I- Para se ter por justificado o adiamento de uma inquiriçao por falta de advogado de uma das partes, não basta que o artigo 630 do Código do Processo Civil o não proiba.
Necessário é ainda que uma norma concreta tal autorize - e isto porque, no sistema do código, a regra é a realização dos actos judiciais na ocasião para o efeito designada, e a excepção o seu adiamento.
II- O artigo 651, n. 1, alínea c) do Código citado, que estipula que, não tendo havido adiamento anterior, a audiência de julgamento é obrigatoriamente adiada por falta de advogado, é em directo aplicável ao caso, em que o adiamento anterior se deu em inquirição por deprecada pois que o acto de inquirição por deprecada tem de considerar-se audiência (parcelar ou total) de produção da prova testemunhal, uma parte, uma antecipação do julgamento da matéria de facto.