Fundamentação:
Está em causa apenas a aplicação ao recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento.
A contra-ordenação por ele praticada concretizou-se na utilização da garagem de um edifício para a exploração de uma oficina de automóveis, sem a respectiva licença de utilização.
No auto de notícia e na decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória considerou-se que a contra-ordenação era a prevista e punida pelo artº 54º, nºs 1, alínea c), e 4, do DL nº 445/91. Foi esse também o entendimento do tribunal recorrido.
Mas, esse diploma não prevê a aplicação a essa contra-ordenação da sanção acessória de encerramento de estabelecimento.
A sentença recorrida procurou fundamento para essa sanção acessória no artº 28º, nº 1, alínea c), do DL nº 370/99, de 18/9. E, efectivamente, esta norma prevê a sanção acessória de encerramento de estabelecimento. Mas, apenas para as contra-ordenações previstas no nº 1 do artº 27º desse diploma. Não para qualquer contra-ordenação do DL nº 445/91.
Não se percebe, assim, a decisão do tribunal recorrido de aplicar ao arguido uma sanção acessória prevista no DL nº 370/99, quando entende que não praticou nenhuma contra-ordenação prevista neste diploma.
E mesmo que se entendesse que o estabelecimento em causa se inclui nos abrangidos pelo DL nº 370/99, para o que teria de constar de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde (cfr. artº 2º), o que se não mostra verificado, e que, portanto, a contra-ordenação integrada pela conduta do arguido era a prevista no artº 27º, nº 1, alínea a), o arguido não podia ser condenado por ela, sem cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP, aplicável por força do artº 41º do DL nº 433/82, de 27/10, na medida em que essa contra-ordenação é diversa daquela pela qual foi submetido a julgamento – a prevista no artº 54º, nº1, alínea c), do DL nº 445/91. Com efeito, aquela exige que a utilização do espaço, sem a respectiva licença, seja para a exploração de estabelecimento, e esta não.
A sentença labora ainda em erro quando entende que à data do cometimento da contra-ordenação vigorava o DL nº 445/91, como facilmente se verá.
O facto que integra uma contra-ordenação, em caso de acção, como aqui, "considera-se praticado no momento em que o agente actuou” – artº 5º do DL nº 433/82. O arguido utilizou a garagem como oficina, sem a respectiva licença, desde 1981 até 10/7/2001, data em que a situação foi detectada. Estamos, pois, perante uma infracção contínua, que se renovou constantemente com todos os seus elementos constitutivos até 10/7/2001. Por isso, nesta data ainda o recorrente praticou o facto que preenche a contra-ordenação. A esta há-de, assim, aplicar-se a lei que vigorava nesse momento ou outra posterior, se for mais favorável ao arguido. E a lei que vigorava nessa altura já não era o DL nº 445/91, que foi revogado pelo DL nº 555/99, de 16/12.
Portanto, o facto praticado pelo recorrente integra ou uma contra-ordenação prevista neste DL nº 555/99 – artº 98º, nº 1, alínea d), para a qual não se encontra cominada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento, ou a contra-ordenação do artº 27º, nº 1, alínea a), do DL nº 370/99, pela qual o arguido não pode ser sancionado, nomeadamente com o encerramento de estabelecimento aí previsto, nos termos dos artºs 379º, nº 1, alínea b), do CPP e 41º do DL nº 433/82, por falta de cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP.
Não tem, pois, fundamento a aplicação ao recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, que por isso se não manterá.