I- O demandante, em acção cambiária, a quem foi oposta, na contestação, a inexistência da relação causal relativamente à quantia constante do pedido, pode, na réplica, vir invocar a existência de um mútuo subjacente, sem que isso se traduza em alteração da causa de pedir com abandono da anteriormente invocada.
II- Correndo simultaneamente procedimento falimentar respeitante a um dos réus em cuja sentença de verificação de créditos, já transitada, foi reconhecido o crédito correspondente ao pedido formulado na acção cambiária, mas sem juros por força do disposto no artigo 1196 n. 1 do Código de Processo Civil, nem por isso os co-réus na acção cambiária deixam de estar sujeitos
à condenação em juros.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode ocupar-se de questão não abordada nos articulados, nem no recurso para a Relação.
IV- Não pode dizer-se que contenha matéria de direito o quesito em que se perguntava se "ao subscreverem as letras de câmbio, os réus quiseram obrigar-se a restituir ao autor as quantias dele recebidas, nas datas dos respectivos vencimentos".