I- A decisão absolutória do tribunal de 1.ª instância e o acórdão recorrido do tribunal da relação foram proferidos no âmbito do período de vigência do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06, que entrou em vigor no dia 01-09 do mesmo ano, sendo por isso aplicável, por força do art. 4.º, do CPP, o regime dos recursos previstos no novo CPC relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil, maxime o regime processual civil do n.º 3 do art. 671.º.
II- Este regime de (in)admissibilidade de recurso, em caso de dupla conforme, tem aplicação a todos os processos cíveis instaurados após o dia 01-01-2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após a data da entrada em vigor da Lei 41/2013, ocorrida em 01-09-2013, conforme decorre, a contrario, da norma transitória vertida no art. 7.º, deste diploma legal.
III- No caso vertente, mostra-se confirmada, em sede de recurso, a sentença do tribunal de 1.ª instância quanto à absolvição da demandada civil do pedido de indemnização civil formulado, confirmação em que ocorre unanimidade dos Srs. Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto, sendo absolutamente idêntica, nesta parte, a fundamentação utilizada pelas duas instâncias.
IV- Deste modo, havendo coincidência total dos segmentos decisórios em confronto, não subsistem dúvidas que, face à verificada dupla conforme, o acórdão recorrido do tribunal da relação não admite recurso “normal” de revista para o STJ. Porém, nos termos dos arts. 671.º, n.º 3 e 629.º, n.º, als. a) a d), do CPC, mesmo em caso de dupla conforme, tais decisões são recorríveis por estarem em causa interesses que atinam com as regras de competência absoluta, com o regime do caso julgado ou com a certeza do direito que é assegurada pela uniformização jurisprudencial.
V- A questão de saber se a titularidade da indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte da vítima constitui um direito próprio e originário das pessoas referidas no art. 496.º, n.º 2, do CC ou se se trata de um direito que nasce e se integra no património da vítima, transmitindo-se mortis causa aos seus sucessores ou às ditas pessoas é uma questão de direito de particular relevância dada a repercussão que a mesma tem na sociedade em geral, na medida em que a solução a dar a este problema jurídico difere consoante opção por uma ou outra das duas teses jurisprudenciais em confronto.
VI- Daí entender-se que o acórdão recorrido do tribunal da relação admite recurso de revista “normal” para o STJ, na parte em que decidiu não terem os recorrentes qualquer direito de indemnização pela perda da vida do seu filho nem pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com essa perda, apenas à luz do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 629.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.
VII- Como tem vindo a ser entendido maioritariamente pela jurisprudência deste STJ, sufraga-se a tese da atribuição ex novo de tal direito às pessoas mencionadas no n.º 2 do art. 496.º do CC. Sendo que, por razões de certeza do direito e segurança e em prejuízo da maior equidade, o legislador excluiu da titularidade deste direito, quer as pessoas não referidas no n.º 2 do art. 496.º, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação.
VIII- Havendo, no caso dos autos, cônjuge sobrevivo, quem cabe a precedência legal, por aquisição originária, própria e directa, o direito à totalidade da indemnização pela perda da vida do marido, não podem os recorrentes, na qualidade de pais da vítima, reclamar esse direito, porquanto, de harmonia com o estabelecido no art. 496.º, n.º 2, do CC, estão os mesmos incluídos na segunda ordem de titularidade do direito. O mesmo vale dizer quanto à reclamada atribuição de indemnização por danos não patrimoniais sofridos directamente pelos recorrentes, na qualidade de pais da vítima, em consequência da perda do filho.
IX- Apesar de, relativamente a estes danos, não se por em causa que os mesmos, por integrarem uma das classes dos familiares mencionados no art. 496.º, n.º 2, poderiam, eventualmente, ter direito a indemnização pelos sofrimentos provocados pela morte do seu filho, a verdade é que, dada a existência de cônjuge sobrevivo, não podemos deixar de colocar a questão de saber se, mesmo contemplados no segundo grau da hierarquia de titulares do direito, podem os mesmos beneficiar da atribuição desta indemnização. E a resposta não poderá deixar de ser negativa.