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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I. O Presidente da Câmara Municipal de Águeda (ER), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), proferida nos autos a 3/DEZ/2003 (cf. fls. 81-90), que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por A… , com os sinais dos autos, do seu despacho de 11.04.2002 (ACI), anulando-o por ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação. Alegando formulou o recorrente as seguintes Conclusões: CONCLUSÕES 1. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto lapso na identificação da decisão recorrida ou do acto administrativo recorrido, considerando como tal, não o despacho do recorrido de 4/11/2002 exarado sobre a informação n° 02195 VM de 2/11/2 002 dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda que se encontra transcrita sob o n° 2 da decisão sobre a matéria de facto provada, despacho esse em que, pelos fundamentos constantes da informação sobre que é exarado, se determina que se embarguem as obras em construção em desconformidade com os projectos aprovados, mas sim o mandado de embargo dirigido ao fiscal municipal para que cumprisse a ordem de embargo, mandado esse que foi igualmente subscrito pelo recorrente. 2 - Com efeito, a douta sentença recorrida omitiu, na sua decisão sobre a matéria de facto dada como provada, que, previamente à emissão do mandado de embargo, que é subscrito pelo recorrido, foi proferido pelo recorrido, sobre aquela informação transcrita no ponto 2 dos factos provados, o despacho do seguinte teor “Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência” , despacho do recorrido consta expressamente da zona destinada a despacho no canto superior direito da informação n° 02 195 VM dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda . 3 - Esse é o despacho que ordena o embargo e que conduz necessariamente à emissão do subsequente mandado dirigido ao Fiscal municipal para embargar as obras em cumprimento do despacho anterior - Tal como em qualquer processo judicial, primeiro tem que haver um despacho ou sentença a determinar um embargo ou um despejo e só depois e como consequência desse acto do Juiz é emitido o mandado de embargo ou de despejo subscrito pelo Juiz a ordenar ao funcionário respectivo que cumpra a ordem de embargo ou de despejo. 4 - Daí que no ponto 3 dos factos dados como provados, ao referir que constitui um despacho - e ainda por cima o despacho recorrido - o mandado do embargo dirigido ao Fiscal Municipal que constitui o Doc. n° 1 junto com a p.i., e que nesse ponto transcreveu pura e simplesmente como sendo o despacho recorrido, incorreu em nítido equívoco e em clara e flagrante errada apreciação da prova documental produzida. 5 - Ao fazê-lo a douta sentença recorrida equivocou-se completamente confundindo um mandado de embargo dirigido ao Fiscal Municipal a ordenar que proceda ao embargo, mandado que contem apenas uma ordem dirigida ao fiscal e que não tem que ser sequer fundamentado, com o verdadeiro acto ou despacho recorrido que é o despacho que determinou o embargo proferido sobre a informação que a sentença transcreveu no ponto 2 da matéria de facto considerada provada “Autuem-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados com urgência”, ou seja, levantem-se os correspondentes autos de contra-ordenação e emitam-se os mandados de embargos em relação às obras construídas em desconformidade com os projectos com fundamento no que consta da informação dos Serviços de Fiscalização onde o despacho foi proferido. 6- Este é que é indubitavelmente o despacho administrativo recorrido já que foi proferido e incidiu sobre a informação do serviço de fiscalização e sem esse despacho prévio jamais haverá lugar à emissão do mandado do embargo para o fiscal. 7 - Consequentemente, duma correcta apreciação da prova documental produzida resulta inequivocamente que a decisão sobre a matéria de facto tem que ser alterada pelo que respeita ao ponto 3 dos factos dados como provados, alterando-se tal decisão nessa parte e substituindo o ponto 3 dos factos provados por dois outros novos pontos seguintes: “ 3- Em 2002/11/04 a autoridade recorrida proferiu sobre a informação referida em 2 dos Serviços de Fiscalização e no local (canto superior direito) da mesma destinado ao seu despacho, o seguinte despacho: “Autue-se e embarguem as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência”. 