Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
-I-
A... e mulher recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que julgou improcedente acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual que intentaram contra o Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão, absolvendo o Réu do pedido.
Os recorrentes são os pais da menor B..., falecida em 27.5.94 em consequência de meningococcemia fulminante, e a causa de pedir da acção o diagnóstico tardio da doença e a falta de assistência médica e medicamentosa durante o internamento no referido hospital, que ocorreu na madrugada desse dia.
Segundo a sentença, a improcedência da acção ficou a dever-se a não se ter provado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva e culposa do Réu (que se julgou ter havido) e o resultado da morte da vítima.
Inconformados, os recorrentes elaboraram as suas alegações, nas quais enunciam as seguintes conclusões:
1 – “Doente, a B..., foi entregue aos cuidados dos Serviços de Urgência do Hospital R. especificadamente aos cuidados e responsabilidade da Dr.ª C...;
2 – Pela referida Dr.ª C..., não foi diagnosticada a doença, que medicou uma meningococemia fulminante, como se tratasse uma simples constipação;
3 – Para além de não diagnosticar a doença (não obstante o quadro já evidente à hora de chegada, às 02-00M de 27/5/94 e explosivo às 05H-00M) entendeu internar a doente para Observações;
4 - Mas manteve a doente até às 08H-00M da manhã votada ao mais completo abandono, sem qualquer espécie de assistência médica ou medicamentosa;
5 - Todo o comportamento da Dr.ª C... aponta para um crime de homicídio por negligência (aguarda-se o final do processo crime cujos termos decorrem);
6 - Não obstante a partir das 08H-00M outro médico do Hospital R. ter iniciado as diligências que se impunham a fim de tentar salvar a doente, não o conseguiu;
7 - As diligência concretizadas já o não foram atempadamente;
8 - A terem sido atempadamente concretizadas a B... estaria ainda hoje entre nós;
9 - E não está. Não está por culpa da Dr.ª C... que por omissão levou a tal resultado;
10 - Há efectivamente nexo de causalidade entre o comportamento da Dr.ª C..., médica do R., e a morte da B... (dano correspondente), tivesse a Dr.ª C... sido diligente, cuidadosa e interessada e teria actuado de acordo com as boas artes médicas e a B... estaria viva;
11 - Pelo que deve o R. ser condenado no pagamento aos AA. da indemnização de 20.100.537$00 peticionada bem como nos respectivos juros a contar da data da citação;
12 – A, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto nos arts. 514º do Cód. Proc. Civil e artº. 483º, 486º, 487º, 495º, 496º, 501º e 562º, todos do Cód. Civil”.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença, pelas razões que sintetizou nas seguintes conclusões:
1“Os factos provados são só os constantes da douta decisão.
2 – A médica, nos serviços de urgência, viu a doente, às
3 horas da manhã,
3,30 horas da manhã (meia hora após) ;
às 4 horas (meia hora depois)
às 4,30 a doente foi vista por enfermeiro.
Só às 8 horas a Mãe da doente, que ficou no Hospital, disse à médica (a quando da visita dela à doente) que sua filha tinha, agora, outras "manchas”, diferentes das iniciais.
3E do exame então feito logo se desencadeou outro tipo de actuação conforme à situação:
- -chamado outro médico;
- –internamento da doente na pediatria;
- –recolha de sangue e urina para análises
(pois o laboratório hospitalar iniciou o serviço às 9 horas);
– transferência da doente para o Porto, acompanhada de médico e de enfermeiro.
Eram 9,30 horas.
4Nada mais se podia fazer. A doença era e é fulminante.
Só às 8 horas se reuniram elementos para um perfeito diagnóstico.
Até essa hora esse diagnóstico era impossível.
5 - O dano, a morte da criança, não tem qualquer ligação nem deriva de qualquer negligência, acto lícito, ilícito, culposo ou não da médica que assistiu à doente.
