IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».
A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».
Na presente Ação veio a Autora, aqui Recorrida, requerer, em síntese, a condenação da Entidade Demandada no pagamento da quantia de 173.524,99€ em resultado do descarrilamento verificado com a composição nº 51302, ocorrido em 21 de Julho de 2004, junto à estação de Espinho, o qual se terá ficado a dever a deformação na via-férrea
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos referidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Analisemos agora em concreto a matéria recorrida.
Na realidade, a Refer, E.P.E. interpôs o recurso jurisdicional aqui em análise, da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que “(...)julgo[u] procedente a presente ação administrativa comum condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 25.380,44€ bem como aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”
A Recorrente veio suscitar relativamente à decisão recorrida as seguintes nulidades:
- a)Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- b)Contradição entre os fundamentos e a decisão e;
- c)Omissão de pronúncia.
Vejamos então objetivamente o suscitado:
DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA
A Recorrente invoca suposta falta de fundamentação de facto da sentença, contradição entre os fundamentos e a decisão e, ainda, a omissão de pronúncia, por parte do tribunal a quo, o que determina a consequente arguição da sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC então em vigor.
O Tribunal a quo, relativamente às nulidades invocadas pronunciou-se em 11 de outubro de 2013, nos seguintes termos:
“A ora recorrente refere dever a sentença ser declarada nula; por falta de especificação dos fundamentos de facto, por existir uma contradição entre a fundamentação e a decisão e por o Tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões que deveriam ter sido apreciadas; contudo, analisadas a decisão recorrida e as alegações da recorrente, constata-se constarem da sentença todos os factos necessários à decisão da causa, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão – a circunstância decisiva para a procedência parcial do pedido foi a omissão do dever de vigilância da via-férrea e não o facto de os funcionários da Ré não terem avisado a tripulação do comboio de que deveria passar no local onde ocorreu o acidente à velocidade de 30 km/h - decisão na qual o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões, tendo apenas relegado para execução de sentença a liquidação dos danos causados pela imobilização da locomotiva e dos vagões, pelo que não padece a sentença recorrida das invocadas nulidades.”
Resulta quer do artigo 668.º, n.º 1, do CPC, quer do atual artigo 615.º, n.º 1, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente.
Assim sendo e da análise das aludidas normas, resulta que existem causas de nulidade formais, como seja a contemplada na al. a) do seu n.º 1 e, ainda, outras causas de cariz material, relativas já ao conteúdo da própria decisão, estas concretizadas nas alíneas b) a e), do mesmo n.º 1.
Refere o aludido n.º 1, no que aqui releva que:
“É nula a sentença quando:
(…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”
Sobre a causa de nulidade prevista na citada al. b), pronunciou-se já, entre outros, o Acórdão deste TCA Norte, de 18-06-2009, no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que:
“A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”
Por outro lado, mas no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste TCAN, de 18-02-2011, proferido no Processo n.º 01503/10.4BEPRT, que:
“Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.os 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”.
Ainda no mesmo sentido e como sublinha o Ministério Público, referenciem-se os Acórdãos deste TCA Norte, proferidos em 03-02-2011, no âmbito do Processo n.º 01815/10.7BEPRT e em 25-02-2011, no Processo n.º 01838/09.9BEPRT.
Por outro lado, e no que respeita à mencionada al. c) do artigo 668.º, cuja causa de nulidade se verificaria no caso em apreciação, encontramos abundante e uniforme jurisprudência que consagra uma interpretação restritiva.
Referencie-se, desde logo, que “(…) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição (…).” (cfr. o douto Acórdão do STJ, de 30.09.2004, no Proc. n.º 04B2894.
Alude-se ainda, a este respeito, ao Acórdão deste TCAN - 1.ª Secção - Contencioso Administrativo, de 11-11-2011, no Processo n.º 03097/10.4BEPRT, onde sintomaticamente se referiu:
“Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo.
“Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)”.
Finalmente, quanto à também invocada nulidade por omissão de pronúncia e, concretamente, à definição e delimitação das “questões” a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do antigo CPC, defende ANTUNES VARELA que, para esses efeitos, “questões” serão “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)” (in RLJ, Ano 122..º, pág. 112).
Por outro lado, TEIXEIRA DE SOUSA entende abrangentemente que “(…) o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”, mais referindo que “(...) a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia(…)” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx. 1997, págs. 220 e 221).
Em qualquer caso, os Tribunais Administrativos há muito que tem uma posição uniforme face à presente questão.
Com efeito, decidiu-se, designadamente, no Acórdão deste TCAN, em 10-04-2008, no Processo n.º 01097/04.0BEBRG, que “Resulta dos artigos 660.º do CPC e 95.º n.º 1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660.º n.º 1 do CPC] ou substantiva, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660.º n.º 2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660.º n.º 2 in fine e 95.º n.º 1 do CPTA in fine]”.
Mais aí se referiu que “Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão.”
No mesmo sentido apontou o Acórdão deste TCAN de 24-04-2008, no Processo n.º 00172/04.5BEBRG, onde se refere que “A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º., n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1.º e 140.º do CPTA. Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Em função do expendido e da leitura atenta da decisão recorrida, não se vislumbra a verificação de qualquer das nulidades invocadas.
Sem prejuízo do já referido, importa realçar ainda a circunstância da fundamentação de facto da decisão recorrida se mostrar clara, adequada e suficiente, tanto mais que foram selecionados os factos que se mostravam relevantes para a solução a dar ao litígio, não se vislumbrando qualquer deficiência, mormente através da omissão indevida de factos, que pudessem consubstanciar uma omissão indevida.
Não logrou pois a Recorrente fazer prova dos vícios e omissões que conclusivamente foi invocando ao longo do seu Recurso, sendo que o Tribunal legitimamente formou as suas convicções através da prova recolhida e entendida como relevante, considerando que a resposta à Base Instrutória, que veio a suportar a decisão proferida não foi questionada ou impugnada.
Refira-se ainda, tal como evidenciado no próprio Parecer final do Ministério Público, que a Recorrente não logrou objetivar e concretizar uma suposta contradição entre a fundamentação da sentença e o seu segmento decisório, sendo admissível o entendimento segundo o qual, os factos enunciados na respetiva fundamentação fáctica não eram suficientes em ordem à quantificação da totalidade dos danos.
O referido determinou consequentemente que tivesse sido invocado o n.º 2 do artigo 661.º, do anterior CPC, de modo a que a aqui Recorrente pudesse ser condenada no pagamento do montante global de 25.380,44€, tendo sido relegado para execução de sentença a liquidação da parte restante.
Não se vislumbra pois em que medida se poderia ter verificado a invocada omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, pois que neste particular não ocorreu qualquer omissão, mas tão-somente um “adiamento” da concretização do apuramento do montante face ao qual não dispunha o tribunal ainda dos elementos necessários à sua liquidação.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, resulta que, em bom rigor, a Recorrente não logrou demonstrar a verificação de qualquer das nulidades invocadas, que inexistem, antes demonstrando um entendimento divergente face ao que foi decidido o que desde logo é legitimo, mas não corporiza qualquer nulidade.
Tendo-se a Recorrente no seu Recurso cingido à arguição das nulidades, não suscitando qualquer questão quanto à bondade da interpretação e aplicação da lei por banda do tribunal recorrido, naturalmente o que o recurso em análise está condenado à improcedência.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)