3-A- Na sequência desse despacho foi emitido pela autoridade recorrida o seguinte mandado de embargo: ‘No uso da competência que me é conferida no artigo 10º do D.L. 555/99, de 16/12, mando ao fiscal municipal que proceda ao embargo as obras de construção do edifício multifamiliar que a firma A… se encontra a executar no lote n° 3 na Urbanização da Fonte do Gato, na freguesia da Borralha, em desconformidade com a licença passada por esta Câmara Municipal”. 8 - A única decisão recorrível e o único despacho proferido pelo recorrido em 4/11/2004 susceptível de recurso contencioso de impugnação é exactamente o despacho proferido pelo recorrido sobre a informação dos serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda n° 02 195 VM. e no canto superior direito desta destinado exactamente ao despacho, despacho esse que é o seguinte: “Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência”. 9 - A fundamentação daquele despacho que é o recorrido é obviamente constituída pelo conteúdo da informação sobre que foi proferido e essa fundamentação no que ao caso subjudice diz respeito - as obras que estavam a ser construídas pela recorrente no lote número 3 do Loteamento da Urbanização da Quinta da Fonte do Gato - era a de que a recorrente estava a construir o edifício do lote 3 implantado a 12 metros do eixo de cada uma das Ruas “B” e “E” abertas pela recorrente quando de harmonia com o projecto aprovado aquele edifício teria que ser construído implantado a 13 metros do eixo de cada uma daquelas Ruas, conforme consta textualmente da informação 02 195 VM de 2/11/2002 dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda. 10- “Fundamentar é apenas enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto” e, nos termos do disposto no artigo 125° do C.P.A., a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto. 11 - Se bem se atentar na informação sobre que foi exarado o despacho o impresso da primeira folha da informação contem em si mesmo um quadrado no seu canto superior direito destinado ao despacho, despacho esse a ser proferido sobre a informação que naquele mesmo impresso se contem, e essa informação, ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida porque continua erradamente a reportar-se ao mandado de despejo e não os despacho que ordenou o despejo, é perfeitamente clara e suficiente ao referir que as obras de construção do edifício no lote 3 de acordo com o projecto aprovado teriam que estar implantadas a 13 metros do eixo de cada uma das Ruas “B”e “E” e que na obra estão a ser construídas implantadas apenas a 12 metros do eixo de cada uma daquelas Ruas. 12 - Essa é claramente a fundamentação do despacho recorrido, que cumpre clara e cabalmente o dever de fundamentação já que da informação sobre que é proferido constam inequivocamente as razões ou motivos por que foi proferido. 13- Consequentemente, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto no artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo . A recorrente contenciosa, ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: Da análise da sentença recorrida resulta claro que tal aresto considerou ponderadamente todos os elementos factuais relevantes para decisão do litígio, concluindo, em nosso entender bem, que o acto recorrido padece de vício de falta de fundamentação, A autoridade recorrida no ponto 1 das conclusões começa por alegar o seguinte: “A douta sentença recorrida incorreu em manifesto lapso na identificação da decisão recorrida ou do acto administrativo recorrido...”. Apesar de não ter requerido expressamente a reforma da sentença, a verdade é que da análise das alegações de recurso resulta claro que o alegado constitui uma situação enquadrável no preceituado na al. a), do n.° 2, do art. 669.° do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável supletivamente por remissão do - art. 1.” da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Deste modo, se o alegado pelo recorrente corresponder à verdade, por ter alegadamente existido uma errónea qualificação jurídica de um facto relevante para a decisão da questão sub judice, deverá o Meritíssimo Juiz a quo, antes da subida dos autos ao tribunal superior, pronunciar-se pela sustentação ou reparação da sentença recorrida, de acordo com o preceituado nos arts. 669° , n.° 2, al. a), e n.° 3, 668° , n.