I- O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração - falta do serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos.
II- Os tribunais administrativos são, assim, os competentes para conhecer de acção de responsabilidade extracontratual do Estado fundada em actuação negligente de um oficial de justiça na efectivação de uma penhora.