IIFUNDAMENTAÇÃO
Como decorre do relatório, a decisão impugnada foi proferida antes da fase de instrução, tendo sido considerados relevantes os factos seguintes:
- 1.No Tribunal Judicial de Idanha a Nova, sob o nº ..., correu seus termos um processo de inventário por óbito de G... e mulher H..., no âmbito do qual foram interessados: E..., C..., I..., M..., Maria C..., Maria S.., F... e D...;
- 2.Os autos de inventário foram requeridos por E...;
- 3.Na conferência de interessados foi licitado o bem imóvel identificado nos presentes autos pelo interessado E... pelo preço de € 32.222,00;
- 4.Tendo licitado e sido adjudicados ao interessado E... bens no valor total de € 33.115,75 e sendo o seu quinhão de apenas € 4.730,82, elaborou-se mapa informativo segundo o qual o interessado E... tinha de dar tornas designadamente a D... no valor de € 1.710,01 e a F... no valor de € 3.020,82, totalizando € 4.730,83.
- 5.A partilha foi homologada por sentença proferida em 26 de Junho de 2006.
Importa ainda considerar os seguintes factos controvertidos:
- 6.Segundo alegação da autora (…) celebrou com D..., então casado com B..., e com F... um contrato intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda” de acordo com o qual, reconhecendo-se mutuamente os outorgantes como herdeiros, entre outros, de G... e H..., os segundos prometeram vender à primeira o seu quinhão hereditário na referida herança, quinhão esse correspondente a um sétimo da herança, pelo preço de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) que os segundos declararam receber e de que deram quitação.
- 7.Segundo alegação da autora nesse contrato promessa foi concedido à autora o direito a tomar posse de imediato da casa que constituía o único bem da herança, o que ela fez apesar de não ter sido celebrada de imediato a escritura do contrato prometido.
- 8.Segundo alegação da autora os réus foram interpelados para pagar a quantia correspondente ao valor das tornas que tinham recebido.
- B)O DIREITO
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, e ressalvadas as questões de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, definem o respectivo objecto.
A questão colocada neste recurso é a de saber se, com os elementos de facto que os autos fornecem nesta fase processual, podia ser conhecido e julgado improcedente o pedido formulado pela autora.
O pedido, recorde-se, consiste na condenação dos réus a pagar à autora o valor por eles recebido a título de tornas no âmbito do inventário aberto por óbito de G... e H..., valor coincidente com o valor actualizado do imóvel único bem da herança.
A causa de pedir traduz-se no incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda do quinhão hereditário dos réus nessa herança de G... e H..., por alegada culpa dos réus.
Na apreciação das questões colocadas partir-se-á sempre da versão dos factos trazida aos autos pela autora já que a circunstância de alguns deles serem controvertidos apenas será relevante se se concluir que os autos devem prosseguir para a fase de instrução e julgamento.
1. No documento cuja cópia se mostra a fls 14, abstraindo, como se alertou já, da circunstância de ter ou não sido assinado pelo réu, está contida uma promessa, juridicamente vinculante, de cedência ou alienação à autora de direitos de que os réus seriam titulares sobre uma quota ideal de um património indiviso, a herança de G... e H....
Através dele os subscritores vincularam-se à celebração de um negócio adequado à transmissão dos direitos relativos à herança que alegadamente seria constituída por um único imóvel de que a autora teria tomado posse.
Estamos em presença de um contrato promessa de compra e venda ou de cessão de um quinhão hereditário, isto é, de promessa de cedência ou alienação do direito a haver para si a quota ideal de um património comum e indiviso que é a herança aberta por óbito de G... e H....
Tal promessa por parte dos alienantes é legalmente admissível, e o contrato dos autos é, formal e substancialmente válido (artigos 2124º e 2126º do Código Civil).
Como bem se decidiu na douta decisão impugnada, não é aplicável ao contrato dos autos o regime específico do contrato promessa de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele previsto no artigo 410º nº 3 do Código Civil, não colhendo na situação dos autos a razão de ser da parte final dessa norma.
Abre-se aqui um parêntesis para salientar que, como resulta de uma leitura atenta da decisão em impugnada e contrariamente ao alegado pela apelante, nela não se declarou nulo o contrato promessa celebrado por força do disposto no artigo 410º nº 3, primeira parte, do Código Civil.
Considerando sempre o objecto do contrato promessa, apesar de a autora alegar ter tomado posse do imóvel que seria o único bem da herança, não pode ter-se como adequada a afirmação de que houve tradição da coisa (imóvel) a que se refere o contrato prometido para efeito do disposto no artigo 442º nº 2 do Código Civil.
Na verdade o contrato promessa não versa sobre quaisquer bens determinados – portanto sobre o imóvel em causa – mas sim sobre o direito a uma quota ideal de um património indiviso com vários titulares, em si mesmo insusceptível de tradição. Nesse contexto a simples autorização dos réus a que a autora usufrua o património comum não é relevante para se poder concluir que com ela a autora ficou em condições de poder praticar todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o alegado único bem da herança.