6 - Nem as queixas apresentadas podiam fazer supor aquele tipo de doença fulminante”.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
A sentença considerou provados os seguintes factos:
- 1.B... faleceu em 27.MAI.94, pelas 11h30, com sete anos de idade, vítima de meningococcemia fulminante no Hospital de S. João do Porto e era filha dos AA.;
- 2.Quando a menor foi transportada ao Hospital de V. N. Famalicão, foi recebida no respectivo Serviço de Urgência pela Dr.ª C..., cerca das 02H00 do dia 27.MAI.94, a qual a mandou despir e indagou junto da A. mulher, sua mãe, pelo seu estado;
- 3.Com o funeral da sua filha os AA. despenderam a quantia de 200 720$00 (roupa inclusive);
- 4.A vitima era uma filha extremosa dedicando grande amor aos seus pais;
- 5.Do mesmo modo, os AA. eram muito amigos da sua filha, a quem dedicavam muito amor e carinho;
- 6.A morte da B... causou aos AA. um profundo desgosto e uma grande tristeza.
- 7.Como a filha dos AA. B... sentisse dores na perna esquerda, apresentasse uma temperatura situada entre os 39,5º e os 41º e tivesse umas manchas vermelhas no abdómen e no pescoço, os AA., após as 02H00 do dia 27.MAI.94, transportaram-na ao Hospital de V. N. de Famalicão;
- 8.Durante a viagem, a menor vomitou;
- 9.Quando a menor foi transportada ao Hospital de V. N. Famalicão, foi recebida no respectivo Serviço de Urgência pela Dr.ª C..., cerca das 03H00 do dia 27.MAI.94, a qual a mandou despir e indagou junto da A. mulher, sua mãe, pelo seu estado;
- 10.Na ocasião, mediante solicitação da Dr.ª C..., a A. mulher narrou tudo o que ocorrera com a menor na véspera;
- 11.Nessa altura, a Dr.ª C... introduziu um supositório marca “Benuron 500mg” na menor;
- 12.Nesse momento, a A. mulher chamou a atenção da Dr.ª C... para a circunstância da menor apresentar manchas de côr de "sangue" ao longo do corpo;
- 13.Mais esclareceu que tinha esfregado a menor com "Nifloril" questionando se a existência das manchas se deveria a tal circunstância;
- 14.Perante essas dúvidas, a Dr.ª C... elucidou a A. mulher no sentido das manchas se deverem a "sarna" ou a qualquer outra alergia;
- 15.De seguida a Dr.ª C... observou os ouvidos, a boca e a garganta da menor, tendo constatado que a criança apresentava a garganta com coloração avermelhada;
- 16.Mais determinou que esperassem durante meia hora a fim de se aguardar pela descida da temperatura da menor;
- 17.Nesse momento a A. mulher interpelou aquela médica quanto a saber que tipo de exames e de análises iriam fazer à sua filha, tendo a Dr.ª C... respondido que somente pela manhã se iria indagar pela necessidade de tal;
- 18.Na ocasião, eram cerca de 03H30, tendo-se a médica ausentado;
- 19.Ao fim de meia hora, a Dr.ª C... constatou que a temperatura da menor continuava elevada;
- 20.Em virtude da menor continuar a apresentar temperatura elevada, a Dr.ª C... informou os AA. que seria conveniente que a criança permanecesse no Hospital durante a noite, ao que estes anuíram;
- 21.Após, a A. mulher e a menor foram recolhidas num compartimento das instalações em que funcionava o SU do Hospital Distrital de Famalicão, onde permaneceram durante a noite;
- 22.Entretanto, a médica recomendou à A. mulher que, dentro de meia hora, voltasse a tirar a temperatura à sua filha e que, caso a mesma se mantivesse elevada, lhe desse uma dose de "Brufen", o que aconteceu por volta das 04H30, após a A. mulher ter verificado que a temperatura da sua filha se situava na ordem dos 40º;
- 23.A criança tomou o medicamento com dificuldade e rejeitou-o de seguida, cuspindo-o, após o que lhe foi administrada nova dose;
- 24.Cerca das 08H00 chegou a Dr.ª C..., tendo a mãe da menor posto a médica ao corrente da situação, informando-a de que a sua filha não se encontrava melhor e que tinha muitas manchas na barriga, que lhe mostrou;
- 25.Então a Dr.ª C... informou a A. mulher que ia chamar um médico;