° 4 e 744° , todos do CPC . Com a aludida alegação de que “a douta sentença recorrida incorreu em manifesto lapso na identificação da decisão recorrida ou do acto administrativo recorrido”, a autoridade recorrida quis demonstrar que o acto recorrido foi erroneamente identificado e, bem assim, confundido com o mandado de embargo, também da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águeda, influenciando, deste modo, o sentido da decisão e atribuindo-lhe um vício que supostamente não existiria no despacho recorrido. Todavia, tal argumentação improcede na medida em que a própria interpretação constante da sentença recorrida tenta, de uma forma até benévola para as aspirações da autoridade recorrida e indo inclusivamente para além do que lhe seria exigível, encontrar a fundamentação legalmente necessária do acto, e não constante do mesmo, no subsequente mandado de embargo. Ora, sendo que caberá a este tribunal ad quem dirimir tal questão, certo é que se deverá entender sem fundamento a questão obstaculizante suscitada, na medida em que se deve ter por recorrido o acto de que efectivamente se interpôs recurso. De facto, a autoridade recorrida defende que, no caso em apreço, estamos perante uma situação em que se poderia invocar a existência da denominada fundamentação “per relationem”, na medida em que alega que “...a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, de acordo com o preceituado no art. 125.º do CPA . Todavia, a nossa jurisprudência tem sido unânime na interpretação dada ao supra mencionado art. 125.° do CPA , visto que defende a exigência de uma clara e inequívoca remissão para o conteúdo de pareceres, proposta ou informações que tenham o acto administrativo recorrido. - cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/94, proferido no âmbito do proc. n.° 032916, da 1ª subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Correia de Lima quando afirma que: “A fundamentação de acto administrativo, por remissão ou (per relationem), para ser válida tem de consistir numa declara expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer. informação ou proposta. ” (sublinhado nosso). Do teor do despacho recorrido, que passo a citar, “Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência”, resulta claro que não existe uma expressa e inequívoca remissão para o conteúdo da Informação n.° 02195 VM, datada de 02/11/04, elaborada pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Águeda, apesar de mesma se encontrar exarada sobre a mencionada informação. É que pelo simples facto de tal asserção se encontrar exarada sobre a sobredita informação, não quer isto significar que a fundamentação daquele despacho seja obrigatória e obviamente constituída pelo conteúdo da informação sobre que foi proferido, na medida em que não resulta claro a manifestação de concordância por parte da autoridade administrativa com conteúdo da informação em causa. Quer isto significar que o acto recorrido carece de fundamentação, fazendo com que o mesmo padeça de vício de forma por falta de fundamentação, Bem andou, assim, a sentença recorrida na medida em que desta consta uma correcta interpretação do disposto no art. 125.° do CPA . Quando assim se não entenda, e por excessiva cautela de patrocínio, sempre se deve alegar que julgando este tribunal que a questão suscitada pela autoridade recorrida constitui uma questão obstaculizante, tal entendimento fará com que todo o processo deverá ser anulado para que o recorrente se possa pronunciar sobre a mesma ao abrigo do art. 54.° da LPTA, visto que tal questão já foi suscitada pela autoridade recorrida na contestação. Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público, louvando-se no parecer já exarado nos autos pelo seu Digno Colega no Tribunal Central Administrativo Norte (para onde os autos foram indevidamente remetidos), pronuncia-se no sentido de que deve conceder-se provimento ao recurso, pois que, e em resumo, ao abrigo do disposto no artº 712º , nº 1, alínea a), do CPC , deve ser alterada a matéria de facto provada em que se fundamenta a sentença e considerar-se fundamentado o acto contenciosamente impugnado, tal como é invocado pela entidade recorrente. Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença recorrida julgou como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO (Mª de Fº): 1.º - A recorrente procedeu à construção de edifícios de habitação multifamiliar em lotes integrados no loteamento da urbanização Fonte do Gato, lugar da Borralha, Águeda. 