5O DIREITO:
Em causa está o acórdão da Secção proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso contencioso de anulação dirigido contra o indeferimento tácito que se formou na sequência de requerimento que os ora recorrentes, na qualidade de sucessores de B..., dirigiram em 04.02.94 ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, requerendo a reversão dos prédios rústicos referidos na alínea A) da matéria de facto, anteriormente expropriados pelo Gabinete da Área de Sines.
Na petição do recurso, bem como naquele requerimento que dirigiram ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, os recorrentes fundamentaram o alegado direito de reversão no facto de tais prédios, até à data em que o pedido foi formulado, não terem sido afectos ao “fim de utilidade pública que justificou a sua expropriação” ou mesmo a qualquer outro fim, nomeadamente de interesse público, já que, segundo referem o bem expropriado “ficou sem uso, abandonado”.
O acórdão recorrido, partindo do pressuposto que o direito de reversão se rege “pela lei vigente à data do respectivo exercício e, portanto, no presente caso, pelo Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09.11”, aspecto esse que não mereceu qualquer reparo por parte dos intervenientes processuais, acabou por negar provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
“Nos termos do nº 1 do artº 5º do CE/91, «Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº4.»
Conforme vem entendendo este Tribunal, o prazo de dois anos previsto no nº 1 do artº 5º do CE/91, de que a Administração dispõe para aplicar os prédios expropriados, na vigência da lei anterior, ao fim que determinou a expropriação, conta-se a partir da entrada em vigor do CE/91...
Ora, no presente caso, não lograram os recorrentes demonstrar que os prédios em causa não foram, até 07.02.94, afectos ao fim que determinou a sua expropriação, ou seja, não lograram demonstrar o pressuposto de facto em que assenta o direito de reversão que invocam, como lhes competia (artº 342º, nº1 do CC).
E o certo é que, resulta do probatório, que os prédios são atravessados por uma rede de tubagens para transporte de petróleo do porto de Sines para a refinaria da Petrogal, a quem o respectivo direito de superfície foi cedido, por escritura de 21.10.91, pelo administrador liquidatário do GAS, já após a extinção deste Gabinete.
Ora, tal ocupação dos imóveis, ainda se pode considerar como uma aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação.
Com efeito, como se refere no acórdão desta Subsecção de 25.06.2002, rec. 37 651 e resulta do preâmbulo do DL 6/90, de 03.01, a extinção do GAS não significou o abandono do projecto urbano-industrial de Sines, mas antes a sua continuação em moldes e sob impulso de outras entidades, face às alterações estruturais e conjunturais havidas. Assim é que, nos termos do artº 2º daquele diploma legal foram desde logo «transferidos para o IAPMEI, os bens imóveis, construções e equipamentos que lhes estão afectos compreendidos nas zonas de indústria pesada», entre eles, os prédios expropriados nos autos, descritos sob parte do artigo 47 da secção H e sob parte do art.º 134 da secção I, da freguesia e município de Sines.
E conforme dispõe o artº 6º do citado DL 6/90, “os prédios transmitidos nos termos do artº 2º devem continuar afectos à instalação de unidades industriais ao estabelecimento de infraestruturas e equipamentos de apoio.”.
Refere-se ainda no citado acórdão de 25.06.2002, que existe uma área de cerca de 2300ha, criada na antiga zona de intervenção do GAS, tendo em vista o desenvolvimento do complexo portuário e industrial de Sines, que está definida no PDM de Sines (aprovado pela Portaria 623/90, de 04.08), como área de expansão industrial, onde foram já realizadas infra-estruturas de grande extensão, obedecendo a um projecto integrado e contínuo, com vista a criar condições de instalação e funcionamento das indústrias que, quer a iniciativa privada, quer a pública, tenham implantado e possam implantar no local.
Situando-se os prédios expropriados e aqui em causa, nessa área de implantação concentrada de indústrias de base e estando ocupados por infraestruturas de apoio a essas indústrias, no caso exploradas pela Petrogal, há que considerar que os mesmos ainda foram aplicados ao fim que determinou a expropriação, dentro do prazo previsto no citado nº 1 do artº 5º do CE/91.
Com efeito, consta do artº 2º do DL 270/71, que criou o GAS, que este tinha por objectivo promover “a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base”, bem como a promoção da instalação de outros empreendimentos industriais, tendo aquele diploma declarado a utilidade pública dos planos geral e parciais que fossem aprovados para a área da respectiva actuação directa.
A extinção do GAS não decorreu de se ter esgotado o projecto e os objectivos que determinaram a sua criação, mas como consta do preâmbulo do DL 228/89, de 17.07, da circunstância de se ter concluído que aquele era “um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas”.
