3215/23.0JABRG.G1.S1Recurso Penal14304250
Proc. n.° 3215/23.0JABRG.G1.S1
Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - J3
Acordam em audiência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. Em sede de tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão:
. Condenar o arguido AA1:
- pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena parcelar de 7 anos de prisão;
5.1. a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 ,do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c), f) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B, a pena parcelar de 8 anos de prisão;
5.1. b) um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a), b) d), e) e f) e n.º3, , por referência ao art. 255º, alíneas a) e c), do Código Penal, a pena parcelar de 3 anos de prisão;
5.1. c) Absolvê-lo a prática dos referidos crimes como reincidente;
5.1. d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA1 na pena única de 12 anos de prisão.
5.2. Condenar o arguido AA2:
5.2. a) pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a pena parcelar de 6 anos de prisão
5.2. b) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c), f) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B, a pena parcelar de 7 anos de prisão;
5.2. c) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c) e d), por referência ao artigo 2.º, n.º1, az), p), i) e ae), artigo 2.º, n.º 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão.
5.2. d) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a), b) d), e) e f) e n.º3, , por referência ao art. 255º, alíneas a) e c), do Código Penal, a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão;
5.2. e) Em cúmulo condenar o arguido AA2 na pena única de 10 anos de prisão.
5.3. Condenar os arguidos AA3, AA4:
(…)
(…)
5.7. Declara perdidos a favor do Estado os veículos automóveis apreendidos aos arguidos e determina que os veículos automóveis com as matrículas V1, V2 sejam afetos, com carácter definitivo, à Polícia Judiciária, cfr. fls. 632 e fls. 1011.
5.8. Declara perdidas a favor do Estado as quantias monetárias aprendidas nos autos.
(…)
2. Inconformados, interpuseram os arguidos AA1, AA2, AA3 e AA4 recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
3. Em 27 de Janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães prolatou acórdão, julgando improcedentes os recursos interpostos.
4. Inconformados, vieram agora os arguidos AA2 e AA1 interpor recurso para este STJ.
5. Os recorrentes invocam:
a. O recorrente AA1:
1) Se o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as sete questões suscitadas em matéria de facto, nos termos do disposto nos artºs 379º, nº 1, alínea c) do CPP;
2) O erro de direito assente no facto de o Tribunal ad quem ter enunciado os requisitos para uma condenação com base em prova indiciária e não os aplicar no caso, o que viola o disposto nos art.ºs 127.º; 374.º 2 e 379 1 a) e c) do CPP, art.º 32.º da CRP e art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
3) A contradição entre o facto provado n.º 9 e o facto não provado n.º 2.5 a) e outra contradição entre este mesmo facto não provado e a fundamentação constante da página 113 do acórdão;
4) A omissão de pronúncia sobre a insuficiência da matéria de facto (art.º 410.º 2 al. a) do CPP);
5) A invalidade da busca nos termos do art.º 126.º 3 do CPP e nulidade de toda a prova dela resultante;
6) O erro na qualificação jurídica por inexistência dos elementos típicos do crime de associação criminosa;
7) O erro na determinação das penas, mormente, na pena de 3 anos pelo crime de falsificação de documento, na de 8 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes e na pena única de 12 anos;
8) A omissão de pronúncia sobre a personalidade do arguido e o conjunto global dos factos, relativamente à pena única, em violação dos art.ºs 77.º 1 do CP e 374.º 2 ex vi 379.º 1 a) do CPP;
9) A interpretação do art.º 28.º do DL n.º 15/93 efectuada viola os art.ºs 29.º 1 e 2 da CRP;
10) A invalidade da decisão de declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel.
Termina pedindo:
A) A TÍTULO PRINCIPAL, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, com determinação do reenvio ao Tribunal da Relação de Guimarães para que profira nova decisão que aprecie, com exercício efetivo e autónomo dos poderes de cognição conferidos pelo artigo 428.º do CPP, todas as questões suscitadas pelo recorrente no recurso de apelação que ficaram sem resposta — designadamente as sete elencadas na Conclusão 6.ª do presente recurso —, e que verifique, à luz dos critérios que o próprio acórdão recorrido declarou exigíveis, os cinco requisitos da prova indiciária relativamente à pessoa do arguido;
B) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja declarada a nulidade nos termos da alínea anterior, conhecer do mérito do recurso e: (i) declarar a nulidade do acórdão recorrido por verificação do vício de contradição insanável previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, na tripla arquitectura demonstrada nas Conclusões 19.ª a 24.ª, com reenvio para novo julgamento da questão da participação do arguido no crime de associação criminosa; ou, em alternativa, (ii) absolver o arguido dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa, por violação das regras que regem a prova indiciária e do princípio in dubio pro reo, com extinção das correspondentes penas parcelares e reformulação do cúmulo jurídico nos termos do artigo 77.º do Código Penal;
C) SUBSIDIARIAMENTE, declarar a nulidade de toda a prova resultante da busca ao veículo do arguido, por violação dos artigos 174.º e 175.º do CPP e do artigo 34.º, n.º 2, da Constituição, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, com expurgo dos autos dos elementos de prova obtidos nessa diligência e extinção da declaração de perda dos bens nela apreendidos;
D) MAIS SUBSIDIARIAMENTE, determinar a absolvição do arguido pelo crime de associação criminosa, por ausência dos elementos típicos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, à luz dos três arestos unânimes das instâncias superiores prolatados em 2025, com supressão da pena parcelar de sete anos de prisão e reformulação do cúmulo jurídico dentro dos limites das penas remanescentes, por valor próximo do limiar inferior do intervalo entre oito e onze anos, com ponderação efetiva da personalidade unitária do agente e do conjunto global dos factos provados;
E) AINDA MAIS SUBSIDIARIAMENTE, proceder à correção das penas aplicadas: (i) reduzir a pena pelo crime de falsificação de documento para valor proporcional à confissão integral prestada, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal; (ii) reduzir a pena parcelar pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado para patamar adequado à culpa revelada pelos factos efetivamente provados, nos termos do artigo 71.º do Código Penal e do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; e (iii) reformular o cúmulo jurídico, com ponderação efetiva da personalidade unitária do agente e do conjunto global dos factos nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, para pena única não superior a oito (8) anos de prisão;
F) EM QUALQUER CASO, revogar a declaração de perda a favor do Estado dos €71.970,00 e do veículo automóvel do arguido, por ausência de suporte probatório válido e de nexo causal demonstrado com a atividade criminosa, nos termos dos artigos 109.º a 111.º do Código Penal;
G) QUANTO ÀS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, caso o Supremo Tribunal de Justiça não resolva nas alíneas anteriores as violações constitucionais identificadas nas Conclusões 36.ª a 40.ª — nomeadamente as violações dos artigos 32.º, n.ºs 2 e 8, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, e 2.º da Constituição, e do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos —, suscitar essas questões perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com suspensão da instância até decisão daquele Tribunal.
b. O recorrente AA2:
1) Se o acórdão do TRG padece de nulidade por omissão de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 379º, nº 1, alínea a), 374º, nos. 1 e 2; e 195º do CPP;
2) Se a factualidade provada permite a sua subsunção no crime de associação criminosa
3) Se o acórdão recorrido se encontra ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artºs 205º, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº 2, 18º, nº. 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2, 9º, alínea b) da Constituição da República Português;
Termina pedindo
Que se declare a nulidade por omissão do dever de fundamentação, nos termos sobreditos;
Se absolva o arguido aqui recorrente da prática do crime de associação criminosa;
Se declare a inconstitucionalidade do Douto Acórdão ora recorrido, por violação dos artgos 205º, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº 2, 18º, nº. 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2, 9º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa,
6. O Exmº PGA junto deste STJ apresentou parecer, pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos.
7. Houve lugar a audiência.
II- questões a decidir.
A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal), invalidade da busca e da declaração de perda a favor do Estado dos €71.970,00 e do veículo automóvel do arguido. Dosimetria das penas parcelares.
B. Nulidade de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.
C. Da redução da pena única imposta ao arguido AA1.
iii- fundamentação.
A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal), invalidade da busca e da declaração de perda a favor do Estado dos €71.970,00 e do veículo automóvel do arguido. Dosimetria das penas parcelares.
1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos, que se mantiveram intocados pelo acórdão proferido pelo T.R.Guimarães:
2.1. FACTOS ORIUNDOS DA ACUSAÇÃO:
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2023 até ao dia 10.11.2023, os arguidos AA1 e AA2, com a colaboração de diversos outros indivíduos, numa estrutura organizada, com continuidade temporal e tendo por fito o tráfico de estupefacientes, assente na transformação laboratorial de pasta de cocaína em cloridrato, vinha mantendo a atividade, colocando quantidades elevadas de produto estupefaciente no mercado.
2. Com esse intuito, os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1, além de outros não identificados, agruparam-se entre si para concretizarem um plano engendrado por todos, com a coordenação funcional do arguido AA1, sendo o arguido AA2 quem, diretamente, recebia as indicações daquele e as transmitia aos demais.
3. Através da coordenação funcional do arguido AA1, seguido, na hierarquia, pelo arguido AA2, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, surgiu assim um grupo organizado e estruturado, que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
4. A atuação desta organização centrava-se na introdução, em Portugal, de pasta de cocaína, vinda do Brasil, para posterior transformação, através de método laboratorial.
5. Para levar a efeito a sua atividade criminal, os arguidos AA1 e AA2 possuíam toda uma estrutura de importação de pasta de cocaína para produção de cloridrato, transformação esta que necessitava de amplos conhecimentos, bem como de elevados contactos nacionais e internacionais para obtenção do produto final.
6. Para tal, estes arguidos contavam com a colaboração de diversos indivíduos estrangeiros, que chegavam transportando pasta de coca, e outros indivíduos que possuíam toda a bagagem financeira e de conhecimentos técnicos e estrutura de contactos capazes de pôr em prática o seu plano criminoso.
7. Na execução desse plano, os arguidos desenvolveram, pelo menos no período considerado nos autos, a atividade de produção e/ou transformação de pasta de cocaína em cloridrato (forma final em que este produto estupefaciente é vendido aos consumidores).
8. O grupo criminoso era composto maioritariamente por indivíduos estrangeiros (de nacionalidade brasileira e colombiana).
9. O arguido AA1 desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo.
10. Por sua vez, o arguido AA2, no seio da organização, assumia o papel de agregar os vários intervenientes, sendo ele quem, numa cadência quase diária, recolhia indivíduos que, vindos sobretudo do Aeroporto de Lisboa, chegavam ao Terminal Intermodal de Campanhã, no Porto, indivíduos esses que eram correios que introduziam no nosso país a pasta de cocaína, por via aérea e dissimulada em bagagem de mão.
11. Era, também, o arguido AA2 quem lhes tratava do alojamento e restante apoio.
12. Para além desta função, o arguido AA2 também era responsável pelo escoamento do produto estupefaciente, uma vez que era ele quem procedia às entregas aos clientes, designadamente, as entregas ocorridas:
a) no dia 02.11.2023, na freguesia de Guardizela, ao condutor do BMW com a matrícula V3;
b) no dia 03.11.2023, duas entregas junto ao McDonald’s de Penafiel, aos dois ocupantes do SEAT Ibiza com a matrícula belga V4;
c) e, pouco tempo depois, no mesmo dia, já na cidade do Porto, um entrega aos dois ocupantes de um táxi, com a matrícula V5;
entregas essas de quantidades não apuradas de produto estupefaciente, concretamente de cloridrato de cocaína (após a sua transformação a partir da pasta de coca).
13. Essas entregas eram sempre precedidas de uma deslocação à Calçada 1, em Croca – Penafiel, local de “recuo” para guardar produto estupefaciente.
14. Na atividade de tráfico de estupefacientes, o arguido AA2 utilizava o veículo da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula V6 e, a partir de 07/11/2023, passou a utilizar o veículo da marca Ford, modelo Focus, com a matrícula V2.
15. O arguido AA2 fazia uso de 4 (quatro) moradas diferentes:
- Rua 2, Croca – Penafiel – local onde o arguido AA2 pernoitava, assim como vários indivíduos correios de estupefaciente/pasta de cocaína.
- Calçada 1, Croca, Penafiel – local onde o AA2 se dirigia antes de fazer entregas de produto estupefaciente, pois era um dos locais onde guardava o produto estupefaciente e onde o recolhia para posteriormente fazer entregas, entre o mais, na cidade Penafiel;
- Rua 3, Gandra – local onde entregava e recolhia seus colaboradores.
- Rua 4, Gondomar, Guimarães – lugar funcionava o laboratório clandestino de transformação de cocaína.
16. Segundo a Manifestação de Interesse para obtenção de autorização de residência, o arguido AA2, cidadão brasileiro, veio para Portugal em 29/07/2023.
17. Para obter a legalização, celebrou um contrato de trabalho e, entre outros documentos que submeteu no processo de Manifestação de Interesse, usou como comprovativo de morada uma fatura que fabricou, em tudo semelhante às faturas da operadora de telecomunicações NOS, constante a fls. 459-460, fazendo crer aquela entidade que a mesma era verdadeira e tinha como origem aquela operadora.
18. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 15 de Outubro de 2023, o arguido ou alguém a seu mando, utilizando uma fatura emitida pela NOS, com o n.º Identificador 1 e com o n.º de cliente Identificador 2, com data de 04/09/2023, resolveram construir um outro documento a partir daquele.
19. Pelo que, no local destinado ao nome do cliente colocaram “AA2, e à morada “Rua 3 0000-000 PAREDES e onde estava aposto o n.º contribuinte colocaram “NIF 1”.
20. Na data da fatura colocaram “04-09-2023” e no período de faturação “Setembro de 2023”, e demais elementos constantes de fls. 904 e 905 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
21. O arguido, na posse de tal documento, criado por si ou por alguém a seu mando, fez a sua junção à “Manifestação de Interesse”, tendo-o submetido informaticamente, na data de 15/10/2023, pelas 19H13m, com outros documentos de que era possuidor.
22. Sucede que, o arguido AA2 bem sabia que o referido documento não havia sido emitido pela NOS, e que o original do mesmo que pertencia aos contactos telefónicos ... ... .34, ... ... .67, ... ... .24 e ... ... .55, todos registados em nome de AA5, residente na Rua 5, em Valongo, sendo da leitura do QR Code existente na mesma verifica-se que a fatura está associada ao contribuinte pertencente a AA5, querendo o arguido, com a supra referida atuação, ludibriar as autoridades, no caso o então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no sentido de fazer crer que tinha contratado um serviço de TV, dados Móveis e Internet fixa, para assim convencer tal entidade de que possuía residência fixa.
23. Documento esse que foi intencionalmente utilizado para fazer constar facto relevante, pois de outro modo sabia o arguido que poderia ser-lhe vedada a autorização de residência em Portugal.
24. No dia 23.10.2023, cerca das 20h, o arguido AA2 transportou para a residência em causa os dois arguidos AA3 e AA4, que ali ficaram (levaram mochilas, sacos cama e outros bens), durante algum tempo, correspondente a um ciclo de produção.
25. Estes dois arguidos desempenhavam as funções de “cozinheiros” ou “químicos”, que dominavam os procedimentos químicos e de confeção necessários à transformação da pasta de cocaína em cloridrato, e que pelo menos desde aquela data laboravam, por períodos correspondentes aos ciclos de produção/transformação da cocaína no interior da residência.
26. No dia 27 de Outubro, pelas 12H50m, o arguido AA2, ao volante do veículo de matrícula V6, dirigiu-se às traseiras da Estação de Campanhã e ali recolheu AA6, que trazia consigo uma mala de viagem de grandes dimensões, que colocou na bagageira do veículo conduzido pelo arguido.
27. Motivado por uma avaria mecânica, este imobilizou o veículo, na Área de Serviço de Ermesinde (PAC GALP), sendo que, pelas 13H40m, o arguido AA1 ali se dirigiu ao volante do veículo V1 e, retiraram a mala de viagem que se encontrava na bagageira do V6 e colocaram-na no interior do V1, abandonando o local.
28. Mais tarde, no final do dia, já depois da viatura Renault Mégane estar reparada, o arguido AA2 e a AA7 deslocaram-se até Croca para jantar com o AA1, o AA6 e uma desconhecida.
29. Após o jantar, o arguido AA2 deslocou-se à moradia da Rua 4, em Gondomar – Guimarães, para levar a pasta de coca que o AA6 havia transportado desde o Brasil.
30. No dia 08.11.2023, durante a manhã, o arguido AA2 voltou a recolher os dois arguidos AA3, AA4, em Localização 6, local das suas residências.
31. Estes, mais uma vez, agora na carrinha da marca e modelo Ford Focus, com a matrícula V2, que o arguido AA2 passou a utilizar, foram transportados pelo arguido AA2 até Gondomar, Guimarães, ali os deixando no nr. Localização 7 da Rua 4, após o que abandonou o local sozinho.
32. A residência sita na Rua 4, em Gondomar, Guimarães é composta por dois pisos, sendo o rés-do-chão composto por um parqueamento exterior com três anexos, um hall de entrada, dois quartos com casa de banho e uma sala de estar junto às escadas de acesso ao piso superior, e o primeiro piso composto por uma sala e cozinha em open space e uma casa de banho.
33. Ainda no dia 08.11.2024, a meio da tarde, o arguido AA2, recolheu mais um “correio” no Terminal Intermodal de Campanhã, no caso AA8 e, à semelhança dos outros, hospedou-o na Rua 2, Em Croca – Penafiel, tendo-se dirigido, após, de seguida, à moradia da Rua 4, em Gondomar – Guimarães, onde esteve cerca de meia hora, regressando de seguida a Croca.
34. No dia 09.11.2023, pelas 05H30, o arguido AA2 deslocou-se ao Terminal Intermodal de Campanhã, no Porto, ao volante do veículo de matrícula V2, onde recolheu AA9, o qual transportava uma mala de grandes dimensões, que colocou na bagageira do veículo.
35. Após, dirigiram-se ambos para a residência sita na Rua 2, em Croca, Penafiel, onde permaneceram.
36. Volvido algum tempo, o arguido AA2 abandona aquela habitação, e dirige-se ao “laboratório” sito na Rua 4, onde deixou a pasta de coca, em quantia indeterminada, que havia sido transportada nessa manhã pelo “correio” que aquele recolheu em Campanhã, ocultada no forro interior da sua mala de viagem.
37. No dia 10.11.2023, o arguido AA2, juntamente com o AA9, AA6 e AA8, estiveram a almoçar no restaurante “Organização 1”, sito em Póvoa de Varzim, com o arguido AA1, que para ali se fez transportar no seu veículo de matrícula V1, para lhes dar as últimas e necessárias indicações/informações de mais um indivíduo que iria chegar, nesse mesmo dia, a Portugal, a Campanhã, via aeroporto de Lisboa, no caso o aqui arguido AA10, e que transportava consigo cerca de 3 kg. de pasta de coca.
38. Após receber tais indicações, o arguido AA2, deslocou-se, pelas 18H00 e, mais uma vez, ao Terminal Intermodal de Campanhã para recolher um “correio”, que o aguardava com uma mala de viagem, no caso o aqui arguido AA10 (de nacionalidade brasileira).
39. De seguida, transportou este “correio” para a Rua 2, em Croca – Penafiel, onde retirou a pasta de coca que se encontrava simulada no forro da mala de viagem do arguido AA10, arrancando-o e deixando-o ali ficar. Minutos depois, dirigiu-se sozinho para a moradia da Rua 4, em Gondomar – Guimarães.
40. O arguido AA2, depois de hospedar os “correios”, retirava a pasta de coca que estes ocultavam nas malas de viagem e levava-a para o laboratório para ser transformada em cocaína.
41. A cocaína, após passar o processo de transformação, era depois armazenada num apartamento do prédio com o n.º Localização 8 na Calçada 1, em Croca – Penafiel, e era a partir desta morada, que o AA2 saía para ir entregá-la a clientes.
42. No dia 10.11.2023, pelas 21h00, os arguidos AA2, AA3 e AA4 encontravam-se no interior da referida residência, sita na Rua 4, em Gondomar, Guimarães, em plena laboração.
43. Na circunstância, os arguidos detinham os seguintes objetos:
A) No quarto utilizado por AA3, (situado do lado direito):
Em cima da secretária:
Um (01) telemóvel da marca Apple, Iphone, modelo 8, cor-de-rosa, com capa transparente e sem IMEI visível;
Um (01) computador da marca Asus, de cor cinzenta, modelo GKCC96E, com o ID 20FA11D3-955-F4DAD-924ª-F77E7778224 e respetivo carregador; Uma (01) chave de cor metálica, com um porta-chaves com o logotipo de um galo;
Seis (06) notas do BCE com o valor facial de €50.00 (cinquenta euros), duas (02) notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros) e três (03) notas do BCE com o valor facial €10.00 (dez euros), perfazendo o total de €370.00 (trezentos e setenta euros), que se encontrava dentro da carteira de AA3;
Um (01) telemóvel de marca Redmi, modelo Note 8, com os IMEI’s .............00/98 e .............03/98, que se encontrava dentro de uma mochila de cor preta;
Em cima da cómoda:
Um (01) cartão SIM da operadora VODAFONE com o ICCID n.º ..........46;
Um (01) cartão SIM da operadora VODAFONE com o ICCID n.º ..........69;
Um (01) cartão da operadora VODAFONE com o n.º de identidade móvel ... ... .10; -
Em cima da mesa:
Uma (01) agenda da marca Oxford, de cor preta, tamanho A5, contendo manuscritos;
Um (01) saco de plástico, contendo no seu interior Cannabis (fls./sumidades), com o peso líquido de 9,413 gramas, suficiente para 9 doses.
B) No quarto utilizado por AA4 (situado do lado esquerdo):
Em cima da mesinha de cabeceira do lado esquerdo da cama:
Um (01) pacote de testes rápidos com a designação PH FIX 0-14;
Na cómoda:
Dezoito (18) notas do BCE com o valor facial de €5.00 (cinco euros), perfazendo o total de €90.00 (noventa euros);
Um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo A135M/DS, com os IMIE’s .............87 e .............88;
Dois (02) pacotes de testes rápidos com a designação PH FIX 0-14, que se encontravam na primeira gaveta;
Uma (01) chave que se encontrava no bolso de umas calças de ganga; Trinta e três (33) notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros), trinta (30) notas do BCE com o valor facial de €10.00 (dez euros) e oito (08) notas do BCE com o valor facial de €5.00 (cinco euros) perfazendo o total de €1000.00 (mil euros), que se encontravam dentro de uma mochila;
Duas (02) notas do BRC com o valor facial de $5000 (cinco mil pesos), uma (01) notas do BRC com o valor facial de $20000 (vinte mil pesos) perfazendo o total de $30000 (trinta mil pesos), que se encontravam dentro da carteira;
C) Na sala:
Um (01) router da rede móvel Vodafone, com o WIFI n.º .......35, e Vodafone Mobile Wifi – ....08, pertencente ao arguido AA3;
Um saco de plástico contendo 31,78 gramas líquido de cocaína, com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 59 doses;
Um saco contendo 238,90 gramas líquido de cocaína (cloridrato), com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 4021 doses;
Um balde e uma colher com resíduos de cocaína,
Um (01) saco contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 628,800 grama, suficiente para 144 doses.
Quatro (04) embalagens de cor prateada, com a designação “FENACETINA”, apresentando o peso total bruto aproximado de 4000 gr (quatro mil gramas);
D) No primeiro piso da habitação:
Em cima da mesa de cor branca:
Duas (02) balanças digitais de cor preta e marca BECHEN;
vários micro-ondas, fornos, prensas;
Um (01) bloco de notas, tamanho A6, pautado, da marca Firmo, contendo diversos manuscritos;
Um (01) bloco de notas de cor preta, sem marca, contendo diversos manuscritos;
Um (01) caderno de capa preta, de marca CANSON, contendo alguns manuscritos;
Uma (01) embalagem, vulgo bloco/placa, de plástico contendo no seu interior COCAÍNA, apresentando o peso total bruto aproximado de 934,06 gr., com 86,1% de grau de pureza e suficiente para 4021 doses;
Na gaveta esquerda do armário do tipo louceiro:
Duas (02) folhas, tamanho A5, contendo diversos manuscritos relativos ao cultivo da planta CANNABIS;
Na casa de banho:
Uma (01) pano pendurado no toalheiro, que tinha no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 350 gr (trezentos e cinquenta gramas);
Do lado direito das escadas e em cima do sofá:
Uma (01)quantidade de 103 gr. de cocaína encontrava envolta em papel; Dois (02) baldes em plástico, de cor cinzento e duas colheres de metal com vestígios de cocaína;
- Várias embalagens/sacos contendo DILTIAZEM e FENACETINA. (cfr. Relatório Pericial do LPC de fls. 897 e 898)
44. No dia 10.11.2023, pelas 21h15, o arguido AA2, detinha no interior do veículo por si utilizado com a matrícula V2 que encontrava no logradouro da habitação, sita na Rua 4, em Gondomar, Guimarães, os seguintes objetos:
- Um (01) telemóvel de marca Apple, Iphone com capa preta, sem IMEI visível.
- Um (01) telemóvel de marca Apple, Iphone com capa transparente, sem IMEI visível.
- Um (01) telemóvel de marca Apple, Iphone com capa preta e com um autocolante em formato maça, sem IMEI visível.
- Duas (02) embalagens (sacos minigrip) de plástico, contendo no seu interior canábis (fls./sumidades) com o peso total líquido de 1.810 gramas de canábis em folhas e sumidades (3 doses com 8,6% de THC)).
Dentro da carteira do arguido, de marca “MenBense Leather”, de cor azul:
- Uma (01) nota do BCE com o valor facial de €50.00 (cinquenta euros), vinte e cinco notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros) e quatro (04) notas do BCE com o valor facial de €10.00 (dez euros), perfazendo um total de €590.00 (quinhentos e noventa euros);
- Duas (02) notas do BCB com o valor facial $2 (dois reais), perfazendo o total de $4 (quatro reais);
Na mala da viatura:
- Quatro (04) embalagens de plástico envolta em pelicula de cor preta com o logotipo “bazze”, que se encontravam dentro de um saco preto de plástico, contendo no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 2720,680 gramas, na forma de éster metílico, com 92,7% de grau de pureza e suficiente para 84069 doses;
- Uma (01) etiqueta de mala de porão, referente ao voo com origem em GRU/SÃO PAULO (G3 1549) com destino a LISBOA (TP 88), datado de 09NOV com o nome de passageiro “AA11”, que se encontrava colada na parte exterior do saco de plástico de cor preta mencionado na alínea g. do ponto 1.5.
45. No dia 10.11.2023, pelas 22h30m, na sua residência, sita na Calçada 9, Croca, Penafiel, o arguido AA2 possuía os seguintes objetos:
- € 2500,00 em numerário;
- um Jammer (bloqueador de sinal) e respetivo carregador;
- um caderno de linhas A4, com várias páginas manuscritas e na primeira folha a menção 3/11 = 96 Kgs;
- um cofre contendo no seu interior € 11.880,00 em notas do BCE;
- um computador portátil da marca Samsung;
46. No dia 10.11.2023, pelas 22h30m, na sua outra residência, sita na Calçada 10, Croca, Penafiel, o arguido AA2 tinha os seguintes objetos:
- uma (1) pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto/ 25 ACP), da marca “FN Browning”, com o número de série rasurado (lado esquerdo da carcaça, por cima do gatilho), munida de carregador e acondicionada em coldre de cabedal castanho, com a inscrição “FABRIQUE NATIONALE” na face esquerda da corrediça e a inscrição CAL. 6m7m35 no cano, com platinas em plástico de cor preta, ambas com a inscrição “BROWNING”.
- um (1) revólver de marca “LLAMA”, de calibre .32 S&W, com o número de série 859361 na base do punho, onde também apresenta a inscrição ”MADE IN SPAIN”, feito em liga metálica, de cor preta, com platinas em madeira envernizada, com logotipo da marca “LLAMA”, com a inscrição “LLAMA 32 S&W” na face direita do cano e a inscrição ”GABLONDOYCIA VITORIA ESPANA” na face esquerda do cano, com um total de seis (6) alvéolos.
- Oitenta e quatro (84) munições de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto/ .25 ACP), sendo trinta e cinco (35) da marca “S&B” e quarenta e nove (49) da marca “SPEER” acondicionadas em caixas próprias, compatíveis com uso na pistola supra-referida.