2° - Em 2002/11/02 o fiscal municipal … elaborou a informação 02 195 VM, da qual consta o seguinte: “... a firma ... procede à construção de edifícios multifamiliares nos lotes inerentes ao loteamento da referida urbanização em desconformidade com os projectos aprovados por esta Câmara Municipal, nomeadamente: O lote 1 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “E” do referido loteamento. No entanto o edifício está implantado a 12 metros do referido arruamento. O lote 2 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “E” do referido loteamento mas, no entanto, o edifício está implantado a 12,2 metros do eixo do arruamento. O lote 3 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo das - mas “B” e “E”, mas está implantado a 12 metros de cada um dos arruamento. O lote 4 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “E”, mas está implantado a 12,4 metros do mesmo. O lote 5 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “E” mas está implantado a 12 metros do mesmo. O lote 6 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo das ruas “B” e “E” mas está implantado a 11,6 e 12,2 mts, respectivamente. O lote 9 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “C” mas está implantado a 16 mts do mesmo e a sua cota foi rebaixada cerca de 1,5 mts. O lote 10 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “B” mas está implantado a 11 mts do mesmo. O lote 13 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “B” mas está implantado a 11 mts do mesmo. O edifício implantado no lote 15 tem um aumento da cota, em relação ao projecto aprovado, de cerca de 2 mts. O lote 16 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo das ruas “B” e “D”, mas está implantado a 12 e 11,5 mts respectivamente. O lote 17 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “D” mas está implantado a 11,5 mts do mesmo. O lote 18 tem o projecto aprovado com a implantação do edifício a 13 mts do eixo da rua “D” mas está implantado a 11,5 metros do mesmo e a sua cota foi rebaixada cerca de 1,5 mts. A praceta situada entre os lotes 18, 17 e 16 e os lotes 15, 14 e 13 está projectada com 26,5 mts conferindo assim este afastamento entre os edifícios, mas tem somente 24,5 mts. Face ao acima descrito penso que os edifícios implantados nos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que ainda se encontram em fase de construção, deverão ser embargados e ser instaurado o competente auto de contra ordenação... Em relação aos restantes edifícios implantados nos restantes lotes, e uma vez que as construções estão terminadas, e inclusivamente algumas fracções ocupadas, conforme informação 02 172 VM, deixo o assunto à consideração de V. EXa. 3º - Em 2002/11/04 a autoridade recorrida proferiu o seguinte despacho: “No uso da competência que me é conferida pelo disposto no art. 102° do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, mando o fiscal municipal que proceda ao embargo às obras de construção do edifício multifamiliar que a firma A... se encontra a executar no lote n° 3, na Urbanização da Fonte do Gato, na freguesia de Borralha, em desconformidade com a licença passada por esta Câmara Municipal”. 4º - No dia 2002/11/08 procedeu-se à realização do embargo, constando do respectivo auto o seguinte: “... ... ... fiscal municipal de 2’ classe ... vim expressamente em cumprimento do despacho datado de 4/11/2002, com vista à notificação do embargo das obras de construção do edifício de habitação multifamiliar implantado no lote 3 da Urbanização Fonte do Gato, que a firma A... estava a levar a efeito em desconformidade com o projecto aprovado porquanto verifiquei que as mesmas obras estavam a ser executadas em desconformidade com o projecto aprovado, tendo dado origem a uma participação sobre a qual recaiu o despacho do sr. presidente da câmara...”. 2.DO DIREITO Seleccionada nos enunciados termos a factualidade que a sentença recorrida julgou relevante, e focalizando a sua análise no que consta no ponto 3º da Mª de Fº, ali se concluiu que padecia do vicio de falta de fundamentação o acto administrativo que naquela sede considerou materializado. São duas as linhas essenciais de impugnação aduzidas no presente recurso: por um lado a sentença não seleccionou adequadamente a factualidade relevante pois que a anteceder o acto administrativo que se considerou materializado no aludido ponto 3º da Mª de Fº devia (deve) registar-se que foi proferido pela ER, na mesma data de 4/NOV/02, um acto a ordenar a realização do embargo; por outro lado esse acto a ordenar a realização do embargo encontra-se devidamente fundamentado. Vejamos. II. 2.1. Efectivamente, atentando nos elementos juntos aos autos, Processo Instrutor (PI) incluído, logo ressalta de fls. 9 que no canto superior direito da informação a que se refere o ponto 2º da Mª de Fº se mostra exarado pela ER, na aludida data de 4/NOV/02, o seguinte despacho: “Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência”. Assim sendo, colhe todo o fundamento que, ao abrigo do disposto no artº 712º , nº 1, alínea a), do CPC , como aliás o propugna o Ministério Público, se deva alterar a matéria de facto provada, devendo assim dela constar, para além do que registou a sentença, que naquela data de 4/NOV/02, e no aludido local do processo