I- O comando do artigo 557 do Código de Processo Penal confere à Relação a faculdade de ordenar novo julgamento, se o julgar necessário, quer com vista à ampliação da prova, quer com o fim de suprir omissões, deficiências e obscuridades que imponham a sua reapreciação.
II- Alegando o recorrente na fundamentação do recurso que o cheque foi entregue com a data em branco e como caução dum contrato de fornecimento de madeiras, tendo-lhe sido aposta a data contra a sua vontade, torna-se necessário proceder a novo julgamento para apuramento destes factos, dada a sua relevância para a decisão da causa.
III- Junta declaração em que a queixosa concede o perdão ao arguido, na 1ª instância, terá de se apreciar da validade ou não validade da desistência para, em conformidade, declarar extinto o procedimento criminal ou proceder ao novo julgamento.