I- O facto que serve de fundamento ao pedido de intimação judicial para a emissão de alvará de licença de loteamento é a falta, por recusa expressa ou omissão, dessa emissão por parte da autoridade competente, no seguimento do requerimento previsto no artº 27° do DL 448/91, de 20 de Novembro; o deferimento expresso ou tácito das operações de loteamento e das obras de urbanização integra a causa de pedir, como pressuposto da pretensão, mas não é o fundamento imediato do pedido de intimação judicial.
II- O prazo de seis meses referido no n° 10 do artº 68°-A do DL 448/91, de 20 de Novembro, na redacção conferida pelo DL 334/95, de 28 de Dezembro, alterado por ratificação pela Lei n° 29/96, de 1 de Agosto, conta-se, (i) a partir da notificação da recusa expressa, (ii) ou, em caso de omissão, do termo do prazo de 30 dias que o n° 1 do artº 30° confere à Administração para emitir o alvará.