- Oito (8) munições de calibre .32 S&W L (.32 S&W longo), sendo sete (7) da marca “RP” e uma (1) da marca “HP”, acondicionadas num recipiente plástico de cor preta próprio para rolo de fotografia, compatíveis com uso no revólver supra- referido ( cfr. relatório pericial de fls. 934 a 938)
- um saco plástico de cor branca, contendo uma pequena porção de canábis (fls./sumidades), com o peso líquido de 13,566 gramas, com 8,8% de THC e suficiente para 23 doses;
- uma balança de bolso (pesagem máxima 200 gramas);
- uma balança digital de cozinha (pesagem máxima 5 kgs);
- uma balança digital da marca Diamond;
- três embalagens contendo no seu interior 2966,020 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 14444 doses;
- um saco plástico transparente contendo 44,292 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 215 doses;
- um saco plástico transparente contendo 152,608 gramas de cocaína, com grau de pureza de 64,4%, suficiente para 491 doses;
- uma faca de cozinha contendo vestígios de cocaína;
- uma máquina seladora de sacos em vácuo;
- 6 malas de viagens de diversas cores e marcas, a maioria das quais possuía o fundo destruído.
47. O arguido AA3 foi detido em flagrante delito no interior do laboratório, sendo um dos “cozinheiros” da cocaína que estava ali a ser produzida.
48. O mesmo, naquelas circunstâncias de tempo e lugar – 10.11.2023 – tinha na sua posse receitas e listas de químicos.
49. O arguido AA4, entrou no Espaço Shengen por Madrid em 08/03/2023 e, em território português no dia seguinte (09.03.2023).
50. Este arguido, de nacionalidade colombiana foi, igualmente, detido em flagrante delito no interior do laboratório e era outro dos “cozinheiros” da cocaína que estava ali a ser produzida.
51. O arguido AA4, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar tinha na sua posse receitas e listas de químicos.
52. O arguido AA10, de nacionalidade brasileira entrou em território português no dia 10.11.2023, tendo servido de “mula” para transportar a pasta de coca apreendida na viatura do arguido AA2.
53. Assim, em data anterior a 09.11.2023, o arguido AA10, de forma não apurada, procedeu à recolha de pasta de cocaína, a qual introduziu na sua mala de porão, após o que realizou viagem de avião, proveniente do Brasil para o espaço europeu, concretamente do aeroporto de Guarulhos, tendo por destino Lisboa.
54. Dissimulados nessa mala de viagem, o arguido transportou cerca de 3 kgs de pasta de cocaína para ser submetida a processo final de transformação em cloridrato (cocaína apta a consumo) em Portugal pelos demais arguidos, nos termos descritos supra.
55. O arguido saiu do aeroporto de Guarulhos, no dia 09.11.2023, tendo por destino Lisboa, onde chegou no dia 10.11.2023, pelas 12H15.
56. De imediato, obedecendo às instruções que o grupo criminoso, de forma estruturada, lhe foi transmitindo, apanhou o comboio com destino à Estação de Campanhã, no Porto.
57. Já no Porto, o arguido AA10 procedeu ao contacto com o arguido AA2, que se deslocou à referida Estação procedendo à sua recolha, na viatura Ford Focus V2, que habitualmente conduzia.
58. À semelhança de outros “correios” que, no período considerado nos autos, de forma contínua foram colaborando com a organização criminosa e cuja face visível e operacional era protagonizada pelo arguido AA2, o arguido AA10, logo que chegou ao Porto, cerca das 18H00, foi de imediato recolhido e transportado para Penafiel, mais concretamente para a Rua 2, Croca, em cuja habitação se encontravam alojados diversos outros “correios” que colaboraram com a atividade ilícita de tráfico de estupefacientes.
59. Dando cumprimento ao plano traçado, em Penafiel, o arguido AA10 desforrou a mala de viagem que havia transportado, mais precisamente no forro interior, tendo dali retirando 4 embalagens de plástico, protegidas por papel químico por forma a iludir possíveis scaners, que entregou ao arguido AA2.
60. Na posse destas embalagens, colocadas na bagageira da viatura Ford, o AA2 deslocou-se para Gondomar, em Guimarães, ali acedendo ao interior da habitação onde se encontravam a laborar os arguidos AA3, AA4.
61. No interior da mencionada viatura, foram encontradas e apreendidas as 4 embalagens, ainda com papel químico colado à sua superfície, cujo padrão e recorte era totalmente compatível com os danos causados no interior da mala apreendida ao arguido AA10, precisamente a mesma que o arguido, quando chegou à Estação da Campanhã introduziu na bagageira do Ford que ali o aguardava, conduzido pelo arguido AA2.
62. No dia 11.11.2023, de madrugada, o arguido AA10 encontrava-se no interior da residência sita na Rua 2, Croca, Penafiel e, na circunstância, tinha consigo:
- (01) um telemóvel da marca MOTOROLA, de cor preta, com os IMEIS: .............99/.............07, com o código de desbloqueio ..., no qual se encontra inserido o cartão SIM com o número +55 .. .... ..99; - a quantia de 655,00€ (seiscentos e cinquenta e cinco euros), que o mesmo havia recebido como parte do pagamento pelo serviço efetuado.
- Na referida residência encontravam-se oito malas de viagem, com o fundo/forro destruído.
63. No dia 09.02.2024, o arguido AA1 foi intercetado, quando conduzia o veículo de matrícula, V1, sendo que o mesmo tinha na sua posse, o seguinte:
a) Em cima do banco do passageiro dianteiro, uma mochila, de cor preta, da marca NIKE, contendo no interior diversos maços de notas de euro, envoltos em celofane, cuja quantia ascendeu aos 71.970€ (setenta e um mil, novecentos e setenta euros);
b) Um (1) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13, de cor dourada, com capa de proteção transparente, com o IMEI ... ... ... ... .89 (gravado na gaveta do cartão SIM), tendo inserido um cartão SIM de operadora desconhecida, desconhecendo-se também a que número corresponde;
c) Um (1) hotspot (router portátil), da marca TP Link, modelo M7350, de cor preta, com o número de série 222A1C7003126, IMEI .............65, tendo inserido na ranhura própria um cartão SIM da operadora Vodafone, que tem estampado numa das faces o n.º ..........91. Tinha ainda outro cartão SIM, da mesma operadora, escondido entre a bateria e o equipamento, que tem estampado o n.º ..........96. A rede WIFI deste hotspot apresenta o SSID nome1 e a password de acesso é ......65. No verso da tampa de acesso à bateria consta um autocolante com o n.º .......48;
d) Um (1) cartão, tipo multibanco, de modalidade pré-pago, emitido pela instituição financeira Paysafe Card, da rede Mastercard, com o n.º .... .... .... ..82, válido até 02/25 e titulado em nome de AA12 (apreendido a fls. 688-689, examinado a fls. 716 e depositado a fls. 727);
e) Um (1) cartão, tipo multibanco, de modalidade pré-pago, emitido pela instituição financeira Monese, da rede Mastercard, com o n.º .... .... .... ..27, válido até 01/26 e titulado em nome de AA12;
f) Um (1) cartão, tipo multibanco, emitido pela instituição financeira Skrill, da rede Mastercard, com o n.º .... .... .... ..82, válido até 02/26 e titulado em nome de AA12;
g) Um (1) cartão em tudo semelhante a um C.C. português original, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulado em nome de AA13, com o n.º CC 1, nascido em D/M/1982, filho de AA14 e de AA15;
h) Um (1) cartão de cidadão romeno, em tudo semelhante a um C.C. original, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulado em nome de AA12, com o n.º CC 2, série PX;
i) Uma (1) carta de condução romena, em tudo semelhante a um C.C. original, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulada em nome de AA12, com o n.º Carta de Condução 1;
j) Um certificado de matrícula português, com o n.º Identificador 3, referente à viatura com a matrícula V1, titulado em nome de AA12.
k) Junto à consola central foi localizada a chave da viatura;
l) Entre a consola central e o banco do condutor, foi localizada uma capa com micas em plástico, contendo os seguintes documentos:
i. Um certificado de registo de cidadão da União Europeia, em nome de AA12, de nacionalidade romena, com morada na Rua 11, 0000-000 LISBOA;
ii. Uma fatura/recibo emitida pelo Município de Lisboa, referente à obtenção do certificado da alínea anterior;
iii. Um documento provisório de identificação, em triplicado, do Registo Central de Contribuinte, referente à obtenção de NIF em nome de AA12;
iv. Uma fatura do fornecedor de energia elétrica EDP, em nome de AA12, referente à morada Rua 12 – 0000-000 LISBOA;
v. Uma procuração em nome de AA12, constituindo seu bastante procurador um cidadão português, de nome AA16. A procuração está acompanhada de documento de reconhecimento de assinatura emitido pela Notária AA17;
vi. Uma fatura emitida pelo Cartório Notarial de AA17, com o n.º Identificador 4, referente à procuração referida na alínea anterior;
vii. Uma fatura da operadora de telecomunicações NOS, com o n.º Identificador 5, em nome de AA12, referente à morada Rua 12 – 0000-000 LISBOA;
viii. Um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia do Beato, em Lisboa, em nome de AA12, com morada na Rua 11 – 0000-000 LISBOA;
ix. Um recibo emitido pela Junta de Freguesia do Beato, em Lisboa, em nome de AA12, com morada na Rua 11 – 0000-000 LISBOA, referente à obtenção do atestado de residência referido na alínea anterior.
64. Para se furtar às autoridades, o arguido utilizava os documentos referidos em 63. alíneas g), h) e i), que fabricou, em tudo semelhante aos documentos originais emanados de autoridades com competência para o efeito, fazendo crer às autoridades policiais ou a terceiros, que os mesmos eram verdadeiros e tinha como origem as autoridades oficias.
65. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 09.02.2024, o arguido AA1 ou alguém a seu mando, após a sua própria fotografia num documento em tudo semelhante a um cartão de cidadão português, com o n.º CC 1 (titulado em nome de AA13, nascido em D/M/1982, filho de AA14 e de AA15, construindo, assim, um documento, obtido por sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa, sendo o dispositivo eletrónico e o filete constante na frente e no verso, respetivamente, do cartão de cidadão, falsos.
66. Utilizando o mesmo método, ou método semelhante, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 09.02.2024, o arguido AA1 ou alguém a seu mando, construiu um cartão de Cidadão e uma carta de condução, em tudo semelhantes às emitidas pelas respetivas entidades oficiais romenas, e ali após a sua fotografia – cfr. Fls. 665 - cartão de cidadão romeno, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulado em nome de AA12, com o n.º CC 2, série PX e carta de condução romena, aparentemente falsa ou obtida de forma fraudulenta, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulada em nome de AA12, com o n.º Carta de Condução 1), porém, ambos os documentos não são os originais tratando-se de documentos alvo de contrafação, obtida por impressão policromática de jato de tinta. Tendo o resultado pericial revelado a sua falsidade.
67. O arguido, na posse de tais documentos, criados por si ou por alguém a seu mando, exibia-os sempre que era solicitada a sua identificação, nomeadamente às autoridades policiais, bem sabendo o arguido AA1 que nenhum dos referidos lhe havia sido emitido, pertencendo a terceiros, tendo aquele ali aposto a sua fotografia, a fim de se fazer passar por, evitando, para além do mais, a sua detenção, no âmbito do Processo 107/13.4P6PRT, à ordem do qual impendiam Mandados de Detenção para cumprimento de uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva.
68. Tais documentos foram pelo arguido AA1 intencionalmente utilizados para fazer constar facto relevante, pois de outro modo sabia o arguido que poderia ser identificado ou detido.
69. O processo químico em causa nestes autos e levado a cabo no laboratório alvo de buscas, é conhecido por cristalização e requer alguns conhecimentos e experiência.
70. A implementação deste tipo de laboratórios em países europeus é cada vez mais frequente, pelo facto da pasta de coca ter um valor de mercado muito inferior à cocaína em forma de cloridrato.
71. Acresce que, a aquisição dos produtos químicos necessários à sua transformação é relativamente fácil no continente europeu.
72. A organização em causa nestes autos, era constituída, entre outros, pelos arguidos AA1, AA2, AA3 e AA4, que são apenas os elementos que operavam em território português.
73. Os “cozinheiros” apenas se deslocavam para o laboratório quando havia pasta para transformar, caso contrário permaneciam no apartamento com o n.º Localização 13 da Rua 14, em Esposende.
74. A escolha do local para instalação do laboratório (local ermo, em zona com baixa densidade populacional e de difícil vigilância), o alojamento dos “correios” em residência partilhada, a existência de uma casa de recuo, onde se armazenava/guardava o produto estupefaciente, longe da vista dos “correios”, são típicos deste tipo de organizações criminosas.
75. Os arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à sua transformação e posterior venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, comercializando-a, não só em território nacional, como no estrangeiro.
76. Os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, importavam e introduziam e forma dissimulada em território nacional e não ignoravam que essa atuação lhes estava legalmente vedada.
77. Mais agiram os arguidos com o propósito de alcançar avultados proveitos económicos, com a disseminação em larga escala da pasta de cocaína que lograram introduzir em Portugal, tendo em vista a sua transformação e posterior distribuição por um grande número de pessoas.
78. Agiram os arguidos, de forma concertada, deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas.
79. Ao atuarem da forma acima descrita, agiram os arguidos AA1, AA2, AA3 e AA4, em conjugação de esforços e no cumprimento de plano gizado pela organização em que se inseriam com a atribuição de diferentes funções, plano esse a que todos aderiram, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de fazer introduzir em território nacional quantidades elevadas de pasta de cocaína, para posterior transformação, substância estupefaciente cujas características conheciam, e que era destinavam em ultima instância à venda a terceiros mediante contrapartida monetária.
80. O arguido AA2, ao atuar da forma descrita, agiu em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de integrar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, criado por AA1, prosseguindo o plano por este concebido de introduzir, de forma dissimulada, em território nacional quantidades elevadas de produto estupefaciente (cocaína em pasta para transformação), com o escopo de garantir para grandes proveitos económicos advindos da sua venda a terceiros, após todos o processo de transformação que o mesmo também controlava.
81. Os arguidos AA3, AA4 agiram em livre manifestação de vontade no propósito concretizado integrar e pertencer a essa organização, a esse grupo organizado e estruturado, de forma estável, dotado de meios próprios para a execução do objetivo desse mesmo grupo, objetivo esse que consistia no desenvolver de uma atividade exclusivamente votada à na prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com a introdução, e posterior transformação, em território nacional de quantidades elevadas de produto estupefaciente, almejando alcançar avultados lucros, sendo o desiderato de tal grupo gizado e desenhado pelo arguido AA2, mas a que todos aderiram, tendo cada um dos arguidos papéis bem definidos no âmbito dos factos que levaram a cabo e no desempenho do seu escopo dentro da organização.
82. O arguido AA2 não era detentor de qualquer licença de uso e porte de armas, tendo na sua posse as referidas armas e munições descritas em 46., nas circunstância de tempo e lugar ali descritas, na sua posse desde data não apurada, fazendo-o de forma livre, e sendo conhecedor da natureza e características daquelas armas e munições, não obstante saber que não lhe era permitido ter as ditas na sua posse, sabendo que assim detinha aqueles objetos fora das condições legais e que constituía crime, e, mesmo assim, continuou com os mesmos na sua posse, o que quis e representou, sabendo ainda do carácter proibido e criminal da sua condutas e, mesmo assim, não deixou de o fazer.
83. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido AA2 agiu de modo livre, voluntário e consciente, em conjugação de esforços e de intentos, bem sabendo que a referida declaração que fizera constar da mencionada fatura da NOS e, posteriormente, submeteu informaticamente na SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento do então SEF), não correspondia à realidade e de que, com a mesma, punha em causa a credibilidade que é reconhecida a tal tipo de documentos e com a intenção de obter para si um benefício que sabia não ser devido.
84. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido AA1 agiu de modo livre, voluntário e consciente, em conjugação de esforços e de intentos, bem sabendo que os documentos supra referidos (c.c. português, c.c. romeno e Carta de Condução romena) que construiu e, posteriormente utilizou, se tratavam de documentos contrafeitos, não tendo sido emitidos pelas entidades legais, pelo que não correspondiam à realidade e de que, com os mesmos, punha em causa a credibilidade que é reconhecida a tal tipo de documentos e com a intenção de obter para si um benefício que sabia não ser devido.
85. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o caracter proibido e penalmente punível das suas condutas.
86. Entre o mais, no âmbito do processo n.º 107/13.4P6PRT, por decisão datada de 11.05.2016, transitada em julgado em 24.11.2016, o arguido AA1 foi condenado pela prática do crime de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.
87. Assim, o arguido AA1 praticou os factos já após ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, numa pena de prisão efetiva superior a 6 meses.
88. A condenação anterior por si sofrida não constituiu advertência suficiente nem determinaram o arguido a assumir, a partir de então, um comportamento conforme com a norma.
89. O arguido, pelo menos desde Setembro/Outubro de 2023 e até ao dia 02.05.2024, não se conteve em persistir na prática de factos integrativos do mesmo tipo de crime (Tráfico de estupefacientes), assim demonstrando que aquelas condenações não foram suficientes para o demover da atividade delituosa, no caso, a atividade de tráfico de substâncias estupefacientes.
2.2. FACTOS ORIUNDOS DOS RELATÓRIOS SOCIAIS DOS ARGUIDOS
2.2. a) DO RELATÓRIO SOCIAL DO ARGUIDO AA2 CONSTA:
“O processo educativo e de socialização de AA2, decorreu no interior de um município brasileiro do estado do Amazonas, junto dos familiares maternos, em habitação propriedade destes, tendo sido educado, pela avó, viúva, e pela mãe, sem ter conhecido o pai.
Família descrita como de fracos recursos socioecónomicos, a subsistência do agregado era assegurada pelos rendimentos da mãe, vendedora de verduras no mercado, negócio de pequena escala, e em horário pós-comercial a mãe dedicava-se a tarefas de limpezas para particulares. Por sua vez, a avó, sempre, que livre das tarefas domésticas e dos cuidados educativos para com o(s) neto(s), igualmente, apoiava o referido negócio familiar.
O arguido tem 5 irmãos, o mais velho, irmão germano, e os outros quatro, irmãos uterinos. Ultimamente, uma das irmãs, empregada comercial, contribuía para a economia doméstica, tal como, o companheiro da mãe, pai do irmão mais novo.
AA2 iniciou frequência do ensino, numa escola local, a cerca de 15 minutos a pé da sua residência. Porém, segundo expressou, pelos 7 ou 8 anos de idade, abandonou os estudos.
Iniciou-se laboralmente, pelos 8 anos de idade, como auxiliar de padaria, a limpar fôrmas de lata e outros utensílios de padaria/pastelaria, atividade que manteve até aos 18 anos de idade. Desde então, adquiriu uma motorizada, e passou a assegurar o transporte de pessoas, sob remuneração, trabalho que manteve durante um ano. Posteriormente, foi residir para Manau, e procurou emprego em várias padarias.
No âmbito afetivo, referiu quatro relações, tendo a 1ª iniciado pelos seus 15 anos de idade, na constância da qual, nasceram dois filhos. A 4ª companheira, enfermeira, com quem o arguido viveu em união de facto, e na constância da qual ela engravidou, inesperadamente perdeu o feto.
Presentemente, a companheira reside com os pais, profissionalmente integrados, designadamente, a mãe, é vereadora da camara municipal, e, sendo ele bem aceite por aqueles, eles tecem projetos de vida para o casal, designadamente, oferecem-se para apoiar o arguido na constituição de um comercio de padaria/pastelaria no Brasil, por forma a, demoverem a filha de AA2 na emigração para Portugal.
O arguido não apresenta dependências, afirma não ser consumidor de estupefacientes, e relativamente ao consumo de álcool, apenas ocasionalmente ingeria bebidas alcoólicas moderadamente.
AA2 deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Braga no âmbito do presente processo.
Em contexto de entrevista, o arguido revelou uma postura calma e descontraída, e aparente facilidade em localizar temporalmente alguns acontecimentos da sua vida.
O arguido respondeu às questões de forma breve, mas revelou dispor de competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade.
Em contexto prisional, AA2 apresenta uma postura de acordo com o normativo institucional, aceitou a oportunidade de trabalhar como faxina a auferir 60€ mês.
O arguido não tem visitas, mas contacta a mãe e a companheira por videochamada.
Para além da privação da liberdade, o arguido não sinaliza outras repercussões.
A existência dos presentes autos é do conhecimento público, divulgado pelas redes sociais.
O processo educativo e de socialização de AA2, decorreu no interior do estado do Amazonas, junto da família materna, de fracos recursos socioecónomicos, sem ter conhecido o pai.
Não tem a escolaridade obrigatória, por abandonou dos estudos, para se iniciar laboralmente durante a infância, revelando um percurso profissional modesto, com dificuldades em ascensão profissional.
No âmbito afetivo, referiu quatro relações de coabitação, tendo a 1ª iniciado pelos seus 15 anos de idade, na constância da qual, nasceram dois filhos. A 4ª namorada, é enfermeira, e o casal beneficia de retaguarda familiar apoiante por parte dos pais dela, socioprofissionalmente integrados.
Atento o exposto, na eventualidade de condenação, cremos que o arguido necessita de interiorizar o desvalor dos comportamentos, fator determinante para que possa reorientar o seu percurso de vida”.
(…)
2.2. e) DO RELATÓRIO SOCIAL DO ARGUIDO AA1
“À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, AA1 residia em apartamento arrendado, em Lisboa, com a progenitora e com a atual companheira, AA18.
AA1 exercia atividade laboral na área de Marketing – vendas on-line, conjuntamente com a companheira, como prestador de serviços.
O quotidiano do condenado, segundo o próprio, era maioritariamente passado no contexto de residência, onde desempenhava a sua atividade laboral e em convívio com pares, para além da relação familiar que mantinha com a sua companheira e progenitora, inerente à vida familiar.
O processo educativo de AA1 foi marcado pela permissividade e lacunas ao nível da interiorização de regras e normas de comportamento. Estes fatores refletiram-se, desde logo, na fase escolar, nomeadamente nas dificuldades de adequação comportamental e na adoção de práticas desviantes, o que potenciou o seu internamento no Centro Juvenil de Campanhã, onde permaneceu até aos treze anos de idade. Quando abandonou a instituição, reassumiu as práticas desviantes e iniciou o consumo de estupefacientes.
Tinha catorze anos quando foi encaminhado para o agregado de uns tios maternos, residentes em Lisboa, onde foi orientado com disciplina, retomou a formação escolar e concluiu o 7.º ano de escolaridade.
Nesta altura regressou ao agregado materno, onde integrou o 8.º ano de escolaridade, mas o reencontro com o grupo de pares, fez regredir todo o processo de inversão comportamental realizado, passando apresentar absentismo e desinteresse pelos conteúdos escolares, que o levou ao abandono escolar.
Reassumiu as práticas desviantes e retomou o consumo de estupefacientes, abandonou o agregado da progenitora e passou a pernoitar em quartos de pensão, adotando um estilo de vida autónomo, passando a gerir as necessidades do quotidiano com o resultado das práticas desviantes.
Reporta o início da atividade laboral aos 17 anos de idade, numa empresa de vendas via telefone - Telemarketing, que veio abandonar cerca de um ano depois, retomando as práticas ilícitas, o que viria a culminar na sua primeira reclusão aos 18 anos de idade.
Durante o cumprimento de pena apresentou um comportamento adaptado ao contexto, cumprindo as normas internas, afastou-se do consumo de estupefacientes, aderindo ao Programa Terapêutico da Unidade Livre de Drogas (ULD), e saiu em Liberdade Condicional (LC), em 21.02.2006, aos 2/3 da pena.
No período que esteve recluído, beneficiou do apoio da progenitora, que o veio a acolher após a concessão da LC e o auxiliou na reintegração laboral, que se veio a concretizar na área da restauração, acumulando com a frequência do ensino noturno, para tentar concluir do 3.º ciclo.
Em finais de 2006 decidiu ir trabalhar para Espanha, na mesma área, onde conseguiu regularizar a sua situação laboral em março 2007, através de contrato de trabalho, habilitando-se nessa altura com o título de condução de veículos automóveis.
Em 09.05.2008 ocorreu o termo da LC e no ano de 2009 sucedeu a cessação do contrato laboral o que originou o regresso do condenado a Portugal.
Já em território nacional, estabeleceu uma relação afetiva com AA19, com quem contraiu matrimónio, relacionamento que durou aproximadamente 5 anos, tendo passado a residir em apartamento arrendado na zona de Braga. Nesse período, o condenado, alterou a área laboral, e passou a ter atividade aberta em nome individual, voltando a desempenhar funções na área de marketing e publicidade para a empresa “Organização 2, Unipessoal, Lda”, e verbalizando possuir uma condição económica estável, nessa fase.
Em 28.07.2010 foi preso preventivamente à ordem do processo n.º 934/10.4TASTS, juízo Central Criminal de Vila do Conde- juiz 4, indiciado pelos crimes de tráfico e outras atividades ilícitas, acabando por ser libertado em 29.01.2014, por excesso de prisão preventiva.
Após a libertação foi residir para casa do amigo AA20, na zona de Valongo e, posteriormente, voltou ao agregado da progenitora, que se encontrava a residir em Lisboa, tendo retomado a atividade laboral como Operador de Marketing Digital - vendas on-line.
Em 2020 teve uma relação afetiva de curta duração com AA21, da qual tem uma filha, atualmente com 4 anos de idade, que se encontra a cargo da progenitora.
No que respeita ao relacionamento com os coarguidos, verbaliza que AA2 é seu amigo e, quanto a AA3, AA4 e AA10, verbaliza que somente os conheceu quando esteve detido no EP de Braga.
AA1 regista vários contactos com o sistema de justiça penal, tendo sido condenado por diversas tipologias criminais, nomeadamente, pela prática dos crimes de furto, furto qualificado, recetação e condução sem habilitação legal, tendo a sua primeira reclusão ocorrido em 22.12.2001. Neste âmbito, beneficiou de liberdade condicional, conforme supra-referido, que cumpriu. AA1 viria a dar entrada no Estabelecimento Prisional de Braga em 09.02.2024 à ordem do processo 107/13.4P6PRT, condenado pela prática do crime de roubo agravado, tendo posteriormente sido conduzido para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira em 12.03.2024, onde permanece à ordem do processo suprarreferido.
Ao nível institucional, AA1 tem apresentado um comportamento cumpridor das normas e regras do contexto que integra, revelando motivação para adquirir superiores competências académicas, encontrando-se a frequentar o 12.º ano de escolaridade e o programa “Capacitar”, promovido pela Associação Companheiro, que visa desenvolver competências pessoais e sociais, aplicado no Estabelecimento Prisional.
Face à sua conduta criminal, o condenado verbaliza um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, tende a justificá-los na influência do grupo de pares com quem convivia.
Afirma manter-se abstinente do consumo de substâncias psicoativas desde o tratamento efetuado aquando da sua primeira reclusão.
Em meio livre, beneficia apenas do apoio da companheira, AA18, uma vez que a sua progenitora faleceu em abril 2024. AA18 fixou residência em Paredes, no ano transato, afim de ficar mais próximo do condenado.
Apresenta um projeto de vida condicionado pela condenação que cumpre atualmente, no entanto, demostra motivação para, quando em meio livre, reintegrar o agregado da companheira e dar continuidade à atividade laboral que detinha.
AA1 apresenta um processo de desenvolvimento marcado por um processo educativo de permissividade e tolerância, e por dificuldades na manutenção de uma inserção social adequada.
O percurso escolar do condenado foi condicionado por dificuldades de adequação e adoção de práticas desviantes que deram origem à sua institucionalização.
Investiu regularmente na vertente laboral, maioritariamente na área das vendas on-line e Marketing e tentou organizar o seu quotidiano, nomeadamente através da constituição de agregado familiar próprio, não obstante, o convívio com pares desviantes e o cometimento de ilícitos, resultou em diversos confrontos com o sistema de justiça e no cumprimento de anterior pena de prisão.
Durante o cumprimento de pena tem evidenciado um percurso funcional, apresentando capacidade para cumprir as normas institucionais do contexto que integra.
No exterior beneficia do apoio prestado pela companheira, AA18, que o visita regularmente, mantendo os laços afetivos.
Pelo exposto, consideramos que o processo de reinserção social de AA1, estará dependente de uma efetiva interiorização dos valores jurídicos vigentes, e do desenvolvimento das suas competências pessoais e profissionais com vista a uma futura reinserção no mercado de trabalho, de forma a adaptar a sua conduta ao socialmente exigível”.
2.3. FATOS ORIUNDOS DOS CERTIFICADOS DOS REGISTOS CRIMINAIS DOS ARGUIDOS
2.3. a) DO CRC DO ARGUIDO AA2 - nada consta;
(…)
2.3. e) DO CRC DO ARGUIDO AA1 CONSTA:
- No Processo Comum Coletivo nº 732/00PIPRT, da 2ª Vara foi o arguido condenado, por decisão de 18/11/2002, transitada em 18/12/2002, pela prática em 22/05/2000, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P., um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do C.P., um crime de violação de domicilio p. e p. pelo art. 190º do C.P., numa pena de 10 meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses, pena essa extinta.
