CUMPRE DECIDIR
As instâncias classificaram o contrato celebrado pelas partes como de empreitada, sujeitando-o por isso ao preceituado no artº 1207º e seg. do CC.
As partes não questionam essa classificação.
O contrato pelo qual o proprietário de um veículo encarrega uma oficina de proceder à sua reparação, ou revisão, tem sido considerado de facto contrato de empreitada (1).
Aceita-se aqui essa classificação.
Ponderaram de seguida as instâncias que o R. não cumpriu o "iter" prescrito no artº 1218º e seg. do CC, face ao comportamento da A., ao aplicar no carro peças usadas e em mau estado, causando-lhe vultuosos prejuízos.
Daí concluírem pela procedência (parcial) da acção e improcedência da reconvenção.
Não tem razão o R. ao dizer que o tribunal não podia invocar o artº 1218º e seg., já que as partes não suscitaram essa questão.
Esquece o artº 664º do CPC - o juiz conhece oficiosamente do direito.
A A. viu-se assim paga do preço convencionado, na medida do que se provou, e não foi sancionado o seu censurável comportamento.
Vejamos se é este o entendimento que deve extrair-se da lei.
Relativamente ao regime estabelecido no CC para a hipótese de a obra apresentar defeitos, vamos transcrever de acórdão recente deste Tribunal, relatado pelo aqui relator (2):
"Os artº 1218º e seg. do CC estabelecem o regime para a hipótese de a obra apresentar defeitos.
O artº 1220º fixa o prazo de 30 dias para a respectiva denúncia.
O dono da obra pode exigir a eliminação dos defeitos, o que lhe é permitido pelo artº 1221º.
Pode ainda exigir redução do preço ou a resolução do contrato - artº 1222º, pressupondo-se previamente o recurso ao artº 1221º (3).
Lê-se depois no artº 1223º:
"Indemnização
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais."
O artº 1224º estabelece o prazo de caducidade de um ano.
Pedro Romano Martinez (4), que seguiremos de perto, distingue três grupos de meios ao dispor do dono da obra, no caso de esta apresentar defeitos:
- a)resolução do contrato e redução do preço;
- b)pretensões de eliminação dos defeitos e de substituição da coisa ou de nova realização da obra;
- c)direito de indemnização.
Na relação entre os meios jurídicos previstos em a) e b) prevalecem os da alín. b).
Isto é, ao comprador ou dono da obra só cabe a escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artº 808º do CC, para a sua efectivação.
Esta regra resulta do artº 1222º-1: há que obrigar o devedor a reparar ou substituir (construir de novo).
Caso se frustre essa pretensão, surge então o direito à resolução do contrato ou redução do preço.
Quanto ao direito a indemnização (supra alín. c), este meio não pode ser exercido em alternativa aos restantes, mas antes cumulativamente.
Reporta-se a danos não cobertos pelos meios previstos em a) e b).
Admitem-se duas excepções:
na hipótese de terem falhado as pretensões de reparação ou substituição, sendo estas possíveis, pode o comprador/dono da obra exigir o montante necessário para que a reparação/substituição sejam efectuados por terceiro - artº 828º do CC-ou para se obter bem idêntico ao preço de mercado;
se não for possível efectuar qualquer das pretensões de cumprimento e o defeito não implicar uma redução de valor, caso o credor não possa ou não queira recorrer à resolução do contrato, poderá então exigir indemnização.
O direito à eliminação dos defeitos poderá ainda cumular-se com o direito a redução do preço no caso de a reparação ser em parte impraticável.
A denúncia dos defeitos deve ser específica em relação a cada um que aparece e não em termos vagos ou genéricos (5).
Diferente da denúncia é a interpelação para um dos fins explicados supra.
Nada impede que o comprador/dono da obra efectue uma e outra no mesmo acto.
O devedor, depois de interpelado para cumprir, só entra em mora decorrido o prazo estabelecido (prazo razoável).
