DECISÃO:
Face ao exposto, o tribunal decide julgar totalmente improcedente o presente recurso judicial de contra-ordenação interposto pelo recorrente A. e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos».
IIIDO MÉRITO DO RECURSO
1.Nulidade da decisão por violação da notificação da subtracção de pontos
Defende o recorrente a nulidade da decisão administrativa, em virtude de não ter sido notificado dos actos administrativos da subtracção de pontos.
Manifestamente sem razão.
Na verdade, o Recorrente foi notificado da intenção de cassação do título de condução nº (…), conhecendo todos os factos imputados – condenação pela prática de dois crimes de condução sob o efeito do álcool, por sentenças transitadas em julgado, número de pontos subtraídos (6) por cada crime e bem assim, as normas legais aplicáveis – possibilitando-lhe o exercício de defesa em toda a plenitude, como aliás o fez, nos termos que constam a fls. 23 a 26.
Além de que, mesmo que se entendesse, como sugere o Recorrente, que, para além da notificação supra referida, ainda teria que haver lugar a uma outra, para lhe dar a conhecer a subtracção de pontos na carta de condução, a omissão dessa hipotética notificação já se encontraria sanada, por falta de arguição atempada.
É que o recorrente não arguiu a alegada irregularidade nos três dias seguintes à notificação de fls. 22, no acto de defesa que apresentou, em 10 de Janeiro de 2019 (fls. 23 a 26), nem na impugnação judicial da decisão administrativa de fls. 45 a 46, encontrando-se, por isso, sanada, nos termos do artigo 123º, do Código de Processo Penal, que reza assim:
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado».
Improcede, pois, este segmento do recurso.
2. Procedimento de aplicação da cassação da carta de condução viola o artigo 29º da Constituição da República e artigo 69º, nº 7 do Código de Processo Penal
Defende o Recorrente que, acordo com o disposto no artigo 69º, nº 7, do Código Penal, não pode haver lugar a acumulação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis e de cassação da licença de condução.
E, diga-se que lhe poderia assistir razão, se o tribunal, pela prática de um mesmo crime o tivesse condenado, em simultâneo, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis e a cassação da carta de condução.
Mas não foi esse o caso.
O Recorrente foi condenado, em dois processos-crime, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, com pena principal e acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por períodos concretamente definidos em cada um deles.
Em causa está, não a condenação pela prática do mesmo crime em sanções penais cumulativas, mas a cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos resultantes da conduta estradal do Recorrente.
O sistema da perda de pontos na carta de condução constitui um método utilizado pelo legislador para a contagem das infracções que podem implicar a cassação da carta de condução, cujo regime veio sendo alterado ao longo do tempo.
Na versão inicial do Código da Estrada aprovada pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações levadas a cabo pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, a cassação da carta não era automática, incumbindo ao tribunal apreciar a inaptidão (versão 1998) ou a idoneidade (versão 2001) do condutor e a sua personalidade, de acordo com os critérios estabelecidos, primeiro no artigo 150º, depois, no artigo 148º, do Código da Estrada.
Este paradigma altera-se com a revisão do Código da Estrada de 2005.
Precedida da Lei nº 259/2004, de 4 de Novembro, que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada e a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, a Autorização Legislativa contemplava, entre outros, a qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas elas [alínea g)]; a cassação do título de condução quando o infractor tenha sido condenado, nos 5 anos anteriores, pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco entre graves e muito graves, bem como da proibição da concessão de novo título de condução durante o período de dois anos e a atribuição ao director geral de Viação a competência exclusiva para determinar aquela cassação [alínea q)].
Na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei 17/2008, de 17 de Abril, o Decreto-Lei nº 113/2008, de 11 de Julho dá a seguinte redacção ao artigo 148º em análise:
A prática de três condenações muito graves ou de cinco contraordenações, entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação ao condutor do título de condução do infractor.
Posteriormente, a Lei nº 72/2013, de 03 de Setembro, procedendo, de novo à alteração do Código da Estrada, mantém a competência exclusiva do Presidente da ASNR para decidir a cassação da carta de condução e os pressupostos de que dependia a aplicação da medida, nos termos do artigo 148º.
A cassação do título de condução do infractor constituía um efeito necessário da prática e condenação definitiva de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves, num período de cinco anos (artigo 148º, nº 1 e 2 do Código da Estrada).
O modo de contabilização das infracções que tinham por efeito a cassação do título de condução dependia do tipo e da natureza das infracções (graves e/ou muito graves) durante um período de tempo (cinco anos).
Este regime vigorou até à alteração do Código da Estrada de 2015, levada a cabo pela Lei nº 116/2015, de 28 de Agosto. O procedimento para a contagem das infracções cometidas para efeitos de cassação de carta, é alterado, passando, agora, a atribuir-se e a subtrair-se pontos na licença de cada condutor, conforma a conduta estradal deste (cf. artigo 121º e 148º, do Código da Estrada).
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 121º- A, nº 1, do Código da Estrada, é atribuído a cada a cada condutor, 12 pontos, podendo estes ser acrescidos de: a) 3 pontos até ao limite máximo de 15,[se, em cada período três anos, inexistir no registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções (artigo 121º A, nº 2, e 148º, nº 5, do Código da Estrada)]; 1 ponto até ao limite de 16, [se, em cada período de revalidação da carta de condução, não constarem registo de crimes de natureza rodoviária e o condutor, voluntariamente, frequentar acções de formação (artigo 121º, nº 3 e 148º, nº 7, do Código da Estrada)];
Ou seja, se o condutor não sofrer sanção contra-ordenacional ou penal pela prática de qualquer uma das infracções referidas, beneficia de pontos, podendo atingir o máximo de 16.
Já a subtracção de pontos, corporizada no artigo 148º, do Código da Estrada, sanciona a o comportamento rodoviário do condutor, conforme as infracções praticadas. De todas interessa para o caso, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir, a retirar 6 pontos na licença de condução (nº 2, do citado artigo 148º).
A evolução legislativa do Código da Estrada, em especial do artigo 148º, consolidou, assim, a implementação do regime da cassação do título de condução, como uma medida inevitável da condenação do condutor pela prática de determinadas infracções, durante um certo período.
Antes da revisão de 2015 do Código da Estrada, tipificando o número e a natureza das infracções (graves ou muito graves) praticadas no período de 5 anos, depois da revisão de 2015, atribuindo a cada condutor pontos na respectiva licença de condução, que, em caso de determinadas infracções, serão subtraídos (cf. artigo 121º e 148º, do Código da Estrada).
Todavia, a perda de pontos de uma infracção rodoviária não determina automaticamente a cassação da carta de condução. Esta só é determinada, se o condutor cometer várias infracções, com condenação definitiva, e se a soma de todas elas ultrapassaram o número de pontos atribuídos à licença de condução que, como já assinalámos, pode atingir o limite máximo de 16 pontos.
A perda de pontos é, pois, consequência da prática de uma infracção com reflexos na condução estradal, sendo maior ou menor conforme a gravidade daquela, não se assemelhando, nem natureza, no conteúdo e nos efeitos à sanção acessória de proibição de conduzir.
Enquanto esta reveste a natureza de pena (ainda que acessória) e impede o agente de conduzir durante um certo período, a perda de pontos não constitui qualquer sanção ou medida de segurança penal, antes se prefigura como uma medida de avaliação negativa da conduta estradal dos condutores, conforme a gravidade da infracção cometida. Em caso algum, a prática de uma única infracção tem como consequência directa e necessária a subtração da totalidade dos 12, 15 ou 16, pontos atribuídos à licença de condução, ou impede que o infractor continue a conduzir.
A restrição do direito de circulação rodoviária do condutor só é determinada em função do comportamento estradal deste, e após a instauração do devido procedimento com vista a cassação da carta de condução.
Veja-se que, no caso, não foi a pena acessória de proibição de conduzir que determinou a cassação da carta de condução, mas a circunstância de o arguido ter praticado um outro crime de condução em estado de embriaguez.
Vale isto para dizer que, a perda de pontos pela prática de uma infracção estradal, ainda que, posteriormente conduza à cassação da licença de condução, não constitui uma nova condenação em sanção acessória do arguido pelos mesmos factos, mas um efeito da sanção acessória de proibição de conduzir, determinada pela segurança rodoviária, que limita o direito do cidadão a conduzir.
De igual modo a cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos, não constitui uma condenação pela prática dos mesmos factos/crime conforme parece concluir o Recorrente, com violação do princípio in bis idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez sobre os mesmos factos.
O Recorrente não foi submetido a julgamento, nem punido pelo mesmo pedaço de vida criminoso, mais do que uma vez.
A realidade dos autos é bem diferente. O arguido sofreu as consequências penal e legalmente previstas, pela prática de dois crimes, cada um deles punidos com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, e não uma dupla condenação e punição pela prática dos mesmos factos.
O objecto do processo tendente à aplicação da medida de cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos, não foi apreciado, nem decidido em nenhum dos processos-crime em que o arguido foi condenado, inexistindo, assim, qualquer identidade entre o objecto conhecido naquele e nestes processos.
Nestes autos, não se reapreciam os factos julgados nos processos crime, nem cada uma das sanções principais e acessórias em que foi condenado, nem há lugar a nova condenação do recorrente numa pena.
O procedimento processual com vista à cassação da carta de condução visa apreciar o estado de perigosidade do agente (aqui evidenciado pelo número de perda de pontos atribuídos a cada infracção estradal), não constituindo uma sanção penal (e muito menos nova) pela prática de crime rodoviário, designadamente, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.
Donde, se conclui, que o Recorrente não foi julgado, nem condenado, pelos mesmos factos, mais que uma vez, com violação do principio no bis idem, com consagração constitucional, no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Não assiste, assim, razão ao Recorrente.
Prossegue o Recorrente, alegando que a cassação da carta de condução implica a perda do seu direito ao trabalho, em desconformidade com o disposto nos artigos 65º, do Código de Processo Penal e 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
A discussão centra-se, assim, na questão de saber se a cassação da carta da carta de condução por efeito da perda de pontos integra o conceito de perda do direito ao trabalho em consequência directa da pena acessória de proibição de conduzir.
Sendo inquestionável que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigos 58º e 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 65º, do Código Penal), cabe indagar se a cassação da carta de condução implica a perda do direito ao trabalho do Recorrente.
Adiantando a nossa posição, a resposta terá de ser negativa.
Em primeiro lugar, não demonstram os autos que o arguido deixe de ser titular do direito ao trabalho ou fique necessariamente impedido de exercer a profissão de Cabo da Guarda Nacional Republicana, por via da cassação da licença de condução.
Em segundo lugar, porque contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a cassação da licença de condução não tem como um efeito automático a imperativa perda de emprego.
Em terceiro lugar, porque, como acima já se referiu, a cassação da carta não decorre directa e automaticamente da condenação da primeira pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, mas da conduta do arguido superveniente àquela condenação, que justificou a perda do número de pontos na sua licença de condutor.
Como salienta Damião da Cunha, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, pág.s 686-687, não é pelo facto do legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito”, que atinja esses direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violado um qualquer principio constitucional, desde que seja sempre respeitado o principio da proporcionalidade, tanto em abstracto como em concreto, p. ex. através da determinação, por moldura legal, do tempo de privação do uso do direito ou, então através de uma cláusula de salvaguarda por “manifesta desproporção”».
Em quarto lugar, porque, como tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional (entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 276/ 2002, in DR de 29 de Novembro de 2002, Série II, a propósito da compatibilização do direito ao trabalho com a sanção de proibição de conduzir veículos motorizados:
O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro, se impõe ao Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(…)
Ainda que demonstrada (…) que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão (…) a objectiva “constrição” que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida -, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros ficam sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.
(…)
A faculdade de conduzir, ao menos por parte de quem não faz exercício da condução o seu modo de vida, como sucede no presente caso, não implica que aquele que não pode desfrutar dessa faculdade não tenha ao seu dispor toda uma panóplia de oportunidades para desempenhar o seu labor.
Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia chegar à conclusão de que quem quer abraçar uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer teria que respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos automóveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho».
Numa outra perspectiva, ainda que em relação à caducidade da carta de condução em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes rodoviários, o Tribunal Constitucional (v.g, entre outros Acórdãos nºs 461/2000, 134/2000, 574/2000, 45/2000 e 472/2000) tem entendido que o direito ao exercício da condução não integra um direito absoluto, estando condicionado à verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico, avaliado num processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais.
O regime da cassação da carta por perda de pontos não pode deixar de ser balizado por estes princípios.
A licença de condução não assume cariz definitivo e imutável, situado no âmbito dos direitos absolutos. O seu carácter transitório revela-se, não só na periodicidade da respectiva validade e na sujeição a diversas restrições, renovações e actualizações tendentes a verificar se as condições físicas e psíquicas do agente se mostram adequadas ao exercício da condução de veículos (cf. artigos 121º, 122º a 130º, do Código da Estrada), mas também, no sistema de aquisição e perda de pontos, acima referenciado (artigo 121º A e 148º, do Código da Estrada).
A vigência do título que habilita conduzir veículos automóveis depende, assim, do comportamento estradal do condutor, conforme este observe ou viole as regras estradais. No primeiro caso são atribuídos pontos à sua carta de condução, no segundo são-lhe retirados pontos, de acordo com a gravidade da infracção cometida.
Por último, importa ter presente que a cassação do título de condução constitui, uma das medidas de segurança rodoviárias, visando evitar e reduzir os perigos decorrentes da circulação dos veículos automóveis.
O flagelo da sinistralidade nas estradas é responsável pela perda, em média por ano, de 1,2 milhões de pessoas, sendo considerado com um problema de saúde pública à escala global pela Organização Mundial de Saúde.
Além das vítimas mortais, todos os anos ficam feridas cerca de 50 milhões de pessoas em acidentes de viação.
A estimativa da OMS é de que, no planeta, nas próximas duas décadas o número deverá aumentar em 65%, caso não haja alterações na forma de enfrentar esta realidade.
E este drama que se vive nas estradas, não é unicamente uma realidade mais acutilante em nações menos desenvolvidas, com infraestruturas rodoviárias de menor qualidade, veículos mais envelhecidos ou condutores menos disciplinados.
A Europa também é vítima. Em França, por exemplo, desde há oito anos que morrem anualmente uma média superior a 3.500 pessoas em acidentes nas estradas. Na Alemanha, as mortes ficaram também acima das três mil no ano passado.
Em Portugal, segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) morreram, em 2017, 602 pessoas nas estradas. Até 21 de novembro de 2018 a contabilidade de vidas perdidas em acidentes rodoviários estava já nas 446 vítimas.
Estes e outros dados evidenciam a necessidade de reduzir os acidentes de viação, através de acções a vários níveis, onde se incluam medidas de educação contínua dos cidadãos, incentivando-os a adoptar um melhor comportamento, designadamente, através do cumprimento das regras rodoviárias e da previsão de medidas restritivas da atribuição das licenças de condução.
O direito de conduzir, como já se assinalou, não é um direito absoluto, na medida em que só é concedido, temporariamente e na medida em que se verifiquem os pressupostos que o determinaram.
A circunstância do Recorrente ser militar da GNR e necessitar de conduzir em determinadas tarefas que desempenha, não o distingue dos demais cidadãos que precisam de utilizar veículo para fins profissionais. Os custos profissionais advindos do impedimento de conduzir mostram-se proporcionais e adequados à irresponsabilidade estradal manifestada pelo arguido e às exigências de segurança rodoviária.
Conclui-se, pois, que a cassação da carta de condução não colide com o direito ao trabalho do recorrente, mau grado o evidente sacrifício que pode envolver para a sua vida profissional e familiar.
Donde, também neste segmento, o recurso não merece provimento.
IV. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar não provido o recurso.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4UCS.
Coimbra, 18 de Dezembro de 2019
Alcina da Costa Ribeiro (relatora)
Ana Carolina Cardoso (adjunta)