I- Em acção proposta pelo agravante, foi a agravada condenada, em alternativa, a diligenciar pela transferência do ora agravante, livre de encargos, da propriedade de uma fracção autónoma, ou a indemnizá-lo.
II- Tendo optado pela primeira alternativa, moveu acção contra a promitente vendedora, tendo obtido ganho da causa.
III- A agravante moveu execução contra o agravado, mas, por despacho, a execução foi suspensa, a aguardar o desfecho da tal acção da executada contra a promitente vendedora da fracção autónoma.
IV- Interposto na execução recurso de agravo, face ao desfecho da acção contra a promitente vendedora, estando a fracção já na propriedade da executada, deixou de ter interesse o recurso, de que não há que tomar conhecimento.