- No Processo Comum Coletivo nº 138/01.7PCPRT, da 4ª Vara, foi o arguido condenado por decisão de 31/01/2003, transitada em 24/01/2003, pela prática em 22/12/2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98 de 3/01, práticado em 18/07/2001, um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º , práticado em 22/12/2001, recetação p. e p. pelo art. 231º do C.P., práticado em 22/12/2001, furto p. e p. pelo art. 203º do C.P., na pena de 6 anos de prisão.
- No Processo Comum Coletivo nº 10359/01.7TDPRT, da 2ª Vara, foi o arguido condenado por decisão de 06/05/2003, transitada em 19/05/2003, pela prática em 15/06/2001, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P.,
- No Processo Comum Coletivo nº 1054/01.8PBVLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi o arguido condenado por decisão de 22/10/2003, transitada em 19/01/2004, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P., práticado em 12/11/2001, condução sem habilitação legal p. e p. 3º do D.L. 2/98, práticado em 12/11/2011, em cúmulo na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pena essa extinta.
- No Processo Comum Singular nº 2680/01.0PAVNG, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi o arguido condenado por decisão de 20/03/2003, transitada em 18/02/2004, pela práica em 18/10/2001, de um crime de condução sem habilitação legal. E p. pelo art. 3º/1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, numa pena de 90 dias de multa, à taxa de 5,00 euros, no montante de 450,00 euros e subsidiariamente, 60 dias de prisão, extinta pelo cumprimento.
- No Processo Comum Coletivo nº 409/01.2PAVCD, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por decisão de 23/01/2008, transitado em 09/12/2010, pela prática em 24/05/2001, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º e 204º/1 f) do C.P., a pena de 6 anos de prisão.
- No Processo Comum Coletivo nº 934/10.4TASTS, do J4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido condenado por decisão de 27/06/2012, transitada em 22/05/2014, pela prática em 05/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.
- No Processo Comum Coletivo nº 107/13.4P6PRT, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, J1, foi o arguido condenado por decisão de 11/05/2016, transitada em 24/11/2016, pela prática em 01/10/2013, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 210º/2 b) do C.P., na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
- Por acórdão cumulatório datado de 18/09/2024, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, J1, transitada em 21/10/2024, foi o arguido condenado pelas penas aplicadas nos Processos nº 107/13.4P6PRT e 934/10.4TASTS, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.
2.4. FACTOS PROVADOS ORIUNDOS DAS CONTESTAÇÕES DOS ARGUIDOS:
(…)
2. O tribunal “a quo” deu os seguintes factos como não provados:
2.5. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que:
2.5. a) Que o arguido AA1 fosse líder desta organização em território português;
2.5. b) Que o arguido AA10 trabalhasse no Brasil, auferindo um salário de nem 300 euros (menos de 1500 reais) à época.
2.5. c) Que o arguido AA10 naquela época, se encontrasse perante algumas dificuldades financeiras, pois não tinha pago a renda da sua habitação Há algum tempo, estando em vias de ser despejado, e tendo ainda por pagar as prestações dos eletrodomésticos que havia comprado para mobilar a habitação.
2.5. d) Que o arguido AA10 tendo comentado tal situação com um colega de treino, AA22, este indicou que tem alguém que o pudesse ajudar a arranjar um emprego melhor no estrangeiro, tendo indicado o seu conhecido AA23.
2.5. e) Que quando AA23 entrou em contacto com AA10 informou-o que o podia ajudar a arranjar trabalho em Portugal, na construção civil especialmente se a isso estivesse disposto. Tendo-lhe feito uma espécie de entrevista de emprego onde aferiu as suas qualificações académicas, tendo posteriormente indicado que podia então ir para Portugal, que lhe iam dar apoio (viagem, casa, opções de procura de trabalho), e que caso não conseguisse orientar-se em 10 dias que podia voltar ao Brasil. Informaram inclusive que iria como turista e que depois tinha de requerer manifestação de interesse.
2.5. f) Que, no dia antes da partida de Manaus, AA23 tenha entregue a AA10 uma mala onde deveria colocar os seus pertences para a viagem e entregou-lhe dinheiro para que se pudesse manter até encontrar emprego, mas o aqui arguido retorquiu que não precisava da mala, que já tinha. Ao que lhe foi respondido que tens de levar esta e tomar muito bem conta dela. AA10 começou a desconfiar da atitude e a pôr em causa o comportamento de AA23, ao que este lhe diz “Sei quem são os teus pais e a tua mulher e sei onde vives, leva a mala”.
2.5. g) Que o arguido não possuísse conhecimento da estrutura organizativa da rede criminosa, não conhecesse os seus líderes, não participasse em reuniões ou planeamento e não retirou qualquer benefício, vulgo, o pagamento habitual pelo transporte.
2.6. h) Nem sabia que produtos transportava consigo do Brasil, nem nunca os viu ou lhes tocou.
3. O TRGuimarães não alterou tal factualidade e julgou improcedentes todos os recursos apresentados pelos mesmos ora recorrentes.
4. O acórdão do TRGuimarães, no que respeita aos recursos interpostos por estes recorrentes, pronunciou-se nos seguintes termos:
QUESTÕES PRÉVIAS
Nulidade da busca e apreensão suscitada pelo arguido AA1.
Este arguido alega que as buscas e apreensões efetuadas ao seu veículo automóvel, de matrícula V1, marca DS, modelo 5, são nulas e de nenhum efeito, nulidade que considera insanável e que argui no seu recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 126º e 175º, do CPP, em conjugação com o disposto no art. 34º da CRP, porquanto não existia mandado Judicial ou do Ministério Público que lhes desse fundamento legal, e não foram realizadas no âmbito de qualquer flagrante delito.
Incidências processuais com interesse:
Por ofício de 09/02/2024, remetido ao Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, pelo inspetor da Polícia Judiciária de Braga, e testemunha no processo, AA24, é informado que, ao abrigo do disposto no art. 178º nº 6, do CPP, aquele órgão de polícia criminal havia procedido à apreensão de uma viatura, dinheiro, documentos e outros artigos a AA1, por suspeitas do envolvimento deste no tráfico de estupefacientes em averiguação nos autos, tendo sido constituído arguido.
A fim do mesmo ser interrogado oportunamente, solicita a “validação dos apreendidos e da constituição de arguido”. Cfr. ref: 15733340
A acompanhar esse ofício é remetida cópia de um “Auto de Diligência”, datado de 09/02/2024, em que é dado conhecimento dos atos realizados durante a mesma, designadamente das manobras realizadas no seguimento do veículo V1, conduzido pelo arguido AA1, da abordagem efetuada por elementos da polícia judiciária ao mesmo no momento em que essa viatura se encontrava imobilizada, e, da busca imediatamente efetuada ao interior dessa viatura, bem como dos bens e objetos apreendidos na sequência da mesma.
Neste Auto está exarado o motivo do seguimento, detenção e busca encetada, concretamente pelo facto do arguido AA1 estar indiciado como suspeito de participar nos factos em investigação no processo, e que eram levados a cabo por aquele órgão de polícia criminal, e do mesmo ter pendentes contra si dois mandados de detenção, ambos para cumprimento de penas de prisão que lhe haviam sido aplicadas, tendo ficado detido à ordem do emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o NUIPC 107/13.4P6PRT.
Mais ficou a constar do mesmo que essa busca foi realizada por ordem do Inspetor Chefe Coordenador da Polícia Judiciária, AA25.
Acompanha o mesmo ofício cópia do despacho proferido pelo Inspetor Chefe Coordenador da Polícia Judiciária aludido, onde é consignado que a busca à viatura é levada a cabo no “inquérito e na sequência de diligências agora efetuadas,...,com localização do suspeito AA1, no âmbito de medidas cautelares e de polícia”,...,por existir suspeitas de que na mesma se encontrem objetos ou outras substâncias relacionadas a atividade criminosa investigada nos autos, suscetível de poder consubstanciar prova, determina-se que, nos termos do disposto na al. b) e c), do nº 1, do artigo 9º, e referência à alínea i), do nº 1, do artº 8º, ambos da LOPJ (Lei nº 137/2019 de 13 de setembro) e artigos 174º e seguintes do Código de Processo Penal,...”.
A presente busca deve cumprir todas as formalidades legais, nomeadamente as previstas no artº 176º do Código de Processo penal, e deverá ser comunicado ao MP titular a realização das mesmas logo que possível”.
Seguem-se Auto de Apreensão de Veículo, reportagem fotográfica dos objetos e documentos encontrados no mesmo, cópia do mandado de detenção emitido pelo TJ do Porto, certidão subscrita pelo inspetor AA24 e auto de constituição de arguido e tomada de TIR.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 25/06/2025 – ata com a ref: 197325721 –, na sequência do depoimento prestado pela testemunha AA26, inspetor chefe da Polícia Judiciária da Diretoria de Braga, pelo mandatário do arguido AA1 foi requerido o seguinte:
“(...)
«constatou a defesa do arguido que a testemunha não se recorda da hora da detenção e respetivas apreensões ao arguido AA1, tendo sido por ele também dito a forma como tal detenção e apreensões sido efetuadas, corroborado também pelo depoimento da testemunha AA24, e como tal verifica que estão em contradição com o auto de diligência de fls. 686 de 09-02-2024.
Mais disse o Ilustre Mandatário, em súmula, que verifica existirem diferenças factuais na detenção e apreensão de bens ao arguido AA1, demonstram que a apreensão é nula, devendo ser considerada obtida como método proibido de prova, nulidade essa que desde já invoca nos termos do nº. 3, do artigo 126º do Código de Processo Penal.
Depois de ter dado a palavra aos demais intervenientes processuais para se pronunciarem, a Mm.ª Juiz presidente, após deliberação do tribunal coletivo, proferiu o seguinte despacho:
“(...)
«o requerimento a invocar a nulidade quanto às apreensões no veículo do arguido AA1 serão tidas em conta no acórdão que vier a ser proferido, desde já consignando que não vislumbra necessidade de inquirição do Inspetor Coordenador da Polícia Judiciária de Braga.»
No acórdão sob escrutínio, no que concerne ao requerimento formulado e nulidade invocada, veio a ficar consignado, no segmento dessa decisão respeitante à fundamentação da matéria de facto, o seguinte:
“(...)
«O inspetor acima identificado, também acompanhou a detenção do arguido AA1, que usava identidade falsa e era suspeito de liderar a rede. Explicou que o mesmo tinha mandados de detenção nacional e europeu pendentes. No momento da detenção, AA1 conduzia uma viatura DS5 com matrícula V1, que foi intercetada após vigilância e seguimento desde uma portagem até Braga. No interior da viatura foi encontrada uma mochila com 71 970 Euros e documentação falsa. A busca à viatura foi realizada no âmbito de medidas cautelares e de polícia, devidamente validadas por despacho do Inspetor-Chefe em 09/02/2024, constante dos autos (fls. 687), não se vislumbrando qualquer nulidade, como alegado pela defesa do arguido AA1.»
Vejamos
Prescreve o artigo 174.º do CPP, sob a epígrafe “Das revistas e buscas”
Pressupostos
1- Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2- Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3- As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4- O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5- Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6- Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante.
7- Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
A concreta questão colocada pelo recorrente consiste, pois, em indagar sobre se a busca, e consequente apreensão, levadas a cabo pelo OPC, sem mandado prévio, enfermam de nulidade emergente de falta de mandado judicial, tal como previsto no art. 174º, nº 3, do Código Processo Penal, e, na hipótese afirmativa, se a prova recolhida no âmbito dessa diligência está inquinada de irregularidade/nulidade e não poderá ser atendida, por constituir meio de prova proibida, ou antes, de valoração proibida, nos termos prevenidos pelo artigo 126°, nº 3, do CPP.
Na perspetiva do recorrente a autoridade policial que procedeu à busca e apreensões levadas a cabo no seu veículo automóvel, em ato subsequente à detenção do arguido, atuou sem mandado da autoridade judiciária para tal, como era exigível, tendo-se limitado a agir com base numa ordem interna de um inspetor chefe, acarretando a nulidade daquelas diligências. Baseia-se o recorrente na imposição legal constante dos artigos 174.º n.º 3, 175º e 126º do Código Processo Penal, e 34º da CRP. Sendo certo que a situação não configurava um flagrante delito.
O despacho recorrido subsumiu o procedimento do OPC, no tocante à busca e apreensão, a uma atuação “realizada no âmbito de medidas cautelares e de polícia, devidamente validadas por despacho do Inspetor-Chefe em 09/02/2024, constante dos autos (fls. 687), não se vislumbrando qualquer nulidade, como alegado pela defesa do arguido AA1”, o que, não obstante não fazer qualquer alusão às normas legais que fundamentam tal decisão, se depreende terá por base o regime disciplinado pelos artigos 174.º, n.º 5 e 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal.
Em conclusão, insurgindo-se contra tal decisão, o recorrente afirma que a validade das diligências processuais de busca e apreensão em causa não poderiam ter sido efetuadas sem mandado prévio emitido pela autoridade judiciária competente, Juiz de Instrução ou Ministério Público.
Analisados todos os elementos fornecidos pelos autos, não se reconhece razão ao recorrente.
Face ao teor do auto de notícia não subsistem quaisquer dúvidas de que o recorrente foi alvo de uma revista, assim como o seu veículo automóvel foi sujeito a uma busca e ocorreu uma subsequente apreensão de bens e objetos que se encontravam no interior do mesmo. Igualmente nenhuma incerteza existe quanto ao facto de aquelas diligências não terem sido precedidas de autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, tanto mais que, segundo a descrição constante do auto de notícia, a pertinência e justificação para a respetiva realização resultaram da conjugação dos factos que se desenrolaram no seguimento encetado ao veículo conduzido pelo arguido, suspeito de participação na atividade ilícita que estava a ser investigada, e pelo facto de ter pendentes mandados de detenção, inclusive internacionais, para cumprimento de pena de prisão, tudo tendo acontecido após a abordagem deste no momento em que havia imobilizado o veículo em que circulava.
Ora, sabendo-se que as revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem precedência de despacho da autoridade competente, o recorrente enquadra a situação narrada no auto de notícia na previsão dos artigos 174º, nº 3, 175º e 126º, do Código Processo Penal.
A ponderação da sequência cronológica dos acontecimentos mostra que a revista, a busca e consequente apreensão, em questão aconteceram na sequência da detenção do arguido por força de um mandado emitido para tanto, em situação que não configura flagrante delito, uma vez que a posse do dinheiro, documentos e objetos encontrados no interior do veículo não era, por si só, suscetível de integrar o cometimento de crime de tráfico de estupefacientes e de legitimar a sequência de atos ocorridos, designadamente ao abrigo do artigo 255.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal.
Por conseguinte, a busca ao veículo não ocorreu por detenção em flagrante delito, mas sim em cumprimento do mandado de detenção que impendia sobre o arguido, e também do facto de estar a ser investigado como suspeito de pertencer a uma rede que se dedicava ao tráfico de droga, e aconteceram em momento posterior a essa detenção.
Assim, o procedimento do OPC que assim procedeu não encontra acolhimento no regime excecional previsto na alínea c), do n.º 5, do artigo 174.º do Código Processo Penal, em que um flagrante delito antecede lógica e causalmente a busca e a apreensão, tal como nas demais situações abrangidas nessa norma, nomeadamente na alínea a), tendo em conta que os requisitos aí indicados são cumulativos e não se verifica in casu fundado indício da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, sendo certo também que tais situações não são invocada pelo recorrente na arguição da nulidade, e não existe qualquer menção ao mesmo preceito no auto de notícia.
No entanto, as diligências de busca e apreensão levadas a cabo pelo OPC na sequência da abordagem do arguido, sem mandado prévio da autoridade judiciária competente, são enquadráveis nas medidas cautelares urgentes admitidas no artigo 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, e no art. 178º, nºs 3, 4 e 5, e 249º, nº 2, al. c), do mesmo diploma legal, que permitem a realização de revistas de suspeitos e buscas dos locais onde se encontrem, bem como a apreensão dos bens encontrados no âmbito das mesmas, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime ou suscetíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se.
Na verdade, no capítulo dedicado às “Medidas cautelares e de polícia”, os citados artigos 249º e 251º citado consagram:
“Artigo 249.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
1- Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2- Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º, e no artigo 173.º, assegurando a integridade dos animais e a manutenção do estado das coisas, dos objetos e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade dos animais e à conservação ou manutenção das coisas e dos objetos apreendidos.
3- Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.”
“Artigo 251º
Revistas e buscas
1- Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º”
Assim sendo, tendo atuado à luz destes preceitos legais, e sob ordens expressas, e documentadas, do inspetor chefe em coordenação, da Diretoria de Braga da PJ, à luz do previsto no art. 8º e 9º, nº 1 als. b) e c), da LOPJ, não assiste razão ao recorrente quanto ao entendimento de que era necessário um mandado de busca e apreensão prévio que permitisse, e legitimasse, a atuação dos OPC em causa nos autos, não se verificando a nulidade invocada a esse título.
Mas cumpre salientar que a validade da busca e apreensão realizadas nessas circunstâncias fica dependente da imediata comunicação ao juiz de instrução com vista à sua apreciação e validação, nos termos do artigo n.º 6 do artigo 174.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 251.º do Código Processo Penal, (hoje previsto no nº 7 da quele art. 174º, na redação conferida à luz da Lei nº 94/2021, de 21/12, em vigor à data dos factos), e à autoridade judiciária, nos termos do art. 178º, nº 6, do mesmo CPP, no prazo de 72 horas.
Conquanto o texto legal indique como destinatário da comunicação o JIC, mas o citado nº 6 do art. 178º, quanto à apreensão, se refira a autoridade judiciária, sufraga-se o entendimento de que deve interpretar-se em conformidade com as normas que regulam a quem compete ordenar as revistas buscas e apreensões, e, consequentemente, deve restringir-se a exigência de intervenção do JIC, na fase do inquérito, às buscas domiciliárias (artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do Código Processo Penal), devendo admitir-se que, nessa fase processual, a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC, quanto a buscas não domiciliárias, seja realizado pelo Ministério Público (artigos 53.º n.º 2, alínea b), 263.º, n.º 1 e 267.º do Código Processo Penal). (Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, p. 692-693; Conselheiros Santos Cabral e Maia Costa, Código Processo Penal Comentado, pag.739 e 939.
A inobservância dessa imediata comunicação implica a nulidade da revista/busca realizada sem mandado prévio. Dado que não integra o elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código Processo Penal, nem como tal é qualificada no preceito legal que a comina, trata-se de nulidade sanável, sujeita ao regime previsto nos artigos 120.º e 121.º do Código Processo Penal. (Vd. Acórdãos da Relação de Guimarães de 10-01-2005, proc. 2189/04-1, e Relação de Coimbra 01-04-2009, proc. 30/08.4PEVIS.C1 (disponíveis me www.dgsi.pt), onde se assinala que apenas a falta de comunicação e já não a validação acarreta a nulidade da busca/revista)
Também quanto à apreensão o prazo de 72 horas referido no art. 178º, nº5 do CPP não é o prazo para a validação das apreensões mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária. E a omissão da validação pela autoridade judiciária das apreensões efetuadas pelo OPC constitui mera irregularidade que só determina invalidade se for arguida no prazo de 3 dias do artº 123º, nº1 do CPP. (Cfr. Ac. TRC de 8-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.51: e em idêntico sentido é citado o Ac. STJ de 17-05-2007.
No caso presente, poder-se-ia entender que também esta nulidade e irregularidade foram, e tempestivamente, arguidas, por quem tinha legitimidade para o efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal).
Todavia, tendo em conta os elementos extraídos dos autos e supra enunciados, a arguição carece de fundamento, uma vez que a necessária comunicação foi feita à autoridade judiciária competente, no caso o Ministério Público, de imediato, (como se extrai do ofício, e autos que o acompanham, remetidos no dia da busca e apreensão, 09/12/2024, por email dirigido ao MP de Vila Nova de Famalicão, pelas 19h.07m), em prazo que não excedeu as 48 nem as 72 horas.
Na verdade, a realização da revista, da busca e apreensão foi explicitamente narrada e descrita detalhadamente no auto de diligência, não tendo sido escamoteado pelo OPC o procedimento levado a cabo, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, e do qual resultou a apreensão do dinheiro, documentos e demais objetos apreendidos. Depois, relativamente à apreensão, auto foram descriminados os produtos e bens apreendidos em resultado dessas diligências. Assim, embora não exista um auto de busca e apreensão autónomos, essas diligências encontram-se documentadas, tal como se encontram os artigos apreendidos descritos nos auto de apreensão de veículo.
Também se constata a existência do despacho subscrito pelo inspetor chefe em coordenação a ordenar a busca à viatura do arguido AA1.
A apresentação dessa documentação ao Ministério Público equivale à sua comunicação e é tempestiva.
Deste modo, conclui-se que não foi cometida a arguida nulidade, irregularidade, ou outra nulidade que seja de conhecimento oficioso, tampouco se impõe o conhecimento oficioso de outras matérias não alegadas pelo recorrente, por isso, deve ser mantido o despacho recorrido.
Ora, não se verificando aquele pressuposto e não tendo o recorrente apontado outros motivos para revogação do despacho posto em crise, inevitavelmente fica o recurso votado ao insucesso.
Acresce que não se vislumbram causas que determinem a alteração do decidido e que sejam de conhecimento oficioso.
Por conseguinte, o despacho recorrido não merece reparo.
Improcede, pois, o recurso interposto a este título.
Nulidade do auto de reconhecimento presencial
A este título, embora sob a capa de nulidade por omissão de pronúncia, este recorrente alega que: “O Tribunal a quo não apreciou todas as questões que deveria ter apreciado.
11. Uma dessas questões prende-se com a nulidade arguida em sede de inquérito, lavrada no auto de reconhecimento pessoal do aqui recorrente e que visa precisamente esse reconhecimento.
12. Com efeito, perante um reconhecimento presencial que ocorreu à margem da lei, incumprindo todos os requisitos previsto no CPP, o aqui signatário invocou a nulidade desse reconhecimento.
13. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o aqui signatário voltou a reafirmar a omissão de pronúncia no Tribunal a quo quanto a essa matéria.
14. No entanto, e apesar do exposto, o Tribunal a quo, no acórdão proferido, nada disse sobre essa questão.
Como tal, estamos perante uma nulidade processual, por omissão de pronúncia, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos e que determina a revogação do acórdão recorrido, o que desde já se requer.”
Vejamos.
Incidências processuais com interesse.
No dia 29/07/2024, pelas 10,00h, no Departamento de Investigação Criminal da PJ de Braga, foi elaborado Auto de Reconhecimento de Pessoas, executado pelos inspetores AA24 e AA27, respeitante ao arguido/recorrente AA1.
Esse reconhecimento foi feito pela testemunha AA28
, a quem: “Foi solicitado à testemunha que descrevesse a pessoa a identificar, com indicação de todos os pormenores que se recorda, tendo dito que: era do sexo masculino, caucasiano, falava português, aparentava ter cerca de 45 anos de idade, de compleição física normal, olhos castanhos, cabelo castanho, com barba curta e com altura compreendida entre 1,80 e 1,90 metros.
(...)”
Foi explicado à testemunha a diligência de reconhecimento pessoal, com vista a conseguir uma identificação pessoal.
A testemunha foi acompanhada a uma sala separada com vidro espelhado, adequada a não ser vista nem ouvida pelo identificando, onde se encontravam outras pessoas que apresentam as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar, e que se prestaram a participar neste ato voluntariamente.
Foi constituída uma fila composta pela pessoa a identificar e pelas outras pessoas ficando dispostos e identificados com placas numeradas de 1 a 3 de acordo com o lugar escolhido pela pessoa a identificar, da seguinte forma:
N. º 1 Lugar à esquerda (de quem vê)
Nome: AA1 ld: (arguído)
N. º 2 Lugar ao centro
Nome: AA29 (lnspetor PJ) ld: 100829
N. º 3 Lugar à direita
Nome: AA30 (lnspetor Chefe) ld 27642
Colocada a testemunha perante a fila assim constituída, foi-lhe pedido que
observasse bem as pessoas que se encontravam perante si e que dissesse se
reconhecia alguma delas e qual.
Após observação cuidada, disse: Que reconhecia, sem qualquer dúvida, o indivíduo colocado na posição n.º 1 da fila como sendo a pessoa a quem arrendou os apartamentos n.º Localização 15 e Localização 16 da Calçada 1, em Croca - Penafiel. Essa pessoa dizia chamar-se AA31.”
Nessa diligência encontrava-se presente o mandatário do arguido, Sr. Dr.º AA32, que no final da mesma exarou no auto respetivo, manualmente, a arguição de uma nulidade do reconhecimento, pelo facto de ter sido feito com recurso a duas pessoas que não apresentavam semelhanças físicas com o arguido, designadamente em termos da altura, peso e similitude facial, e, para além de serem dois elementos da PJ, não apresentavam vestuário semelhante ao envergado por aquele. (cfr. fls. 929 dos autos)
Na situação em apreço resulta das conclusões do recurso que a questão que o recorrente pretende ver apreciada respeita à invocada existência de uma nulidade/irregularidade de procedimento praticadas pelo Ministério Público no decurso do inquérito, concretamente durante um auto de reconhecimento de pessoas (constante de fls. 929 dos autos), que não terá sido alvo de apreciação por parte tribunal no acórdão proferido.
É sabido que o inquérito, fase preliminar do processo, é da competência do Ministério Público (arts. 53º nº 2 al. b), 263º nº 1 e 267º, do C. Processo Penal) e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respetiva responsabilidade, bem como descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (artº. 262º nº 1 do mesmo código).
No entanto, certos atos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal.
Compete ao juiz de instrução criminal, além do mais, praticar todos os atos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17º, do C. Processo Penal). Tais atos encontram-se enumerados, de forma geral, nos artºs. 268º e 269º do C. Processo Penal). Mas, para além deles, outros encontramos dispersos no C. Processo Penal como sucede, a título meramente exemplificativo, com a admissão de assistente (art. 68º, nº 4) ou com a suspensão provisória do processo (art. 281º, nº 1).
Tem sido controvertida a questão de saber se, na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos atos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efetuar tal declaração com os consequentes efeitos.
O Cons. Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afete ato processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo em consequência, o nº 3 do art. 122º, do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente. (In Código de Processo Penal Anotado, 10ª edª., pág. 311).
Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um ato processual, competência que é restrita à ilegalidade dos atos da respetiva competência. (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, pág. 306 e ss.)
Já o Prof. Germano Marques da Silva, distinguindo entre declaração de invalidade e repetição ou reparação do ato inválido, entende que aquela declaração e a fixação dos seus efeitos apenas pode ser declarada pelo juiz, enquanto a repetição ou reparação do ato inválido pode ser efetuada, oficiosamente ou a requerimento, pela autoridade judiciária competente para a direção da fase em que a invalidade ocorreu. (Do Processo Penal Preliminar, 475 e ss.; cfr. ainda Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 89.)
No mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os atos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades. (In Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, pág. 189 e ss, nota 439)
Também os Acs. da R. de Coimbra de 07.02.1996, CJ, XXI, I, 51, da R. do Porto de 30.05.2001, CJ, XXVI, III, 241, e de Évora de 02.07.1996, CJ, XXI, IV, 296, seguiram este último entendimento.
No caso vertente, independentemente de se optar por uma ou outra das posições doutrinárias e jurisprudenciais apontadas, muito emboras nos inclinemos para a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque, (neste sentido ver também o Ac. da Relação do Porto de 15.02.2012, proferido no Proc. nº 36/09.6TAVNH.P1 e disponível em www.dgsi.pt), certo é que o arguido/recorrente não se valeu de qualquer uma das hipóteses de que dispunha para ver apreciada a irregularidade/nulidade que suscitou quando foi sujeito à diligência de reconhecimento de pessoas ocorrida no dia 29/07/2024.
Com efeito, tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Mº Público (artº 219º da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico. Nem o titular da ação penal, o Ministério Público, que havia delegado na PJ a investigação do processo na fase de inquérito, se pronunciou sobre a posição do ilustre mandatário do arguido, nem este suscitou junto do superior hierárquico daquele a inércia quanto à apreciação da nulidade arguida, reclamando que fosse ordenada a tomada de posição em falta, ou solicitando que fosse o próprio a fazê-lo.
Também não requereu a abertura da instrução, designadamente para que fosse o Juiz de Instrução a resolver a situação.
De qualquer forma, a competência concorrente do Ministério Público e do Juiz de Instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. “Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência (...). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público (...). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público.”
