I- Não tendo determinada credora reclamado qualquer crédito dentro do prazo para tal fixado na sentença que declarou a falência e, tendo o Administrador Judicial, findo o prazo de reclamação, procedido à relacionação dos que tinham sido aprovados na assembleia de credores mas que não foram novamente reclamados após a declaração de falência - manifestando o entendimento de que deveriam ser reconhecidos e graduados, sem que na sentença de verificação e graduação se tenha conhecido de tal crédito - deve, na dita sentença de verificação e graduação, conhecer-se de tal crédito.
II- Assim não tendo acontecido, ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, nulidade que deve ser suprida na 1ª instância, por falta de elementos (parte final do n.2 do artigo 668), dado o recurso ter subido em separado.