Fundamentação:
Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão a decidir é apenas a de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, após a entrada em vigor do RGIT, tem legitimidade para se poder constituir assistente em processo em que o crime imputado ao arguido é o de abuso de confiança contra a segurança social.
A nossa lei não nos fornece a definição do conceito de assistente, limitando-se a indicar quem se pode constituir como tal. Assim, podem constituir-se assistentes: as pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito (art. 68 nº 1); qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados (art. 68 nº 1 al. e); as pessoas de cuja queixa ou acusação depender o procedimento (art. 68 nº 1 al. b); os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor (art. 68 nº 1 als. c) e d); e os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68 nº 1 al. a).
Ou seja, embora o Estado, na prossecução dos seus interesses de jus puniendi e jus procedendi, confie ao MP o exercício da acção penal (art. 213 da CRP), admite a intervenção activa dos particulares que sofrem o mal do crime, conferindo-lhes o estatuto de um verdadeiro sujeito processual, embora subordinado *a actuação do MP.
No que ao caso concreto interessa, o problema reside em saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 68 nº 1 al. a) do CPP), visto que actualmente o RGIT não contém norma idêntica à do art. 46 nº 1 do RJIFNA, que expressamente previa a possibilidade da administração fiscal se constituir assistente.
Na solução desta questão há que distinguir os diversos crimes previstos no RGIT, pois nem todos tutelam os mesmos interesses.
Concretizando:
A parte III do RGIT, sob a epígrafe «Das infracções tributárias em especial» contém quatro capítulos. O capítulo III contempla os «crimes fiscais» e o capítulo IV os «crimes contra a segurança social».
É certo que os crimes contra a segurança social reportam-se a condutas paralelas ou similares às dos crimes fiscais.
Mas nos crimes contra a administração fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de política social estabelecidos pelo Estado. O sistema fiscal não visa apenas arrecadar receitas, mas também, e primordialmente, a repartição justa dos rendimentos e da riqueza e a diminuição das desigualdades entre os cidadãos - cfr. arts. 103 e 104 da CRP.
Diferentemente, nos crimes contra a Segurança Social o bem jurídico tutelado é o património (lato sensu) da Segurança Social, ou seja, como diz o recorrente, “a tutela do respectivo erário, assente na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular”. Ao contrário do que acontece com as receitas fiscais, as contribuições para a Segurança Social não servem para, indistintamente, o Estado realizar os seus fins (sociais ou outros). Não são receitas do Estado, mas do recorrente (art. 25 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 260/99 de 7-7), destinando-se à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam, sequer, todos os cidadãos - “As cotizações dos beneficiários são receitas do sistema e uma fonte primordial de financiamento do mesmo” (art. 84 al. a) da Lei 17/00 de 8-8).
Acresce que é ao próprio recorrente (e não ao Estado, em primeira linha) que compete não só “assegurar e controlar a cobrança das contribuições”, mas também “a cobrança coerciva das dívidas, acompanhando o respectivo processo” (art. 3 nº 1 do Dec.-Lei 260/99)
Foi com vista à satisfação destes interesses específicos que a lei dotou o recorrente de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio (art. 1 do Dec.-Lei 260/99 de 7-7), ao contrário do que acontece com a administração fiscal, que mais não é do que um serviço do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, sendo esta sim, representada para todos os efeitos pelo MP.
Do que fica exposto, decorre a conclusão de que, para os efeitos do art. 68 nº 1 al. a) do CPP, o recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é «ofendido», porque é o titular dos «interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» dos chamados crimes da Segurança Social, em especial o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto quer no art. 27-B do anterior RJIFNA, quer no art. 107 do actual RGIT.
Só mais uma nota: ao contrário do que parece decorrer da decisão recorrida, o art. 50 nº 1 do RGIT não veio substituir o art. 46 nº 1 do anterior RJIFNA, restringindo o âmbito de intervenção processual da Segurança Social. Apenas criou o encargo para a Segurança Social de assistir tecnicamente o MP, em termos similares ao previsto para a intervenção dos peritos no processo penal (arts. 151 e ss do CPP), dado o carácter específico das matérias em causa.
Tem, pois, que ser concedido provimento ao recurso.