IIFUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a ter em conta é a que se acha descrita no relatório supra.
1º. – Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações ( artºs. 684º., nº. 3 e 690º., nº. 1 do C.P.Civil ) vê-se que foi suscitada a questão de saber qual o tribunal materialmente competente para conhecer desta acção.
Como se disse, pretendem os autores o reconhecimento da titularidade de um direito de servidão de passagem, através de um prédio do réu, Estado Português, e a condenação deste no pagamento de certa indemnização pelos prejuízos decorrentes de actos praticados pela “ Escola Prática de Cavalaria ” de Santarém, lesivos do exercício desse direito.
A causa de pedir em que se baseia esse pedido traduz-se, essencialmente, na alegação de factos caracterizadores da posse do direito de servidão de passagem ( conducente à usucapião ) através do prédio do réu e para o prédio, encravado, dos autores, da utilização daquele como campo de instrução militar pela Escola Prática de Cavalaria, e da prática, por esta, de actos impeditivos do exercício do invocado direito (colocação de estacas e vedação do caminho de acesso) de que resultaram prejuízos.
2º. – A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, havendo, assim, que atender ao respectivo pedido e causa de pedir.
A competência dos tribunais judiciais – jurisdição comum – segue o princípio da residualidade, pois que lhes cabe decidir as causas que não sejam atribuídas por lei a jurisdição especial: artºs. 66º. e 67º. do C.P.Civil e 18º., nº. 1 da LOFTJ ( aprovada pela lei nº. 3/99, de 13/01 ).
Impõe-se, por isso, apurar se o caso concreto se enquadra em qualquer disposição legal atribuidora da competência material para o seu conhecimento ao foro administrativo, como pretendem os recorrentes.
3º. – Prescreve o artº. 212º., nº. 3 da C.R.P. que “ compete aos tribunais administrativos ( e fiscais ) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ( e fiscais ) ”.
- -Paralelamente, estabelece o artº. 3º. do E.T.A.F. ( aprovado pelo Dec. Lei nº. 129/84, de 27/04, aqui aplicável ) que “ incumbe aos tribunais administrativos (e fiscais) na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas ( e fiscais ) ”.
- -O artº. 4º., nº. 1, al. f) deste diploma exclui da jurisdição administrativa ( e fiscal ) os recursos e as acções que tenham por objecto “ questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público ”.
- -Por sua vez, refere o artº. 51º., nº. 1, al. h) do mesmo ETAF que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer “ das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso ”.
É o Dec. Lei nº. 48051, de 21/11/67 que regula especificamente a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas no domínio dos actos de gestão pública.
São actos de gestão pública os que visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e que assentam sobre o “ jus auctoritatis ” da entidade que os pratica.
Já os actos de gestão privada são aqueles que embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem cometidos por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um ente privado, despido do seu poder de soberania ou do seu “ jus auctoritatis ”: cfr. Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral ”, 10ª. ed., p. 648/649 do 1º. vol..
4º. – Posto isto, vejamos:
É inquestionável que o prédio rústico que os autores pretendem ver onerado como uma servidão de passagem pertence ao réu, Estado.
De acordo ainda com o alegado por eles tal prédio é utilizado como “ campo de instrução militar ” pela Escola Prática de Cavalaria de Santarém que colocou uma vedação na estrada que o atravessa e é adjacente à propriedade dos autores, impedindo-lhes, dessa forma, o acesso a esta.
Nos termos dos artºs. 6º. e 7º. da Lei nº. 2078, de 11/07/55 e do artº. 4º., al. i) do Dec. Lei nº. 477/80, de 15/10, integram-se no domínio público do Estado as obras e instalações militares, bem como as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, sendo que as estradas militares constituem uma instalação militar.
Ora, o prédio em causa, tendo a natureza de campo de instrução militar ( o que reconhece a Câmara Municipal de Santarém ao denominá-lo de “ Campo Militar da Atalaia ”, no doc. de fls. 36 A, e cuja cessão ao Ministério do Exército, em 21/03/56, se destinou ao Regimento de Artilharia-Seis, antecessor da Escola Prática de Cavalaria de Santarém; cfr. doc. de fls. 24/26 ) deve considerar-se instalação militar e, portanto, pertencente ao domínio público do Estado.
Como os actos praticados pelo réu ( mais precisamente pela Escola Prática de Cavalaria ) impedindo a passagem dos autores para o seu prédio através do dito prédio o foram no âmbito da instrução militar aí ministrada, devem ter-se por actos de administração ou gestão pública.
Refira-se ainda que os bens do domínio público do Estado, atento o estipulado no artº. 202º., nº. 2 do Cód. Civil, não poderão ser objecto de direitos privados, o que significará que sobre eles não pode ser constituído o peticionado direito real de servidão de passagem.
Em função do exposto, temos que os actos realizados no prédio do estado, afecto à Escola Prática de Cavalaria de Santarém e utilizado como campo de instrução militar, são de considerar actos de gestão pública porque cometidos no exercício de um poder público de autoridade, compreendidos nas respectivas atribuições e visando a prossecução do interessa público de defesa nacional.
Decorrentemente, contendem com esses actos praticados no âmbito da gestão pública do prédio em causa, integrado no domínio público do estado, os direitos reclamados nesta acção de reconhecimento da titularidade de uma servidão de passagem e de indemnização pelos prejuízos causados com o impedimento do acesso, aplicáveis sendo normas de direito público.
Assim, para conhecer da relação jurídico-administrativa vertida nos autos são competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Judiciais.