Não se justifica o estabelecimento desse prazo se o devedor recusou terminantemente cumprir ou se o credor perder entretanto o interesse na prestação (interesse avaliado objectivamente).
"Tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode depois pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas".
"Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador/dono da obra não pode ele próprio proceder à reparação, tem de encarregar outrem dessa incumbência, salvo casos de urgência".
Este é o regime legal, segundo a doutrina que se tem debruçado sobre o tema e segundo a jurisprudência (6).
As instâncias seguiram a doutrina exposta.
Como se salientou, a A. vê-se assim paga do seu trabalho, realizado aliás com graves defeitos.
Em lugar de entrar em litígio com a A., com sede em Itália, cumprindo o "iter" descrito, o R. optou por vender o carro (destinado a ralis), suportando o prejuízo por aquela causado.
Para cúmulo, vê-se agora condenado no pagamento de uma reparação que só lhe trouxe dano.
A decisão das instâncias não é a que a ordem jurídica impõe.
A A. actuou de modo censurável.
Aplicou no carro peças usadas e em mau estado de funcionamento - supra II-10 e 11.
Trata-se de comportamento inadmissível em empresas do ramo.
Causou ao R. avultado prejuízo - II - 12 a 15.
O que não obstou a que viesse tentar cobrar o preço combinado.
Mal andou a A.
O seu comportamento enquadra-se na figura conhecida por "tu quoque".
Trata-se da regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderá, sem abuso (pensa-se entre nós no artº 334º do CC), exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído (7).
Cita-se o brocardo "turpitudinem suam allegans non auditur" ou "equity must come with clean hands".
A propósito, dizem alguns autores que quem conscientemente actua contra a lei não tem a protecção desta, ou ainda que as partes não podem recorrer ao tribunal para resolver problemas postos pelos seus negócios obscuros.
Outros ainda invocam a proporcionalidade contratual como estando na base do "tu quoque".
Deve pensar-se no sinalagma contratual e na harmonia pressuposta, destruída pelo atentado cometido por uma das partes, assim atingindo a outra prestação.
"A justificação e a medida do "tu quoque" estão nas alterações que a violação primeiro perpetrada tenha provocado no sinalagma".
Neste caso, há que considerar não ter a A. pelo seu lado cumprido o contrato.
Comprometeu-se a fazer a revisão do carro, respeitando as regras da sua arte, e não o fez.
Desrespeitou grosseiramente essas regras.
Não tendo cumprido pelo seu lado o contrato, não pode a A. exigir que o R. cumpra pelo seu lado.
Impede-o desde logo o artº 428º - 1 do CC.
Isto significa que a acção tem de improceder.
Quanto à reconvenção:
Como se viu, o R. deixou passar os prazos em que podia reclamar pela mau serviço prestado pela A.
Está em causa responsabilidade contratual, não extra-contratual, como ele pretende.
Essa responsabilidade tem de ser enquadrada nas regras citadas supra.
O incumprimento da A. é tido em consideração para efeitos de improceder a pretensão da A.
Não releva enquanto fundamento do pedido reconvencional do R., precisamente porque este não respeitou o "iter" previsto no CC.
O R., ter-se-á desinteressado de fazer valer o seu direito a uma indemnização, esperando porventura que também a A. pusesse uma pedra no infausto relacionamento contratual.
Concluindo:
Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a acção, improcedendo esta, bem como a reconvenção.
Custas na proporção de decaimento.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
(1) Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações, 3º vol, obra dirigida por Menezes Cordeiro, pg. 411, e acórdão deste Tribunal de 24-10-95, in BMJ 450, 469.
(2) ac. de 10-1-2002, rec. 3944/01-7.
(3) nota ao artº 1222º no CC Anot. de Pires de Lima e A. Varela.
(4) Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pg. 437 e seg.
(5) ob. cit., 373.
(6) ver acórdãos deste Tribunal de 13-10-98, rec. 768/98 e de 12-1-99, rec. 900/98.
(7) Segue-se o exposto por A. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, II, pg. 837 e seg.