Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………. e B………… intentaram acção administrativa especial contra o IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, impugnando decisão de resolução de concessão de incentivos, no quadro da Portaria 196-A/2001, de 10.3.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por decisão de 28.01.2014, julgou a acção improcedente (fls. 399/409).
- 1.3.Os autores reclamaram para a conferência do TAF, por o julgamento dever ter sido realizado por tribunal colectivo, e pediram a realização de novo julgamento.
- 1.4.O TAF, em conferência de 8.4.2014, desatendeu a reclamação (fls. 435-437).
- 1.5.Os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.10.2014, negou provimento ao recurso (fls. 490-500).
- 1.6.É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No presente caso, toda a tramitação da acção foi realizada por juiz singular, incluindo a produção de prova.
Após a decisão, os autores reclamaram para a conferência, considerando que deveria ter havido intervenção do colectivo.
A conferência do TAF desatendeu a reclamação, não por achar que não devia ter havido intervenção do colectivo, mas por achar que essa falta de intervenção não constituía nulidade. E não se pronunciou sobre o mérito, que, na verdade, não era pedido concretamente feito. E, no mesmo quadro, o acórdão do Tribunal Central desatendeu o recurso.
Um problema que os recorrentes colocam é o de saber, afinal, qual o papel da conferência quando para ela se reclama, por o julgamento ter sido feito em singular (juiz relator), quando deveria ter sido feito em colectivo, e se reconhece que deveria ter sido feito em colectivo.
Basta, nomeadamente, à conferência indeferir alegada nulidade, ou deverá a mesma assumir a própria decisão sobre o mérito que foi tomada pelo juiz singular (juiz relator)?
Portanto, o problema neste processo não é o que repetidamente tem surgido, da necessidade de reclamação da decisão do juiz relator – antes, o do papel da conferência perante essa reclamação.
A situação não tem ainda tratamento neste Supremo para este tipo de situação, pelo que merecerá ser tratada na revista, tal como vem solicitado.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.