I- Ha identidade de sujeitos para efeitos de caso julgado quando, muito embora seja diferente a posição processual das partes, ambas as acções se desenvolvem entre socios da mesma sociedade que, não sendo fisicamente as mesmas pessoas, são titulares, nessa qualidade, duma relação juridica de conteudo igual.
II- Ha identidade de objecto se em ambas as acções se pretende obter o mesmo fim juridico, ainda que numa delas o pedido tenha conteudo positivo e na outra conteudo negativo.
III- Ha identidade de causa de pedir se em ambas as acções a pretensão formulada se baseia no mesmo facto juridico, sendo irrelevante que uma delas vise em especial a anulação de certa deliberação social e na outra se formule um pedido generico.
IV- Não e nula, por omissão de pronuncia, a decisão em que o juiz se pronuncia sobre as questões fundamentais emergentes da lide, embora não tenha discutido cada um dos raciocinios formulados pelas partes.