- 26.Algum tempo após, a Dr.ª C... regressou acompanhada de um médico, altura em que a menor já apresentava manchas no rosto;
- 27.Nesse momento, o referido médico informou que suspeitava da gravidade do estado da menor, pelo que esta iria fazer análises, tendo sido conduzida numa maca para o Serviço de Pediatria;
- 28.Em face do estado da menor, providenciaram pela obtenção de um cobertor eléctrico e foi chamada uma ambulância a fim de a menor ser transferida para o Hospital de S. João no Porto, onde chegou pelas 10H00;
- 29.No Hospital de S. João do Porto, a menor foi internada no Serviço de cuidados intensivos de infecto-contagiosos, onde, por volta das 11H30, veio a falecer;
- 30.Entre cerca das 04H00 e as 08H00, a menor esteve em OBS no Hospital Distrital de V.N, de Famalicão, sem que tivesse sido observada por qualquer médico;
- 31.Cerca das 03H00 do dia 27.MAI.94, a menor B... deu entrada no SU do R.;
- 32.O exame médico confirmou a queixa de hipertemia (febre com 39,5º C);
- 33.A doente foi observada pela médica de serviço de urgência, Dr.ª C..., à garganta, boca, olhos e procedeu-se à auscultação pulmonar;
- 34.A menor apresentava febre alta; dores na articulação coxo-femural; lesões dérmicas de dois tipos - umas do tipo escoriático com crosta (face anterior do tronco) atribuíveis a coceiras e outras do tipo prateado-vermelho (parte anterior das axilas), que desapareciam à pressão; e orofaringe ruborizada;
- 35.Feito inquérito a alergias, roupas novas, detergentes, sabões e sabonetes, nada de positivo se obteve;
- 36.Foram atribuídas as últimas lesões dérmicas a eventual alergia ou a escatiose (sarna);
- 37.A médica que a assistiu no SU entendeu ser melhor que a mesma permanecesse no SU a fim de ser observada a eventual evolução da sua doença;
- 38.Recomendou-se, então, que a criança ficasse sem roupas para ajudar ao arrefecimento do corpo e receitou-se e aplicou-se “Benuron 500 mg”;
- 39.E que a mãe da menor medisse a temperatura a esta passados cerca de 30 minutos e que chamasse a médica caso a situação se alterasse;
- 40.Cerca de meia hora depois, por volta das 03H30, a médica constatou que a temperatura da menor descera para 38,8º, o que não foi considerado significativo;
- 41.Então, foi decidido pela médica que, em vez da doente ir para casa, ficasse no SU em OBS, com a mãe, embora esta quisesse levar a criança para casa, mas recusando assinar termo de responsabilidade decidiu ficar com a doente;
- 42.A doente ficou em OBS de Pediatria no SU com autorização da presença da mãe e recomendada a administração de uma colher de medida de “Brufen” e medição da temperatura passada meia hora e caso a temperatura se mantivesse elevada;
- 43.A doente foi visitada por um enfermeiro por volta das 04H30;
- 44.No Hospital Distrital de V. N. de Famalicão, durante a noite não há serviço de análises entre as 00H00 e as 09H00;
- 45.Antes que tais serviços se reiniciassem, a médica do SU requisitou a presença de um Pediatra, que compareceu por volta das 08H00 da manhã no SU;
- 46.A doente foi examinada por esse médico e foi conduzida para os serviços de Pediatria;
- 47.Cerca das 05H00 apareceram as lesões difusas tipo manchas azuladas, com formas e contornos irregulares ao longo do corpo da doente;
- 48.Tais lesões eram diferentes das anteriormente observadas e faziam visualizar um hipotético quadro de meningococcemia;
- 49.Na Pediatria, a doente esteve em observação e foi-lhe recolhido sangue e urina para análise;
- 50.Pelas 09H30, foi decidido nos Serviços de Pediatria transferir a doente para o Porto, acompanhada de médico e de enfermeiro;
- 51.A doente ficou internada no Hospital Distrital de V. N. de Famalicão, no SU, em OBS, por determinação da médica face ao quadro febril apresentado;
- 52.A menor não teve alta em virtude da febre não ceder;
- 53.Por volta das 08H00 foi requisitado um Pediatra;
- 54.A coagulação intravascular disseminada constitui indício de meningococcemia; e
- 55.A vítima era uma criança cheia de alegria de viver.