2. Em qualquer caso, as considerações feitas na parte final do número anterior só seriam impeditivas da procedência do pedido se tivesse havido incumprimento definitivo do contrato promessa imputável aos réus. O que não sucede.
Na verdade o artigo 442º nº 2 do Código Civil faz depender o direito à indemnização correspondente ao dobro do sinal entregue ou, no caso de tradição da coisa objecto do contrato prometido, o seu valor determinado objectivamente à data do não cumprimento, da circunstância de haver incumprimento definitivo imputável à parte que recebeu o sinal.
Admitindo que as partes quiseram atribuir ao valor alegadamente entregue aos réus o carácter de sinal, haveria então que concluir-se que o contrato prometido não se celebrou por causa imputável aos réus.
Recorde-se que o contrato promessa não está datado, não foi fixado prazo para cumprimento (celebração do contrato prometido) nem foi feita qualquer interpelação admonitória tendo em vista o cumprimento.
Recorde-se ainda que, como se salienta nas conclusões das doutas alegações, a escritura relativa ao contrato prometido “não chegou a realizar-se por um dos herdeiros, que não prometeu vender, ter requerido inventário”.
3. Seguindo o ensinamento do Prof. Gravato Morais, (“Contrato promessa em Geral e Contratos Promessa em especial” ed. Almedina a página 160 e seguintes) são causas de incumprimento definitivo do contrato promessa, a impossibilidade de realização da prestação que seja imputável ao devedor, nos termos do artigo 801º nº 1 do Código Civil, a perda objectiva de interesse do credor na realização da prestação, nos termos do artigo 808º nº 1 do Código Civil, o decurso do prazo fixado em interpelação admonitória em caso de mora e a declaração negocial inequívoca de não cumprimento do contrato.
No caso dos autos o que está em causa é o eventual incumprimento definitivo do contrato promessa por impossibilidade de realização da prestação imputável aos réus.
Nos termos do artigo 801º nº 1 do Código Civil, “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação”.
Ou seja, a equiparação entre a impossibilidade de realização da prestação pelo devedor e qualquer outra situação de incumprimento depende sempre da imputabilidade ao devedor da responsabilidade pela ocorrência da situação de facto geradora dessa impossibilidade.
Ora a autora explica bem a causa da impossibilidade de realização da prestação a que os réus se vincularam: o contrato prometido não foi realizado, tendo-se tornado impossível a cedência dos quinhões, porque um dos outros interessados na herança de G... e H... requereu inventário judicial e no âmbito do respectivo processo um dos interessados adjudicou os bens da herança recebendo ou demais as tornas a que tinham direito.
Não decorre daqui indiciada qualquer conduta imputável aos réus que seja causa da impossibilidade de realização da prestação a que os réus se vincularam (a de cedência do respectivo quinhão hereditário na herança de G... e H...).
Tratou-se do exercício, por terceiro, de direitos que lhe foram reconhecidos como interessados na herança em causa e a que os réus são alheios e que teve como consequência, com a homologação da partilha, a extinção de tal património autónomo e comum.
Nenhuma culpa pode ser assacada aos réus nesse evento gerador da impossibilidade da prestação.
4. A autora situa, porém, o incumprimento do contrato promessa por parte dos réus num outro momento que não na impossibilidade da celebração do contrato prometido por extinção do património comum em relação ao qual os réus prometeram ceder a parte de que eram titulares.
Na verdade, alega a autora que os réus incumpriram o contrato por se terem recusado a entregar a quantia que receberam a título de tornas no inventário, fazendo coincidir a prestação a que os réus estavam obrigados com a entrega do valor das tornas uma vez que – será esse o sentido da sua argumentação – a prestação originária se tinha tornado impossível de realizar.
A lei e o direito não acolhem tal entendimento.
A recusa do pagamento da indemnização correspondente ao valor actualizado da coisa não constitui incumprimento do contrato mas sim recusa de aceitação das consequências do incumprimento culposo.
Na verdade, aquilo que as partes acordaram foi celebrar um contrato através do qual os réus cederiam o direito que tinham em relação à herança de G... e H.... Nada foi convencionado para o caso de a prestação se tornar objectivamente impossível.
Sempre deverá dizer-se, no entanto, que à autora poderá assistir, segundo as regras gerais do direito, aquilo que nesta acção não pede – o direito a haver, em singelo, aquilo que entregou aos réus como antecipação de cumprimento da sua prestação ou sinal.
5. Em conclusão, bem andou a douta decisão impugnada ao julgar improcedente, com base nos elementos que os autos fornecem nesta fase processual, o pedido formulado pela autora.
Improcedendo as conclusões das alegações da apelação deve tal decisão ser confirmada.