Na nossa opinião, e salvo o devido respeito por diversa, estaremos perante uma irregularidade processual, verificada na fase de inquérito, tal como prevista no artigo 123.º, do CPP (1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.) e não face a uma nulidade muito menos insanável.
Mas, mesmo que se entenda que possa tratar-se de uma nulidade sanável suscetível de afetar direitos, liberdades ou garantias de algum sujeito processual e de se integrar na previsão da al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P., poderia ser suscitada no prazo perentório previsto no nº 3 al. c) do mesmo preceito, sob pena de se considerar sanada.
Ora, como resulta dos autos, o recorrente AA1 foi notificado pessoalmente da acusação em 13/11/2024 - ref:16942342, não tendo requerido a instrução quando o podia fazer, arguindo simultaneamente a invocada irregularidade/nulidade. Ou seja, o arguido não requereu a abertura da instrução, nem reclamou junto do superior hierárquico do MP a apreciação dessa irregularidade/nulidade invocada, o que deveria ter feito até ao encerramento do inquérito.
Deixando assim precludir o eventual direito que lhe assistisse, uma vez que, no local e tempo próprios, ou seja, perante o próprio magistrado que deduziu a acusação, e através de reclamação hierárquica, não procurou sanar a irregularidade que arguiu.
Não o tendo sido, consolida-se, assim transitando o processo para a fase de julgamento.
Assim, tendo vindo apenas agora, em sede de recurso do acórdão proferido em 1ª instância, suscitar a apreciação dessa irregularidade/nulidade, já a mesma, pelo decurso do momento processual e da fase em que o deveria ter feito, se encontrava sanada, sendo por tal razão, extemporânea a sua arguição.
Tem, por isso, de improceder a posição do recorrente arguido AA1.
Não obstante tudo o que acabamos de expor, a verdade é que compulsados os autos, designadamente o auto de reconhecimento de pessoas aludido, verificamos que o OPC que o efetuou cumpriu escrupulosamente os requisitos previstos no art. 147º do CPP.
Mas, para além disso, podendo tal reconhecimento ser valorado como meio de prova legalmente admitido, certo é que o mesmo não assumiu qualquer relevância em termos probatórios no acórdão sob escrutínio.
Irregularidade/nulidade suscitada pelos arguidos AA3 e AA4
Da prova pericial
A este título alegam estes arguidos que a prova pericial que decorreu sobre os produtos encontrados, e apreendidos, está ferida de irregularidade/nulidade, uma vez que os “Relatórios Periciais elaborados pelos serviços da PJ não têm valor probatório como meio de prova em audiência de julgamento.”
No seu entendimento, e fundamentando-se na Lei nº 45/2004, de 19/08, mais concretamente no disposto no art. 2º, nºs 1 e 2, que estabelece o regime jurídico das perícias médico legais e forenses, as perícias em questão teriam de ser efetuadas nas delegações e nos gabinetes médico legais forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal. E só essas poderiam ser atendidas como meio probatório em audiência de discussão e julgamento.
Tendo as perícias sido realizadas no Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, que apenas presta apoio nesta área à investigação criminal, o tribunal recorrido incorreu em erro grave de avaliação da prova, com a consequente nulidade daí adveniente.
Vejamos.
Efetivamente, as perícias aos produtos, incluindo o estupefaciente, apreendidos nos autos, e questionadas pelos arguidos/recorrentes, foram efetuadas no Laboratório de Polícia Científica da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, cfr. fls. 894 a 900 dos autos.
A lei nº 45/2004, de 19/08, estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, e no seu artigo 2.º estabelece que:
“1- As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
2- Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
3- (...)”
4- (...)”
5- Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF, I. P.”
Este regime está também previsto no art. 159º do CPP.
Por sua vez, o art. 23º do mesmo diploma lega estabelece que os exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses prevê no seu nº 1 que “Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.”, mas também estabelece que “Estes exames podem também ser directamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º”. Ou seja, e no que às perícias de toxicologia forense em causa nos autos respeita, é o próprio regime jurídico das perícias médico-legais e forenses que prevê a possibilidade de tais exames periciais serem realizados por outras entidades que não o INMLCF, nas quais, naturalmente, se inclui o laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, a solicitação do tribunal, da autoridade judiciária.
E a verdade é que, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 2 b) do DL n.º 137/2019, de 13/9, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, este órgão de polícia criminal, enquanto coadjuvante das autoridades judiciárias na investigação criminal, tem competência para realizar, na qualidade de entidade oficial, perícias e exames forenses para o que, de acordo com o art.º 40.º, dispõe do LPC (laboratório de Polícia Científica), que goza de autonomia técnica e científica.
Sendo certo que, como bem se diz na resposta e parecer do Ministério Público, de acordo com o art.º 41.º 1 al. a) do mesmo diploma “ ... o LPC exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a natureza de laboratório oficial nos termos da lei, goza de autonomia técnica e científica, competindo-lhe realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, nomeadamente do áudio e som, balística, biologia, criminalística, documentos e moeda, drogas e toxicologia, escrita manual, imagem criminalística, informática e telecomunicações, física, lofoscopia, marcas e ferramentas e química. Mais, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, a competência do LPC é cumulativa com a do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., em especial em matéria de Identificação humana em cenários de exceção, no âmbito da base de dados de perfis de ADN e na realização de intervenções periciais complementares.”.
Assim sendo, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a lei atribui ao L.P.C. da Policia Judiciária competência para realizar os exames periciais em causa nestes autos, que até foram realizados no âmbito da delegação de poderes de investigação que lhe foram conferidos pelo Ministério Público, pelo que não vislumbramos que tenham sido ultrapassados as funções que lhe estão legalmente salvaguardadas, cometida qualquer ilegalidade ao lhe ser atribuída a função da realização dos exames periciais às substâncias apreendidas, que se verifique a irregularidade/nulidade arguida.
Para além disso, a prova posta em causa pelos recorrentes, não é proibida, nem foi obtida por recurso a métodos proibidos (cfr. artigo 126.º, do Código de Processo Penal) e, mesmo se padecesse de algum vício, este limitar-se-ia a irregularidade, a ser invocada nos termos e no prazo previsto no artigo 123.º, do Código de Processo Penal, o que não sucedeu.
Os exames periciais foram conhecidas logo no decurso do processo, mesmo antes da acusação, e, pelo menos após esta, poderiam ter sido objeto de contestação ou suscitada a aventada irregularidade.
Pelo que, mesmo que estivéssemos perante a existência de uma irregularidade processual, que não estamos, sempre estaria sanada.
Não se verificando, pois, a irregularidade/nulidade suscitada pelos arguidos/recorrentes AA3 e AA4
NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTO; EXAME CRÍTICO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Da nulidade do acórdão por não contemplar a matéria das contestações.
Os arguidos AA1 e AA2 entendem que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade nos termos do disposto nos artigos 379º, n.º 1, al. a), e 374º, n.º 2, 1ª parte, por não conter nos factos provados e não provados a matéria alegada em sede de contestação.
Prescreve o art. 379º, n.º 1, al. a), do CPP, que, “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do art. 374º”. Acrescentando o seu n.º 2 que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
Por sua vez, o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a decisão (sentença ou acórdão) proferida em processo criminal – dispondo no seu nº 2:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, (...)”.
Em conformidade com este normativo, a fundamentação da sentença consiste na “enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 205º, n.º 1, que:
“(Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução”.
Deste preceito constitucional resulta que “a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram (Cfr Ac do STJ de 17-09-2014 (Proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1)
Onde se diz que, a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito»
Também a nossa lei penal adjetiva consagra, no art. 97º, nº 5, do CPP, o princípio geral sobre a fundamentação dos actos decisórios, estatuindo que estes são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Este princípio geral é reiterado relativamente a alguns particulares e específicos atos que afetam ou podem afetar os direitos dos arguidos.
Para além da sua proeminência enquanto garantia integrante do Estado de direito democrático, no domínio do processo penal, a fundamentação assume uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. Uma fundamentação cuidada é, pois, absolutamente essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso.
Aliás, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser percetível para os respetivos destinatários e demais cidadãos. (Cfr. Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1, em que se considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários diretos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova»
E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber o que se decidiu e porque desse modo se decidiu.
O desiderato do mencionado dever de fundamentação é permitir “(..) a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.” (Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, 2ª edição, revista e atualizada, pag. 294).
A lei processual penal exige, assim, que o juiz enumere os factos que julga provados e não provados, sob pena de a sentença ser nula. Na verdade, a enumeração dos factos provados e não provados, que deve constar na sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, é essencial porque é ela que traduz a tomada de posição, por parte do tribunal, sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, nos termos previstos no artigo 368.º, n.º 2 do CPP.
E conforme tem sido afirmado pela jurisprudência enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, de forma perfeitamente clara, precisa e inequívoca, como partes de um todo, quer os que o tribunal considerou provados, quer os que teve como não provados.
Relativamente ao âmbito material desse enunciado, prescreve o art. 339º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da discussão da causa, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção), sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos (arts. 358º e 359º).
Todavia, conforme também vem sendo reiterado pela jurisprudência, «o cumprimento do disposto no artigo. 374º, nº 2, do C. P. Penal, não impõe a enumeração dos factos não provados que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena, sendo certo que essa irrelevância deve ser vista com rigor, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto - seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena -, tendo em conta os termos das referidas posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa de direito que cabem ao tribunal.». (Ver entre outros, Acórdão da RE de 24/01/2017, proc. 218/12.3TAFAR.E1). (Neste sentido Ac. desta Relação de 12/10/2020, relatado por Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto)
Voltemos ao caso vertente.
No acórdão sob escrutínio foram dados como provados os pontos 1 a 89 (para o que aqui interessa), que correspondem quase na integra aos vertidos na acusação pública deduzida contra os recorrentes, (tendo os que ficaram a constar sob o ponto 2.2 sido retirados dos relatórios sociais dos arguidos, e sob o ponto 2.3 dos respetivos CRC`s), e foram ainda considerados provados como factos oriundos das contestações, sob o ponto 2.4, mais concretamente da apresentada pelo arguido Nunieres Silva.
Como não provados os constantes do ponto 2.5, alíneas a) a h), que também dizem respeito à contestação apresentada por aquele arguido Nunieres Silva.
Ora, compulsados os autos verificamos que apenas este último arguido, na contestação à acusação, apresentou a sua versão dos factos que lhe eram imputados.
Contrariamente, todos os outros arguidos, e aqui recorrentes, limitaram os respetivos articulados de contestação à negação da prática dos factos e ao singelo “oferecimento dos autos”. Na verdade, como bem salienta Sr.º Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, “E não se diga, como o faz o recorrente, que o acórdão recorrido não elenca os factos constantes das contestações, porquanto em tais peças processuais, que juntaram aos autos em 15 de Janeiro de 2025 e 28 de Janeiro de 2025, os arguidos em causa limitaram-se a negar, de forma conclusiva, a prática dos factos e a oferecer o merecimento dos autos, além de arrolarem testemunhas.”. Acrescentamos nó também a contestação apresentada pelo arguido AA1, datada de 29 de janeiro de 2025.
Efetivamente, como se extrai do vertido nessas peças processuais, os recorrentes/arguidos negam os factos, mas não argumentam nem sustentam factualmente tal negação, não trazendo aos autos qualquer facto novo, que tivesse de ser apreciado e valorado no tribunal a quo.
Por tudo o exposto, não vislumbramos que se verifique a nulidade do acórdão que os recorrentes invocam, por falta de enumeração autónoma dos factos provados e não provados, assim improcedendo a questão a este título colocada neste recurso.
Continuemos a analisar a invocada falta de fundamentação.
Dá-se por reproduzido tudo o que acabamos de expender acerca do que prescrevem os artigos 374º, nº 2 e 379º, n.º 1, al. a), do CPP, quanto às exigências de fundamentação das decisões proferidas em processo criminal.
O recorrente AA1 sustenta ainda que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação porquanto incluiu matéria conclusiva na matéria de facto, e, como alega nas suas conclusões recursivas, “Por falta de especificação clara dos factos provados”.
Dá como exemplos dessa sua insurgência a matéria contida no facto provado sob o nº 9) e a utilização do que apelida de “rótulos funcionais” como “mula”, “correio” ou “cozinheiro”, e culmina pela retirada da mesma dos factos dados como provados.
Também o recorrente AA2 invoca essa nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão recorrido sustentando que o mesmo é uma mera adesão, totalmente acrítica da acusação, que dá como provados os factos constantes desta sem os mencionar.
Alega que o tribunal não fez uma análise crítica da prova que foi feita em audiência de discussão e julgamento, afirmando até que: “Há uma notória e até, evidente ausência de prova nada foi provado quanto à alegada atividade criminosa, ou seja, o tribunal a quo, não conseguiu provar que houvesse crime e, como tal, devia, absolver os arguidos pela prática dos factos porque vem acusados, por total ausência de prova.”
Também os arguidos AA3 e AA4 afirmam que na decisão recorrida não foi feito um exame crítico da prova indicada e produzida em julgamento.
Vejamos.
No que concerne à fundamentação do acórdão recorrido do mesmo ficou a constar como matéria de facto provada a aí inserida sob os pontos 1 a 89, 2.2, 2.3 e 2.4, e a já referida não provada nas alíneas do 2.5, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Relativamente à alegação do recorrente AA1, quanto à alegada inserção, na matéria de facto dada como provada, de inúmeros conceitos que são, na sua essência, matéria conclusiva e pura matéria de direito, em manifesta violação do dever de enumeração dos factos provados imposto pelo artigo 374.º do Código de Processo Penal, muito embora se possa aceitar que a constante do ponto 9) dos factos provados (9. O arguido AA1 desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo.) possa ser encarada como conclusiva, não poderemos deixar de salientar que tal afirmação sobre o papel que o mesmo desempenhava no seio do grupo criminoso em que estava inserido se mostra especificada em elementos de ordem fáctica concretos vertidos na restante factualidade apurada, designadamente da constante dos pontos 27), 28), 37), 63) a 68) e 72.
Se esses factos são suficientes para enquadrar a sua conduta na prática dos crimes em que foi condenado é matéria que será abordada no local próprio, em sede da qualificação jurídica dos mesmos, mas não se nos afigura que se possa afirmar que a decisão recorrida esteja eivada de conclusões, de facto e de direito, que aí não poderiam ter sido inseridas, como pretende este recorrente. A matéria constante daquele ponto dos factos provados, muito embora conclusiva, limita-se a enquadrar a sua atuação no âmbito de um grupo que se dedicava uma determinada atividade, sendo encarada como o epílogo dos episódios da vida real em que o AA1 participou.
Pelo que, não sendo esses verdadeiramente os factos por ele praticados, não vislumbramos que da sua inserção na decisão recorrida resulte a aventada nulidade.
O mesmo se dirá quanto à inserção de termos ou expressões como, “cozinheiros”, ”correios” ou “mulas”, uma vez que esta terminologia é vulgarmente utilizada na prática de factos idênticos aos em causa nos autos e nas respetivas atividades a que se referem, sendo estas, no entanto, também factualmente descritas e devidamente concretizadas nas específicas ações e funções desenvolvidas pelos respetivos arguidos a que se referem.
Pelo que, também por aqui soçobra a sua posição.
Quanto ao invocado pelos recorrentes AA2, AA3 e AA4, que vêm invocar a falta de exame crítico a prova produzida, aquilo que contatamos, tal como acontece com o AA1, é que a argumentação aduzida pelos arguidos, apenas traduz a diferente leitura que os mesmos fazem da prova produzida em audiência de julgamento, a qual pretendem ver sobreposta àquela que foi feita pelo Tribunal recorrido na 1ª instância.
É verdade que como referimos supra, o artº 374º/2 do C.P.P exige:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e reprovados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.
E que o artº 379º/1 do mesmo diploma legal, preceitua:
“É nula a sentença:
alínea a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artº 374º do C.P.P (...) alínea b) Que condenar por factos diversos dos da acusação ou da pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º do C.P.P. alínea c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Sem dúvida que a sentença penal, como decisão que reconhece em definitivo o direito ao caso concreto, comporta na sua dimensão um juízo fáctico, consubstanciado na “reconstrução do acontecimento acompanhado da valoração de carácter probatório” – cfr Carlo Zanza in “La Sentença Penal”, Geoffrey Editore 2004 pág. 60 – e um juízo jurídico “as conclusões com relevância jurídica do acontecimento, que se traduzem numa recondução a uma norma incriminadora” ibidem, pág. 60.
É através da fundamentação, que se possibilita o controlo da sentença por um Tribunal superior, evitando decisões arbitrárias, que se concretiza a garantia de defesa do arguido (na medida em que apenas com a fundamentação pode ser concretizado o direito constitucional ao recurso) e se assume um mecanismo de autocontrolo do próprio Tribunal.
A fundamentação deve sempre ser suficiente coerente e razoável, de modo a permitir o cumprimento das finalidades que lhe estão subjacentes.
Tem-se entendido, que a fundamentação da sentença penal, como decorre da norma do artº 374º, nº 2 do C.P.P, é composta por dois grandes segmentos:
- um primeiro que consiste na enumeração dos factos provados e não provados;
- e outro que consiste na exposição concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal.
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa.
É esta enumeração de factos que permite concluir se o Tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objeto do processo.
A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objeto os depoimentos produzidos em audiência –, bem como a análise crítica de tais provas.
Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada.
O aludido exame crítico, deverá pois consistir na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o Tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Em resumo, podemos sintetizar que uma decisão só será nula, quando se verifique qualquer das situações referidas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artº 379º do C.P.P.
Ora, analisado o acórdão recorrido, constata-se que nele estão indicados os factos provados e os não provados, as provas em que o Tribunal a quo se baseou para dar como assentes tais factos, a análise critica dessas mesmas provas e, de seguida, os motivos de direito que fundamentam a condenação.
Veja-se a este propósito o que ficou exarado nos já referidos pontos 2.1 (89 factos dados como provados e referentes à acusação pública deduzida), 2.2. (factos oriundos dos relatórios sociais), 2.3 ( factos resultantes dos certificados de registo criminal) e no 2.4 (os factos provindos das contestações dos arguidos, no caso do Nunieres), e, por fim, no ponto 2.5 todos os factos não provados.
Da mesma forma, no segmento da fundamentação de facto foi feita uma exaustiva, esclarecedora e profícua apreciação crítica de toda a prova produzida, como bem salienta o Ministério Público no seu parecer, que sufragamos: “Por outro lado, também não corresponde à verdade que o Tribunal Colectivo não tenha realizado uma apreciação critica da prova ou que o tivesse condenado com base nos “indícios suficientes” que serviram ao Ministério Público para deduzir acusação, já que ocupou as páginas 56 a 113 do acórdão a descrever os meios probatórios em que sustentou a sua convicção, concatenando tudo entre si e analisando criticamente toda a prova produzida com as regras da experiência comum, análise essa perfeitamente perceptível para os destinatários, como aconteceu com o recorrente, sendo, pois, destituído de qualquer fundamento o argumento de que o Tribunal não procedeu a uma análise critica da prova como exige o art.º 374.º 2 do CPP. ”
Tudo em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 al. a) e b) do artº 374º do C. P. Penal, nada havendo pois a criticar no caso concreto, quanto à realização de exame crítico da prova que se mostra efetuado, nem quanto à fundamentação do acórdão, de facto ou de direito.
Isto é, depois de descrever os meios de prova que credibilizou, o Tribunal recorrido faz uma “análise crítica” para manifestamente suficiente, de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos, para deixar bem claro o seu raciocínio lógico e consistência das provas apresentadas, como resulta da simples leitura da motivação de facto constante do acórdão e acima reproduzida.
Acresce que os factos pelos quais os arguidos foram condenados, foram aqueles que constam da acusação, sobre os quais se entendeu ter sido feita prova bastante da sua verificação, e aos quais foi atribuída uma qualificação jurídica idêntica à que constava daquele articulado de acusação, mas que oportunamente será alvo de apreciação.
É certo que os arguidos/recorrentes, designadamente o AA1, vieram também nos seus recursos, colocar em causa a valoração que foi feita pelo Tribunal de julgamento na 1ª instância, sendo essa a sua principal pretensão. Porém essa sindicância, cabe na impugnação da matéria de facto e sua fundamentação, que adiante será também aqui apreciada, não configurando de todo, o vício da nulidade previsto no artº 379º/1 a) do C.P.P.
Na verdade, não é pelo facto de os recorrentes discordarem da valoração da prova feita na 1ª instância, que tal posição os legitima a imputar ao acórdão recorrido, a nulidade que vieram invocar.
Assim sendo, sem dúvida que esta pretensão dos arguidos, repetimos, apenas traduz afinal de contas, a diferente leitura que eles próprios fazem, da prova produzida em audiência de julgamento.
Não lhes assiste pois qualquer razão com esta sua pretensão, na medida em que no fundo, estão afinal apenas a colocar em causa, a valoração da prova produzida, que foi feita pelo Tribunal a quo, esquecendo-se que no nosso sistema penal vigora não um regime de prova vinculada, mas um sistema de prova livre, em que ao julgador cabe a faculdade de poder apreciar e valorar a prova e fundar a sua convicção livremente, de acordo com o artº 127º do C.P.P.
Por tudo o acima exposto, se conclui que o acórdão não padece dos vícios que lhe foram apontados pelos arguidos/recorrentes e os recursos improcedem neste segmento.
Saliente-se que a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que a sentença reproduza as declarações e os depoimentos das testemunhas inquiridas, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação segura do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de base ao respetivo conteúdo.
Assim, essencial é o exame crítico da prova. «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (...) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
Sintetizando, para o que releva no caso concreto, a motivação da matéria de facto tem, essencialmente, de dar um panorama geral das provas e das razões da convicção do tribunal.
Não se torna necessário que esmiúce os factos um a um, nem que proceda à transcrição ou descrição do conteúdo de cada meio de prova como os recorrentes parecem pretender.
Basta que sejam elencados os meios probatórios e as razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
A leitura da motivação da decisão da decisão de 1ª instância que aqui se dá por reproduzida é elucidativa para se compreender que são devidamente elencados os meios de prova de que o tribunal se serviu e também explicada cabalmente a razão da convicção dos julgadores.
Conclui-se, assim, que não se verifica a aludida nulidade por falta de fundamentação e de exame crítico.
Por tudo o exposto, afigura-se-nos manifesto que na decisão recorrida não foi violado o preceito constitucional respeitante à fundamentação das decisões judiciais, tal como consagrado no art. 205º da CRP.
Também quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia, tal como prevista no art. 379º, nº 1 al. c) do CPP, não assiste razão ao recorrente.
A questão a este título colocada pelo arguido/recorrente AA1 foi já acima apreciada como questão prévia, pelo que damos aqui por reproduzido tudo o que ali se deixou vertido, sendo para nós evidente a falta de razão daquele na invocação de tal nulidade.
Improcedendo, pois, também esta arguição.
MATÉRIA DE FACTO
Vícios da decisão – art. 410º, nº 2 e 3, do CPP
Erro de julgamento – art. 412º, nºs 2 a 4 e 6, do CPP
Dos vícios de: Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e, Erro notório na apreciação da prova – nº 2 al. c).
Sustenta o recorrente AA1 que no acórdão recorrido se mostra verificado o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tal como previsto no art. 410º, nº 2 al. b), do CPP.
Por sua vez, os recorrentes AA3 e AA4 alegam que essa decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2 al. c), do CPP.
O recorrente AA1 insurge-se ainda contra a decisão de facto, e de direito, do acórdão recorrido manifestando o entendimento que enferma do erro de julgamento previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP.
Enquanto no primeiro caso estamos circunscritos ao exarado na sentença/acórdão proferido, no segundo a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
No primeiro caso, como resulta desse preceito legal, os vícios aí referidos, que são de conhecimento oficioso, constituindo um defeito estrutural da decisão, têm de resultar do respetivo texto, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, esta terá que ser autossuficiente quanto a eles, não se podendo recorrer à prova documentada. (Cfr. o acórdão uniformizador de jurisprudência referido na nota 2. - e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pág. 77 e ss
No âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença em si mesmo evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426º, n.º 1 do CPP).
O nosso sistema processual penal prevê, assim, que a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos:
Um mais restrito, a chamada «revista alargada», que abrange os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do CPP;
Outro mais lato, a chamada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP.
O primeiro dos apontados modos de sindicância da matéria de facto, previsto no artigo 410º, n.º 2 do CPP, consagra que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Foram estes, os indicados nas alíneas b) e c), os vícios invocados pelos recorrentes, e, como vimos, tal como resulta da norma, os mesmos têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão.
Atentemos então em cada dos vícios do artigo 410º, n.º 2 do CPP.
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. O tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada.
Este vício não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como parece transparecer dos recursos de alguns arguidos.
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Existirá contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quando, por exemplo, um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
- Erro notório na apreciação da prova.
O último dos vícios previstos no artigo. 410.º, do CPP é o do n.º 2, al. c), e ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. O erro notório na apreciação da prova terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.
Por outro lado, o nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo.
Este princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido.
Perante estas considerações, cabe concluir que, para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
Aqui chegados, cumpre agora falar da outra forma de impugnação da matéria de facto.
- Do erro de julgamento
Como se salientou, ainda em sede de recurso sobre a matéria de facto, sustenta o recorrente AA1 que o tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida em audiência, impondo-se, em face da análise da mesma, uma decisão diversa quanto aos factos descritos na acusação pública e dados como provados, concretamente quanto à sua participação nos mesmos, que deverão ser dados como não provados, por falta de prova ou, no mínimo, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição.
Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b) do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.
No entanto, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. (Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj)
Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:
«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do CPP).
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º do CPP que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º do CPP). (- Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de bastar, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8/3, publicado no DR, I Série, de 18/4/2012).
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no já citado artigo 127.º, ou seja, fora as exceções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.
Como se tem entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Por outro lado, são inúmeros os fatores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência.
Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível (reações do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são percetíveis pela 1ª instância.
À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção.
A demonstração desta imposição recai sobre o recorrente que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. (Cfr. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 1122, nota 9).
Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorreção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. (Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj).
O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. (Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj).
A utilização do termo “impor” no artigo 412.º do Código de Processo Penal “...revela que para o legislador essa alteração terá de ter um grau de exigência elevado, ou seja, que ela só ocorrerá se a prova invocada for suficientemente forte não só para colocar algumas dúvidas, mas para determinar sem lugar a dúvidas razoáveis uma decisão diferente. Se o tribunal de recurso concluir somente que as provas admitem outra solução não haverá lugar à alteração dos factos.” (- Acórdão do STJ de 18/01/2018, proferido, em 2ª instância, no Proc.º. 563/14.3TABRG.S1 - 3ª Secção, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação estrita e ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos ao recorrente, passemos à análise do caso concreto.
Voltemos, então, ao recurso.
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Revisitado o acórdão sob escrutínio estabeleça-se, desde já, que não vislumbramos do seu texto a ocorrência do primeiro dos vícios apontados, cuja existência também não foi invocada, de que cumpra conhecer oficiosamente.
Da invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No seu recurso o recorrente AA1 alude ao vício da contradição entre a fundamentação e a decisão, alegando em suma que:
“(...)
1. O Tribunal a quo deu como facto provado, no ponto 9 da sua decisão, o seguinte:
"9. O arguido AA1 desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo."
2. Através desta formulação, o Tribunal de primeira instância atribui ao arguido Recorrente o domínio total e absoluto da operação em Portugal.
3. A "coordenação operacional", o "controlo", a "responsabilidade pela gestão logística e financeira" e a "organização das atividades" são, por definição e à luz das regras da mais elementar lógica e experiência, os atributos que definem uma liderança de facto.
4. Em verdade, quem coordena, controla, gere e organiza, lidera necessariamente.
5. Contudo, de forma absolutamente irreconciliável, o mesmo Tribunal a quo fez constar, na sua matéria de facto NÃO PROVADA, aqui de forma certeira, o seguinte:
"2.5. a) Que o arguido AA1 fosse líder desta organização em território português"
6. Ainda, e de forma surpreendentemente contraditória, note-se o que depois, na fundamentação, o Tribunal a quo também afirma (páginas 104 e 105 do acórdão [numeração do pdf, já que mais nenhuma existe):
“Dito isto, mister é saber se a prova indirecta produzida nos autos, presta algum contributo decisivo à formação da convicção do tribunal, no que tange à participação do arguido AA1 nos factos de que vêm acusado.
Como se verá, vejamos se os indícios que existem, conjugados entre si, são concordantes e convergentes no sentido de que o arguido AA1 faz parte desta associação criminosa, sendo até uma figura central, o líder desta organização em território português”. (destaques nossos).
