I- Para que a desistência da tentativa seja relevante, de harmonia com a norma do artigo 24, n. 1, do Código Penal, torna-se necessária a verificação de uma desistência espontânea ou seja aquela que se verifica quando o agente desiste, apesar de poder prosseguir na execução do crime.
II- A desistência não é, contudo, penalmente relevante se o agente desiste apenas por e depois de constatar que a situação ilícita que desencadeou e de que é autor se não pode produzir por factos a ele estranhos e que surgiram após o início da execução dos primeiros actos constitutivos do tipo legal de crime.
III- A relevância da desistência afere-se, pois, pela voluntariedade do agente nos casos em que, podendo consumar o crime, demonstra não querer alcançar essa consumação.