Perante estes factos, entendeu a sentença que não havia responsabilidade do Réu e ora recorrido, por falta de prova do nexo causal entre a conduta deste e a morte da menor B....
Isto apesar de, para a sentença, ter existido culpa do hospital. Concretizando melhor o modo como se acha construída a decisão impugnada:
Segundo o juiz a quo, houve “omissão negligente”, que consistiu “na falta de observação da doente ou na omissão do dever de vigilância sobre a evolução clínica da doente durante o período em que esteve internada em OBS no SU no Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão, maxime entre as 04H00 e as 08H00 do dia em que acorreu aquele serviço por parte dos agentes prestadores de assistência médica e/ou outros cuidados de saúde, período esse em que a médica que decidira pelo seu internamento naquele serviço hospitalar se ausentou do local de internamento da menor deixando-a aos cuidados da sua progenitora e jamais tendo indagado do seu estado clínico, período esse também em que a doente apenas foi vista uma vez por pessoal de enfermagem do referido hospital, sem qualquer registo do estado clínico da menor, sendo certo que foi durante esse período de tempo, mais propriamente por volta das 05H00, que apareceram as lesões difusas tipo manchas azuladas, com formas e contornos irregulares ao longo do corpo da doente, sintomatológicas dum hipotético quadro de meningococcemia, enquanto o resultado danoso se traduziu, efectivamente, na morte da menor, vítima de meningococemia fulminante”.
Seguidamente, a sentença interroga-se sobre se os cuidados omitidos durante esse período poderiam ter desencadeado “um processo de assistência médica impeditivo da produção do resultado danoso, da morte”, ou se, pelo contrário, ainda que o hospital não tivessem actuado com omissão de vigilância sobre a evolução clínica da doente e se tivessem mantido em contacto com ela, “ainda assim o aparecimento, por volta das 05H00, das lesões difusas tipo manchas azuladas, com formas e contornos irregulares ao longo do corpo da doente [...] conduziriam necessariamente à produção do resultado danoso morte da menor, por meningococemia fulminante?”.
Logo adiante, a sentença conclui:
“Sobre tais questões, os autos não fornecem resposta cabal.
Assim, fica sem se saber se a produção do resultado danoso da morte da filha dos AA. se configura como consequência directa e necessária da omissão negligente praticada por agentes do Réu, ou se, ainda que não tivesse ocorrido esta omissão culposa, aquele resultado danoso não teria ocorrido, igualmente.
Assim sendo, no caso dos autos, não parece ter ficado demonstrado que o resultado danoso se configure como consequência necessária da omissão ilícita e negligente supra referida, segundo a teoria da causalidade adequada (nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano).
E não se configurando os danos sofridos pelos AA. consequência directa e necessária, segundo a teoria da causalidade adequada, da omissão negligente imputada ao R, não se verificam, no caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil.
E não se verificando todos os pressupostos da responsabilidade civil, improcede a acção”.