7. E depois, na fundamentação, pode ainda ler-se, na página 113 do acórdão:
“Quanto à acusação de saber se o arguido AA1 assumia a liderança da organização criminosa – nos termos que constam do ponto 9º da acusação -, conclui-se que, não obstante não existir prova direta que o qualifique como líder máximo ou chefe da associação, existem fortes indícios de que exercia funções de liderança operacional em território nacional.
Controlava imóveis, organizava alojamentos, tomava decisões logísticas, delegava tarefas, movimentava valores elevados e mantinha contacto próximo com elementos-chave da rede”.
8. A contradição é flagrante, insanável e ostensiva.
9. E não é apenas uma contradição – são duas: uma entre os factos provados e não provados; a outra entre os factos não provados e a decisão!!!
10. Estamos perante uma impossibilidade lógica: como pode ter ficado provado que o arguido era o responsável por toda a coordenação e gestão da organização em Portugal e, ao mesmo tempo, não ter ficado provado que era o líder dessa mesma organização em Portugal!? Que outra figura seria o líder, senão aquele que comprovadamente detinha o controlo operacional, logístico e financeiro?
Vejamos.
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão [artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal] traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 63), podendo configurar-se de três modos distintos:
“(...) contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados;
“(...) contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada;
“(...) contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Recursos, op. cit., pág. 64).
"Por contradição, entende-se o facto de se afirmar ou negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se por proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na qualidade ou na quantidade.
Para os fins do preceito (...) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo por si ou com o auxílio das regras da experiência.
Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados" - Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, Vol.2º, 2ª ed., Lisboa, 2000., pág. 739.
A contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão) supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e respetiva fundamentação.
Segundo Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, pág. 325, o vício em causa respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (...) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, UCE, 4.ª edição, 2001, págs. 1101- 1102) ao proceder à delimitação positiva do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, afirma constituírem este vício os seguintes casos: a) a contradição entre os factos objectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário; b). a contradição entre os factos objectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário; c) a contradição entre factos subjectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário; d) a contradição entre factos subjectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário; e) a contradição entre um facto objectivo provado e um facto objectivo não provado; f) a contradição entre um facto subjectivo provado e um facto subjectivo não provado; g) a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados; h) a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Embora a questão não seja inteiramente pacífica [assim nos Acs. do STJ de 2-10-1997, proc. n.º 628/97-3.ª e n.º 558/97-3.ª (Sumários dos Acs do STJ, n.º 14, págs. 128 e 130), de 18-3-2004, proc.º n.º 3566/03-5ª citado no Ac. de 22-2-2007, proc. n.º 07P147, rel. Cons.º Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt e de 13-10-1999, in Col de Jur-Acs-.STJ, ano XXIV, tomo 3, pág. 184, assinala-se a referência, para detecção do vício em análise, ao recurso às regras da experiência comum], tem-se entendido, ao que julgamos maioritariamente, que pela sua especificidade este vício, constando necessariamente apenas do texto e contexto, e a ele se confinando, sem possibilidade de apelo a qualquer elemento estranho a ele texto, não permite, para se concluir pela sua existência, a invocação das regras da experiência comum – cfr. neste sentido, os Acs do STJ de 31-5- 1991, BMJ n.º 407, pág. 377, de 16-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 610 [“Quanto à conjugação das regras de experiência comum com o que consta da decisão, tais regras podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, não podendo sê-lo para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão”], de 13-1-1998, proc.º n.º 1169/97, rel. Cons.º Lopes Rocha, de 9 de Abril de 2008, processo n.º 999/08 e de 12-7-2012, proc.º n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1, rel. Cons.º Raul Borges, ambos in www.dgsi.pt.
Também Simas Santos-Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, págs. 81-22, assinalam que as regras da experiência comum não podem ser invocadas quando se trate deste vício, “porque essa contradição só pode resultar do próprio texto da decisão, como é óbvio”.
Conforme decorre do n.º2 do citado artigo 410º, os vícios ali apontados como fundamento do recurso, têm de resultar do próprio “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 71 os quais salientam “que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, cit., pág. 324 e a jurisprudência do STJ citada naquela primeira obra).
Como decidiu o Ac. do STJ de 8-11-2006, proc. n.º 06P3102, rel. Cons.º Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt, os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 1, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito (no mesmo sentido cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 17-2-2000, in BMJ n.º 494, pág. 227, de 17-1-2008, proc.º n.º 2696/07-5.ª, in CJSTJ, 2008, tomo 1, pág. 206; de 10-3-2010, proc.º n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212).
Analisemos, pois, o vício invocado pelo recorrente AA1 à luz dos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que acima deixámos mencionados.
Conforme resulta da transcrição acima exposta da sua alegação, a sua impugnação por via da existência de contradição reporta-se ao que ficou vertido sob o ponto 9) dos factos provados, que estará em colisão com o facto não provado inserido no ponto 2.5 a) da decisão impugnada.
Para além disso, também na fundamentação/motivação da matéria de facto terão sido encontrados trechos, concretamente a págs. 104, 105 e 113 do acórdão impugnado, da leitura dos quais retira a existência de contradição entre os factos não provados e a decisão.
Esses trechos são os seguintes:
«..... Como se verá, vejamos se os indícios que existem, conjugados entre si, são concordantes e convergentes no sentido de que o arguido AA1 faz parte desta associação criminosa, sendo até uma figura central, o líder desta organização em território português”.» e «“Quanto à acusação de saber se o arguido AA1 assumia a liderança da organização criminosa – nos termos que constam do ponto 9º da acusação -, conclui -se que, não obstante não existir prova direta que o qualifique como líder máximo ou chefe da associação , existem fortes indícios de que exercia funções de liderança operacional em território nacional. Controlava imóveis, organizava alojamentos, tomava decisões logísticas, delegava tarefas, movimentava valores elevados e mantinha contacto próximo com elementos-chave da rede”.»
A questão levantada pelo recorrente circunscreve-se, pois, ao papel que o arguido AA1 assumia no interior da imputada organização criminosa no nosso país, manifestando o entendimento de que não poderia ter sido considerado provado que exercia funções de liderança no território nacional, como a “coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português...”, e depois viesse a ser dado como não provado que “fosse líder desta organização em território português.”
Esta aparente contradição entre esses factos, ainda no seu entendimento, é reforçada pelo que ficou a constar dos acima transcritos excertos da motivação da matéria de facto.
Do que logramos alcançar desta posição do recorrente tudo se resume em saber se no tribunal recorrido, mais concretamente no acórdão sob escrutínio, o que ficou exarado sobre a atuação do arguido AA1 se reporta a um papel de liderança máxima, total, absoluta, da organização que estará por detrás do comportamento dos arguidos em território português, ou se essa sua intervenção apenas se limitava à coordenação e liderança operacional da atividade que estava ser desenvolvida neste país por elementos de um grupo que fazia parte integrante daquela estrutura, embora com aquelas funções relevantes no desenvolvimento da mesma.
A contradição suscitada entre os factos provados é meramente aparente, não existe, não nos encontramos perante, como diz o recorrente, “contradição flagrante, insanável e ostensiva”.
Na análise dos factos em questão, bem como da sua motivação, teremos de nos socorrer de toda a factualidade apurada, do contexto em que tudo se insere, e conjugar esse cenário factual com toda a fundamentação que o motiva, por forma a lograrmos alcançar qual o verdadeiro raciocínio levado a cabo pelo julgador, embora eventualmente possa não estar o mais explicitamente expresso.
Ora, revisitando a matéria de facto tida como provada respeitante ao enquadramento da dita organização criminosa, teremos de chamar à colação os factos provados sob os pontos 1) a 9), concretamente:
«1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2023 até ao dia 10.11.2023, os arguidos AA1 e AA2, com a colaboração de diversos outros indivíduos, numa estrutura organizada, com continuidade temporal e tendo por fito o tráfico de estupefacientes, assente na transformação laboratorial de pasta de cocaína em cloridrato, vinha mantendo a atividade, colocando quantidades elevadas de produto estupefaciente no mercado.
2. Com esse intuito, os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1, além de outros não identificados, agruparam-se entre si para concretizarem um plano engendrado por todos, com a coordenação funcional do arguido AA1, sendo o arguido AA2 quem, diretamente, recebia as indicações daquele e as transmitia aos demais.
3. Através da coordenação funcional do arguido AA1, seguido, na hierarquia, pelo arguido AA2, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, surgiu assim um grupo organizado e estruturado, que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
4. A atuação desta organização centrava-se na introdução, em Portugal, de pasta de cocaína, vinda do Brasil, para posterior transformação, através de método laboratorial.
5. Para levar a efeito a sua atividade criminal, os arguidos AA1 e AA2 possuíam toda uma estrutura de importação de pasta de cocaína para produção de cloridrato, transformação esta que necessitava de amplos conhecimentos, bem como de elevados contactos nacionais e internacionais para obtenção do produto final.
6. Para tal, estes arguidos contavam com a colaboração de diversos indivíduos estrangeiros, que chegavam transportando pasta de coca, e outros indivíduos que possuíam toda a bagagem financeira e de conhecimentos técnicos e estrutura de contactos capazes de pôr em prática o seu plano criminoso.
7. Na execução desse plano, os arguidos desenvolveram, pelo menos no período considerado nos autos, a atividade de produção e/ou transformação de pasta de cocaína em cloridrato (forma final em que este produto estupefaciente é vendido aos consumidores).
8. O grupo criminoso era composto maioritariamente por indivíduos estrangeiros (de nacionalidade brasileira e colombiana).
9. O arguido AA1 desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo.»
(...)”
Os quais, concatenados com os demais factos provados, e como se extrai linearmente da motivação constante do acórdão recorrido, não podemos deixar de retirar, salvo o devido respeito por opinião diversa, que os arguidos AA1 e AA2, juntamente com os demais recorrentes, integravam um grupo, agruparam-se, que aderiu a uma organização de caráter internacional que tinha como objetivo exportação/importação de pasta de cocaína, transformação desta em cloridrato e posterior colocação desta no mercado de venda de produtos estupefacientes em território Europeu.
Esse grupo, combinado entre todos, era coordenado funcionalmente pelo arguido AA1, sendo o arguido AA2, segundo na hierarquia, que era quem diretamente recebia as indicações daquele e as transmitia aos demais.
Foi assim que surgiu um grupo organizado, que se ligou a uma estrutura maior, que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da prática de crimes de tráfico de estupefacientes. E a atividade desta organização centrava-se na introdução, em Portugal, de pasta de cocaína, vinda do Brasil, para posterior transformação, através de método laboratorial, e colocação no mercado.
Este cenário factual só permite concluir que esse grupo foi formado em Portugal, resultou de um acordo celebrado entre os arguidos/recorrentes mantinha aqui a sua atividade de receção da pasta de cocaína proveniente da América do Sul, por via aérea, transformação dessa pasta em cloridrato de cocaína e posterior venda desta. Sendo que aquela pasta era proveniente desse continente, tudo indica que do Brasil, onde era adquirida, ou produzida, embalada e exportada, concretamente através do envio em malas de viagem transportadas por “correios de droga” aí contratados para o efeito.
É deste grupo reunido em território português que o recorrente AA1 exercia um papel de chefia, era o elemento que dentro do mesmo tinha as funções de coordenador funcional, a coordenação operacional e controlo dentro deste ramo da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo.
Afigura-se-nos, pois, de todo o contexto que envolve a atividade em apreciação, e como mais abaixo voltaremos a abordar, que este grupo estava integrado numa estrutura mais alargada para a qual exercia funções no território português. Ou seja, faziam parte de uma organização de âmbito internacional, à qual aderiram, de uma estrutura que suplantava o grupo aqui organizado, e no âmbito do qual o AA1 assumia funções de liderança em Portugal.
Quer-nos parecer que o único raciocínio silogístico a retirar deste contexto, assente nas premissas que nos são conferidas pelo conjunto dos factos que acabamos de referir, e dos dados que se retiram da conjugação de todas as circunstâncias factuais que subjazem à atividade dos aqui arguidos, tal como como provada nos autos, é o de que o recorrente AA1 era o líder desse grupo de indivíduos que se organizaram para se dedicarem à referida atividade no nosso país, mas inseridos num projeto daquela estrutura internacional a que aderiram e de que dependiam em termos da aquisição e transporte do produto estupefaciente
E assim sendo, só poderia ter sido julgado como não provado o ponto; «2.5.a) Que o arguido AA1 fosse líder desta organização em território português;»
Ou seja, perante as premissas aludidas é legítima a conclusão no sentido de que existe prova de que o recorrente AA1 liderava esse agrupamento de indivíduos em Portugal, mas restrito ao grupo que integrava e que havia aderido a essa organização ou estrutura internacional.
Isso mesmo logramos retirar da explicação dada na fundamentação/motivação dada na decisão recorrida, que se nos mostra plausível e bastante sustentada, designadamente pelos elementos probatórios resultantes de prova indireta, os quais permitiram inferir as conclusões retiradas relativamente à posição do AA1 na dita organização.
Na verdade, da concatenação dos factos provados e meios probatórios, designadamente indiretos, que os suportaram, conclui-se que, que aquele arguido/recorrente não era o líder máximo ou chefe da associação, existem apenas fortes indícios de que exercia funções de liderança operacional do grupo que operava em território nacional. Portanto, o líder de toda a organização que se dedicava ao tráfico internacional de substâncias estupefacientes estará algures em território sul americano, ou em país europeu, que não foi possível identificar.
Existe, assim, prova bastante do seu papel de liderança da atividade do grupo que integra essa estrutura de âmbito internacional em Portugal, mas não de líder máximo ou chefe desta organização transcontinental, seja em que sítio for, designadamente em território português.
Seja como for, se bem, ou mal, foi decidido quanto à existência dessa organização e ao papel daquele recorrente no seio da mesma, é questão que aqui não se coloca, mas a verdade é que acabamos por não encontrar a contradição invocada pelo recorrente no que concerne aos factos provados e não provados.
Sendo certo que, para os fins da al. b) do n.º 2) do art. 410º, do CPP, apenas pode ser considerada como contradição aquela que, como expressamente consigna a norma legal, se apresente “como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência”, afigura-se-nos que não é esse o caso vertente. Sendo certo que, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, só se impõe quando a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal recorrido sofre de omissões e contradições que inquinam decisivamente a fundamentação do acórdão em matéria de facto.
Ou seja, e como já se salientou, o vício em apreço [contradição insanável de fundamentação], como resulta da letra do art. 410, n.º 2 al. b) do CPP, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é suscetível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável, ou seja, aquela que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
E no caso vertente, a contradição suscitada não foi encontrada, e, mesmo que o entendimento fosse outro, não seria de considerar insanável, pois a suposta divergência entre os aludidos factos provados e não provados, não assumiria o relevo pretendido na decisão sob escrutínio, desde logo porquanto o facto tido como não provado sob o ponto 2.5 a), a colidir com as premissas factuais constantes da matéria de facto provada, e esta é que terá de ser ponderada em termos de enquadramento jurídico, não deixa de ser meramente conclusivo e, como tal, poderia até ser retirado da panóplia factual constante do acórdão recorrido.
Não se nos afigura, pois, que aqui se verifique a apontada contradição.
Pelo que, também neste segmento do vício suscitado improcede a posição do recorrente.
Do alegado erro notório na apreciação da prova.
Vieram os arguidos/recorrentes AA3 e AA4 arguir a nulidade do acórdão por erro notório na apreciação da prova.
Como já dissemos, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «erro notório na apreciação da prova», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
Constituem o apontado vício o desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, a ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como a ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
Em causa está o equívoco ostensivo, de tal modo evidente a partir da simples leitura da decisão, que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 2000, página 341, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 1119.
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respetivos acórdãos de 14.05.2009, Processo n.º 1182/06.3PAALM.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 25.06.2009, Processo n.º 4262/06 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, e 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal.
«O erro notório na apreciação da prova é o terceiro dos vícios da matéria de facto aqui em causa. Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta.
Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser <>. Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – ainda que para além das perceções do homem comum – e sopesado à luz de regras da experiência. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem.” - cfr. Conselheiro Pereira Madeira, ob. cit., loc. cit., pag. 1357/9.» (Ibidem Ac, RLx citado)
Na situação em apreço os arguidos/recorrentes AA3 e AA4 alegam a existência de erro notório na apreciação da prova, por terem entendimento diverso do exame crítico da prova feito pelo tribunal recorrido, que inclusivamente afirmam não ter sido efetuado, como já acima se tratou, e, para além disso, insurgem-se contra a decisão sob escrutínio por, na sua visão, a convicção do tribunal não encontra sustentação razoável e segura na prova produzida, designadamente quanto ao crime de associação criminosa, “sendo os mesmos condenados através de meras presunções judiciais sem consistência capaz de conduzir a essa certeza.
Ou seja, para além das questões suscitadas relativamente à validade atribuída a alguns meios de prova apreciados, que não especificam, com exceção da valoração da prova resultante do exame pericial aos produtos apreendidos, cuja nulidade suscitaram, e já foi apreciada, estes arguidos manifestam o entendimento de que a prova produzida não poderia conduzir à decisão que veio a ser tomada no acórdão.
Essa sua insurgência prende-se sobretudo com a convicção retirada pelo tribunal recorrido de que os recorrentes integravam, pertenciam, conscientes disso mesmo, à suposta associação criminosa em causa nos autos, com as devidas consequências ao nível do enquadramento legal.
Para tal aludem a algumas das circunstâncias que rodearam a forma como a prova foi produzida na audiência de discussão e julgamento e durante a investigação, a apreciação que mereceu por parte do tribunal e a valoração que lhe foi atribuída, e tecem considerações sobre a validade a própria existência de algumas dessas provas. Para além disso, procuram demonstrar qual a decisão que, no ponto de vista dos recorrentes, se mostraria consentânea com a prova produzida, ou, na sua visão com a ausência dela.
Ora, definido que foi o erro notório, confuso e mesclado o alegado na matéria por este recorrente como constituindo o vício decisório invocado. Na verdade, face à sua conclusões de recurso afigura-se-nos que o verdadeiramente questionado, é a forma como o tribunal recorrido apreciou e valorou a prova carreada para o processo e que foi produzida em julgamento. Mas, fazem-no de forma essencialmente genérica, sem se referirem concretamente aos meios probatórios que entendem terem sido indevidamente apreciados, com a exceção já aludida à validade da prova pericial, e alegando que nessa decisão de facto o tribunal se limitou a retirar meras presunções que, no seu entendimento, carecem de suporte factual que as estribe. Sem contudo, e mais uma vez, concretizar suficientemente a sua posição, sem fundamentar a sua posição impugnatória. Ou seja, a sua insurgência ultrapassa manifestamente o texto da decisão recorrida e concretiza-se numa verdadeira impugnação do julgamento sobre a matéria de facto.
Mas, não obstante estarmos perante a invocação de erro de julgamento na apreciação da prova, e não do vício apontado, perscrutada a decisão recorrida não logramos encontrar no seu texto, designadamente de forma notória, o que fizemos orientados pelas regras da experiência, a existência desse vício.
Desse escrutínio sobre a decisão recorrida não decorre qualquer erro notório na apreciação da prova nos termos em que o mesmo ficou explicitado: no acórdão impugnado não se extrai, sem margem para dúvidas, a existência de qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
Tanto basta para que se tenha por improcedente o alegado erro notório na apreciação da prova, relegando-se para o ponto seguinte deste acórdão o erro de julgamento, que é, realmente, o impugnado.
Assim sendo, e tal como já foi sendo avançado no exame preliminar, e melhor se irá explicitando ao longo da decisão, não se vislumbra na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
Improcedendo, pois, a posição manifestada a este título no recurso interposto pelos arguidos/recorrentes AA3 e AA4.
Recurso do AA1
O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo.
O recorrente AA1, preenche o seu cardápio recursivo também com a imputação, embora subsidiariamente, de erro de julgamento à sentença recorrida, sustentando que o conteúdo dos itens 1 a 9, 29, 37, 72, 79, 80 e 84, foi incorretamente julgado, manifestando-se no sentido de que não existem provas que suportem a decisão proferida. Também por via subsidiária, violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que, não compreendendo de que meios probatórios o tribunal se socorreu para dar como provados alguns dos factos impugnados, concretamente aqueles que o colocam como fazendo parte do grupo de indivíduos a quem é imputada a prática dos factos ilícitos acusados, entende que os impugnados, contrariamente ao decidido, não encontram fundamento nos meios probatórios apreciados e valorados pelo tribunal recorrido.
Vejamos, então.
A par dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, o regime processual penal consagra a chamada impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do mesmo código.
Para corretamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da ação do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objetivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo. Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP. É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acórdãos de 10-01-2007 e 15-10-2008.
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorretamente julgados, na sua perspetiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorreções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afeta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3).
Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, atualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objeto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação.
E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva subjetiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada.
Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
Acresce não podermos olvidar que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjetivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objetiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projetada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objetivos.
Realmente, como se sabe, os meios de prova nem sempre reproduzem por si diretamente a imagem da verdade. Conforme refere G. Marques da Silva (Curso de Processo Penal, p. 82.), é clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
Na ausência de referência na nossa lei a quaisquer requisitos especiais da prova indiciária, dependem da convicção do julgador os respetivos funcionamento e creditação, a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável.
Conforme menciona o mesmo G. Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e nele intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Nada impedirá, pois, que devidamente valorada, a prova indiciária, por si, na conjunção dos indícios, permita fundamentar a condenação.
Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo – a que o recorrente também aludiu – estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos.
Ora, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Normalmente, a imputação de uma alegada violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado o erro na apreciação da prova produzida, com vista a evidenciar no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo.
É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (Rev. Min. Pub. 19º, 40.)
É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência»), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (...) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência».
Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, p. 259.).
E, como é evidente, é na audiência de discussão e julgamento que tais princípios assumem especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374º, n.º 2, do CPP.
É segundo esta perspetiva que hão-de ser apreciados os factos provados e não provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, i. é, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. (Cfr. Ac. da RG, de 12/10/2020, relatado por Ausenda Gonçalves, que seguimos de perto)
Analisemos, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões do recurso sobre os pontos factuais da impugnação deduzida.
À luz do que acima expendemos, o recorrente cumpriu formalmente o apontado ónus de especificação, identificando os concretos pontos da matéria de facto que entende encontrar-se incorretamente fixada, bem como a sua divergência probatória, fazendo-o por reporte aos suportes do registo da prova, remetendo para os concretos locais da gravação que amparam a sua tese e transcrevendo alguns excertos, assim como ofereceu proposta alternativa sobre os mesmos.
Sendo de verificação praticamente impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
Foi este exercício que procurámos fazer, ainda que dentro dos limites traçados pelo objeto do recurso e não olvidando que, em sede de avaliação da credibilidade dos depoimentos, o Tribunal de 1ª instância tem a seu favor a relação de imediação que se traduz no contacto pessoal e direto entre o julgador e os diversos meios de prova.
Por essa razão e também pelos específicos fundamentos de discordância invocados na impugnação da matéria de facto, umbilicalmente ligados à credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu aos diversos meios de prova, procedemos à audição do registo de toda a prova produzida em audiência, que conjugamos com a prova documental e pericial que se encontra no processo, podendo, desde já, adiantar-se que acompanhamos a leitura feita pelo Tribunal a quo sobre tais meios de prova, por entendermos que a decisão sobre a matéria de facto reflete inteiramente o resultado da globalidade dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento.
Vejamos.
O segmento de prova que constitui a base da impugnação fática invocada pelo recorrente prende-se com a questão respeitante à validade da prova indiciária.
Cumpre, então, fazer agora uma alusão à Prova Indireta. Presunções.
A prova do facto típico e ilícito penalmente pertinente tanto pode resultar de uma perceção imediata decorrente dos sentidos, como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indireta.
«Na prova indireta a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção. A prova direta faz-se por perceção, a indireta por perceção e presunção» Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 1999, páginas 93 e 94.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, «o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção.
Em sede de apreciação, a prova (...) pode ser objeto da formulação de deduções ou induções, bem como da correção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.° 125.°, do Código de Processo Penal; e o art.° 349.° do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.° 351.°, do Código Civil).
Depois, as presunções simples ou naturais (...) são simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (...)
Como expendia Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1-333 e ss., as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cederão perante a simples dúvida sobre a sua exatidão em cada caso concreto.
Também Vaz Serra, em “Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 112 pág., 99, diz que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência».
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» Processo n.º 1/08.0FAVRS.E1-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/jstj.
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 27.05.2010, Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça; de 15.09.2010, Processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis; de 06.10.2010, Processo n.º 936/08.JAPRT - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, e 17.02.2011, Processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1- 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, todos in www.dgsi.pt/jstj.
A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato.
Por um lado, deve fundar-se, em regra, na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excecionalmente baste um só indício pelo seu especial valor;
Por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência comum. Cf. Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, 2003, página 25, assim como acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.2005, Processo n.º 1056/05, relatado pelo ora Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, e da Relação do Porto de 22.02.2011, Processo 541/06.6GCVT.G1, e de 11.07.2011, Processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.
Como vemos, a prova indiciária ou por presunções é plenamente aceite no nosso sistema jurídico, desde que obedecendo aos critérios acabados de explanar e rodeada das necessárias cautelas que este juízo de inferência exige a nível do direito probatório.
A nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o acórdão recorrido faz uma proficiente motivação do percurso que teve de trilhar no aproveitamento da prova indireta que os autos lhe proporcionaram:
“(...)
«Dito isto, mister é saber se a prova indirecta produzida nos autos, presta algum contributo decisivo à formação da convicção do tribunal, no que tange à participação do arguido AA1 nos factos de que vêm acusado.
Como se verá, vejamos se os indícios que existem, conjugados entre si, são concordantes e convergentes no sentido de que o arguido AA1 faz parte desta associação criminosa, sendo até uma figura central, o líder desta organização em território português.
Vejamos, pois, o conjunto desses indícios:
Constitui indício seguro que o arguido AA1 andava fugido à justiça desde 2014, com mandados nacionais e europeus pendentes.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 usava identidades falsas, tendo sido apreendidos na sua posse em 09/02/2024 ( cerca de dois meses após a detenção dos demais arguidos):
· um cartão de cidadão português com a sua fotografia, mas emitido em nome de “AA13”;
· um cartão de cidadão romeno com a sua fotografia, mas em nome de “AA12”;
· uma carta de condução romena com a sua fotografia, titulada por “AA12”.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 se apresentou à testemunha AA28 sob o nome “AA31”, nome esse também utilizado no contexto do pagamento de rendas.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 foi interveniente num acidente com uma viatura da GNR há cerca de 5 anos, ocasião em que se identificou como “AA33”.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 tem um perfil multifacetado e obscuro, admitindo traficar diamantes, fazer subarrendamentos informais e recorrer à darknet para obtenção de documentos falsos.
- Constitui indício seguro que, no dia 27/10/2020, o arguido AA1 recolheu na estação de serviço de Ermezinde o primeiro “correio de droga”, visualizado nos autos de diligencia, AA6, aquando da avaria do Renault Mégane conduzido por AA2, tendo transportado AA6 e a mala que o mesmo transportava, para o nº Localização 17 da Rua 2, em Croca.
Constitui indício seguro que, nesse mesmo dia 27/10/2023, após o transporte de AA6, o arguido AA1 jantou no restaurante “Organização 3”, com AA6, AA2, AA7 e outra mulher.
Constitui indício seguro que no dia 10/11/2023, o arguido AA1 almoçou no restaurante “Organização 1” na Póvoa de Varzim com o arguido AA2 e três “correios de droga” AA6, AA8 e AA9, tendo inclusive pago a refeição.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 alugava à testemunha AA28 diversos alojamentos onde os “correios de droga” se hospedavam e ainda um espaço utilizado como “local de recuo”.
Constitui indício seguro que, em abril de 2023, o arguido AA1 solicitou à testemunha AA28 o arrendamento do apartamento Localização 17 da Rua 2, o qual foi depois ocupado por AA7, que utilizava um dos veículos também usado por AA1 (V1).
Constitui indício seguro que, a partir de julho, as rendas dos apartamentos arrendados por AA1 passaram a ser pagas por AA2, nos mesmos moldes e valores que o arguido AA1 contratou com a testemunha AA28.
Constitui indício seguro que os pagamentos das rendas dos apartamentos arrendados por AA1 foram feitos, ao longo do tempo, por si próprio, por AA7 e por AA2, todos em numerário (notas de 10 euros).
Constitui indício seguro que, segundo AA28, AA7 e AA2 aparentavam ser funcionários de AA1, conduzindo veículos por este utilizados e assumindo tarefas sob sua delegação.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 foi visto pela testemunha AA28 a utilizar o Citroen de matrícula V1, que é seu, embora formalmente registado em nome de AA12 (identidade falsa), também conduzido por AA7.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 anteriormente conduzia um Renault Mégane branco, que era seu, embora registado em nome do seu primo (AA13), que era também utilizado e foi visto a ser conduzido pelo arguido AA2, nos autos de diligencia de 27/10/2023, 30/10/2023, 31/10/2023, 02/11/2023, 03/11/2023, no desempenho das atividades ilícitas
Constitui indício seguro que, aquando da detenção de AA1, foi encontrada no interior da sua viatura uma mochila com cerca de 71.970 euros em numerário e documentação falsa.
Constitui indício seguro que o arguido AA1 tem um filho com AA21, cidadã brasileira, cujo nome consta como destinatária numa etiqueta colada num saco de 25 kg de cloreto de cálcio apreendido no laboratório, com morada em Gondomar.
Constitui indício seguro que a testemunha AA34, amigo de AA1 e fiador de AA21, mantinha contacto próximo com vários elementos do grupo (AA3, AA2, AA4), aceitando receber encomendas de produtos químicos usados no laboratório, dirigidas a nomes como AA21.
Constitui indício seguro que essas encomendas entregues a AA34 eram depois levantadas por AA35 e AA2, também ligados à organização, tendo o mesmo AA34 admitido receber compensações financeiras.
Constitui indício seguro que foi apreendida ao arguido AA1 uma cópia de uma fatura da NOS, em nome de AA12, que na verdade pertencia a AA5, evidenciando adulteração documental e utilização de identidade falsa.
Constitui indício seguro que a fatura da NOS falsificada pelo arguido AA2 também era originalmente de AA5, com alterações no nome, morada, NIF e IBAN.
Constitui indício seguro que o “correio de droga” AA6 admitiu conhecer um indivíduo chamado AA36, alegado especialista em falsificação documental, o mesmo que teria auxiliado o arguido AA1 na criação dos documentos falsos que usava.
A análise conjunta e integrada de todos os elementos de prova recolhidos constitui um quadro robusto, coerente e sem lacunas que permita ultrapassar qualquer dúvida razoável sobre a participação do arguido AA1 na estrutura e funcionamento da associação criminosa em apreço.
A análise conjunta e integrada de todos indícios acima identificados, permite afirmar, de forma inequívoca e sem margem para dúvida razoável, a participação ativa, consciente e estruturada do arguido AA1 na associação criminosa em causa, bem como o papel de destaque que nela desempenhava.
Resulta provado que o arguido utilizava múltiplas identidades falsas, suportadas por documentação falsificada, o que evidencia a intenção deliberada de se furtar à ação da justiça, ocultar a sua verdadeira identidade e operar num contexto de clandestinidade organizada. Esta conduta é típica de quem integra redes criminosas transnacionais com atuação encoberta.
O arguido exercia funções de relevo no plano operacional: chegou mesmo a participar diretamente na recolha e transporte de “correios de droga”; assumia a gestão e o arrendamento de imóveis utilizados tanto para alojar esses indivíduos como para servir de armazém logístico da atividade ilícita, o denominado “local de recuo”.
A circunstancia de delegar em outros membros da rede, o pagamento de rendas, o uso comum de veículos associados à organização, e a interação frequente com outros membros, o envolvimento direto na gestão de produtos químicos apreendidos no laboratório, através de alguém com quem mantinha uma relação familiar, confirmam o seu papel estruturante dentro da organização.
A prova reunida revela um padrão de atuação concertado e reiterado: uso de documentos falsos, arrendamentos informais, acolhimento sistemático de indivíduos oriundos do Brasil com funções logísticas nos alojamentos por si arranjados e, se necessário, por si recolhidos, movimentação de elevadas quantias em numerário, ausência de qualquer documentação legal de suporte, e partilha de recursos e contactos dentro da rede.
A posse de €71.970,00 em dinheiro e de documentação falsa é a evidenciação por exuberância, do benefício direto obtido pelo arguido. A sua tentativa de justificar tais valores com atividades paralelas — como subarrendamentos informais ou tráfico de diamantes — sem qualquer prova credível, apenas reforça a perceção de dissimulação da verdadeira origem ilícita dos fundos.
As suas declarações, por conseguinte, colapsam sob o peso das contradições internas (declarações que se anulam entre si), da ausência de qualquer prova material que sustente a sua narrativa e da multiplicidade de “coincidências” demasiado convenientes, típicas de construções defensivas improvisadas. Há uma clara tentativa de dissociação seletiva, comum em contextos de associação criminosa, em que o arguido procura minimizar o seu grau de participação sem conseguir apagar a pegada probatória que o compromete de forma decisiva.
Nenhuma testemunha apresentada pelo arguido trouxe informação nova ou fiável que contrariasse os factos apurados. Pelo contrário, os seus testemunhos revelaram-se alinhados com uma narrativa defensiva construída com o propósito evidente de proteger o arguido.
Deste modo, a convergência e complementaridade dos indícios recolhidos impõem, por exuberância probatória, a conclusão de que o arguido AA1 participou efetiva e conscientemente na associação criminosa, integrando-a de forma estrutural e funcional, não sendo plausível qualquer conclusão diversa.»
E quais são os meios probatórios de onde foram extraídos todos estes factos instrumentais ou indícios que estribaram o funcionamento das presunções naturais no acórdão recorrido?
Essa decisão é bastante exaustiva na sua enumeração, ponderação e valoração, fazendo, como acima se disse já, um exame crítico bastamente fundamentado e explícito, racional e lógico, compreensível para todos os intervenientes processuais e destinatários da decisão.
Efetivamente, aí ficou exarado:
“(...)
«Antes de anunciar a convicção do tribunal quanto aos pontos 1º a 23º da factualidade provada - matéria que se prende com a caracterização do grupo -, vejamos o que resultou das vigilâncias encetadas, após a denuncia anónima, relegando essa matéria para a parte final desta fundamentação da decisão de facto.
O Auto de Diligência datado de 23/10/2023 ( cfr. fls. 18), foi determinante na formação da convicção do Tribunal no que respeita aos pontos 24º e 25º da acusação, pois que dele resulta que, com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia, foi montado um dispositivo de vigilância junto à moradia em causa, na Rua 4, Gondomar/Guimarães.
Assim, pelas 00h55 foi detetada a chegada de uma viatura Renault Mégane, matrícula V6, com três ocupantes no interior, que se veio a constatar tratar-se dos arguidos AA2, condutor da referida viatura e AA3 e AA4. Os indivíduos entraram no logradouro da moradia e procederam à retirada de sacos, mochilas, caixas e frascos que aparentavam conter líquido, bem como de sacos-cama. Cerca da 01h00, a viatura saiu do local apenas com o condutor (AA2), de estatura baixa e moreno, tendo os outros dois ( AA3 e AA4) permanecido na referida habitação. A viatura seguiu na direção de Guimarães, entrando posteriormente na N15 com destino a Penafiel, vindo a ser perdida na zona de Croca.
Como se verá, o tribunal veio a formar a sua convicção de que estes dois indivíduos (AA3 e AA4) desempenhavam funções de “cozinheiros” ou “químicos” que dominavam procedimentos químicos e de confeção necessários à transformação da pasta de cocaína em cloridrato e que ali laboravam por períodos correspondentes aos ciclos de produção/transformação da cocaína, sendo que nos restantes períodos tinham residência fixada em Esposende.
Por seu turno o Auto de Diligência de 27/10/2023 (fls. 20 e fotogramas de fls. 20), foi essencial na formação da convicção do tribunal quanto aos pontos 26 a 29º da acusação, pois que dele resulta que, tendo em vista localizar o condutor do Renault Mégane, montou-se nova vigilância na zona de Croca (Penafiel), onde a viatura fora avistada anteriormente. Pelas 10h20, a viatura foi detetada a circular na N15, tendo seguido até ao parque de estacionamento do E. Leclerc em Ferreiros (Braga), onde estacionou. O condutor, moreno, de cabelo preto curto, com olhos ligeiramente rasgados e aparentando entre 30 e 35 anos (AA2), saiu com uma mochila verde a tiracolo, dirigindo-se ao centro comercial. Após algum tempo, retomou a viatura e dirigiu-se ao Porto pela A3, estacionando nas imediações da Estação de Campanhã, onde chegou cerca das 12h50. Foi observado a usar o telemóvel, efetuando chamadas e trocando mensagens. Minutos depois, recolheu um indivíduo alto, magro, de raça negra, cabelo curto e óculos (que, mais tarde se veio a constatar ser a testemunha AA6), que trazia uma mala de grandes dimensões, colocada na bagageira.
Ambos seguiram para a área de serviço da A4 em Ermesinde, onde estiveram a conversar fora da viatura, tendo sido percetível que falavam português com sotaque brasileiro. Pelas 13h40 aproximou-se e estacionou ao lado uma viatura DS 5, cinzenta, com matrícula V1, da qual saiu um indivíduo que cumprimentou os dois (que veio a constatar-se tratar-se do arguido AA1). A mala foi transferida para a viatura DS, tendo os seus ocupantes (AA1 e AA6) partido para parte incerta.
O condutor do Renault Mégane (AA2) permaneceu na área de serviço e, cerca das 15h00, foi abordado por uma mulher aparentando 25 a 30 anos, magra, com cabelo curto e óculos, que consultou os documentos da viatura e fez várias chamadas (que veio a constatar-se ser a AA7, melhor identificada a fls. 987 verso). A viatura acabou por ser rebocada por avaria, tendo saído da oficina pelas 19h20. Ambos seguiram pela A4 em direção a Penafiel, estacionando junto ao Restaurante “Organização 3”, onde jantaram os arguidos AA1, AA6, AA2, AA7 e uma outra mulher, morena, de cabelo comprido e escuro. Após o jantar, cada grupo seguiu destino distinto: o condutor da DS partiu sozinho; a mulher morena e o indivíduo de raça negra (AA6) seguiram a pé para uma moradia na Rua 2; o Renault Mégane prosseguiu com o condutor habitual ( AA2) e a mulher jovem (AA7), foi deixada na Calçada 1, e o condutor seguido para a moradia em Gondomar, onde chegou pelas 22h05 e saiu cerca das 23h10 em direção a Guimarães.
Os Autos de Diligência de 30 e 31/10/2023 (fls. 39 e 40) confirmam a continuidade das vigilâncias. Nestes dias, o Renault Mégane voltou a entrar na moradia da Rua 4, não sendo possível visualizar atividades no interior por falta de luminosidade, tendo a viatura sido posteriormente vista a abandonar o local.
O Auto de Diligência de 02/11/2023 (fls. 47), foi essencial para formar a convicção do tribunal quanto ao ponto 12º a) da acusação, pois registou-se que o condutor do Renault Mégane ( AA2) saiu da moradia n.º Localização 18 da Rua 2, em Croca, entrou na viatura, dirigiu-se à Calçada 1, onde recolheu um saco de compras, e seguiu para Guardizela. Aí, parou junto a um BMW Série 3, de matrícula V3, conduzido por um único ocupante, a quem entregou o saco pela janela. Após este encontro, regressou à moradia da Rua 2 e, posteriormente, deslocou-se com uma mulher de cerca de 50 a 55 anos, morena e de estatura baixa, aos centros comerciais Via Catarina e NorteShopping.
Da mesma forma o Auto de Diligência de 03/11/2023, essencial para formar a convicção do tribunal quanto ao ponto 12º b) da acusação, pois documenta uma ida às compras do mesmo condutor, acompanhado da mulher jovem com óculos, já referenciada anteriormente, tendo-se reunido com o indivíduo de raça negra e outros dois elementos. Após deixarem cada um nas respetivas residências, o condutor (AA2) dirigiu-se ao parque de estacionamento do McDonald’s de Penafiel, onde entregou rapidamente um volume ao condutor de um Seat Ibiza de matrícula belga V4, em circunstâncias sugestivas de transação ilícita. Mais tarde, repetiu o mesmo padrão de comportamento ao entregar outro volume a um ocupante de um táxi, junto à Rua 19, no Porto.
Finalmente, o Auto de Diligência de 08/11/2023 (fls. 77), permitiu dar como provado o ponto 12º c), 30º, 31º e 33º da acusação, pois foram monitorizadas diversas deslocações de AA2, que recolheu dois indivíduos ( AA3 e AA4), transportou-os à moradia de Gondomar e depois voltou à Calçada 1 e à Rua 2. Durante a tarde, deslocou-se ao Porto, onde foi visto nas imediações do Jardim de Arca d’Água a proceder a uma alegada entrega de produto estupefaciente, a dois ocupantes de um táxi com matricula V5, repetindo o comportamento descrito no dia 03/11/2023.
Ou seja, resultou destes autos de vigilância que o arguido AA2 também era responsável pelo escoamento do produto estupefaciente, uma vez que era ele quem procedia às entregas aos clientes, como sucedeu nestas três ocasiões acima identificadas.
O Auto de Diligência de 07/11/2023 (fls. 51 e 52) permitiu identificar o condutor habitual do Renault Mégane como sendo AA2, cidadão brasileiro, que também era o recente titular do Ford Focus, matrícula V2, assim se dando como provado o ponto 14º da acusação. Nesse dia, conduzia o Ford Focus e transportou o indivíduo de raça negra ao restaurante “Organização 4” no Porto, regressando depois com ele a Croca.
O Auto de Diligência de 08/11/2023 (fls. 77), permitiu dar como provado os pontos 30º, 31º e 33º da acusação, pois foram monitorizadas diversas deslocações de AA2, que recolheu dois indivíduos (AA3 e AA4), transportou-os à moradia de Gondomar e depois voltou à Calçada 1 e à Rua 2. Ainda nesse dia, o arguido AA2 recolheu mais um “correio” no terminal Intermodal de Campanha, no caso AA8 e, à semelhança dos outros, hospedou-a na Rua 2, em Croca/Penafiel, dirigindo-se de seguida à moradia da Rua 4, em Gondomar/Guimarães, onde esteve cerca de meia hora, regressando de seguida a Croca.
O Auto de Diligência de 09/11/2023 ( cfr. fls. 80), permitiu dar como provado os pontos 34, 35 e 36, donde resulta que nesse dia AA2 recolheu mais um “correio” no terminal Intermodal de Campanha, no caso AA9, que transportava uma mala de grandes dimensões e, à semelhança dos outros, hospedou-o na Rua 2, em Croca/Penafiel, dirigindo-se de seguida à moradia da Rua 4, em Gondomar/Guimarães, regressando de seguida a Croca.
O auto de diligencia de 10/11/2023 ( Cfr. Fls 82), permitiu dar como provado os pontos 37 a 41 da acusação, donde resulta que montado dispositivo de vigilância móvel nas imediações da Rua 2 e da Calçada 1, em Croca, Penafiel, para monitorização do arguido AA2, condutor do veículo de matrícula V2, sendo que pelas 13h15 foi visto a recolher na Rua 2 3 indivíduos, um de sexo feminino e dois de sexo masculino ( AA8, AA9 e AA6) e dirigiram-se à Póvoa do varzim onde chegaram pelas 14h20, tendo entrado no “Restaurante Organização 1”, local onde se encontrava um individuo (que se veio a constatar ser o arguido AA1), a porta à espera deles, encontrando-se estacionado o veículo V1 que aquele conduzia, tendo almoçado todos juntos, tendo o arguido AA1 evidenciado ascendência sobre os outros, tendo inclusive pago o almoço.
Por razões estratégicas e falta de meios, optou-se por seguir o Ford Focus, cujo condutor e os 3 ocupantes seguiram em direção ao Porto, tendo-se dirigido ao Terminal Rodoviário da Estação de Campanhã, tendo recolhido um individuo de sexo masculino (que se veio a constatar tratar-se de AA10, de nacionalidade Brasileira), que transportava uma mala de cor preta de grandes dimensões, que foi colocada na bagageira e o individuo passou para o banco traseiro, tendo passado pelo Continente de Penafiel e posteriormente arrancado em direção a Croca, Rua 2, onde foram deixados os 4 ocupantes.
Mais tarde saiu apenas o arguido AA2 que se deslocou à Rua 4, Gondomar/Guimarães, tendo aí sido abordado e detido em flagrante delito ( auto de notícia por detenção em flagrante delito do arguido AA2 de fls. 230, 235);
De seguida foi dado cumprimento à busca domiciliária, verificando-se que ali se encontrava a laborar um laboratório de cocaína. No interior desse laboratório encontravam-se os arguidos AA4 e AA3 que também foram detidos em flagrante delito.
Neste particular foi relevante o teor do auto de Diligência de fls. 554 e 555 donde resulta que, a fotografia de fls. 51 ( vide fls. 127) corresponde a uma etiqueta colada num lote de embalagens de matassulfito de sódio encontradas e apreendidas no laboratório clandestino, produto que terá sido fornecido pela empresa Organização 5 Unipessoal, Lda, com sede em Sintra, constando como destinatário AA34 com morada na Rua 20, Esposende, existem etiquetas referentes a um transporte de frascos de acido clorídrico 37%, cujo remetente é a Organização 6, Lda e como destinatário AA37, com morada na Rua 21, Vizela; num dos dacos de 25 kgs de cálcio clorídrico fotografados a fls. 134 ( foto nº 64), consta uma etiqueta colada, fornecida pela Organização 7, S.A., constando como destinatária AA21, com morada na Rua 22, Gondomar.
Deu-se ainda cumprimento aos mandados de busca para as residências em Penafiel:
- na Localização 1, foi realizada busca nos apartamentos Localização 16 e Localização 15:
· no apartamento Localização 16 foram encontrados 14 380 Euros;
· no apartamento Localização 15 foram encontrados 3 378 gramas de cocaína, 20 gramas de canábis folhas e produto de corte, bem como vários utensílios de retalho e divisão do produto estupefaciente (faca com vestígios, e balanças e vários sacos em plástico, com vestígios de cocaína) e ainda duas armas de fogo e duas munições.
- na Rua 2, foi realizada busca no Localização 17, onde se constatou estarem alojados todos os “correios”. Foram identificados como AA8, AA6, AA9 que foram inquiridos e AA10 ( que foi visto a ser recolhido hoje em Campanha) e identificou a mala que transportou, que tinha o fundo destruído, tendo sido detido fora de flagrante delito por haver fortes suspeitas de ter trazido a pasta de coca apreendida ao AA2.
Ateve-se ainda o tribunal ao teor do auto de revista, de fls. 224, realizado ao arguido AA10.
Ateve-se ainda o Tribunal as autos de Busca e Apreensão, de fls. 86 e 386 (Rua 4, Gondomar, Guimarães), de fls. 98 e 454 ( no interior da viatura apreendida V2), 160 ( Calçada 9, Croca, Penafiel), 167 (Calçada 10, Croca, Penafiel), 191 ( Rua 2, Croca, Penafiel, Apartamento Localização 23), bem como reportagem fotográfica de fls. 102 a 155 (Rua 4, Gondomar, Guimarães); 162 a 166 (Calçada 9, Croca, Penafiel); 171 a 176 (Calçada 10, Croca, Penafiel); 194 a 197 ( Rua 2, Croca, Penafiel, Apartamento Localização 23), que foram relevantes na convicção do Tribunal relativamente aos pontos 42º a 48º da acusação.
Louvou-se ainda o tribunal no teor do auto de Visionamento de Registo de Imagens a fls. 392 e seg, relativas à garagem da residência com o nº Localização 18 da Rua 2 em Croca, Penafiel.
Ateve-se ao auto de Exame Direto, de fls. 227 e 228, que teve por objeto a mala de bagagem trazida pelo arguido AA10, bem como autos de Exame Direto de fls. 249 e 250; fls. 399 e seg. ; 402 e seg. ; 406 e seg.; 407 e seg.; 410 e seg. ; 412 e seg.; 449; 451., bem como nas Fotografias de fls. 416 a 448;
Louvou-se ainda o tribunal no teor do relatório de Exame (inspeção judiciária) realizado na Rua 4, em Gondomar, Guimarães, de fls. 100 a 155, autos de Teste Rápido, de fls. 177, 179, 181, 183, bem como nos relatórios constantes dos autos, nomeadamente nos seguintes relatórios do Laboratório de Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária:
Relatório pericial constante de fls. 894 e 895, relativo à análise laboratorial de amostras apreendidas no dia 10/11/2023, pelas 22h30, na residência sita na Calçada 10, Croca, Penafiel, ocupada pelo arguido AA2, e que se revelou essencial para a formação da convicção do Tribunal quanto ao ponto 46.º da matéria de facto provada.
Do referido relatório resultam as seguintes conclusões:
· Um saco plástico branco com 13,566g de canábis (fls./sumidades), com teor de THC de 8,8%, correspondente a 23 doses individuais;
· Três embalagens contendo 2966,020g de cocaína com grau de pureza de 97,4%, suficientes para 14.444 doses;
· Um saco plástico transparente com 44,292g de cocaína a 97,4% de pureza, suficiente para 215 doses;
· Um saco plástico transparente com 152,608g de cocaína a 64,4% de pureza, equivalente a 491 doses.
Relatório pericial constante de fls. 897 e 898, referente à análise laboratorial de amostras apreendidas aos arguidos AA3 e AA4, no dia 10/11/2023, pelas 21h00, quando se encontravam na residência sita na Rua 4, Gondomar (Guimarães), e que foi essencial para sustentar a convicção do Tribunal quanto ao ponto 43.º da factualidade provada.
As conclusões foram as seguintes:
Relativamente ao arguido AA3:
· Um saco de plástico contendo 9,413g líquidos de canábis (fls./sumidades), suficiente para 9 doses.
Relativamente ao arguido AA4:
· Um saco de plástico com 31,78g líquidos de cocaína, com grau de pureza de 37,5%, equivalente a 59 doses;
· Um saco com 628,800g líquidos de cocaína (cloridrato), correspondente a 144 doses;
· Uma embalagem ("bloco/placa") com 934,06g brutos de cocaína a 86,1% de pureza, suficiente para 4021 doses;
· Um saco com 238,90g líquidos de cocaína (cloridrato), com pureza de 37,5%, também suficiente para 4021 doses.
3. Relatório pericial de fls. 900, relativo à análise de substâncias apreendidas ao arguido AA2 no dia 10/11/2023, pelas 21h15, no interior do veículo de matrícula V2, estacionado no logradouro da residência supra mencionada, onde foi encontrado, além do mais uma etiqueta de mala de porão, referente ao voo com origem em GRU/ São Paulo ( G3 1549), com destino a Lisboa ( TP 88), do arguido AA10, datado de 09/11/ donde se concluí que o mesmo, de nacionalidade Brasileira entrou em território português em 10/11/2023, tendo servido de “mula” para transportar a pasta de coca apreendida na viatura do arguido AA2, o qual fundamentou o ponto 44.º da matéria de facto provada.
Conclusões:
· Duas embalagens de plástico (sacos minigrip) com um total de 1.810g líquidos de canábis (fls./sumidades), com 8,6% de THC, equivalentes a 3 doses;
· Quatro embalagens envoltas em película preta com logotipo “bazze”,
contendo no total 2720,680g brutos de cocaína sob a forma de éster metílico, com pureza de 92,7%, suficientes para 84.069 doses.
(...)”
Por fim, louvou-se o Tribunal no teor dos autos de reconhecimento que se seguem:
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 919, no qual a testemunha AA28 reconheceu o arguido AA2 - colocado na posição nº 3 - como sendo a pessoa que lhe pagou várias rendas da moradia com o nº Localização 18, da Rua 24, em Croca, Penafiel;
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 920, no qual a testemunha AA38 reconheceu o arguido AA2 - colocado na posição nº 2 - como sendo a pessoa que, a partir de Julho do ano passado, passou a pagar a renda da moradia da Rua 4, em Gondomar, Guimarães, onde veio a ser desmantelado o laboratório.
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 921, no qual a testemunha AA34 reconheceu o arguido AA2 - colocado na posição nº 1 - como sendo um brasileiro que ia à sua loja, em Esposende, recolher encomendas de produtos químicos que haviam sido feitas por um outro brasileiro, durante o ano passado.
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 922, no qual a testemunha AA34 reconheceu o arguido AA3 - colocado na posição nº 1 - como sendo a pessoa que dizia trabalhar na industria farmacêutica e lhe pediu para receber encomendas de produtos químicos na sua loja em Esposende, durante o ano passado.
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 923, no qual a testemunha AA34 reconheceu o arguido AA4 - colocado na posição nº 3 - como sendo uma pessoa que acompanhava o individuo reconhecido no auto anterior, o qual nunca entrou na loja, que apenas o viu a acompanhar o outro na rua visto que moravam ambos ao seu lado;
A testemunha AA24, com funções de inspetor da Polícia Judiciária, demonstrou profundo conhecimento do processo e um envolvimento direto em praticamente todas as fases da investigação. A sua exposição revelou-se coerente, articulada e sustentada por elementos objetivos, granjeando credibilidade à versão apresentada.
Referiu que a investigação teve início na sequência de uma denúncia anónima, proveniente de um indivíduo residente em Gondomar (Guimarães), o qual reportava movimentações suspeitas numa moradia localizada na Rua 4, onde se detetava cheiro intenso a produtos químicos e atividade noturna invulgar. Na sequência da denúncia, foi desencadeada uma averiguação preventiva, com vigilância noturna. Após alguns dias, observaram a chegada de um veículo Renault Mégane branco, cujos ocupantes descarregaram o que aparentavam ser garrafas ou garrafões, presumivelmente contendo produtos químicos. Dois indivíduos permaneceram na moradia, um alto e outro baixo, que mais tarde se veio a constatar serem os arguidos AA3 e AA4 e o condutor abandonou o local, sendo seguido até à freguesia de Croca, Penafiel.
A testemunha referiu que, a partir deste momento, passaram a concentrar vigilância em dois polos: Gondomar/Guimarães e Croca/Penafiel. Dois ou três dias depois, observaram a viatura Renault Mégane a deslocar-se para Braga, tendo sido possível identificar o condutor — um indivíduo baixo, moreno, com traços indígenas — que mais tarde se confirmou tratar-se do arguido AA2. Foi observado em Campanhã, Porto, onde recolheu outro indivíduo (AA6), que transportava uma mala, que foi colocada na bagageira do veículo. Pararam na estação de serviço de Ermesinde, onde se encontraram mais tarde com um terceiro indivíduo, identificado posteriormente como o arguido AA1, que transportou AA6 e a respetiva mala noutra viatura, enquanto AA2 permaneceu sob vigilância.
O relato do inspetor é pormenorizado e cronologicamente estruturado, permitindo aferir uma lógica de atuação sustentada e um esforço diligente por parte da investigação. Referiu ainda a chegada de uma mulher identificada como AA7, e a presença de um reboque que levou o Renault Mégane para uma oficina, alegadamente devido a troca de combustível. Após este episódio, AA2 e AA7 deslocaram-se para Croca, tendo jantado no restaurante “Organização 3”, onde se juntaram novamente a AA1 e AA6, bem como a outra mulher não identificada.
Seguidamente, a testemunha detalha um padrão de atuação consistente e reiterado por parte de AA2, que recolhia passageiros no terminal de Campanhã, normalmente transportando malas volumosas, e que posteriormente eram alojados na Rua 2. Depois, AA2 deslocava-se à moradia em Gondomar/Guimarães, onde se supõe que era feita a transformação da pasta de cocaína. Este padrão foi observado por diversas vezes, com registo fotográfico e vigilância regular.
Perante o cruzamento de dados e comportamentos repetidos, a PJ obteve mandados de busca e detenção. No dia 10/11/2023, foi montado novo dispositivo de vigilância. AA2, ao volante de um Ford Focus, transportava três cidadãos brasileiros (AA6, AA8 e AA9), com os quais almoçou na Póvoa de Varzim no restaurante “Organização 1”, juntamente com AA1, que pagou o almoço em numerário, facto que foi diretamente presenciado pela testemunha e pela inspetora AA39, estando ambos dentro do estabelecimento. Este pormenor, embora não conste do auto, é reforçado pelas fotografias tiradas no interior do restaurante, conferindo autenticidade à narrativa.
Após o almoço, AA2 recolheu outro indivíduo no terminal (AA10), munido de uma mala e conduziu-o para Croca. Em seguida, o arguido AA2 deslocou-se à moradia de Gondomar, sendo abordado no momento em que tentava fechar o portão da residência, tendo sido detido em flagrante delito. Nessa altura foi possível verificar a presença do arguido AA3, que aguardava do lado de fora. Na busca ao veículo foi apreendido um saco contendo quase 3 kg de pasta de coca, com autocolante de voo associado ao nome de AA10.
