I- Tanto o art. 52, n.1 do E.D. de 1979 como o art.54, n.1 do
E. D. de 1984 estabeleceram para a suspensão preventiva o limite maximo de 90 dias.
II- No caso desse limite ter sido atingido com a execução de determinado despacho não pode o arguido voltar a ser preventivamente suspenso antes de concluido o respectivo processo disciplinar, ainda que se ordene a instauração de novo processo disciplinar.
III- Assim, fosse ou não instaurado novo processo disciplinar antes de concluido o anterior, a suspensão preventiva do arguido não podia, globalmente, exceder 90 dias, conforme determinação do art. 52, n.1, com referencia ao art. 47, ambos do E.D. de 1979.
IV- Como, depois de cumpridos os 90 dias de suspensão preventiva imposta por despacho de 3.8.82, foi ao arguido aplicada, no ambito deste continuado procedimento disciplinar, nova suspensão preventiva pelo aqui impugnado despacho de 27.1.83, segue-se que este acto violou o art. 52, n.1 do E.D. de 1979, devendo por isso ser anulado.
V- Porque esta anulação tem por fundamento a existencia de ilegalidade que impede a renovação parcial que seja, de tal acto, fica prejudicado o conhecimento do mais alegado como causa de pedir.