2300/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 2300/99
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Petição inicial, Prazo, Extemporaneidade, Rejeição liminar, Ou, Absolvição do pedido
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/35c734c2e9546d3d80256a48004b9464
Sumário
I. A impugnação judicial pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação - de acordo com o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Tributário. II. Tal prazo de caducidade é peremptório e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. III. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da causa.