A busca à moradia revelou a existência de um laboratório de transformação de pasta de cocaína (processo de cristalização), com documentação fotográfica. No local foram detidos AA3 (brasileiro) e AA4 (colombiano), ambos em flagrante delito. Foram também feitas buscas simultâneas aos apartamentos na Calçada 1 (Localização 16 e Localização 15) e na Rua 2, sendo que, no apartamento Localização 15 foram encontrados cerca de 3 kg de cocaína, balanças, armas e munições, bem como várias malas com o fundo alterado para dissimular substâncias ilícitas — em tudo idênticas às observadas na posse dos correios.
O depoente revelou elevado grau de conhecimento técnico, precisão e rigor factual ao descrever os elementos apreendidos, os intervenientes e as diligências complementares. Confirmou que AA10 foi detido fora de flagrante delito, dada a relação inequívoca entre a mala na sua posse e a substância apreendida no carro de AA2. Os restantes correios (AA8, AA9 e AA6) foram apenas ouvidos como testemunhas, notificados para serem ouvidos para memória futura, mas acabaram por desaparecer antes de serem ouvidos, dificultando a recolha probatória.
A testemunha referiu ainda que, apesar de não se ter identificado quem, no Brasil, organizava o envio dos correios, foram realizados reconhecimentos pessoais com elementos de características físicas semelhantes. AA7, embora identificada, nunca foi localizada. O processo de denúncia até à conclusão do inquérito decorreu em apenas 15 dias, revelando celeridade e organização da equipa de investigação.
O inspetor foi claro ao afirmar que não houve agentes encobertos e manifestou convicção de que os correios tinham pleno conhecimento do conteúdo ilícito das malas que transportavam, o que decorre quer das características da dissimulação, quer do modo de transporte e receção.
Acrescentou-se ainda que a ligação do arguido AA1 aos restantes elementos foi comprovada por diversos meios, incluindo posse de elevadas quantias em numerário (cerca de €72.000), documentação falsa (dupla identidade), e por ter sido visto em múltiplos encontros com os demais arguidos ligados à rede. Foi detido em Braga com base em mandados de detenção nacionais e europeus pendentes, sendo-lhe apreendido o dinheiro no local.
Também se apurou que os apartamentos utilizados pelos correios tinham o mesmo proprietário (AA28), que participou nos autos de reconhecimento pessoal e identificou AA1 como sendo o individuo a quem arrendou os apartamentos onde os “correios” se encontravam alojados, que os produtos químicos apreendidos tinham como destinatários indivíduos ligados ao grupo, nomeadamente AA21 (mãe do filho de AA1), um outro individuo de nome AA34, que é das relações do arguido AA1 e dos arguidos AA2, AA3 e AA4 e outro sujeito residente em Vizela.
Por fim, destaca-se que os arguidos AA2, tal como AA1 do vale apresentaram uma fatura da NOS falsa, o primeiro para efeitos de legalização de residência e o outro para fugir à justiça por causa dos mandados nacionais e europeus pendentes, documentos estes apreendidos no interior da viatura de AA2 e na posse do arguido AA1, fatura essa que pertencia à mesma pessoa.
Ora, o depoimento da testemunha revelou-se extremamente pormenorizado, sustentado por provas materiais e diligências documentadas.
A narrativa foi coerente, objetiva e articulada, transmitindo segurança e consistência, pelo que se considera que a mesma merece plena credibilidade.
O depoente AA26, inspetor-chefe da Polícia Judiciária com responsabilidades de supervisão, conhece os arguidos apenas no âmbito do presente processo. Participou em diligências de vigilância e buscas, embora não tenha estado presente em todas.
A investigação teve início após a identificação de movimentações suspeitas numa habitação situada em Gondomar/Guimarães. Os inspetores observaram que o veículo Renault Megane, conduzido por AA2, fazia deslocações frequentes, recolhendo indivíduos em Campanhã e transportando-os para uma residência em Croca, onde ficavam alojados. Posteriormente, o veículo seguia apenas com AA2 para a tal moradia em Gondomar/Guimarães.
A vigilância permitiu concluir que estes indivíduos atuavam como “correios de droga”, transportando pasta de coca do Brasil para Portugal. No dia da detenção, AA2 recolheu o arguido AA10, cumpriu a mesma rotina de transporte, recolhendo o individuo, alojando-o e dirigiu-se depois a Gondomar/Guimarães, onde foi intercetado na posse de cerca de 3 kg de pasta de cocaína. Seguidamente, foram realizadas buscas à habitação em Gondomar/Guimarães.
O depoente encontrava-se em Croca no momento, tendo participado nas buscas aí realizadas, onde se encontravam AA2, AA10 e outras 5 ou 6 pessoas. Foram encontradas diversas malas intactas com os forros rasgados, presumivelmente usadas para o transporte da droga. Também foram encontradas malas semelhantes na residência de AA2. No interior da viatura utilizada pelo arguido AA2 foi recolhido papel químico, compatível com o que faltava na mala associada ao arguido AA10, facto que fundamentou a sua detenção fora de flagrante delito. Referiu ainda que outros correios estavam identificados para futura audição para memória futura, mas no dia seguinte à operação já não se encontravam no local.
A vigilância documentou entregas feitas por AA2, que se acredita tratar-se de produto estupefaciente, em três locais distintos – uma a um veículo BMW, outra junto a um McDonald’s a um carro de matrícula belga e outra no Porto, a dois ocupantes de um taxi –, não tendo sido abordados no momento por razões estratégicas. A forma e os locais das entregas indiciam que o produto entregue era produto estupefaciente.
Segundo o depoente, AA2 desempenhava o papel central (“pivot”) da organização: recolhia os correios junto do terminal em Campanha, que traziam no interior das bagagens a pasta de coca, alojava esses correios em Croca ( alojamentos alugados pelo arguido AA1), encaminhava a pasta de coca para o laboratório onde seria transformada, transportava os “cozinheiros” para o laboratório, quando havia pata de coca disponível, fazia entregas de droga.
O inspetor também esteve presente nas buscas realizadas à residência de AA2 e à dos correios. Após estas diligências, já no final, deslocou-se à habitação em Gondomar/Guimarães, que funcionava como laboratório, onde já se encontravam as Exas. Magistradas do M.P.. No interior da habitação foi identificado um laboratório montado, com rótulos, cerca de 1 kg de produto já transformado e outra quantidade ainda em fase de transformação. Foi requisitado e realizado exame pericial. Os indivíduos AA3 e AA4 eram responsáveis pela transformação da droga.
Por fim, reiterou que os correios são, muitas vezes, vítimas: indivíduos em situações de desespero, aliciados por necessidade económica ou sob coação. A mala associada a AA10, em particular, teria sido preparada previamente para transporte da droga.
Por seu turno, a testemunha AA38, ex-companheiro da falecida e ocupante informal da moradia após o óbito), admitiu que conhecia AA2 ( que se identificou por AA40), identificando-o como a pessoa que lhe pagava a renda mensalmente em dinheiro, em locais públicos (Intermarché de Urgeses ou Lidl de Fermentões).
Referiu que a moradia foi propriedade da sua companheira durante cerca de 27 anos, sendo utilizada como casa de férias, uma vez que residiam habitualmente em Braga. Após o falecimento da companheira, reconhece que o irmão dela (AA41) era o herdeiro legal, mas alega que este lhe teria dito verbalmente que podia vender o imóvel.
Declarou ter colocado um letreiro de venda e que, em junho de 2023, foi contactado por um indivíduo de nome AA42, que disse ter interesse na compra.
O acordo informal previa o pagamento mensal de 1.000,00 euros a título de “renda”, a descontar no valor da compra futura. Contudo, foi um outro indivíduo, identificado como “AA40” (posteriormente reconhecido como o arguido AA2), quem efetivamente passou a pagar as quantias acordadas. Disse que o tal “AA42” afirmou que a moradia se destinava a habitação e vendas online.
O acordo nunca foi formalizado por escritura e AA41 nunca foi informado do mesmo, sob pretexto de que o faria apenas na altura da escritura. Após ter tido conhecimento, através da comunicação social e da PJ, que a casa servia de laboratório de droga, afirmou que a mesma se encontra completamente destruída. Reconheceu o tal “AA42” através da fotografia constante a fls. 1584.
Resulta destes depoimentos, que o imóvel em causa terá sido ocupado de forma informal e sem titulo por indivíduos que viriam a ser associados a uma organização criminosa.
O proprietário legal (AA41), embora isento de participação direta, revela ausência de vigilância ou controlo sobre o imóvel, o que possibilitou a sua utilização para fins ilícitos.
O titular informal (AA38) celebrou um acordo verbal de “venda com arrendamento antecipado”, sem comunicar ao herdeiro legal e sem diligenciar pela formalização do negócio, abrindo espaço à ocupação clandestina e subsequente instalação de um laboratório de estupefacientes.
Ambos os testemunhos, apesar de não indiciarem dolo direto, revelam fragilidades na gestão e posse do imóvel que potenciaram esta ocupação para fins ilícitos.
Destes três depoimentos, dos autos de diligencia de 27/10/2023, 30/10/2023, 31/10/2023, 02/11/2023, 03/11/2023, 07/11/2023, 08/11/2023, 09/11/2023 e 10/11/2023, dos mandados de busca e apreensão e da prova pericial produzida, foi possível dar como provada toda a prova constante dos pontos 24º a 46º.
Foi possível também perceber o papel relativo de cada um dos arguidos AA2, AA3, AA4 e AA10.
Como bem explicou a testemunha AA26, AA2 desempenhava o papel central (“pivot”) da organização: recolhia os correios junto do terminal em Campanha, que traziam no interior das bagagens a pasta de coca, alojava esses correios em Croca ( alojamentos alugados pelo arguido AA1), encaminhava a pasta de coca para o laboratório onde seria transformada, na Rua 4, Gondomar, quando havia pasta de coca para transformar recolhia os arguidos AA3 e AA4 em Esposende e transportava-os para o laboratório e, depois do produto transformado fazia entregas de droga. No dia da busca (10/11/2023) o arguido AA2 encontrava-se na Rua 4, em Gondomar/Guimarães, local onde estava montado o laboratório da droga, em plena laboração. Este arguido foi detido em flagrante delito, pois que, além do mais, detinha na sua posse, no interior da viatura que conduzia 1810 gramas de canábis e 2 720,680 gramas de cocaína, suficiente para 84069 doses.
Para prova dos factos constantes dos pontos 16º a 23º da acusação - que se prende com o perfil de atuação do arguido AA2, no que respeita à falsificação de documentos, louvou-se o tribunal no teor da cota de fls. 736 a 738, da qual resulta que, aquando do exame direto à viatura Ford Focus foram encontrados e posteriormente apreendidos alguns documentos titulados em nome de AA2, alguns dos quais suscitaram duvidas quanto à sua autenticidade, nomeadamente contrato de trabalho ( fls. 455-456), recibo de vencimento (fls. 457), print da segurança social direta de fls. 458, fatura da NOS de fls. 459, 460.
Segundo a Manifestação de Interesse para obtenção de autorização de residência, o arguido AA2, cidadão brasileiro, veio para Portugal em 29/07/2023 e, conforme resulta de fls. 455-456 e 736 e 737, para obter a legalização celebrou um contrato de trabalho e, entre outros documentos que submeteu no processo de Manifestação de Interesse, usou como comprovativo de morada uma fatura que fabricou, em tudo semelhante às faturas da operadora de telecomunicações NOS, constante a fls. 459-460, fazendo crer aquela entidade que a mesma era verdadeira e tinha como origem aquela operadora, conforme resulta da cota de fls. 736 e 737.
Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 15 de Outubro de 2023, o arguido ou alguém a seu mando, utilizando uma fatura emitida pela NOS, com o n.º Identificador 1 e com o n.º de cliente Identificador 2, com data de 04/09/2023, resolveram construir um outro documento a partir daquele e, no local destinado ao nome do cliente colocaram “AA2, e à morada “Rua 3 0000-000 PAREDES e onde estava aposto o n.° contribuinte colocaram “NIF 1”, na data da fatura colocaram “04-09-2023” e no período de faturação “Setembro de 2023”, e demais elementos constantes de fls. 904 e 905 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, conforme decorre do exame de fls. 736 e 737.
Convenceu-se ainda o tribunal que o arguido, na posse de tal documento, criado por si ou por alguém a seu mando, fez a sua junção à “Manifestação de Interesse”, tendo-o submetido informaticamente, na data de 15/10/2023, pelas 19H13m, com outros documentos de que era possuidor, bem sabendo que o referido documento não havia sido emitido pela NOS, e que o original do mesmo que pertencia aos contactos telefónicos ... ... .34, ... ... .67, ... ... .24 e ... ... .55, todos registados em nome de AA5, residente na Rua 5, em Valongo, sendo da leitura do QR Code existente na mesma verifica-se que a fatura está associada ao contribuinte pertencente a AA5, querendo o arguido, com a supra referida atuação, ludibriar as autoridades, no caso o então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no sentido de fazer crer que tinha contratado um serviço de TV, dados Móveis e Internet fixa, para assim convencer tal entidade de que possuía residência fixa, documento esse que foi intencionalmente utilizado para fazer constar facto relevante, pois de outro modo sabia o arguido que poderia ser-lhe vedada a autorização de residência em Portugal.
Neste particular louvou-se o Tribunal no teor da informação da ISS de Braga a fls. 622, donde resulta que o arguido AA2 não apresenta registo de remunerações e não recebe qualquer subsídio ou pensão, informação da Polícia Federal do Brasil, de fls. 838 a 839, 4º volume, donde resulta que o arguido AA2 terá sido preso em 25/06/2021, por envolvimento com tráfico de drogas, mas que obteve o alvará de soltura em 18/12/2021 e não tem mandados de prisão pendentes de cumprimento, informação da P.S.P. de fls. 330 e 334 da qual resulta que, em nome do arguido não foi encontrado registos/Manifestos de armas de fogo, nem licenciamentos emitidos por este DAE, DN/PSP.
Note-se que se veio a constatar que a fatura da NOS pertence originalmente a AA5, que serviu de base para ser adulterada em alguns campos pelo arguido AA2, nomeadamente nome, morada do titular, numero de contribuinte e IBAN da conta bancária é a mesma que terá servido de base à adulteração concretizada pelo arguido AA1, fazendo constar o nome de AA12 de uma fatura que também pertence a AA5.
Relevou o teor da cota de fls. 397 (sobre a rede de facebook utilizada pelo arguido AA2); 474 ( donde resulta que,, após pesquisas nos elementos informáticos da PJ, identificou-se o elemento feminino de óculos que residem Gandra Paredes e que manteve contatos com o arguido AA2 nos dias 27/10/2023 e 03/11/2023, é AA7, ficha de Identificação Civil de fls. 475 (AA7); 556 (AA34), 557 (AA37), pessoas cuja relevância adiante se verá.
Também se constatou, aquando das buscas, que os arguidos AA3, de nacionalidade brasileira e AA4 de nacionalidade colombiana, encontravam-se dentro da habitação onde funcionava o laboratório de transformação da droga, que se encontrava em plena laboração e eram responsáveis pela transformação da droga, denominados “cozinheiros”, percebendo-se da dinâmica percecionada, que eram apenas transportados para o laboratório quando havia pasta para transformar, caso contrário permaneciam no apartamento com o nº Localização 13 da Rua 14, em Esposende, tendo sido apreendido na sua posse, designadamente nos respetivos quartos, inúmeras quantidades de droga, receitas e listas de químicos, tendo sido detidos em flagrante delito. Ficou ainda demonstrado, com base nos bilhetes de avião de fls. 552, apreendidos a fls. 550-551 que o arguido AA4 entrou no espaço Shengen por Madrid em 08/03/2023 e, em território português no dia seguinte (09/03/2023).
Ateve-se ainda o tribunal ao teor dos bilhetes de avião de fls. 552, relativos ao arguido AA4, no teor da informação da Polícia Federal do Brasil, de fls. 838 a 839, 4º volume, donde resulta que os arguidos AA3, não tem antecedentes criminais ou mandados de detenção pendentes, bem como no teor da informação da INTERPOL Colômbia de 849 a 851, fls. 853 e 854; fls. 855 a 857, relativa ao arguido AA4.
“(...)
Sobre a factualidade que consta de fls. 63 e ss, relativa à intervenção do arguido AA1 importa atenta nos seguintes meios de prova:
Relativamente à factualidade constante do ponto 63º da acusação, que se prende com a interceção do arguido AA1, louvou-se o Tribunal no teor do:
- auto de Apreensão de fls. 688-689 relativa ao veículo de matrícula V1, marca DS, modelo DS5 e reportagem fotográfica de fls. 690 a 693 de tudo o que no seu interior foi apreendido;
- auto de Revista de fls. 707, datado de 9 de Fevereiro de 2024, de AA1,
- Termo de Consentimento de fls. 710 prestado por AA1;
- Auto de Exame Direto de fls. 713 relativo ao veículo da marca DS, modelo DS 5 K, de matrícula V1;
- fotografias de fls. 714 e 715;
- auto de exame direto de fls. 716, relativo aos objetos aprendidos ao arguido AA1;
Ateve-se o tribunal ao teor da cota de fls. 476 ( donde resulta que o arguido AA1, tem um filho de uma cidadã Brasileira de nome AA21, nome que, como se verá, consta como destinatário numa etiqueta colada num dos sacos de 25 kgs de cálcio clorídrico encontrados e apreendidos no laboratório, bem como no teor do assento de Nascimento de fls. 476-A, do filho do arguido AA1 e AA21;
Louvou-se ainda no teor do documentos de fls. 694 a 706, relativos ao cidadão de nacionalidade romena AA12, cota fls. 741 onde se constata que (já fugido à justiça), o arguido AA1, foi interveniente num acidente de viação com uma viatura da GNR, há cerca de 5 anos, que na altura se identificou com o nome AA33 ( cfr. doc. de fls. 742 a 745).
Louvou-se ainda no ter da certidão de óbito da progenitora do arguido AA1, AA43, da qual resulta que faleceu no dia 14/04/2024, documentos de fls. 1580 a 1584, identificação do C.C. com o n.º CC 3 (titulado AA13).
A prova do ponto 86º resultou do teor da certidão de fls. 1074 a 1368, da qual resulta que no âmbito do processo nº 107/13.4P6PRT, por decisão datada de 11/05/2016, transitada em julgado em 24/11/2016, o arguido AA1 foi condenada pela pratica de crime de roubo, em cumulo jurídico na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão e, relativamente à liquidação da pena do arguido AA1, que o termo da pena ocorrerá em 3/08/2028.
Para prova do ponto 64º a 68º da acusação, louvou-se o Tribunal das declarações confessórias do arguido e no teor do relatório pericial de fls. 924 a 925, respeitante à verificação de documentos apreendidos ao arguido AA1, aquando da sua interceção em 09/02/2024.
Constatou-se:
· A falsidade de um cartão de cidadão português, com fotografia do visado AA1, mas emitido em nome de “AA13”, com n.º CC 1 ( apreendido a fls. 688-689, examinado pelo LPC a fls. 925 e depositado a fls. 926);
· A falsidade de um cartão de cidadão romeno, com fotografia do mesmo visado, mas em nome de “AA12”, n.° CC 2, série PX (apreendido a fls. 688-689, examinado pelo LPC a fls. 925 e depositado a fls. 926);
· A falsidade de uma carta de condução romena, igualmente com a fotografia de AA1, mas titulada por “AA12”, n.° Carta de Condução 1 (apreendida a fls. 688-689, examinado pelo LPC a fls. 925 e depositado a fls. 926).
As declarações prestadas pelo arguido AA1, com exceção da parte em que confessa a falsificação de documentos, visam construir a imagem de alguém envolvido apenas em atividades marginais, como o subarrendamento informal de casas ou o suposto tráfico de diamantes que, diga-se, também é um crime. Contudo, a narrativa apresentada pelo arguido não resiste à análise crítica e lógica dos factos apurados no processo, revelando-se incoerente, contraditória e desconectada da realidade probatória.
Desde logo, o próprio enquadramento pessoal do arguido levanta sérias dúvidas quanto à veracidade da versão apresentada. AA1 encontrava-se em fuga à justiça desde 2014, fazia uso sistemático de documentos falsos — portugueses, romenos e passaportes com identidade alheia — e, apesar de alegar ter "prometido à mãe não se meter mais em problemas", levava uma vida orientada por práticas típicas de atuação clandestina organizada. A construção de uma narrativa de redenção e regeneração, baseada em motivações pessoais e familiares, choca frontalmente com os comportamentos verificados, como a assumida utilização da darknet, a prática reiterada de falsificações e a ausência completa de documentação legal das suas alegadas fontes de rendimento.
No que respeita à justificação da posse dos cerca de cerca de 72.000 euros em numerário, o arguido tenta atribuí-la à venda de um diamante a um alegado representante da empresa “Organização 8”, transação que teria sido feita exclusivamente em dinheiro por não dispor de conta bancária. Todavia, esta explicação, para além de altamente implausível, carece de qualquer suporte documental: não existe contrato, recibo, comunicação ou identificação concreta da referida empresa. O uso de cartões pré-pagos e a total ausência de rastreabilidade da alegada operação comercial reforçam a perceção de se tratar de uma construção artificial, feita a posteriori para justificar rendimentos com origem ilícita.
O mesmo se diga quanto à invocação de alegadas atividades económicas paralelas — como o subarrendamento e o marketing digital — que o arguido descreve como sendo regulares e lucrativas, mas que não estão minimamente documentadas. Os imóveis eram arrendados sem qualquer contrato legal, muitas vezes a indivíduos em situação irregular, e os pagamentos eram feitos em numerário. Nem recibos, nem faturas, nem qualquer prova de rendimento ou registo de atividade foram apresentados. Mesmo os alegados lucros com diamantes anteriores a 2016 (30.000€) não têm qualquer suporte verificável quanto à origem das pedras ou à identidade dos compradores.
Resulta ainda dos autos de diligencia de 27/10/2023 e de 10/11/2023, bem como dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, inspetores da policia judiciária, que o arguido AA1, foi observado em diversos encontros com AA2 e “correios de droga”, em contextos como almoços e jantares e momentos em que se acredita que eram prestadas contas e trocada informação relativa à atividade criminosa.
Por outro lado, resultou do auto de 27/10/2023, que aquando da chegada de um dos “correios de droga”- o de AA6 -, foi o próprio AA1 que o recolheu na estação de serviço de Ermesinde, transportou a mala que o mesmo trazia e respetivo conteúdo, o alojou em Croca, em face da avaria da viatura conduzida pelo arguido AA2.
Consta ainda dos autos um cota de fls. 927, onde consta que, no dia 25/07/2024, o Inspetor AA24 foi contatado pela testemunha AA28, dizendo que nos últimos dias foi abordado por uma cidadã brasileira, que dizia chamar-se AA18 e sobrinha do arguido AA1, que sabia que a testemunha estava notificada para comparecer na P.J. no dia 29/07/2024 para proceder ao reconhecimento pessoal do arguido AA1, pedindo insistentemente à testemunha para não o reconhecer, pedido que declinou.
Louvou-se ainda o Tribunal no teor do Auto de Reconhecimento de 20/07/2024, de fls. 929, do qual resulta que a testemunha AA28 reconheceu, sem qualquer duvida, o individuo colocado na posição nº 1 da fila, AA1, como sendo a pessoa a quem arrendou os apartamentos nº Localização 15 e Localização 16 da Calçada 1, em Croca - Penafiel, pessoa que dizia chamar-se AA31.
O inspetor acima identificado, também acompanhou a detenção do arguido AA1, que usava identidade falsa e era suspeito de liderar a rede. Explicou que o mesmo tinha mandados de detenção nacional e europeu pendentes. No momento da detenção, AA1 conduzia uma viatura DS5 com matrícula V1, que foi intercetada após vigilância e seguimento desde uma portagem até Braga. No interior da viatura foi encontrada uma mochila com 71 970 Euros e documentação falsa. A busca à viatura foi realizada no âmbito de medidas cautelares e de polícia, devidamente validadas por despacho do Inspetor-Chefe em 09/02/2024, constante dos autos (fls. 687), não se vislumbrando qualquer nulidade, como alegado pela defesa do arguido AA1.
A testemunha AA28, proprietário de diversos apartamentos localizados em Croca, Penafiel, afirmou conhecer o arguido AA1 pelo nome de AA31, tendo tido o primeiro contacto com este em 2022, altura em que se apresentou acompanhado de uma mulher chamada AA44, com a intenção de arrendar um apartamento por oito dias, pelo valor de 25 euros por dia. O casal deslocava-se num Renault Mégane branco. Após o período inicial de oito dias, o arguido manteve a ocupação do apartamento e passou a pagar uma renda mensal de 550 euros, durante cerca de 14 a 15 meses, até ao momento em que foi detido. O senhor AA28 declarou não saber se era efetivamente AA1 quem habitava o imóvel, apenas que era ele quem efetuava os pagamentos. Referiu ainda que nunca mais voltou a ver AA44. O primeiro apartamento arrendado, em 2022, foi o número Localização 15, situado na Calçada 1. Cerca de seis meses depois, já em meados de 2023, AA1 solicitou o arrendamento de um novo apartamento no mesmo edifício, o número Localização 16, tendo posteriormente arrendado também o apartamento Localização 17, na Rua 2, e, por fim, um quarto separado, referindo tratar-se de alojamento para amigos. Todos estes imóveis foram arrendados pelo valor de 550 euros mensais, com exceção do quarto, cuja renda era de 350 euros. Nenhum dos contratos foi formalizado por escrito. O proprietário afirmou desconhecer quem residia efetivamente nos imóveis, salientando que os pagamentos eram sempre efetuados em dinheiro, entregues em mão no restaurante “Organização 9”, de que é proprietário. Inicialmente, os pagamentos eram feitos por AA1, que se deslocava no Renault Mégane branco e, mais tarde, num veículo DS cinzento. Por vezes, o dinheiro era entregue por outras pessoas, nomeadamente AA2, que chegou a pagar a renda do apartamento Localização 18, entre maio e junho, até ao momento da detenção dos envolvidos. Em relação aos restantes imóveis, foi sempre AA1 quem pagou.
AA28 referiu que, em novembro, foi contactado pela Polícia Judiciária e realizou reconhecimentos fotográficos, tendo-lhe sido mostradas várias imagens de mulheres. Reconheceu, então, uma jovem magra e alta, que tomava café no restaurante e afirmou residir no quarto Localização 18 da Rua 2, referindo que tinha sido o “AA31” a arrendar-lhe o quarto. Identificou esta jovem como sendo a que constava na fotografia n.º 1 de fls. 544, mais tarde identificada como AA7. Segundo referiu em julgamento esta nunca pagou qualquer renda, acrescentando que apenas contactava o arguido AA1 esporadicamente por telefone.
A defesa do arguido AA1 requereu, e foi deferido, o confronto da testemunha com as declarações prestadas em sede de inquérito, constantes do auto de fls. 540. Confrontado com estas, verificou-se que, ao contrário do declarado em julgamento, o senhor AA28 afirmara então que inicialmente, em meados de janeiro de 2023, foi contatado por AA44 para lhe arrendar um dos apartamentos por uns dias, tendo-lhe arrendado o Localização 15 da Calçada 1, mas no final do mês, quem lhe pagou a renda foi sempre o AA1 ( que conheceu por “AA31”) quem lhe pagou a renda, individuo que conduzia um Renault, modelo Megane, de cor branca, cuja matrícula desconhece e posteriormente um DS de cor cinzenta, individuo que foi capaz de identificar. Desde abril de 2023, solicitou o arrendamento de outros alojamentos, tendo-lhe arrendado o apartamento Localização 17 da Rua 2, que foi ocupado por uma mulher com idade entre os 25 e 30 anos, cujo nome desconhecia, mas que conduzia um Opel Insígnia branco e um DS cinzento — veículo também utilizado por AA1 -, pessoa que identificou mais tarde como sendo AA7 e que foi capaz de reconhecer. Nessas declarações, acrescentou que, em meados de Junho, “AA31” solicitou novo arrendamento, tendo-lhe arrendado o Localização 16 da Localização 1. A partir de julho, as rendas passaram a ser pagas por um indivíduo identificado como o arguido AA2, o qual pagava rendas de vários apartamentos, pelos mesmos valores acordados com AA1. AA2 conduzia, inicialmente, o Renault Mégane branco (também conduzido por AA1) e, mais recentemente, a partir de novembro de 2023, um Ford Focus cinzento, pessoa que se mostrou capaz de reconhecer.
Segundo estas mesmas declarações, todos os arrendamentos foram inicialmente feitos por AA1, mas os pagamentos das rendas foram efetuados por ele próprio, posteriormente por AA7 e também por AA2, que pagavam as renda de todos os alojamentos arrendados por AA1 em numerário ( notas de 10,00 euros). A testemunha afirmou acreditar que AA7 e AA2 seriam funcionários de AA1, uma vez que os viu conduzir os mesmos veículos por ele utilizados.
