I- A anulabilidade prevista no artigo 429 do Código Comercial não depende da má-fé do segurado, nem da verificação dos requisitos próprios do erro.
II- O segurador não tem de fazer a prova de que "a declaração inexacta" teria "podido influir sobre a existência ou condições do contrato".
III- A apreciação do facto declarado, para esse efeito, deve basear-se num critério objectivo, designadamente na sua inclusão na proposta-questionário do seguro e dos seus próprios termos, conjugados com a natureza do seguro.
IV- Num contrato de "seguro de roubo", assume aquela relevância a declaração inexacta, feita pelo segurado, da existência de "registo elementar" de stocks.