Assim, na ordem juridica fiscal portuguesa e de acordo com as leis do orçamento ha dois impostos para os serviços de incendios.
Um estadual cobrado e consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos do art. 5, n. 1, al. c), do Decreto-Lei 418/80, de 29-9;
Outro local destinado aos municipios, cobrado nos termos do paragrafo 5 do art. 708 do CA, repristinado pelo art. 45 da Lei 2/83, de 18-2.
Assim, na ordem juridica fiscal portuguesa e de acordo com as leis do orçamento ha dois impostos para os serviços de incendios.
Um estadual cobrado e consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos do art. 5, n. 1, al. c), do Decreto-Lei 418/80, de 29-9;
Outro local destinado aos municipios, cobrado nos termos do paragrafo 5 do art. 708 do CA, repristinado pelo art. 45 da Lei 2/83, de 18-2.