Pelo que, assim sendo, os recorrentes não têm o direito de reversão que invocam e o presente recurso terá de improceder. “.
Daí resulta e desde logo que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso fundamentando-se no facto de os recorrentes não terem logrado demonstrar “o pressuposto de facto em que assenta o direito de reversão que invocam, como lhe competia” ou seja “que os prédios em causa não foram, até 07.02.94, afectos ao fim que determinou a sua expropriação”.
5.1 – Insurgem-se agora os recorrentes contra o assim decidido, argumentando, no essencial, que o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso contencioso, baseado em “pressupostos de facto errados”.
Isto porque, no entender dos recorrentes, “quer a escritura de fls. 121 e seguintes, de 28.10.91, quer os documentos autênticos juntos a esta alegação com os nºs 1, 2 e 3, comprovam que apenas uma parte mínima na extrema daqueles prédios, muito inferior a metade, é atravessada pela citada rede de tubagens. Desta forma, considerando que o direito de superfície foi constituído há mais de 10 anos, e que a faixa de segurança de 15 metros de largura apenas ocupa um dos lados da esteira de tubagem – pois está na extrema dos prédios – a parte sobrante, vaga, não objecto de afectação ao fim de utilidade pública que determinou a expropriação, é superior a metade da área daqueles dois prédios” e, quanto ao prédio denominado “Baixa de S. Pedro”, no entender dos recorrentes “não foi dado qualquer destino de utilidade pública, nem sobre ele foi constituído direito de superfície, como se retira da escritura de fls. 121 e seguintes e dos documentos autênticos que se juntam a esta alegação”.
Pretendendo demonstrar que o acórdão recorrido se baseou nos aludidos “pressupostos de facto errados”, vieram os recorrentes, juntamente com as alegações do recurso e invocando para o efeito o disposto no artº 706º nº 1 “in fine” do CPC, juntar aos autos 4 documentos, alegando para o efeito que tal junção se tornou necessária face ao decidido no acórdão recorrido, visando por conseguinte e através da junção desses documentos demonstrar que aos três prédios expropriados não fora dado o destino de utilidade pública que determinara a expropriação.
Efectivamente nesses documentos – certidão da C. M. de Sines e plantas de localização reportadas aos prédios referenciados nos autos – faz-se referência às áreas dos prédios “Caminho Costa do Norte” e “Selões” ocupadas pelo “pipeline”, referindo ainda a certidão que o prédio designado “Baixa de S. Pedro” não é “ocupado pelo pipeline, segundo o anexo à presente e respectiva planta de localização”.
Assim e com a junção desses documentos pretendem os recorrentes basicamente obter uma reapreciação da matéria de facto em que assentou a decisão contida no acórdão recorrido já que, a serem considerados esses documentos, como se depreende da alegação dos recorrentes, eles iriam contrariar matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, nomeadamente aquela que foi dada como demonstrada na alínea N) da matéria de facto, donde resulta que os prédios expropriados (todos eles entenda-se), “são atravessados por uma rede de tubagem que procede ao transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos entre o porto de Sines e a refinaria da Petrogal”.
Afigura-se-nos no entanto que e tendo em consideração o alegado pelos recorrentes, não ser legalmente possível atender à sua pretensão, ou atender neste momento ao conteúdo daqueles documentos para efeitos de decisão do presente recurso.
Como tem sido jurisprudência pacífica, o Pleno da secção, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art. 21°, n.° 3 do ETAF), “encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do n.° 2 do art. 722° do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida” (cfr. entre outros os ac. STA Pleno de 9.3.04, rec. 47.033; de 24.11.04, rec. 35747).
O art.º 706º do Cód. Proc. Civil sobre a epígrafe “junção de documentos” e no qual os recorrentes alicerçaram a sua pretensão, encontra-se inserido no capítulo VI (dos recursos), secção II (apelação), estabelecendo no seu nº 1 “in fine” que as partes podem juntar documentos às alegações “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. A primeira parte dessa disposição permite ainda a junção de documentos com as alegações, “nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º” ou seja documentos cuja apresentação não tenha sido possível apresentar até ao encerramento da discussão ou “documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior”.
Só que tal disposição não é aplicável ao recurso de revista. Isto porque, como determina o artº 726º do CPC, ao recurso de revista são aplicáveis as disposições relativas ao julgamento da apelação interposto para a Relação, com as excepções nessa norma contidas. Uma dessas excepções reporta-se desde logo ao estabelecido no artº 727º do CPC que e com referência ao recurso de revista, sob a epígrafe “junção de documentos” expressamente estabelece que “com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 722º e no nº 2 do artº 729º”.
