I- Os embargos de terceiro são o meio processual próprio para um terceiro defender a sua posse quando ela pode vir a ser ofendida por diligência judicial já ordenada mas ainda não realizada.
II- A penhora de um estabelecimento comercial do qual se diz fazer parte um direito ao arrendamento de um imóvel que pelo mesmo senhorio está dado de arrendamento a outra pessoa evidencia uma situação anómala que, na prática, implicará a necessária negação de uma ou outra dessas posições jurídicas.
III- A compra que na execução vier a ter lugar não assegura ao comprador direito mais extenso ou mais consistente do que o que realmente existe, correndo por conta deste comprador o risco da incerteza que se verificar.
IV- Se o direito ao arrendamento já não fizer parte do estabelecimento penhorado, a compra não dá ao respectivo comprador qualquer direito contra o senhorio ou contra o actual arrendatário.