Esta a estrutura decisória da sentença, contra a qual os recorrentes se insurgem nas suas alegações.
Para eles, a conduta negligente do recorrido começou em. momento anterior, ou seja, quando a criança deu entrada no hospital. Logo aí, a médica errou ao não diagnosticar de imediato a doença, e ao “medicá-la como se tratasse de ama simples constipação” – vide conclusões 1 a 3.
Depois, houve realmente negligência do hospital no acompanhamento e vigilância da menor, entre as 4H00 e as 8H00 daquela noite, tal como a sentença assinalou. Mas, contrariamente ao nela decidido, essa omissão teve como efeito causal a morte dela.
O debate em torno desta delicada questão implica a chamada dos principais factos que foram dados como provados e que permitem reconstituir, na medida do possível, o sucedido naquela noite dentro do hospital em apreço.
Pelas 3H00 da manhã do dia 27.5.94 a menor chegou ao serviço de urgência do hospital com os seguintes sintomas: febre alta (39,5º), dores na articulação coxo-femural, lesões dérmicas de dois tipos – umas do tipo escoriático com crosta (face anterior do tronco) atribuíveis a coceiras e outras do tipo prateado-vermelho (parte anterior das axilas), que desapareciam à pressão; e orofaringe ruborizada. Foi observada pela médica Dr.ª C..., que atribuiu as manchas na pele a sarna ou outra alergia, e para baixar a febre mandou administrar um supositório de Benuron 500mg. Recomendou que a temperatura fosse medida passado meia hora. Decorrida esta (eram então 4H00), a médica constatou que a temperatura baixara apenas para 38,8º. Decidiu então que a criança ficasse no serviço de urgência do hospital a fim de se observar a eventual evolução da doença, autorizando que ficasse acompanhada da mãe, a quem recomendou que lhe medisse a temperatura passado meia hora, e lhe desse uma colher de Brufen se a temperatura se mantivesse alta, o que acabou por acontecer. Mãe e filha ficaram num compartimento das instalações do S.U. do hospital e desde essa hora a até às 8H00 nenhum médico apareceu, tendo apenas surgido um enfermeiro pelas 4H30. Às 8H00 a médica voltou, e a mãe disse-lhe que a criança não estava melhor, e mostrou-lhe umas manchas azuladas no corpo dela, que tinham aparecido por volta das 5H00. Perante estas manchas (diferentes das anteriores) a médica foi chamar um colega pediatra, que observou a menor e concluiu que o seu estado era grave, pois aquelas manchas eram sinais de coagulação intravascular disseminada e meningococcemia. Foi conduzida ao serviço de pediatria, retirado sangue e urina para análise e pelas 9H30 decidido transferi-la para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada pelas 10H00 (serviço de cuidados intensivos de infecto contagiosas). Aí viria a falecer às 11H30. Segundo a certidão de óbito, vítima de meningococcemia fulminante.
Esta factualidade tem de ser enquadrada no corpo de normas e princípios aplicáveis à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, que é regulada no Dec-Lei nº 40.851, de 21.11.67.
Nos termos deste diploma, essa responsabilidade assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no art. 483º do Código Civil. Que são o facto ilícito, a culpa, o prejuízo indemnizável e o nexo de causalidade entre o facto e o resultado danoso – cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, pp. 514 e segs. e Ac. deste Supremo Tribunal de 17.6.97, nos Apêndices ao D.R., p. 4764.
Quanto à ilicitude, o art. 6º enuncia uma formulação particularizante, ao considerar ilícitos, para os efeitos do diploma, “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidas em consideração”.
Relativamente à culpa, o art. 4º manda aplicar o critério do art. 487º do Código Civil, que é o da “diligência de um pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
A conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão. Segundo estabelece o art. 486º do Código Civil, quando existe o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos pode acarretar para o agente a obrigação de reparar o dano causado.
