4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1- Quanto à apelação deduzida pelo A., tem ela a ver com a questão da legalidade e justeza da decisão que julgou prescrito o direito do mesmo relativamente à Chamada CM (…), argumentando ele que logo 17 meses depois do acidente instaurou a presente acção, não tendo sido negligente nem agindo com incúria ao demandar como “proprietário” do veículo XO quem figurava no auto de ocorrência da GNR ((…)), face ao que sustenta desconhecer até à contestação dessa primitiva Ré a identidade daquela que nessa sequência chamou à acção, donde suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 321º do C.Civil, o que a não ser entendido configura um imerecido prémio para a Chamada, que não promoveu o registo da alegada venda que fez à primitiva Ré (dita (…)):
Neste particular, vamos começar por sublinhar que se encontra estabelecido pelo nº1 do art. 498º do C. Civil, que o prazo de prescrição se começa “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.”
É que esta circunstância se revela essencial para a dilucidação desta questão.
Senão vejamos.
O acidente ajuizado ocorreu em 22.12.2001, pelo que iniciando-se o prazo de 3 anos a que se reporta o dito art. 498º, nº1 do C.Civil nessa data, o prazo de prescrição do direito do A. prescrevia no dia 22.12.2004.
Tal só não sucederia, em geral, caso tivesse ocorrido alguma causa de suspensão ou interrupção do decurso desse prazo.
O que não constitui a circunstância de o FGA vir a ficar subrogado nos direitos do A. perante esse “proprietário” relativamente ao que vier a pagar, como fundamento para o entendimento propugnado pelo A. de que só depois do FGA ter pago ao A. começa a correr o prazo de prescrição relativamente ao “proprietário”.
Nesta parte merece-nos inteiro acolhimento o que foi aduzido no despacho saneador sob recurso, pois que a prescrição que está aqui em causa é relativamente à Chamada, a qual é demandada na sua qualidade jurídica de “responsável directa” perante o A., isto não obstante a responsabilidade solidária do “proprietário” do veículo /”responsável civil” (conhecido e que não beneficie de seguro válido e eficaz) com o FGA ser, na verdade, uma solidariedade imprópria ou imperfeita.[3]
Sem embargo, as razões justificativas do litisconsórcio necessário passivo (entre o FGA e o responsável civil)[4], implicam logicamente a necessidade de condenação solidária dos demandados.
Ora, a prescrição que está aqui em causa é a do direito do A. perante o “proprietário” do veículo /“responsável civil”, e não a do FGA perante este último…
Também não o constitui seguramente – causa de suspensão ou interrupção do decurso do prazo prescricional – a circunstância de o A. alegadamente desconhecer quem é que era efectivamente o “proprietário” do veículo XO, pois que legitimamente teria confiado no teor do auto de ocorrência (leia-se “participação de acidente de viação”) lavrado pela entidade policial…
Neste particular, ao invés do que alega, divisamos nós uma sua atitude claramente negligente e demonstrativa de incúria, pois que não podia nem devia ter “confiado” nos elementos constantes da dita “participação de acidente de viação”.
Tenha-se presente que se a demanda em causa visava o “proprietário” do veículo XO, obviamente que elemento de prova indispensável, senão mesmo decisivo para aferir tal facto era a consulta à certidão de matrícula de tal veículo na C.R.Automóvel competente, pois que, consabidamente, a inscrição que daí conste faz presumir a “propriedade”[5], sendo, então, o primeiro elemento de certificação a empreender, e, aliás, essa correspondente certidão logo deveria ter instruído e acompanhado a p.i.…
Note-se que sendo a matrícula integral do veículo XO conhecida e fidedigna, nada obstava a uma tal consulta, face ao que, na verdade, o A. nem pode sustentar que havia um verdadeiro desconhecimento dessa pessoa (no sentido de que não se sabia quem ela pudesse ser), antes o A. agiu em erro quanto à pessoa do “proprietário”/“responsável”, resultando esse seu erro do facto de ter considerado que ela seria aquela que figurava na dita “participação de acidente de viação”.
