9550338 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ribeiro Almeida
Processo: 9550338
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização, Indemnização ao lesado, Cálculo da indemnização, Lucro cessante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015388
Nr Documento: RP199511139550338
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/31ea47cf4f0b80308025686b0066c485
Sumário
I - O cálculo da indemnização relativa aos lucros cessantes tem que se subordinar ao princípio geral enunciado no artigo 562 do Código Civil. II - A situação material hipotética só será reconstituída se o lesado receber uma indemnização cujo capital lhe proporcione pelo menos o mesmo rendimento que auferia ou podia auferir com a sua actividade não fosse a sua redução de capacidade para o trabalho. III - A sua redução verifica-se quer o autor trabalhe quer não, uma vez que trabalhando terá sempre um vencimento reduzido em função da incapacidade.