A observancia das formalidades do processo de licenciamento de estabelecimentos de fabrico de pão não tem de repetir-se, quer perante requerimento do interessado a insistir na sua pretensão com referencia ao primitivo requerimento e seus fundamentos, quer perante a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 493/71, que ampliou os poderes decisorios de Administração e que tera sempre de ser considerado na decisão a proferir nos processos pendentes.