Isto é, o A. “confiou” (já se vê que mal!) no que se encontrava aposto na dita “participação de acidente de viação”, pelo que sibi imputet se com isso retardou a demanda da Chamada CM (…), relativamente a quem só mais tarde (em 18.04.2007 – cf. fls. 191) veio a ser operada a citação no âmbito desta acção…
Em todo o caso, “o artigo 498.º n.º 1 do Código Civil deverá interpretar-se no sentido de que o desconhecimento do responsável pelos danos não impede que decorra o respectivo prazo de prescrição, mesmo que esse desconhecimento não resulte de negligência ou incúria do lesado.”[6]
Na verdade, como doutamente se sustentou neste aresto vindo de invocar, o prazo de prescrição não deixa de correr mesmo que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano, pois que, da melhor interpretação do citado art. 498º, nº1 do C.Civil e sua devida conjugação com o disposto no art. 306º, nº1 do mesmo C.Civil, resulta que o lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste (pode-o sempre fazer contra o FGA!).
Sendo certo que não se vê como se poderá aplicar o disposto no artigo 321º, nº 1 do C.Civil (suspensão do dito prazo prescricional), dado que esta norma tem justamente, entre outros, como pressuposto que o lesado (leia-se, o ora A.) está impedido de agir, quando ele na circunstância não o estava, designadamente perante a Chamada, face a todos os dados conhecidos, acrescidos dos que, agindo com a devida diligência, poderia aceder.
Ademais não interrompeu a prescrição em causa a mera citação judicial para os termos da presente acção contra quem o foi, pois que a interrupção da prescrição operada por essa via tem que o ser “àquele perante quem o direito pode ser exercido”, isto é, tinha que o ser à dita Chamada (cf. art. 323º, nºs 1 e 4 do C.Civil).
Finalmente também não vislumbramos em que medida é que ocorre uma imerecida recompensa para a dita Chamada (face ao não registo da alegada venda do veículo XO pela mesma!) considerar-se prescrito o direito de acção contra a mesma.
É que, ao invés, se o direito de propriedade dos veículos está sujeito a registo nos termos do artigo 5º, nº1, al.a) do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro – o qual, por força do n.º 2 deste mesmo artigo, é obrigatório – por outro lado, o artigo 42º do Decreto n.º 55/75 de 12 de Fevereiro estipula que “o registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto” (leia-se da aquisição do direito de propriedade), o que não pode deixar de significar que incumbe a quem compra e não a quem vende.
Ora se assim é, essa obrigação de registo (actualização da inscrição do direito de propriedade) incumbia ao pretenso comprador, não à dita Chamada, que teria sido a vendedora…
Para além de que, constitui uma contradição nos próprios termos tal via de alegação, pois que afinal com ela se está a reconhecer/admitir que a Chamada já não era a “proprietária” do veículo…e se não o é, então porque se está a insistir na sua demanda?
O que tudo serve para dizer que não merece – em qualquer enquadramento que se faça – procedência a apelação do A., que assim fatalmente improcede.
4.2. – Quanto à apelação deduzida pelo co-Réu Fundo de Garantia Automóvel:
Insurge-se o mesmo quanto à condenação operada contra si relativamente a três parciais, a saber, o da quantia de € 2,50 por dia desde a data do acidente até à data da entrega do veículo DA ao Autor (respeitante aos custos do parqueamento do veículo sinistrado); o da quantia de € 1.000,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento (respeitante ao quantum indemnizatório correspondente à paralisação do veículo sinistrado); e o da quantia de € 250,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (respeitante ao dano correspondente à desvalorização do veículo sinistrado).
Vejamos então os três itens cada um de per si, e seguindo, por uma questão metodológica e bem assim de facilidade de exposição (e compreensão da linha de decisão) uma outra ordem, e que também é a que consta das alegações de recurso.
a) quantum indemnizatório correspondente à paralisação do veículo sinistrado.
O Recorrente FGA é o próprio a começar por aceitar que é devida uma indemnização ao A. pela paralisação do veículo DA, melhor, pela privação do seu uso.
