1 – A filha da autora e do réu, (…), nasceu em (...).
2 – Ante a falta de iniciativa do réu, a autora tentou que o mesmo desenvolvesse actividade comercial na empresa «(…), Lda.», também sem sucesso, porque o réu criou um clima de conflito com o outro sócio, sendo o réu a receber o valor da cedência da posição da autora na sociedade.
3Autora e Réu procuraram terapia familiar em meados do ano de 2017.
4 – Após cessar a terapia familiar, ambos (autora e réu) concluíram que o casamento não tinha mais solução e era uma questão de tempo a ruptura definitiva.
5 – O réu, após a saída de casa da autora, tratou logo de refazer a sua vida com outra pessoa, de nome (…), que levava à casa de morada de família.
O artigo 1781.º do Código Civil (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas) estabelece, na parte que nos interessa, que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
O tribunal a quo decretou o divórcio com base no entendimento de que, apesar de não se verificar a separação de facto entre recorrente e recorrida durante um ano consecutivo, os factos provados são demonstrativos de que se verificou uma ruptura definitiva do casamento daqueles. Ou seja, julgou não verificado o fundamento de divórcio previsto na alínea a) e verificado o previsto na alínea d).
O recorrente insurge-se contra este entendimento, considerando que não se verifica qualquer dos referidos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. A sua argumentação é, esquematicamente, a seguinte:
- -A manutenção da exigência de separação de facto entre os cônjuges (agora sempre por um ano consecutivo) como fundamento autónomo de divórcio limita o âmbito de aplicação da válvula de segurança que a al. d) criou, nos seguintes termos: apenas em casos excepcionais ou especialmente graves um dos cônjuges pode obter o divórcio contra a vontade do outro requerendo-o antes de decorrido o prazo mínimo de um ano de separação de facto; a al. d) assegura que, mesmo sem ter decorrido um ano de separação, possam existir factos de tal forma excepcionais ou graves que não possa ser imposto esse período de espera ao cônjuge que requer o divórcio; só nestes casos pode ser requerido, com êxito, o divórcio antes de decorrido o referido período de um ano de separação de facto;
- -Não se verifica qualquer dessas hipóteses excepcionais no caso dos autos, porquanto os factos provados se resumem à separação de facto e à vontade da recorrida de não reatar a vida conjugal;
- -Ao reduzir a verificação do fundamento previsto na al. d) à separação de facto e à vontade da apelada em não retomar a vida de casada, a sentença recorrida esvaziou a al. a), violando-a.
A argumentação da recorrente assenta em dois pressupostos errados, respeitando um deles à interpretação da lei e o outro à interpretação da sentença recorrida.
A manutenção, na al. a) do artigo 1781.º, da exigência de separação de facto entre os cônjuges como fundamento autónomo de divórcio, limita o âmbito de aplicação da al. d) do mesmo artigo na estrita medida em que esta não pode ser interpretada no sentido de abranger a separação de facto por tempo inferior ao exigido pela alínea a). Seria contraditório a lei vedar o decretamento de um divórcio por via do disposto na al. a) e, simultaneamente, admitir esse decretamento ao abrigo da alínea d) com fundamento em separação de facto por período inferior a um ano consecutivo. Uma interpretação da alínea d) que conduzisse a este resultado seria inadmissível nos termos do artigo 9.º, n.ºs 1 e 3.
Porém, apenas nesta medida o disposto na alínea a) do artigo 1781.º delimita negativamente o âmbito de aplicação da alínea d). Carece de fundamento a interpretação, proposta pelo recorrente, de que apenas em casos excepcionais ou especialmente graves – apontando aquele, como exemplos, a constituição de uma nova família ou a prática de violência doméstica por um dos cônjuges –, o período de espera estabelecido na alínea a) seja inexigível ao outro cônjuge, permitindo-se-lhe, então, obter o divórcio ao abrigo da alínea d), requerendo-o antes de decorrido o prazo mínimo de um ano de separação de facto.
A única exigência da alínea d) do artigo 1781.º é que se trate de factos, diversos dos previstos nas alíneas anteriores, que, independentemente da culpa dos cônjuges, demonstrem a ruptura definitiva do casamento. Prescinde-se, pois, da culpa como fundamento do divórcio sem consentimento do outro cônjuge e estabelece-se o referido critério objectivo.
Evidentemente que, para se poder concluir que se verifica uma ruptura definitiva do casamento, tem de ser provada a ocorrência de factos a que, à luz de um critério de normalidade, possa ser atribuído tal efeito. Todavia, como referimos, carece de fundamento a ideia de excepcional gravidade desses factos que o recorrente pretende veicular. Os termos em que a alínea d) do artigo 1781.º se encontra redigida não legitimam uma interpretação tão restritiva.
Possuem potencialidade para originar a ruptura definitiva de um casamento, desde logo, aqueles que constituam violação significativa dos deveres conjugais (cfr. artigos 1672.º a 1676.º). É o caso dos dois exemplos dados pelo recorrente, mas inúmeros outros podem preencher a previsão da alínea d) do artigo 1781.º.
Tais factos determinantes da ruptura definitiva de um casamento podem ocorrer sem que os cônjuges se encontrem, sequer, separados de facto, ou quando ainda não tenha decorrido um ano de separação.