Vejamos então se procede a argumentação dos recorrentes, começando pela acusação de diagnóstico tardio e errada medicação.
Perante a factualidade dada como provada, não é possível retirar a conclusão de que a doença que vitimou a menor fosse diagnosticável na altura em que deu entrada no hospital. Os sintomas com que a mesma se apresentou foram os descritos nos nºs 12, 15, 32 e 34 da matéria de facto, a saber: febre alta (39,5º), dores na articulação coxo-femural, lesões dérmicas de dois tipos – umas do tipo escoriático com crosta (face anterior do tronco) atribuíveis a coceiras e outras do tipo prateado-vermelho (parte anterior das axilas), que desapareciam à pressão; e orofaringe ruborizada.
Ora, em parte alguma da matéria provada se afirma que estes eram sinais típicos da doença que vitimou a filha dos Autores, por forma a poder concluir-se que a médica que atendeu a menor errou ao não fazer, nessa altura, o diagnóstico que se impunha.
Por outro lado, só às 5H00 é que se revelaram as tais manchas azuladas, essas sim já alarmantes, como se comprovou pela reacção dos médicos ao deparar com elas às 8H00.
Quanto à alegação de que a médica medicou a doente como se estivesse perante uma constipação, é igualmente inconsistente. O que transparece do factos é que a administração de Benuron 500mg teve em vista fazer baixar a febre da criança - sem que isso revelasse que os sintomas apresentados tivessem sido tomados como os de uma “vulgar constipação”. Se o que se pretende é mostrar que administração desse medicamento foi, do ponto de vista clínico, uma atitude incorrecta ou inadequada, o certo é que não há disso qualquer indício. Se, ao invés, se visa significar que os sintomas da doente foram desconsiderados ao nível de uma afecção ligeira, o facto de a médica, após a observação da doente, se ter decidido por mantê-la durante a noite no hospital, para observação, é inconciliável com essa imputação. O que a sequência dos factos mostra é que, quando a menor foi pela primeira vez observada, nenhuma doença em concreto lhe foi diagnosticada, e daí que fosse decidido aguardar pela respectiva evolução.
Vejamos agora como valorar o ocorrido durante a fase que se seguiu a esta, ou seja, entre a última observação e a nova, que só veio a ter lugar pelas às 8H00.
Provou-se que a menor, durante essas 4 horas, não voltou a ser vista por nenhum médico, estando todo esse tempo acompanhada da mãe numa sala do serviço de urgência do hospital. Tirando a “visita” de um enfermeiro pelas 4H30 (acerca da qual nada se sabe, deduzindo-se apenas que não pôde certamente constatar quaisquer melhoras da doente) a verdade é que a menor não foi teve qualquer acompanhamento médico durante essas horas. Tendo optado por manter a criança à sua guarda, para que fosse observada a evolução do seu estado febril, o serviço hospitalar acabou por não efectuar essa observação, deixando que o curso dos acontecimentos evoluísse por si, à margem de qualquer intervenção.
Essa passividade foi qualificada – e bem – pela sentença recorrida como uma omissão negligente. O que se espera de um serviço de urgência de um hospital, numa circunstância como a da filha dos Autores, é que mantenha sobre o doente que internou para observação uma verdadeira vigilância, que permita detectar e valorizar os sintomas que se vão ao longo do tempo apresentando. A presença da mãe obviamente que nenhumas garantias dá neste aspecto, destinando-se sobretudo a proporcionar à criança companhia e conforto emocional, não podendo fazer as vezes do médico. Não é a mãe que pode substituir-se ao médico nesse papel, dirigindo a sua atenção crítica para sinais de doença, sabendo o que há-de pesquisar, distinguindo o que é normal daquilo que não é, ficando alerta para o que é indício de doença grave e desprezando sinais duma afecção menor que pode esperar por outros cuidados. Tirando a medição da temperatura (e provou-se que esta se manteve sempre muito alta) é muito difícil ao acompanhante aperceber-se de como a doença está a evoluir.