E efectivamente é hoje maioritário – e seguramente dominante – a nível jurisprudencial, o entendimento de que não será suficiente a simples privação do uso da coisa, para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, tornando-se necessário que o lesado alegue e prove a frustração do propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização, sendo que quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente.[7]
Conclusão que resulta inabalável no caso vertente face à apurada utilização que o A. fazia de tal veículo e prejuízo material e real decorrente dessa privação (cf. mormente, os factos 17 a 19).
O que o co-Réu recorrente FGA assim verdadeiramente questiona neste particular é o quantum indemnizatório conferido ao A. na sentença recorrida, a saber da quantia de € 1.000,00 (acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento), sendo certo que tal resultou directamente da aplicação da proporção de igual risco de 50% de cada um dos dois veículos intervenientes no acidente ajuizado para a produção do mesmo, pois que a quantia fixada a este título – e com base na equidade – foi de € 2.000,00.
Para esse efeito ponderou-se decisivamente na sentença que o A. esteve privado do veículo DA desde a data do acidente (22.12.2001) até ter adquirido outro veículo.
Efectivamente também merece o nosso integral acolhimento valorar-se para este efeito o período temporal da privação, pois que a partir do momento da aquisição de um outro veículo pelo A. – sem que resulte subsistir uma efectiva e real necessidade (ou sequer utilidade) na utilização do veículo DA pelo mesmo – deixa de ser legítimo falar-se de um dano relevante a esta luz para ele.
Só que a data desta aquisição é que não resultou minimamente apurada.
Na verdade esse facto nem sequer constava dos articulados, tendo surgido na resposta “explicativa” dada aos quesitos 32º e 33º da base instrutória.
Assim nem verdadeiramente se pode falar de uma resposta deficiente ou obscura.
Trata-se simplesmente de uma realidade material que não tendo sido alegada nos articulados, resultou seguramente da discussão em audiência de julgamento, embora sem se vir a considerar apurada com precisão, sendo certo que pode estar em causa um horizonte temporal demasiado alargado – tenha-se presente que a audiência decorreu em Janeiro de 2012, portanto mais de 10 anos depois do acidente, nada permitindo postergar que a aquisição do outro veículo tenha ocorrido em data próxima/recente em relação à audiência!
Acontece que, quanto a nós, não sendo suficiente a matéria de facto provada para apurar os limites materiais do dano, dentro dos quais possa funcionar o juízo de equidade, o tribunal devia ter proferido, nos termos do art. 661º, nº2 do C.P.Civil, uma condenação genérica no que vier a ser liquidado (“em execução de sentença”, dizia-se na redacção pré-vigente do mesmo normativo), em vez da quantia certa, baseada num juízo de equidade, como foi operado.
De referir que esta incerteza acerca do montante do dano derivou de uma insuficiência instrutória, e não da real impossibilidade em o determinar exactamente!
Procede assim esta parte da apelação, sendo certo que os termos da condenação neste particular devem precisamente agora ter em vista apurar a baliza temporal em que o A. esteve privado do uso do veículo DA.
a) custos do parqueamento do veículo sinistrado
O enquadramento e decisão vinda de operar quanto à questão antecedente, podem e devem ser reproduzidos e mesmo replicados também nesta questão.
Senão vejamos.
Na sentença recorrida operou-se a condenação neste particular em função do apurado montante diário do custo do parqueamento, a saber, de € 5,00/dia (cf. facto 16), e também na já citada proporção de 50% do risco de cada um dos dois veículos intervenientes no acidente, donde a condenação na quantia de € 2,50 por dia, sendo este um dado de facto que resulta inquestionado e inquestionável.
Acontece que tal condenação foi estendida desde a data do acidente até à data da entrega do veículo DA ao Autor.
É precisamente este último segmento da condenação que em nosso entender está incorrectamente determinado.
O Recorrente FGA invoca a tal propósito ser uma tal quantia diária “desproporcional” e “manifestamente exagerada”, vincando que daí resulta uma condenação por meses e anos a fio.
E sem término ainda definido, acrescentamos nós!
