I- Estando provado que: a) - o arguido e a vítima, sua mulher, tinham uma relação conflituosa, com discussões e agressões frequentes; b) - regressado de Lisboa, onde estivera 15 dias, o arguido pretendeu que a sua mulher lhe entregasse dinheiro para as despesas pessoais; c) - perante a recusa, e no seguimento de discussão, o arguido envolveu com o seu braço direito o pescoço de sua mulher, mantendo-a imobilizada, apertando-lhe a referida parte do corpo por forma a obstruir-lhe as vias respiratórias, actuação de que resultou a morte daquela; d) - o arguido manteve o pescoço da vítima apertado durante cerca de cinco minutos até sentir que deixara de respirar e de reagir, apercebendo-se, assim, da morte do seu cônjuge, sem mostrar compaixão ou respeito pela vida humana; desses factos resulta que a recusa da entrega do dinheiro, associada a antecedente discussão, funciona como motivo de importância mínima ou quase como ausência total de motivo, donde se conclui que o arguido se determinou por motivo fútil.
II- Os factos constantes da alínea d) do número antecedente demonstram que o arguido agiu de forma insensível, com indiferença manifesta pela vida humana, com uma calma imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar, denotando, assim, a sua conduta frieza de ânimo.