Por isso é que não faz qualquer sentido, como atitude clínica, manter a doente durante a noite no hospital “para observação”, para a deixar entregue aos cuidados da mãe durante cerca de 4 horas. É de esperar mais do que isso dum hospital da rede pública, e mais concretamente de um serviço de urgência, que tem obrigação de estar devidamente organizado e apetrechado por forma a poder exercer uma observação efectiva sobre os doentes internados. Do pessoal médico, exige-se que faça essa observação, indo com regularidade junto dos doentes e inteirando-se do seu estado.
Os hospitais estão legalmente incumbidos de prestar aos utentes a melhor assistência possível, facultando-lhes, com prontidão, diagnóstico e tratamento cientificamente correcto – Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Dec.-Lei nº 48.358, de 27.4.68, art. 88º, nº 1. e Lei nº 48/90, de 24.8 (Lei de Bases da Saúde), Base XIV. Como se escreveu no Ac. deste Supremo Tribunal de 16.10.01, processo nº 47.470, “o standard de actuação exigido é a boa prática e não as práticas pouco atentas, descuidadas, injustificadamente optimistas quanto à evolução das lesões dos doentes, ou mesmo injustificadamente descrentes na capacidade de interromper ou desagravar as causalidades já iniciadas”.
Há no caso sub judice um défice de zelo, de prudência e de cuidado que é susceptível de merecer um juízo de reprovação ou censura. O hospital podia e devia ter procedido de modo diferente. O que vale dizer que se está perante uma omissão ilícita e culposa.
Provada a ilicitude e a culpa, e sendo infelizmente incontroverso o resultado danoso produzido, importa ainda aquilatar da presença do outro pressuposto da responsabilidade – o nexo causal entre a conduta ilícita (no caso, omissiva) e esse resultado.
Este requisito é afirmado no art. 563º do Código Civil, quando estipula que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Semelhante formulação ilustra, segundo a Doutrina, a adesão do legislador à teoria da causalidade adequada. A causa de certo efeito há-de ser a condição, das várias que ocorrem durante o processo causal, que se mostrar, em abstracto, adequada a produzi-lo (cf. PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pp. 392 e segs.).
Essa adequação faz-se segundo juízos de probabilidade, fundados nos conhecimentos médios e na experiência comum, e levando em conta as circunstâncias do caso. O julgador coloca-se no momento da prática do facto lesivo e, através dum prognóstico a posteriori, vai decidir se os prejuízos que se verificaram eram prováveis consequências daquele, ou se, por exemplo, não foram consequências normais do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e portanto improvável (os chamados desvios fortuitos) – cf. ob. cit., p. 394.
Cabe então perguntar se foi por causa da falta de observação e vigilância médicas da menor durante essas 4 horas que ela veio a falecer.
Dito doutro modo: se essa assistência tivesse sido convenientemente prestada, a menor ter-se-ia salvo, ou, pelo contrário, teria à mesma sucumbido à doença?
Como atrás se viu, a sentença recorrida, depois de exprimir sobre esta questão alguma dúvida, acabou por considerar que o nexo causal não ficara provado, muito embora não tivesse curado de explicar melhor a origem dessa insuficiência probatória.
Os recorrentes, por seu turno, alegam que se a médica tivesse sido diligente, cuidadosa e interessada e os serviços de urgência tivessem funcionado sem deficiências, se o diagnóstico tivesse ocorrido mais cedo, a sua filha ainda estaria viva.
Importa ver se, com os factos que se consideraram provados, é ou não possível tirar a conclusão de que a morte da menor ocorreu por efeito da falta de assistência durante o período de tempo em causa.
Atente-se, em primeiro lugar, na causa da morte – a meningococcemia fulminante.