Contudo, com isto não queremos dizer que merece o nosso integral acolhimento o sustentado e pretendido nas alegações recursórias no sentido de ser reduzido o montante da indemnização aos igualmente apurados 7 (sete) dias úteis necessários à reparação (art. 570º, nº1 do C.Civil).
Concretizando.
Importa em primeiro lugar ter presente que competindo aos RR. proceder à reparação do veículo DA[8] - que era possível -, na forma exigida pelo A., ficam os mesmos, em geral, responsáveis pelo ressarcimento dos danos inerentes à paralisação/privação do uso do bem em causa (veículo DA) até que a reparação viesse a ter lugar, bem como e ainda pelas despesas geradas por uma tal situação.
Ora, uma tal reparação não teve lugar até ao presente, sendo certo que o veículo se encontra “depositado desde a data do acidente e em virtude de o autor não ter disponível qualquer outro local onde colocar o seu veículo, atentos os danos que apresenta, nas instalações da oficina, propriedade de (…)” (facto 15) e bem assim que o A. não tem possibilidades económicas para reparar esse veículo (cf. facto 14).
Destes quadro decorre insofismavelmente em nosso entender, que o A. tinha legitimamente o direito de não abdicar da reparação pelos responsáveis, e bem assim que era encargo destes o pagamento do parqueamento do veículo que se encontrava a aguardar essa reparação, o qual desse parqueamento carecia e para o mesmo era indispensável, sem que ao A. algo diverso fosse exigível.
Acontece que se apurou igualmente que o A. entretanto adquiriu outro veículo.
E com tal deixou de carecer da utilização do veículo DA, tanto quanto se pode extrair do facto 19, tendo sido nessa ponderação que na solução da questão anterior entendemos ser de circunscrever o dano da privação do uso até essa data (da aquisição de outro veículo).
Ora se assim é, também nos parece que a obrigação de suportar os custos do parqueamento do veículo DA por parte dos RR. deve cessar na data em que o A. adquiriu esse outro veículo.
É que com tal aquisição o mesmo demonstrou já não esperar mais pela reparação por parte dos responsáveis, que o mesmo é dizer, o veículo DA deixou de ter justificação para continuar parqueado nas instalações da oficina do terceiro.
Se ele aí permaneceu e permanece, é opção do A. que, apesar de já ter solucionado o problema da sua circulação automóvel, imponderada e temerariamente não dá destino ao veículo DA, que é de sua propriedade e por cujos “salvados (sendo disso caso) é o único responsável…
Com o que queremos dizer ter-se o A. constituído culposamente como co-causador da existência deste dano do parqueamento do veículo DA a partir da data da aquisição do outro veículo por si.
Com efeito, importa ter presente que, embora incumba ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, mandando proceder à reparação necessária e facultar ao lesado um veículo de substituição, impõe-se a este que actue com boa fé e diligência adequada, não fazendo exigências que não sejam razoáveis ou que derivem de mero capricho, “tudo no propósito de recuperar rapidamente a utilidade do bem lesado e de evitar, reflexamente, o agravamento dos custos da reparação e da extensão do dano da privação”.[9]
Nesta linha de entendimento, ponderando a situação ajuizada no quadro do art. 570º do C.P.Civil entendemos que deve ela conduzir à total exclusão do direito do A. a receber os ditos custos do parqueamento desde então.
Acresce que sempre por outra via dogmática se pode e deve chegar a este mesmo resultado final: é ela a do abuso do direito, que deve aqui ser reconhecido como limite ao exercício da posição jurídica do A. neste particular.
Vejamos.
Nos termos do art. 334º do C.Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso do direito não existe só no domínio das relações contratuais prévias.
