I- O n.4 do artigo 35 do Decreto-Lei n.129/98, de 13 de Maio permite que o pedido de declaração de nulidade, anulabilidade ou revogação do direito à exclusividade de marca, mesmo que registada, possa ser efectivada através do recurso a decisão judicial.
II- O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido.
III- Será de admitir o pedido reconvencional, nos termos da alínea a) do n.2 ao artigo 274 do Código de Processo Civil, na acção em que se peça a declaração de nulidade de uma marca, por uso indevido, quando a ré, invocando o direito ao seu uso, reclama prejuízos sofridos de quem dela usa.
IV- O facto jurídico que sustenta a defesa é aqui o direito à marca, que constitui o mesmo em que assenta o pedido dos autores.