administrativo, a ER proferiu o despacho: “Autue-se e embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados, com urgência”. II.2.2. É certo que uma tal alteração da matéria de facto embora no plano substantivo nada acrescente ao que vem na sentença, ou seja, como a decisão administrativa levada ao ponto 3º da Mª de Fº foi prolatada pela mesma entidade contenciosamente recorrida (e ora recorrente) e o seu conteúdo, ao memos para o que aqui interessa, é idêntico, a alteração operada em II. 2.1. apenas reforçará a conclusão que vai extrair-se de seguida, como se verá. Em resumo, a mesma entidade que ordenou o embargo, na mesma data subscreveu o respectivo mandado de embargo, sem nada acrescentar à ordem que antes emitira. Substância (estatuição) por um lado, forma (execução) por outro. Como se viu, a sentença considerou que a ER, ao agir do modo descrito proferiu um acto que não estava fundamentado. Isso, e em resumo, porque ao dizer-se, “que as obras estão a ser executadas em desconformidade com a licença passada.. .”, constitui uma fundamentação “de tal modo obscura e/ou insufuciente que não esclarece concretamente a motivação do acto”, não sem deixar de acrescentar: “Claro que se recorrermos aos demais elementos do processo, nomeadamente à informação elaborada em 2 de Novembro de 2002, teremos os fundamentos da decisão. Mas estes elementos só podem ser considerados quando constem, eles próprios, da decisão, quer reproduzidos quer por mera remissão, mas sempre de forma clara e inequívoca”. Assim sendo, acrescenta-se na sentença, “face ao conteúdo estrito do acto recorrido...não se sabe que desconformidade(s) é(são) aquela(s) que determinaram o embargo”, razão porque, prossegue, “não se pode avançar para indagar se as desconformidades, violações, desrespeitos da licença existem ou não. Isto é, se do acto não se pode concluir que o motivo do embargo foi a implantação do edifício relativamente à via a uma distância diferente daquela que consta do licenciamento então para quê indagar se isto é verdade? Este elemento consta do processo, sem dúvida, mas...”, falta a sobredita “...declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer...”. O dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cf. artº. 268º. nº. 3) e enunciado no artº. 125º. do C.P.A., consiste na obrigação por parte da Administração de externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração. Vejamos então se pode considerar-se fundamentado o acto administrativo em causa. Nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo art.º 125.º , do CPA , a fundamentação pode consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Com o dever de fundamentação, “ para além da vertente garante da actividade administrativa consistente na melhor ponderação do caso por parte da Administração, acresce a vertente do lado do destinatário do acto, que apenas perante uma fundamentação suficiente poderá decidir-se clara e livremente pela respectiva aceitação...ou pela sua impugnação quando não conformado ” (In Acórdão deste S.T.A. de 24.NOV.98 - Rec. 43.931). Como também referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP Anotada_art.268.º), o cumprimento do dever de fundamentação “possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder”. Por outro lado, há que ter em conta que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, o que nos leva a concluir que o apuramento da existência/suficiência de fundamentação tenha que ser feito caso a caso. Assim, em sede da fundamentação por remissão, para concluir pelo cumprimento do dever em causa, basta uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo, como se disse, no acórdão deste STA de 30-01-2003, Rec. 02026/02, recaído sobre situação similar à vertente E em que estava em causa despacho de “Adjudique-se à ...” exarado na 1ª página de acta referente à reunião do Júri do concurso para adjudicação de empreitada de obras públicas e em que se analisava o “relatório da apreciação das Propostas”, elaborado pelo Júri. Citam-se no acórdão os arestos deste STA, de 21-3-91 (Pleno – Rec. 25426), de 7-12-94 – AD 406-1031 e de 16-2-95 – Rec. 34307. , não ser imperativo referir no acto administrativo em causa que se concorda com a informação, parecer ou proposta que o antecede, bastando uma declaração que se apresente inequívoca, sem deixar dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto. O que releva assim, é que tal declaração, pela forma de que se revestiu, não legitime qualquer dúvida quanto ao que se pretendeu acolher no acto e que possa deduzir-se que o seu autor não possa ter tido em consideração outros fundamentos para além dos