De acordo com ROBERT S. MANFORD, in Harrison’s Principles of Internal Medicine, 15ª edição, p. 927 e segs., trata-se de uma patologia muito grave, causada pela bactéria neisseria meningitidis, a mesma que é responsável pela meningite meningocócica. Mas enquanto esta última tem uma taxa de mortalidade de 3 a 10%, a meningococcemia fulminante é fatal em 30 a 40% dos casos. O micróbio multiplica-se rapidamente pelo sangue do paciente, levando à coagulação intravascular disseminada e ao choque. Por vezes a doença não se manifesta com sintomas, mas na maior parte das pessoas está associada a febre, arrepios, náuseas, vómitos, mialgias e rash cutâneo. A maior parte dos doentes desenvolve simultaneamente meningite e meningococcemia fulminante, sendo a ausência de sinais de meningite um mau prognóstico, sugerindo uma multiplicação extremamente rápida da bactéria.
Ora, no caso em apreço, se até às 4H00 parece não se ter manifestado nenhuma sintomatologia clara da doença, a verdade é que depois dessa hora, e até às 8H00, não sabemos se se produziram alguns sinais característicos da doença, visto não haver ninguém habilitado junto da doente para os detectar e valorizar. Certo é, porém, que eles bem podem ter-se revelado durante esse tempo. Assim como não é de todo impossível que essa sintomatologia clara nunca tenha surgido.
Uma coisa, no entanto, é segura – às 5 da manhã a menor apresentava sinais de “coagulação intravascular disseminada”, indício de meningococcemia. E a essa hora, durante a hora que a precedeu e durante as outras duas que se lhe seguiram, nenhum médico a observou.
Por outro lado, é verdade que se trata de uma doença em muitos casos fatal, o que pode sugerir que cuidados médicos prestados mais cedo poderiam, afinal, revelar-se incapazes de estancar o processo evolutivo que conduziu à morte da menor.
Mas, apesar disso, a doença não é incurável, havendo ainda uma percentagem de sobrevivência da ordem dos 70 a 80%.
Teria uma observação e tratamento adequado conseguido evitar o desenlace fatal, nas circunstâncias do caso e dentro num juízo de probabilidade assente na experiência médica, ou, pelo contrário, mesmo que essa observação e vigilância não tivessem sido omitidas, o resultado mais provável teria sido sempre esse?
Conhecem-se as características da doença que foi causa da morte, estão assentes os principais factos que ocorreram nessa noite no hospital, mas isso não chega para o Tribunal poder decidir-se por uma destas duas alternativas de prognose. Ao contrário do que os recorrentes parecem sustentar, não é a falta de um simples raciocínio dedutivo ao alcance do julgador que impede, neste caso, o estabelecimento do nexo causal entre a omissão dos serviços do hospital e a morte da menor. O que há nos autos é um défice de informação que releva ainda do plano dos factos, mas já tem uma componente técnico-valorativa (do domínio da arte médica), situando-se num patamar intermédio entre a vertente puramente factual e a juridico-valorativa, défice esse porventura originado pela falta de qualquer perícia. Só colmatando essa lacuna é que o julgador poderá, ligando tudo, dar como verificado ou não o nexo causal.
Tal matéria não constava da base instrutória, mas a verdade é que fora alegada pelos Autores, se bem que de forma um tanto dispersa, nos artigos 82º, 85º, 87º, 93º 96º, e sobretudo 99º e 100º da petição inicial. Por isso, tinha de lhes ser facultada a oportunidade de produzir prova acerca dela, sem o que a “falta de resposta cabal e de “demonstração” que a sentença invoca não podia resolver-se contra eles.
Impõe-se, assim, ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 4, do C.P.C., a fim de se apurar o seguinte:
“Se a menor tivesse sido sujeita a vigilância e observação médica efectivas no hospital Réu, entre as 4H00 e as 8H00, teria sido possível diagnosticar a doença e tratá-la, evitando a morte?”
Termos em que acordam, com esse fundamento, em anular o julgamento.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio.