9940259 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Fróis
Processo: 9940259
ACORDAO
Descritores: Tribunal colectivo, Juiz singular, Competência, Poderes do ministério público
Decisão: Declçaração de competência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00025929
Nr Documento: RP199905059940259
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ea252a7864a662b08025686b00672e6b
Sumário
I - Quando o Ministério Público usa a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, requerendo o julgamento perante o juiz singular pela prática de crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, tal opção impõe-se, não só ao juiz do julgamento, mas também ao juiz de instrução, que, no final da instrução, não pode pronunciar o arguido para ser submetido a julgamento perante o tribunal colectivo, nem mesmo a requerimento do Ministério Público que já não pode alterar a posição que antes tomou.