Iroma - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, inconformado com o acórdão do T.C.A., a fls. 232 e seguintes, na parte em que lhe negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, havia julgado procedente a oposição deduzida por A..., daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
a) Uma taxa cobrada indistintamente sobre produtos nacionais e sobre produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide;
b) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória;
c) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma;
d) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado;
e) As taxas em litígio, nomeadamente a taxa dos ruminantes destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, bem como de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importada;
f) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas;
g) Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido “violou o disposto nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma e 8º da C.R.P
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram cobrados ao Ministério Público, nos termos dos artigos 22º e 289º do C.P.P.T. .
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos artigos 213º nºs 6 e 726º do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão e que coincide, exactamente , com a estabelecida pela sentença da 1ª Instância.
Registe-se, no entanto, que se mostra provado o seguinte:
A) - As taxas de combate à peste suína africana e doença de ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos em território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importados para o consumo público no nosso país.
B) - As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos.
O acórdão recorrido considerou que as taxas exequendas constituíam um “encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros face á discriminação que criam entre os produtos nacionais e os importados apesar de tais produtos serem idênticos”, assim violando os artigos 9º e 12º do Tratado de Roma e 8º da C.R.P. .
Contrapõe, no entanto, o Iroma, que as taxas se destinavam a combater as doenças dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados e, quanto a estes, se onerados com aquelas, tal não constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
Ora, como se vê do probatório, as referidas taxas incidiam sobre os animais abatidos em território nacional e carcaças importadas para consumo público em Portugal.
E o seu produto destinava-se a combater as ditas doenças no território nacional e a compensar os produtores nacionais pelo abate compulsivo.
Certo é, como alega o Iroma, que no combate a essas doenças se abstraia da origem nacional ou importada dos animais afectados pois que, para tanto, bastava que se encontrassem em território nacional e, por isso, pertença de produtores aqui radicados. E, aquando do abate compulsivo, apenas beneficiavam os produtores nacionais.
Assim, os produtores nacionais beneficiavam por duas vias, ou seja, quando os seus animais se encontravam doentes e quando eram abatidos.
Por outro lado, e no que respeita às carcaças importadas, também ocorria tributação; porém, o respectivo produto, destinava-se, como vimos, ao tratamento dos animais doentes em território nacional, assim beneficiando os produtores nacionais, ou a compensá-los pelo abate compulsivo.
Em suma:
1. Aquando do abate ou da importação eram cobradas as taxas exequendas.
2. Porém, do seu produto, apenas beneficiavam os produtores nacionais, quer pela via das utilidades que retiravam do combate às doenças dos seus animais quer pela via da compensação quando eram compulsivamente abatidos.
Tanto basta para concluir que as ditas taxas assumem a natureza de um encargo com efeito equivalente a direito aduaneiro, proibidos pelos artigos 9º e 12º (hoje, respectivamente, 23º e 25º) do Tratado de Roma.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Fonseca Limão - Relator - Ernâni Figueiredo - Mendes Pimentel