I- Não é conhecer de vício, gerador de mera anulabilidade (falta de fundamentação do acto impugnado), arguido pela primeira vez na alegação do recurso contencioso, quando o recorrente dispunha já dos elementos necessários para proceder à sua invocação na petição do mesmo recurso.
II- No âmbito dos concursos da função pública, compete ao júri, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no aviso de abertura do concurso, adoptar os critérios e fórmulas de avaliação que entenda melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados.