11. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- 1.1.1.Deve proceder a impugnação da matéria de facto?
- 1.1.2.A Exequente deveria ter integrado os créditos no PERSI?
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.Fundamentação de facto
- 2.1.1.Factos considerados provados na decisão recorrida:
“1º- Na presente execução foi apresentado como título executivo o contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e mandato celebrado por escritura pública em 17/10/2013 e cuja cópia foi junta ao requerimento executivo.
2º- Decorre da escritura acima referida que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL emprestou a (…) o montante de 60.000,00 euros, pelo prazo de 180 meses a contar da data da escritura e que se destina, na quantia de 45.500,00 euros a financiar a aquisição do imóvel adquirido na mesma escritura pública e na quantia de 14.500,00 euros a financiar as obras nesse imóvel.
3º- O imóvel adquirido na escritura pública acima referida é a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao primeiro andar direto, destinado a escritórios ou profissões liberais, sito na Rua Dr. (…), denominado lote 5, freguesia da União das Freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de … (…).
4º- Na escritura referida em 2º consta ainda que (…) constituiu a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL hipoteca sobre o imóvel referido em 3º.
5º- O executado exerce a actividade de advogado, com inscrição no activo desde 01/06/1998, tendo como domicílio profissional o local indicado em 3º desde 01/06/1998, o que ainda se verifica, pelo menos à data de 25/07/2024.
6º- No local referido em 3º o executado exerce a sua actividade profissional de advogado, que constitui o escritório onde “desenvolve” essa sua actividade, sendo aí que “pratica todos os actos diários do exercício da sua actividade profissional”.
7º- O executado incumpriu o contrato de mútuo, sem que o crédito tivesse sido integrado em PERSI”.
- 2.2.Objeto do recurso
- 2.2.1.Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
- a)(…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
- b)(…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
(…)
“e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Assim, verificadas as Alegações e Conclusões do Recorrente, conclui-se que as mesmas cumprem minimamente – em termos formais – o que impõe o citado artigo 640.º do CPC.
Pretende o Recorrente a alteração do Facto 5, considerado provado pelo tribunal a quo.
Vejamos, então.
2.2.1.1. Ponto 5 dos factos provados: “O executado exerce a actividade de advogado, com inscrição no activo desde 01/06/1998, tendo como domicílio profissional o local indicado em 3º desde 01/06/1998, o que ainda se verifica, pelo menos à data de 25/07/2024”.
Alega o Recorrente que apenas passou a desenvolver a sua atividade profissional, como advogado, no local em causa, a partir de 2014 e não, como se refere na decisão recorrida, a partir de 01 de junho de 1998, data da sua inscrição como advogado junto da respetiva Ordem.
Desde logo, há que referir que o alegado pelo Recorrente a este respeito em nada contradiz a Recorrida, quando argumenta, nas suas contra-alegações, que aquele admitiu nos autos, em requerimentos de 30 de junho de 2021 e 18 de dezembro do mesmo ano, que exercia a sua atividade profissional no local em causa.
Por outro lado, da análise de documentos juntos aos autos, indicados pelo Recorrente – em particular, a caderneta predial do imóvel adquirido pelo Executado por escritura de 17 de outubro de 2013 e o mail do CRFOA de 23 de julho de 2024, resulta que, nesta parte, assiste-lhe razão.
Com efeito, da informação prestada pela Ordem dos Advogados resulta que o Executado exerceu a sua atividade profissional, entre 01 de junho de 1998 e 26 de janeiro de 2014 no mesmo local – o escritório sito no 1º andar direito do lote 7, por alteração toponímica, n.º 15, da Rua Dr. (…), em Tavira e que a partir de 27 de janeiro de 2014 passou a exercer a sua atividade em escritório sito na mesma Rua mas no n.º 11, que antes da mencionada alteração toponímica, havia sido o lote 5, também um 1º andar direito.
Tal significa, pois, que, quando adquiriu o imóvel com recurso ao crédito bancário em causa nos autos, a 17 de outubro de 2013, o Recorrente exercia a sua atividade profissional de advogado em local distinto, passando, porém, a exercer tal atividade naquele local, poucos meses depois, a partir de 27 de janeiro de 2014 (eventualmente por, nesse período, terem decorrido as obras no imóvel, às quais se destinava parte do capital mutuado).
Pelo exposto, procede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, pelo que o ponto 5 dos factos provados deverá ser alterado em conformidade com o exposto, passando a ter a seguinte redação:
“O executado exerce a actividade de advogado, com inscrição no activo desde 01/06/1998, tendo como domicílio profissional o local indicado em 3º desde 27 de janeiro de 2014, o que ainda se verifica, pelo menos à data de 25/07/2024”.
Ainda a este propósito, alegou o Recorrente que deve “em consequência, declarar-se a decisão ora em crise como nula, atento o disposto no artigo 615.º/1, alínea d), do CPC, aplicável aos despachos”.
Ora, não só o Recorrente nas alegações, não arguiu qualquer nulidade, limitando-se a referi-la nas conclusões, como não se alcança como poderia o apontado erro de julgamento consubstanciar uma nulidade da sentença/despacho que se traduz na omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou em excesso de pronúncia quanto a questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim e apenas como nota breve e conclusiva, deixa-se a consideração de que a decisão em causa não padece do referido vício.