A ruptura definitiva de um casamento pode ser demonstrada por uma sequência de factos ocorridos, uns antes da separação e outros depois desta. Aí, a separação definitiva do casal será mais um facto, entre outros, que revela a ruptura definitiva do casamento.
Todas estas hipóteses cabem na letra e no espírito da alínea d) do artigo 1781.º.
Por outro lado, a tese do recorrente assenta numa interpretação errada da sentença recorrida. Esta não decretou o divórcio apenas com fundamento numa separação de facto entre os cônjuges com menos de um ano de duração e na vontade da recorrida de não reatar a vida conjugal. Ao contrário, a sentença recorrida é bem explícita no sentido de que o fundamento de divórcio previsto na alínea d) do artigo 1781.º se verifica porquanto ficou provada uma sequência de factos que conduzem à conclusão de que ocorreu uma ruptura definitiva do casamento entre recorrente e recorrido. Essa sequência de factos foi enunciada na própria fundamentação de direito.
Aquilo que cumpre avaliar é se a sequência de factos ocorridos entre recorrente e recorrida, antes e depois da separação de facto entre eles, é demonstrativa da ruptura definitiva do casamento. O tribunal a quo procedeu àquela avaliação e concluiu que esta ruptura ocorreu efectivamente.
Analisemos, então, os factos relevantes.
Os desentendimentos entre recorrente e recorrida começaram há cerca de oito ou nove anos, passando a ser frequentes as discussões entre eles, com a consequente deterioração do relacionamento conjugal. Porque tais problemas persistiam, recorrente e recorrida iniciaram terapia familiar em 2018, a qual se prolongou durante quase um ano. A relação conjugal não melhorou com a terapia familiar, continuando a recorrida a sentir elevado desgaste emocional.
Portanto, os problemas entre recorrente e recorrida não surgiram pouco antes da sua separação, nomeadamente com a discussão entre eles ocorrida no Natal de 2018, antes se tendo arrastado durante oito ou nove anos. Nem sequer o recurso a terapia conjugal atenuou a deterioração do relacionamento entre eles. Foram vários anos de crise conjugal, que não podem deixar de ser levados em consideração.
Carece de fundamento a afirmação do recorrente segundo a qual, ao recorrerem à terapia conjugal, ele e a recorrida demonstraram que mantinham o firme propósito de continuarem juntos (conclusão 13). Há aqui um evidente exagero. O recurso a terapia conjugal no contexto de uma crise que se arrastava havia vários anos inculca que o mesmo não passou de uma derradeira e, porventura, desesperada tentativa de salvação de uma relação matrimonial já muito deteriorada. De forma alguma demonstra, por si só, qualquer firme propósito, por parte de ambos os cônjuges, de continuarem juntos. O inêxito da referida terapia reforça a ideia de que os problemas de relacionamento que se verificavam entre recorrente e recorrida eram, já então, muito graves.
No Natal de 2018, ocorreu a discussão que parece ter constituído a “gota de água” que fez transbordar o copo da recorrida. Essa discussão, descrita como “acesa”, foi motivada pelo facto de o recorrente se ter manifestado contra o transporte da irmã da recorrida no veículo do casal.
Em Janeiro de 2019, a recorrida abandonou a casa de morada de família.
O recorrente alega que foi a discussão ocorrida no Natal de 2018 que motivou o abandono da casa de morada de família pela recorrida (conclusão 15), considerando que, por se tratar de um motivo fútil, não pode essa discussão ser considerada como uma causa objectiva da ruptura definitiva do casamento.
Esta argumentação não procede. Os problemas conjugais entre recorrente e recorrida eram graves e verificavam-se havia oito ou nove anos. A discussão ocorrida no Natal de 2018 teve apenas a particularidade de ter sido a última de muitas. A recorrida abandonar a casa de morada de família na sequência dessa discussão não foi uma atitude fútil. Fútil foi o motivo da discussão, ou melhor, a atitude do recorrente que esteve na sua origem. Tratou-se, enfim, de mais uma de muitas discussões do casal ao longo de vários anos, que sabemos ter sido acesa e por um motivo fútil. Não é surpreendente que tenha sido a última.
Após abandonar a casa de morada de família, na sequência de todos os factos descritos, a recorrida foi viver em casa de seus pais, onde ficou durante cerca de nove meses. Posteriormente, passou a residir no seu local de trabalho, que adaptou para o efeito. Desde Janeiro de 2019 que recorrente deixou de ter interesse na vivência em comum com o recorrente, não tendo voltado a partilhar cama, mesa e habitação com este. A recorrida não pretende restabelecer a vida em comum com o recorrente.
Perante esta sequência de factos, que, de novo salientamos, teve o seu início vários anos antes da separação do casal, impõe-se concluir, secundando o tribunal a quo, que ficou demonstrada a ruptura definitiva do casamento entre recorrente e recorrida, pelo que se verifica o fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges previsto na alínea d) do artigo 1781.º. Objectivamente, a comunhão de vida entre recorrente e recorrida acabou.
De forma alguma pode concluir-se, como o recorrente sustenta, que apenas se provou a separação de facto do casal durante período inferior a um ano e a vontade da recorrida de não reatar a vida em comum e que foi com esse fundamento que a sentença recorrida decretou o divórcio. Esta interpretação da sentença ignora o conjunto dos factos ocorridos entre recorrente e recorrida ao longo de anos e ali dados como provados.
Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão acima enunciada, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.