Reside também “na disfuncionalidade de comportamentos jussubjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram”.[10]
Tem-se em vista com uma tal concepção, vincar o apelo do abuso do direito numa série de situações indeterminadas, onde emerge um certo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Em nosso entender é isso que se detecta no caso vertente, na medida em que o exercício do direito pelo A. neste particular – indemnização pelos custos do parqueamento da viatura sinistrada – se apresenta como “anormal”, quanto à sua intensidade ou à sua execução, visto que pode comprometer o gozo dos direitos de terceiros e criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar.[11]
Na verdade, assim se deve qualificar a conduta do A., que tendo encontrado remédio para a sua circulação automóvel (com a aquisição de um outro veículo), negligencia a situação do veículo sinistrado, prolongando indefinidamente o seu depósito numa oficina, a qual na prática está a servir para “garagem” do mesmo há longos anos, indiferente aos custos acrescidos que tal representa, sobretudo em relação ao valor de uma garagem normal, tanto mais que se apura residir o mesmo fora de qualquer grande centro urbano…
Com efeito, a exigência de boa fé na actuação, não pode contemporizar com uma tal exigência por parte do A., corporizada no correspondente pedido que formulou na presente acção!
Só que dito isto, não fica toda esta questão solucionada: só estaria se se soubesse em que data é que efectivamente o A. adquiriu o outro veículo.
Donde, “mutatis mutandis”, também por similitude de razões com o determinado na solução da questão anterior, terá que se operar neste particular, nos termos do art. 661º, nº2 do C.P.Civil, uma condenação genérica no que vier a ser liquidado.
São assim nesta parte parcialmente atendíveis as “conclusões” da alegação de recurso, com a consequente alteração do decidido no tocante ao montante da indemnização pelos custos do parqueamento do veículo sinistrado DA.
Sendo certo que os termos da condenação neste particular devem precisamente agora ter em vista definir a baliza temporal em que os custos diários de € 2,50 são da responsabilidade dos RR..
c) dano correspondente à desvalorização do veículo sinistrado:
Insurge-se o Recorrente FGA contra a condenação no pagamento da quantia de € 250,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, que a este título teve lugar na sentença recorrida.
E fá-lo argumentando que a desvalorização do veículo não resultou apurada, donde não haver qualquer prejuízo para o A. a indemnizar.
Cremos que apenas por lapso ou desatenção o Recorrente FGA tal sustenta, na medida em que resultou positiva e inequivocamente apurado que “Em consequência do acidente referido em 1, o veículo DA sofreu uma desvalorização de pelo menos € 500,00.” (cf. facto 20).
Ora, resultando apurada uma efectiva desvalorização do veículo DA da ordem de grandeza em referência, constitui-se como inabalável a condenação operada na sentença neste particular: quantia de € 250,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (sempre obviamente em função da proporção de 50% dos riscos de cada um dos dois veículos intervenientes no acidente).
Improcede assim sem necessidade de maiores considerações, o suscitado pelo co-réu Recorrente FGA quanto a esta questão.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (arts. 347º e 350º do C.Civil) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
II – Constitui uma atitude claramente negligente e demonstrativa de incúria por parte do lesado, o facto de este ter confiado no teor da “participação de acidente de viação” lavrada pela entidade policial quanto à identificação de quem era o “proprietário” do veículo lesante, assim deixando de consultar a certidão de matrícula de tal veículo na C.R.Automóvel competente na qual constava estar inscrita outra pessoa como “proprietário”.
III – O prazo de prescrição não deixa de correr mesmo que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano, pois que, da melhor interpretação do art. 498º, nº1 do C.Civil e sua devida conjugação com o disposto no art. 306º, nº1 do mesmo C.Civil, resulta que o lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste.
IV – Agindo o lesado em erro que lhe é imputável quanto à pessoa do “proprietário”, não opera a suspensão do decurso do prazo prescricional no quadro previsto no art. 321º, nº1 do C.Civil.
V – A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização, salvo quando nem sequer estiver balizado o período temporal dessa privação.
VI – Neste último caso deve então ter lugar uma condenação no que se vier a liquidar (art. 661º, nº2 do C.P.Civil).
VII – E deixa de ter direito à indemnização pelos custos do parqueamento do veículo danificado a aguardar reparação, o lesado que adquire um outro veículo para a satisfação das suas necessidades de circulação, cessação que deve considerar-se a partir desta última data (cf. arts. 570º e 334º do C.Civil).