Ou seja, no que respeita à “junção de documentos” a norma invocada pelos recorrentes (artº 706º nº 1 do CPC) é inaplicável ao recurso de revista, por força do estabelecido nos artº 726º e 727º do Cód. Proc. Civil.
Ao recurso de revista e no que respeita à “junção de documentos” é assim aplicável o disposto no artº 727º do CPC que expressamente determina que “com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 722º e no nº 2 do artº 729º”.
O nº 2 do artº 729º diz que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º”.
Por sua vez o nº 2 do artº 722º sob a epígrafe “fundamentos da revista”, determina que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, situação esta que, aliás, não se vislumbra ter aplicação ao caso, sendo certo que os recorrentes nada argumentaram nesse sentido.
Por outra via, tais documentos não podem ser considerados supervenientes nos termos e para os efeitos do disposto no artº 727º do Cód. Proc. Civil.
Isto porque, como fundamento do recurso alegaram os recorrentes que desde a expropriação até ao momento em que dirigiram em 04.02.94 ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território o pedido de reversão, nunca foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao bem expropriado isto é, não foi o mesmo afectado ao fim que justificara a expropriação. E, sendo assim, nos termos do alegado, os recorrentes teriam direito à reversão nos termos do artº 5º do Código das Expropriações (CE), aprovado pelo DL 438/91, de 09.11 que estabelece que «há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº4.».
Ou seja os recorrentes invocaram em momento anterior ao encerramento da discussão da causa factos alegadamente constitutivo ou integrantes do direito peticionado - o facto de os prédios expropriados não terem sido aplicados ao fim de utilidade pública que determinou a expropriação. E, enquanto pressuposto constitutivo do direito invocado, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos desse direito tinham de ser apresentados, no máximo até ao encerramento da discussão em 1ª instância (como resulta nomeadamente do disposto nos art.ºs 523º, 524º e 663º do CPC e artº 36º/1/a) da LPTA), já que os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer impedimento ou obstáculo à sua obtenção bem como ao seu oferecimento durante a instrução e a discussão da causa ou em momento anterior à prolacção do acórdão recorrido.
O mesmo é dizer que, não podem ser juntos com a alegação relativa ao presente recurso, documentos que já antes do enceramento da discussão da causa se revelavam como indispensáveis ou necessários para prova da matéria articulada e que a parte, até esse momento (antes do encerramento da causa) tinha possibilidades de exibir.
Consequentemente, não estamos perante um caso de impossibilidade de produção e de apresentação do documento na ocasião que seria própria, pelo que carece a pretensão dos recorrentes de fundamento bastante.
Aliás, ainda que à situação fosse aplicável o disposto no artº 706º nº 1 do CPC como pretendem os recorrentes, sempre teríamos igualmente de concluir que essa disposição ao possibilitar às partes o poder juntar documentos com as alegações do recurso “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”, só poderia ser interpretada no sentido de aquela necessidade do documento ser imprevisível antes de proferido o acórdão recorrido e não quando, perante os factos articulados a parte sabia ou tinha obrigação de saber, porque a lei assim o determina, que tinha que apresentar aqueles documentos em momento anterior, caso deles pretendesse fazer uso.
Pretendendo os Recorrentes, com aquela argumentação questionar ou ver reapreciada a matéria de facto em que assentou o acórdão recorrido o que, como vimos, não pode constituir fundamento válido de recurso para este Pleno, a matéria de facto dada como demonstrada não pode neste momento ser alterada.
Daí e desde logo a improcedência das conclusões dos recorrentes quando afirmam que o acórdão recorrido se baseou em “pressupostos de facto errados” (cfr. cls. M).
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5.2 – Sendo assim não procede igualmente a argumentação dos recorrentes quando defendem que aos prédios expropriados, nomeadamente ao prédio denominado “Baixa de S. Pedro” não foi dada qualquer destino ou utilidade ou que não foram afectados ao fim de utilidade pública que justificara a expropriação, já que o contrário resulta da matéria de facto dada como demonstrada (cfr. al. F e N da matéria de facto).
Como resulta do supra referido, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso fundamentando-se precisamente no facto de os recorrentes não terem logrado demonstrar “o pressuposto de facto em que assenta o direito de reversão que invocam” ou seja “que os prédios em causa não foram, até 07.02.94, afectos ao fim que determinou a sua expropriação”.
