I- É nula a sentença do TAC que, negando provimento ao recurso, não conheceu de todos os vícios alegados pelo recorrente - art. 668, n. 1, alínea d), primeira parte, do C.P.Civil;
II- Procedendo esse fundamento do recurso, não compete ao STA suprir tal nulidade, devendo os autos baixar ao TAC, a fim de se fazer a reforma da sentença anulada.