou expediente processual.
Mas ao proferir tal despacho, o juiz, seu autor, jamais se propôs dizer ou definir o direito. Semelhante actividade, a despeito da qualidade em que o juiz está investido, não constitui acto jurisdicional, mas somente um acto judicial, um acto que obriga.
Será ainda o caso dos despachos respeitantes às relações internas, entre o juiz e os funcionários quando, v.g., se ordenar que os autos sejam submetidos a despacho.
Aqui não são afectados os interesses ou deveres das partes.
Trata-se antes de acto não controverso e, consequentemente, insusceptível de melhoramento por via de reclamação ou de reapreciação mediante recurso, artº 679º, n.º 1.”
Também para Castro Mendes [2] , os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria (por exemplo, o despacho ordenando que façam os autos conclusos ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes. Tal o despacho que marca dia para a audiência de discussão e julgamento, ou para outra diligência judicial” [3]
Ora, regressando ao caso sub judice, ao “determinar a interrupção do prazo em curso”, o despacho recorrido, nem é um despacho de carácter meramente interno nem se limita a prover ao andamento regular do processo, mas um acto jurisdicional.
Na verdade, ao considerar que a apresentação do requerimento de apoio judiciário, na modalidade pelo A. pretendida, interrompe o prazo em curso, o Mº Juiz está a interpretar e aplicar o normativo do n.º 4 do cit. artº 25º, divergindo da interpretação dos ora reclamantes.
Por outro lado, o despacho em causa pressupõe que o prazo de interposição do recurso da sentença ainda estava em curso, entendimento este que os RR/reclamantes não aceitam, defendendo que tal prazo havia já decorrido, à data da apresentação do pedido de apoio de apoio judiciário nos serviços de segurança social, tendo, pois, transitado em julgado a sentença. Na tese dos reclamantes, o despacho recorrido faz, pois, “renascer um direito do A. que já se encontrava extinto, a possibilidade de recorrer, e retira aos RR o direito de se verem absolvidos do pedido por uma sentença que já havia transitado”, interferindo, assim, no conflito de interesses entre as partes.
O despacho em questão é, pois, um despacho decisório, um acto controverso e, consequentemente, susceptível de melhoramento por via de reapreciação mediante recurso.
Tanto basta para, necessidade de mais amplas considerações, se concluir que o despacho em causa, não se enquadra no conceito de despacho de mero expediente, cujos contornos lhe são assinalados no n.º 4 do cit. artº 156º.
III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso pelos RR/reclamantes interpostos, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
Évora, 20 de Fevereiro de 2004.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)
↑ [1] Impugnação das Decisões Judiciais, p. 29.
↑ [2] Direito Processual Civil, III vol., p. 44.
↑ [3] No mesmo sentido, Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 272.