I- Anulado contenciosamente o despacho que aplicou a um funcionario a pena de suspensão, afastando-o das suas funções, esse funcionario não tem direito aos vencimentos que deixou de auferir durante o afastamento do serviço, mas, sim, a uma indemnização pelos prejuizos sofridos em virtude do acto ilegal da Administração ou dele emergentes, com fundamento na ilicitude desse mesmo acto.
II- Para tanto, tera de recorrer ao meio proprio - acção de indemnização, nos termos do Dec. Lei n. 48051, de
21 de Novembro de 1967-, alegando e demonstrando os danos sofridos.