constantes dessa proposta parecer ou informação Para além da jurisprudência citada, veja-se com interesse, e por mais recentes v.g., os acórdãos deste STA de 21-02-96 (Rec. nº 36102), de 05/11/1998 (Rec. 34156), de 20-06-95 (Rec. nº 36375) e de 17-06-2004, (Rec. nº 0706/02- PLENO). Ressalvando sempre o que decorre do tipo de acto em causa, o acórdão deste STA de 10-03-94 (Rec. 32494), para além do citado pela recorrida na sua contra-alegação (acórdão de 10-02-94-Rec. 32916, publicado nos APDR de 20.DEZ.96, a p.1089 e segs.) parecem reflectir entendimento não concordante com o vertido na jurisprudência que se cita e se adopta. . Como bem remata a sentença, “fundamentar é, afinal e tão só, explicar as razões de uma decisão”, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, que aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu do modo que se mostra externado e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Ora, e volvendo agora à situação dos autos, quando no ACI se diz “embarguem-se as obras construídas em desconformidade com os projectos aprovados”, não pode obviamente deixar de se reportar aos “edifícios implantados nos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que ainda se encontram em fase de construção”, relativamente aos quais (pois que, “Em relação aos restantes edifícios implantados nos restantes lotes, e uma vez que as construções estão terminadas, e inclusivamente algumas fracções ocupadas, conforme informação 02 172 VM, deixo o assunto à consideração de V. EXa.”- cf. informação transcrita no ponto 2º da Mª de Fº) se propõe que “deverão ser embargados”, tudo como inequivocamente consta na sobredita informação. Aliás, e como se viu, a sentença reconheceu que se se recorresse aos demais elementos do processo, nomeadamente à sobredita informação, ter-se-iam os fundamentos da decisão . Só que, para alcançar uma tal conclusão faltaria a devida remissão. Por outro lado, e no que tange à fundamentação de direito, o que importa é que o princípio (ou princípios) de direito em que o acto impugnado assentou seja(m) também revelado(s). Ora, no caso, e como fundamento da estatuição de que as obras em causa deviam ser embargadas, o ACI disse expressamente que tal assentava na circunstância de as mesmas terem sido construídas/implantadas “em desconformidade com os projectos aprovados”, tal como constava, aliás, na informação sobre que recaiu. Isto é, embora sem aludir a qualquer preceito legal, a ER embargava as obras porque alegadamente violavam a legalidade urbanística, concretamente o princípio normativo de que as mesmas devem ater-se/conformar-se com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização Prescreve, na verdade, o artigo 102.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que: “1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da câmara municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas: Sem a necessária licença ou autorização; ou Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização, salvo o disposto no artigo 83.º; ou...”. Ou seja, a Administração não deixou de indicar o princípio de direito que estava em causa e fundamentador do efeito jurídico lesivo da esfera jurídica do interessado. Como bem se disse na sentença, um tal elemento constava do processo. Só que...faltaria a sobredita declaração expressa. Mas, em boa verdade e por tudo o que se disse, e com apelo aos elementos contextuais em presença (teor literal do acto e informação em que é exarado), é lícita alguma dúvidas quanto à identificação da fundamentação (de facto e de direito) do acto? Salvo o devido respeito por posição em contrário, apenas um apego fetichista e atomístico aos elementos em presença poderia justificar conclusão em contrário. Em suma, e em conclusão, embora a fundamentação operada no ACI se não possa considerar modelar, as razões de facto e de direito por que o seu autor decidiu embargar as obras que a ora recorrida levava a efeito são suficientemente cognoscíveis. Se tais razões se mostram acertadas, nos seus pressupostos de facto e de direito, tal constitui matéria (que aliás a recorrente contenciosa aduz-cf. petição inicial) que já não contende com o (único) vício apreciado na sentença. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam em: revogar a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao TAC de Coimbra, a fim de ali serem apreciados os demais vícios imputados ao acto impugnado se nenhum motivo a tal não obstar. Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 300,00€ e a procuradoria em 50%. Lisboa, 8 de Novembro de 2005. - João Belchior (relator) - Alberto Augusto Oliveira - Edmundo Moscoso .