Como já anteriormente se referiu, na petição de recurso (bem como no requerimento que dirigiram em 04.02.94 ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território) invocaram os recorrentes como único fundamento do alegado direito de reversão o facto de desde a expropriação até ao momento em que dirigiram aquele pedido à Administração, os prédios expropriados não terem sido afectos ao “fim de utilidade pública que justificou a sua expropriação” ou mesmo a qualquer outro fim, nomeadamente de interesse público, já que, segundo referem o bem expropriado “ficou sem uso, abandonado”. E, sendo assim, nos termos do alegado, os recorrentes teriam direito à reversão nos termos do artº 5º do novo Código das Expropriações (CE), aprovado pelo DL 438/91, de 09.11, preceito esse que estabelece que «há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº4.».
Ora, nos termos do referido, como resulta das al. F) e N) da matéria de facto, os prédios expropriados, em questão nos presentes autos, são atravessados por uma rede de tubagem que procede ao transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos entre o porto de Sines e a refinaria da Petrogal, o que, como se entendeu no acórdão recorrido, tal ocupação ainda se pode considerar “como uma aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação”, consideração essa que, aliás, não foi objecto de qualquer reparo por parte dos recorrentes.
Não estando preenchido o pressuposto de que aquela disposição faz depender o direito de reversão - não aplicação do bem expropriado ao específico fim de utilidade pública, que justificou a expropriação, pelo período de dois anos – o acórdão recorrido face à matéria de facto nele dada como demonstrada e atendendo ao único fundamento em que os recorrentes alicerçaram o recurso contencioso, tinha de concluir, como concluiu, pela improcedência do mesmo.
Argumentam agora os recorrentes, na sua alegação que, a “constituição do direito de superfície sobre a pequena área onde passa a rede de tubagens para transporte de petróleo do porto de Sines para a refinaria da Petrogal não é impeditiva do direito de reversão”. Por outra via e ainda no entender dos recorrentes, nada impedia a reversão parcial quanto “a parte do prédio expropriado não foi dado o destino de utilidade pública que justificou a expropriação”.
É certo que não se vislumbra qualquer impedimento legal no sentido de a reversão poder operar apenas parcialmente ou seja em relação a parte do bem expropriado, caso relativamente a uma determinada parcela desse bem se verifiquem os pressupostos de que depende o direito de reversão (cf., artº 5º nº 8 do CE).
Diga-se no entanto que esta questão (reversão parcial), é uma questão que o acórdão recorrido não chegou a apreciar por os recorrentes, na petição inicial, terem fundamentado o recurso contencioso apenas na inércia da administração - não aplicação do bem expropriado ao fim de utilidade pública, que justificou a expropriação e não no facto desses mesmos bens apenas parcialmente terem sido aplicados ao fim expropriativo.
A legalidade do acórdão recorrido, já que nenhuma nulidade derivada de eventual omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer lhe vem apontada (cfr. nomeadamente artº 660º nº 2 e 668º/1/d) do Cód. Proc. Civil), tem de ser aferida em função da fundamentação nele contida ou em função daquilo que nele se decidiu. Ou seja a apreciação de tais questões não pode ser abrangida pelo presente recurso jurisdicional por apenas terem sido invocadas nas alegações de recurso para o Pleno.
Pelo que e neste particular aspecto – reversão parcial – é manifesto que o acórdão recorrido não comporta, nem pode comportar as críticas que os recorrentes lhe apontam, já que, face à matéria de facto dada como demonstrada no acórdão recorrido e ao alegado pelos recorrentes na petição e alegação do recurso contencioso, a decisão nele contida não podia ser diferente daquele que nele efectivamente foi tomada.
Por outra via, a matéria de facto dada como demonstrada no acórdão recorrido não comporta qualquer referência às áreas dos bens expropriados que foram aplicadas ao fim expropriativo nem qualquer referência às áreas a que eventualmente não teria sido dado o destino de utilidade pública que justificou a expropriação, factos esses cuja alegação, aliás, os recorrentes omitiram totalmente na petição do recurso contencioso. Assim e por esta via, uma vez que a decisão de direito apenas se pode fundamentar nos factos dados com demonstrados, face à matéria de facto dada como demonstrada no acórdão recorrido, não se vislumbra a possibilidade de podermos apurar ou concluir, como concluíram os recorrentes, no sentido de que apenas uma determinada parte dos prédios expropriados foi dado o destino que determinou a expropriação.
Assim e perante a matéria de facto dada como demonstrada, tendo em consideração o disposto no artº 729º nº 1 do Cód. Proc. Civil, temos forçosamente de concluir no sentido do decidido no acórdão recorrido, com a consequente improcedência das conclusões E), F), G), , L), e N), ficando prejudicado e por isso não se conhece da matéria levada às restantes conclusões da alegação dos recorrentes.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
- b)– Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 400,00 e 200,00 Euros.
Lisboa, 12 de Abril de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Angelina Domingues – Santos Botelho – Pais Borges – Costa Reis – J Simões de Oliveira – Rosendo José.