2.2.2 A (não) integração do crédito em PERSI
O Recorrente defende, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, que adquiriu o imóvel em causa na qualidade de “consumidor”, para efeitos do previsto no D.L. n.º 227/2012, 25 de outubro (doravante, DL 227/2012), pelo que deveria o crédito ter sido integrado em PERSI.
Vejamos se lhe assiste razão, desde logo, face à alteração da matéria de facto, nos termos atrás decididos, desde já se avançando que, em nosso entender, tal alteração em nada interfere com o decidido pelo tribunal a quo.
Assim, mostrando-se assente que o financiamento documentado no título executivo teve por objetivo a aquisição de um imóvel destinado “a escritórios ou profissões liberais” há que discutir se pode o Recorrente ser entendido como “consumidor” para efeitos de inserção no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).
Conforme se escreve no sumário do DL 227/2012, este “Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”.
Para efeitos de aplicação de tal regime, o artigo 3.º, alínea a), do referido decreto-lei define “cliente bancário” como “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”, sendo, pois, estes clientes bancários, em caso de mora/incumprimento, os destinatários do PERSI, de promoção obrigatória para as instituições de crédito, conforme decorre do artigo 14.º do DL 227/2012, procedimento que obsta à propositura de ações judiciais com vista à satisfação do crédito, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL 227/2012). Tal significa, pois, que o âmbito de aplicação subjetiva do PERSI é exclusivo dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo.
De acordo com a Lei de Defesa do Consumidor, por seu turno, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/7, alterada pelo D.L. n.º 67/2003, de 8/4).
Como tem sido exposto na jurisprudência, para efeitos de aplicação do PERSI adotou-se o conceito estrito de consumidor, que não abrange a aquisição de um bem ou serviço para fins profissionais, ao contrário do conceito lato, que contempla aquele que “adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço, quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional” (vide acórdão do TRE de 24/03/2022, processo n.º 2223/19.0T8ENT.E1, citando Calvão da Silva).
Porém, mesmo no conceito estrito de consumidor deve-se “distinguir aqueles casos em que a aquisição, posse ou utilização se insere na própria atividade profissional da pessoa, daqueles em que tais atos, ainda que visem satisfação de necessidades profissionais, não constituem elemento integrante daquela (v.g. a compra dum livro por um alfarrabista para o revender e a compra dum livro de direito para desempenho das suas funções por parte dum profissional do foro)” (cfr. Ac. do STJ de 29-05-2014, citado no acórdão do TRE atrás indicado).
Daqui se conclui que “consumidor” para efeitos de integração no PERSI, na aceção restrita consagrada pelo Lei do consumidor, por remissão expressa do artigo 3.º, alínea a), do DL n.º 227/2012, é aquele que adquire um bem ou serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal e também o empresário ou profissional liberal quando adquira o bem ou o serviço fora do seu específico âmbito de atuação produtiva.
Assim, como se referiu, nas situações de incumprimento de contrato de crédito bancário a que seja aplicável o regime do DL n.º 227/2012, o PERSI constitui um procedimento extrajudicial obrigatório e qualquer ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada depois da sua extinção (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b). As normas procedimentais relativas ao PERSI têm, pois, natureza de normas imperativas, sendo que a inobservância dessas normas impede a instituição de crédito de solicitar judicialmente a satisfação do seu crédito. Isto porque a preterição de extinção do PERSI constitui a inobservância de uma condição de admissibilidade da execução, a falta de pressuposto processual, ou seja, de uma condição necessária para que no processo executivo a obrigação exequenda possa ser realizada coativamente. E porque assim é, a comunicação de integração no PERSI, bem como a sua extinção constituem uma condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) e a sua falta consubstancia uma exceção dilatória inominada e insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância (neste sentido, vide acórdão do TRC de 23/04/2024, processo n.º 1820/22.0T8ACB-A.C1, in dgsi).
No caso dos autos, do contrato de “compra e venda, mútuo com hipoteca e mandato” dado à execução, consta que, pelo preço de € 45.000,00, o Recorrente adquiriu “a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 1º andar direito, destinada a escritórios ou profissões liberais, sito na Rua Dr. (…), denominado por lote 5…” e que pela Recorrida foi-lhe concedido um empréstimo no montante de € 60.000,00 sendo que, destes, € 45.000,00 destinavam-se a financiar a mencionada aquisição e os restantes € 14.500,00 as obras de beneficiação no mesmo imóvel (sublinhado nosso).
Ora, tendo em conta que do referido contrato consta expressamente o fim a que se destina o imóvel adquirido pelo Recorrente com recurso a crédito bancário e que, efetivamente, passados cerca de três meses, o mesmo passou a exercer nesse local a sua atividade profissional de advocacia, não restam dúvidas de que aquele adquiriu tal imóvel com o propósito claro de o usar como seu local de trabalho, sendo irrelevante que, no momento em que o adquiriu, ainda não o usasse como tal. Aliás, situação diversa fugiria até à normalidade da vida: tendo o Recorrente celebrado um contrato de mútuo para financiar a aquisição de um imóvel, bem como para realizar obras no mesmo, faz sentido que apenas passasse a utilizá-lo após a conclusão de tais obras – como, porventura, terá acontecido. Seja como for, resulta à evidência que o contrato de mútuo em causa foi celebrado tendo em vista um uso profissional, pelo que, resta concluir – como concluiu o tribunal a quo – que “a exequente não integrou os créditos do executado em PERSI, nem seria caso de os integrar por não estar abrangido pelo regime legal previsto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25/10.”
Improcede, pois, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.