Por fim, AA28 confirmou que não existia qualquer declaração dos contratos às finanças. Embora não tivesse sido expressamente autorizado o subarrendamento, também não foi informado de que os imóveis seriam subarrendados. Contudo, já em julgamento reconheceu que dificilmente se trataria de subarrendamento, uma vez que, nessa hipótese, não faria sentido que os presumíveis subarrendatários efetuassem diretamente o pagamento das rendas pelo mesmo valor acordado com o arrendatário inicial.
A testemunha AA34 prestou declarações que, sem intenção aparente de prejudicar os arguidos, acabaram por ser profundamente comprometedoras. Relatou ter mantido contacto próximo com vários elementos do grupo, incluindo AA1 ( que conheceu acidentalmente num mecânico, mas que acabou por ser fiador da companheira deste, no arrendamento de uma casa), AA3, AA2 e AA4, desde pelo menos 2020, o que sugere que estes últimos lhe deverão ter sido apresentados pelo primeiro, invalidando por completo a versão apresentada por AA1 de que só teria conhecido AA3 e AA4 na prisão. Esta testemunha permitiu que lhe fossem entregues dezenas de encomendas dirigidas a nomes como AA21, mãe do filho de AA1, e que eram levantadas pelos tais indivíduos ligados ao grupo, como AA35 e AA2, que se dirigiam às suas lojas para recolherem os produtos. Embora diga desconhecer o conteúdo das caixas, admite que recebia essas encomendas mediante promessa de compensação, o que revela a sua consciência, ainda que implícita, do risco associado.
Por seu turno, a testemunha AA6 foi a primeira pessoa identificada pelas diligências de vigilância como potencial “correio da droga”, embora tenha escapado à detenção e não tenha sido constituído arguido. Ainda assim, o seu depoimento em julgamento revelou conexões diretas com os arguidos AA1 (também conhecido como AA31) e AA2, e apresentou contradições suficientes para justificar o requerimento do M.P. no sentido da extração de certidão com vista à eventual instauração de procedimento criminal autónomo por falsas declarações.
Segundo o próprio, conhecia AA2 desde o Brasil, sendo este quem o apresentou a AA1, com o objetivo de encontrar um quarto para arrendar em Portugal. O único critério exigido era que o senhorio não pedisse documentos nem fiador. Chegou a Lisboa a 27 de outubro de 2023 e seguiu de autocarro para Campanhã, onde foi recolhido por AA2. Ficou alojado num quarto na Rua 2, pagando 600 euros diretamente a AA1, que lhe teria subarrendado o imóvel. Esta versão parece corroborar a tese defensiva de AA1, que procura apresentar-se como mero subarrendatário, mas as circunstâncias em que o arrendamento ocorreu – ausência de qualquer contrato formal, pagamentos em numerário e inexistência de documentação legal – sugerem informalidade deliberada e possível encobrimento de atividades ilícitas.
AA6 referiu que, na mesma viagem para Croca, conversou com AA1 sobre negócios de energia solar, alegando ser dono da empresa Organização 10 no Brasil e estar em Portugal com a intenção de abrir uma filial, ainda que admitisse não ter documentos legais para trabalhar. Mencionou ainda ter jantado com AA1, tendo ambos pago separadamente, e que este se dedicaria ao sub-aluguer de imoveis e ao tráfico de pedras preciosas. Admitiu conhecer um indivíduo especializado em documentos falsos - AA36 - o mesmo que teria ajudado o arguido AA1 na falsificação dos seus documentos. Estas informações, prestadas de forma aparentemente espontânea, revelam não apenas a proximidade da testemunha com os arguidos, mas também o seu conhecimento e eventual participação em redes paralelas de atividade ilícita.
O uso do nome “AA31” por AA1 no contexto do pagamento de rendas reforça os indícios de dissimulação e a utilização de identidades alternativas, como mecanismo para dificultar a identificação das suas atividades. A menção a negócios com pedras preciosas, subarrendamento e documentos falsos aponta para um perfil multifacetado e obscuro, em que a atuação de AA1 não se limita a uma única área, mas se estende por vários domínios potencialmente ilícitos. O Ministério Público pediu a realização de confronto entre o depoimento em julgamento e o anteriormente prestado em inquérito, mas este foi indeferido, dado que o primeiro depoimento foi prestado perante autoridades policiais. Ainda assim, a alegada discrepância entre os dois depoimentos levou à extração de certidão, sinalizando a possibilidade de falso testemunho.
Já o depoimento de AA37 revelou um cenário oposto: o de uma vítima de usurpação de identidade. Foi identificado nos autos como o destinatário de algumas encomendas enviadas para Vizela, mas em julgamento afastou categoricamente qualquer ligação aos arguidos. Declarou nunca os ter conhecido ou contactado, sendo proprietário de empresas de construção e limpeza, o que justificaria o uso do seu nome por parte dos arguidos para mascarar o envio de substâncias químicas. Confirmou que, apesar de o nome constar na encomenda referida a fls. 559, os dados fiscais e a morada não lhe pertencem. Tal elemento é relevante para evidenciar o método de atuação dos arguidos, que se baseava na utilização de identidades reais sem consentimento, com o objetivo de ocultar os verdadeiros destinatários das encomendas.
Este depoimento reforça o caráter sofisticado do esquema logístico, revelando uma prática reiterada de falsificação de dados pessoais e fiscais, bem como a tentativa deliberada de induzir em erro as autoridades, utilizando nomes ligados a áreas onde o uso de produtos químicos seria plausível. Trata-se de mais um indício da premeditação e do grau de organização da estrutura, onde a escolha dos nomes dos destinatários era tudo menos aleatória.»
Deste extenso conjunto de elementos de ordem probatória, cuja existência e veracidade são inequívocas, não questionadas, com exceção das conclusões que dos mesmos foram retiradas no tribunal recorrido, e que confirmamos através da análise dos meios que constam do processo físico e da audição do sistema de gravação já aludido, da sua conjugação, interligação e verificação dos vários pontos de conexão não podemos deixar de sufragar as conclusões extraídas daquele conjunto de prova direta e indireta que motivou a convicção obtida na primeira instância.
Como resulta dos trechos de motivação de facto retirados do acórdão recorrido, os julgadores em 1ª instância não tiveram dúvidas em imputar ao recorrente AA1, juntamente com os demais arguidos aludidos, uma conduta comparticipada na importação, transformação e posterior venda de produto estupefaciente, cocaína em pasta e transformada em cloridrato.
E é dada uma explicação cabal, proficiente e objetiva, de quais os meios de prova em que o tribunal recorrido se estribou para chegar a tais conclusões.
Sendo certo que em grande parte das situações vertidas na decisão recorrida não existe prova direta da participação do recorrente AA1 na atividade desenvolvida pelo grupo, a verdade é que o tribunal se viu confrontado com uma panóplia de meios de prova que atestam a ocorrência de factos indiciários, prova indireta, dos quais foi possível inferir a comparticipação daqueles arguidos, no caso concreto do AA1, na factualidade que lhes era imputada, designadamente no controlo e gestão de facto daquela atividade. Comparticipação essa que não era igualitária, uma vez que diferenças foram apontadas, e encontradas, de onde se extrai o grau de interferência que cada um assumiu na respetiva factualidade.
Dos argumentos apresentados na impugnação da matéria de facto, seja em termos restritos, ou no ora em análise erro de julgamento, os elementos probatórios sufragados no acórdão recorrido contra os quais o recorrente se insurge circunscrevem-se à credibilidade conferida às testemunhas e atos de investigação documentados nos autos, que considera não confirmarem minimamente a sua participação nesses atos ou episódios, e ao recurso constante a prova indireta, meramente indiciária, que entende, como também já se disse, não terem força bastante para permitir retirar as conclusões a que chegou o tribunal recorrido. De entre esses meios de prova não entende como foi possível extrair-se, mesmo dando como adquirido que a atividade de importação, transformação e venda possam ter ocorrido, o que não concede, que o arguido tenha tido participação, direta ou indireta, na mesma, designadamente que assumisse qualquer papel de liderança, controlo, que tivesse dado quaisquer ordens concretas para que assim se procedesse.
Vejamos.
Efetivamente, como se admite no acórdão sob escrutínio, face à exiguidade de meios de prova direta de que o recorrente estivesse envolvido nos factos apurados, o tribunal assumiu que a prova indiciária retirada da panóplia produzida se revelou de uma relevância decisiva no apuramento dos factos, o que foi retirado dos depoimentos das testemunha inquiridas, pelo teor dos documentos analisados, e pelos resultados dos exames periciais, das revistas, buscas, apreensões e autos de reconhecimento, e da sua conjugação.
Depois de fazer uma análise criteriosa dos depoimentos prestados pelas testemunhas relativamente aos factos que presenciaram e de que tiveram conhecimento direto, fazendo uma alusão taxativa às circunstâncias factuais a que cada um depôs, e às razões de ciência que lhes deram consistência, o que também foi feito quanto ao conteúdo dos documentos examinados, e aos atos de investigação realizados em sede de inquérito, é igualmente realizado um exame crítico e conjugado sobre todos esses meios de prova.
Segue-se uma plêiade de indícios, epitetados de “facto seguro” evidenciados naquele conjunto de prova documental, testemunhal e pericial, através do qual foi possível estabelecer uma correspondência direta entre aqueles, na sua conjugação entre si e o facto a provar, que convergem no sentido da apurada participação e posição do ora recorrente na referida atividade a que se dedicava aquele grupo de pessoas.
Relativamente a essa referida participação de cada um dos arguidos nesta atividade delituosa, o tribunal recorrido suporta-se nos aludidos elementos de prova direta e indireta, conjugados com os resultados das perícias e o teor dos documentos que analisou, apontando um conjunto de indícios por via dos quais conclui, no que concerne à situação específica do recorrente AA1, no sentido feito constar da materialidade dada como provada, designadamente dos constantes nos impugnados pontos 1 a 9.
Na verdade, consideramos ter sido feita prova segura que aponta, sem margem para qualquer dúvida, para a realidade inserta nesses itens 1 a 9, e nos demais impugnados pelo recorrente. Ou seja, e em suma, que o arguido AA1, se concertou com os demais arguidos para se dedicarem à redita importação, transformação e posterior venda de substância estupefaciente para consumo, concretamente cocaína, resultando do conjunto de meios de prova apreciados e ponderados, e da panóplia factual apurada, que o fazia de livre vontade, consciente de que assim estava legalmente impedido de assim proceder e que, ao fazê-lo, incorria na prática de uma atividade ilícita.
O tipo de fundamentação e exame crítico da prova exarados no acórdão sob escrutínio, com as nuances específicas respeitantes a cada caso concreto, é também estabelecido na motivação relativa às situações em que o recorrente AA1 tem intervenção direta, nas circunstâncias que rodearam o encontro de vontades e a reunião de esforços de cada um no desempenho das tarefas inerentes. Concretamente na participação daquele recorrente nas mesmas, na ligação entre ele e o AA2, principalmente, modo de funcionamento e objetivos relativos à atividade convencionada, a recolha dos indivíduos provenientes do Brasil que faziam o transporte da droga e introdução em território nacional, o aluguer do espaço onde se procedia à transformação da pasta de cocaína em cloridrato da mesma, o alojamento dos arguidos que tinham conhecimentos de ordem química para levarem a cabo tal alteração, a compra dissimulada dos produtos necessários para o efeito.
Assim sendo, por razões de economia, revelando-se desnecessário, e até fastidioso, voltar a transcrever o que foi escrito na motivação de facto vertida no acórdão recorrido quanto a todos os arguidos que integravam o grupo, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, afigura-se-nos não subsistirem dúvidas de que a prova produzida nos autos, e o recurso à prova indiciária de que o tribunal recorrido se viu na contingência de sufragar, é válida, tem fundamento legal e mostra-se plenamente justificada na situação concreta. Situação a que abaixo voltaremos.
Analisando os factos impugnados pelo recorrente AA1, levando em conta a prova produzida pertinente relativamente a tais factos e os fundamentos vertidos no acórdão sob escrutínio, e acabados de transcrever, que motivaram o tribunal de 1ª instância ao entendimento de que existe prova bastante para suportar essa factualidade, e a participação do arguido na mesma, tal como retratado nos factos provados, não vislumbramos razões para acatar a impugnação da matéria de facto invocada, o erro de julgamento dos factos assinalados supra.
Assim, procurando concretizar o acabado de afirmar.
Toda a factualidade impugnada se mostra objetivamente demonstrada, tornando compreensíveis e justificados os juízos formulados.
Os depoimentos prestados, (complementados com os restantes meios de prova produzidos nos autos, como os resultados dos exames periciais, a prova documental coligida, os autos de busca, revista e apreensão), como sejam:
- AA24, inspetor da Polícia Judiciária a quem foi distribuída a investigação dos factos denunciados, e que esteve diretamente envolvido em praticamente todas as fases da investigação;
- AA26, inspetor-chefe da Polícia Judiciária com responsabilidades de supervisão, inclusive na investigação aos factos dos autos, e que teve participação direta em alguma das diligências de vigilância e buscas realizadas;
- AA38, indivíduo com ligação à moradia onde era efetuada a transformação da pasta de cocaína em cloridrato, que conhecia o arguido AA2 (que se identificava pelo nome de AA40),pessoa com quem negociou o aluguer/venda desse imóvel, e de quem recebia a renda mensal respeitante à ocupação da mesma;
Com se extrai da fundamentação supracitada, afigura-se-nos evidente que o tribunal recorrido foi muito cauteloso na apreciação e valoração de todo o manancial probatório com que foi confrontado.
O conjunto de circunstâncias aludidas, permitem, em termos de prova indiciária, acopladas aos depoimentos prestados por aquelas testemunhas, inferir que os factos se passaram da forma como constava da acusação pública, na sua essencialidade, e como acabaram por ser dados como provados, constituindo a sua conjugação o cimento que permite estabelecer a ligação entre todos esses meios probatórios, dando-lhes consistência e segurança, permitindo inferir o modo como os mesmos se desenrolaram e a participação dos recorrentes na sua feitura.
Ora, a impugnação da matéria de facto por o tribunal a quo ter efetuado uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do C.P.P., que é de estrito domínio do julgador.
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Tal liberdade está intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, o juiz), a convicção há de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Assim, o juiz é livre, no sentido mencionado de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g. de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo, como alvitrado pelos recorrentes.
O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32º, n.º 2 da CRP), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o tribunal decida a favor do arguido.
Como pode ler-se no Ac. do TRP de 17.09.2003 (processo 0312082, disponível em www.dgsi.pt) “(...) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do C.P.P. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do principio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (Código Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss. (...)”.
O artigo 127º do C.P.P. indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador.
A impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3 do C.P.P. consiste na apreciação, tal como sustentou o Ac. do TRE, de 26.03.2019 (acessível in www.dgsi.pt) “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.Penal.”
Como se diz no Ac. do TRL, de 29.03.2011 (acessível in www.dgsi.pt) “A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso de matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se o permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º]”.
Como salienta o STJ no Ac. de 12.06.2008 (acessível in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao Tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º).
Com efeito, o Ac. do TRP de 12.05.2021 (processo 6098/19.0JAPRT.P1, proferido no âmbito do processo 6098/19.0JAPRT que correu termos no JC Criminal de Vila Nova de Gaia-J2) escreveu que: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
Não basta assim ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.”
De facto, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstrem esses erros (cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 15.12.2005 e de 09.03.2006, ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
Regressando ao caso vertente.
A decisão do julgador, na apreciação dos meios de prova, encontra-se supra descrita.
A avaliação da prova em primeira instância, feita de forma direta, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que coloca o juiz do julgamento em melhores condições para a decisão da matéria de facto do que a avaliação feita com base na audição do registo, meramente parcial (porque despido de expressões faciais, comportamentos físicos), de provas de produção pretérita.
Reiteramos que a reapreciação da prova em recurso não pode e não deve, por isso, equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o interessado pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova.
Da audição das declarações do arguido/recorrente e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que naturalmente conjugamos com toda a demais prova produzida, não logramos encontrar, mesmo limitados por esta atividade de pura audição, qualquer motivo, plausível ou razoável, para dele não extrair o significado compreendido pelos julgadores no acórdão sob escrutínio. Dito de outra forma, porventura mais clara, apenas pelos depoimentos em causa (despidos de toda a contextualização visual, apenas percetível pelos julgadores) não encontramos qualquer motivo suscetível de desmontar a valoração conferida em primeira instância. Sendo certo que também a conjugamos, como aconteceu em 1ª instância, com os resultados constantes dos resultados dos exames periciais e diligências de investigação documentadas nos autos, e complementamos com os factos base, os chamados “indícios seguros”, que permitiram inferir da participação do recorrente nos episódios factuais apurados.
O que se pode concluir do recurso apresentado é um esforço empenhado do recorrente em rebater, em derrubar, a validade formal e substancial dos exames periciais realizados no LPC, dos autos de revista e apreensão, bem como em questionar a motivação factual estribada em prova meramente indiciária. O que não logrou alcançar. Restringindo, pois, a sua impugnação ampla da matéria de facto a apresentar uma roupagem diferente, a sua, aos meios de prova coligidos nos autos, em valorar esses meios numa visão pessoal e subjetiva do alcance e relevo probatório de cada um. Não sendo esse manifestamente o propósito a alcançar por essa via de impugnação da matéria de facto, como já se afirmou.
Resumindo, os únicos elementos probatórios que indica não impõem verdadeiramente uma resposta diferente aos pontos da matéria de facto provada impugnados, pura e simplesmente justificariam uma diferente versão, numa redação que propõe dos mesmos, com consequências que acaba por retirar ao nível da prova, ou antes, da falta dela, da sua comparticipação nos episódios da vida real apurados.
Como vimos, o tribunal recorrido não teve esse entendimento na apreciação e valoração da prova produzida, como já se salientou.
Aqui chegados, cumpre ainda salientar, tanto no que concerne ao recurso do recorrente AA1, como dos restantes recorrentes que a prova que levou aos factos que preencheram a hipótese típica do crime de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes não assentou em “remissão exclusiva a prova indireta”, verificando-se no acórdão recorrido, como acima se mostra demonstrado, a apreciação e valoração da prova testemunhal e documental apresentadas e de prova pericial.
Efetivamente, para além desta prova testemunhal foram ainda salientadas as declarações prestadas em julgamento pelo recorrente AA1, as quais, contrariamente ao seu entendimento, foram devidamente apreciadas e contrapostas aos factos e indícios apurados, mas não lhes foi conferida relevância para o esclarecimento e descoberta dos factos pelas razões que foram apontadas na fundamentação vertida no acórdão. Sendo certo que a sua parte confessória, respeitante ao crime de falsificação, não assume a relevância que lhe quer ver atribuída face à exuberância da prova que o sustenta.
Cumpre aqui relevar que o acórdão do TC n.º 391/2015, em DR n.º 224, II Série, de 16/11/2015, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127º do CPP na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.
E no mesmo TC, pelo seu acórdão n.º 521/2018 de 17/10/2018, Processo 321/2018, sendo seu relator o conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, ficou decidido, em sumário, “Não é julgada inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal.”.
Pelo que, jamais estaríamos perante qualquer inconstitucionalidade, designadamente violação do disposto no art. 32º, nº 1, da CRP, dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dubio pro reo, in dubio pro libertate, derivada do uso na decisão recorrida da prova indiciária, circunstancial ou indireta, como alvitrado pelo recorrente.
Tudo o acabado de escrever tem plena aplicação nos recursos apresentados pelos arguidos AA2, AA3 e AA4.
De qualquer forma, estes arguidos/recorrentes, não obstante especificarem os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, o AA3 e o AA4, concretizando os pontos da matéria de facto provada onde tal factualidade ficou exarada, e que consideram indevidamente julgados, acabam por não indicar as concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida, ou outras que pretendam ver renovadas. Para além disso, não cumprem minimamente o disposto no art. 412º, nº 4, para efeitos do disposto no nº 3 al. b), do CPP, não fazendo qualquer alusão às concretas passagens/excertos das declarações e depoimentos registadas na gravação dos atos da audiência em que se funda a respetiva impugnação, ou seja, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida.
De qualquer forma, a justificação vertida na motivação do tribunal recorrido para considerar provada a matéria de facto que acima se transcreveu, afigura-se-nos suficientemente fundamentada em meios de prova, já mais que assinalados, tidos como credíveis, consistentes e seguros, para chegar à decisão conferida aos artigos da matéria provada impugnados pelos recorrentes AA3 e o AA4, e ora em causa.
Não obstante, não vislumbrarmos motivos concretos que justifiquem a pretendida modificação da matéria de facto assinalada, tal como na situação anteriormente tratada, também estes recorrentes não apresentam quaisquer meios de prova suscetíveis de imporem a pretendida modificação na matéria de facto provado, ou seja, que determinem de forma impositiva a desconsideração de tal factualidade como facto assente.
Pelo que, os seus recursos nesta parte sempre estariam votados ao fracasso.
Concluindo.
Relativamente a todos os recursos intentados, quanto a este tipo específico de impugnação (da decisão sobre a matéria de facto: cfr. artigo 412º, n.º 3 do C.P.P..) cumpre definitivamente esclarecer que “a censura” quanto à formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
“Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de24.3.2004, DR, II Série, n.º 129, de2 de junho.
Ora, no caso vertente, os recorrentes pretendem impor a apreciação que eles próprios fazem das suas apreciações da prova produzida, e nelas se estribam essencialmente as suas impugnações de facto, sem que aleguem outras provas concretas que impusessem decisão da matéria de facto distinta, oposta da que foi tomada pelos julgadores, isto é, que tornassem, face às regras da experiência comum e da lógica, insustentável a apreciação operada pelo tribunal a quo.
Como resulta da análise da fundamentação de facto, verificamos que no tribunal a quo foi feita uma proficiente, exaustiva e aprofundada apreciação e valoração da prova produzida, que motivou de forma lógica e compreensível
Os recorrentes não lograram demonstrar que a convicção do tribunal de primeira instância sobre a veracidade dos factos descritos é inadmissível (não é sustentada em dados objetivos) e que os meios de prova impunham uma convicção diferente.
Salientando-se, ainda, que nem sequer foi questionado o teor do que foi afirmado, que o que foi dito não corresponda à verdade, ou que seja infirmado por qualquer outro meio de prova, limitando-se a conferir uma outra roupagem interpretativa, a sua, a essas declarações, depoimentos, documentos e perícias. Não sendo encontradas disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos e declarações, ou entre estes e a demais prova produzida, que assumam relevância na decisão tomada
Também não vislumbramos que em 1ª instância tenha sido infringida qualquer das regras que prevalecem na apreciação e valoração da prova, da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Revelando-se o julgamento de facto estribado numa convicção possível, diria mesmo que a única que o material probatório consente, sem margem para dúvidas, e explicável à saciedade pelas regras da experiência comum. Pelo que não poderia deixar de acolher-se a opção do julgador recorrido.
Sendo certo que se procedeu à indagação dos específicos pontos impugnados, da existência, ou não, dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelos recorrentes, e não encontramos quaisquer motivos para proceder à sua correção e conferir a cada um deles as redações pretendidas.
Finalmente, acrescenta-se, perante a inexistência de confissão dos arguidos, que não admitem a sua participação nos factos que lhes estavam imputados, (com exceção dos factos respeitantes ao crime de falsificação e detenção de armas proibidas, que não foram alvo dos recursos) a prova do seu dolo fez-se, como habitualmente acontece, de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência retiradas de todo o cenário circunstancial apurado que rodeou a prática dos crimes em questão.
Violação do in dubio pro reo
Resta, finalmente, voltar a acrescentar que não descortinamos que tenha sido violado o princípio in dubio pro reo, ou seja, se perante a dúvida insanável, séria e fundada a respeito dos factos impugnados, o tribunal a quo decidiu contra os arguidos.
Segundo o princípio in dubio pro reo «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215).
Conforme já se fez notar, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo.
Ora, este princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (art. 32º, nº 2 da CRP), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o tribunal decida a favor do arguido.
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio atua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objetivo e tipo subjetivo – quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais atualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva” (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615).
Por isso a sua violação exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc.º n.º 3566/03-5ª, rel. Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt/).
Por isso também que para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias (cfr., v.g. os acs. desta Rel. de Guimarães de 9-5-2005, proc.º n.º 475/05, rel. Maria Augusta, e da Rel. de Coimbra de 24-2¬2010, proc.º n.º 138/06.0GBStr.C1, rel. Gomes de Sousa, ambos in www.dgsi.pt).
Como se assinalou no douto Ac. do STJ de 18-4-2012, rel. Cons.º Souto Moura: “A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111).”
Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no das partes - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável.
A apreciação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Ora, o recorrente AA1 conclui que, em relação aos propalados factos por si impugnados, face à prova produzida, houve violação do princípio in dubio pro reo.
No entanto, não resulta da decisão recorrida relativamente a todos os assinalados factos provados impugnados pelos recorrentes que o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra os arguidos recorrentes ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.
Emerge da motivação da decisão recorrida que o tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto ao cometimento pelos arguidos dos factos nucleares respeitantes à imputação efetuada a cada um, que se baseiam em prova legal, escorreita e consistente.
A alegação no sentido de que foram dados como provados factos sem prova bastante, e dessa forma violado o princípio in dubio pro reo, é baseada numa determinada perspetiva da defesa sobre a prova produzida, de todo não coincidente com aquela que foi a do tribunal recorrido e que está detalhadamente explanada no texto da decisão condenatória.
Da análise da decisão recorrida não emerge qualquer dúvida insuperável e razoável sobre a valorização da prova concernente à factualidade impugnada, antes uma análise criteriosa da mesma, de modo a permitir a compreensão da razão pela qual os factos em causa foram dados como provados, num adequado e pleno exercício da livre apreciação da prova, carecendo, pois, totalmente de fundamento a invocação de violação do princípio in dubio pro reo.
Decorre claramente do texto da motivação de facto do acórdão recorrido não perpassou pelo espírito dos julgadores a mínima dúvida: o tribunal coletivo ficou antes seguro na sua convicção, estabelecendo os factos em harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Numa outra perspetiva, contrariamente ao propugnado, não se demonstra igualmente que a prova produzida fosse de molde a provocar uma dúvida insanável. A prova coligida e apreciada não impunha a existência de dúvidas razoáveis e inultrapassáveis sobre a autoria dos factos por parte dos arguidos.
Analisada e valorada a prova produzida, não pode dizer-se que o tribunal na dúvida, decidiu contra os arguidos.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência- acórdão do STJ de 27/05/2010, www.dgsi.pt
Deste modo, conclui-se ser manifesto que a decisão recorrida não patenteia a alegada violação do princípio in dubio pro reo, nem da livre apreciação da prova.
Em suma, não padecendo o acórdão recorrido de erro ou vício na apreciação da prova que serviu de relevante fundamento decisório, mostra-se também, pela via mais ampla, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por definitivamente consolidada.
A interpretação e aplicação do artigo 127.º do Código Processo Penal, pelo tribunal a quo, não viola o artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e o artigo 6.º da CEDH.
Do preenchimento do crime de associação criminosa
Como se disse, entendem os recorrentes que não se verifica o preenchimento do ilícito em causa pelo qual foram acusados, julgados e condenados relativo à associação criminosa
Com interesse para a apreciação desta questão resultou provado: “(...)
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2023 até ao dia 10.11.2023, os arguidos AA1 e AA2, com a colaboração de diversos outros indivíduos, numa estrutura organizada, com continuidade temporal e tendo por fito o tráfico de estupefacientes, assente na transformação laboratorial de pasta de cocaína em cloridrato, vinha mantendo a atividade, colocando quantidades elevadas de produto estupefaciente no mercado.
2. Com esse intuito, os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1, além de outros não identificados, agruparam-se entre si para concretizarem um plano engendrado por todos, com a coordenação funcional do arguido AA1, sendo o arguido AA2 quem, diretamente, recebia as indicações daquele e as transmitia aos demais.
3. Através da coordenação funcional do arguido AA1, seguido, na hierarquia, pelo arguido AA2, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, surgiu assim um grupo organizado e estruturado, que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
4. A atuação desta organização centrava-se na introdução, em Portugal, de pasta de cocaína, vinda do Brasil, para posterior transformação, através de método laboratorial.
5. Para levar a efeito a sua atividade criminal, os arguidos AA1 e AA2 possuíam toda uma estrutura de importação de pasta de cocaína para produção de cloridrato, transformação esta que necessitava de amplos conhecimentos, bem como de elevados contactos nacionais e internacionais para obtenção do produto final.
6. Para tal, estes arguidos contavam com a colaboração de diversos indivíduos estrangeiros, que chegavam transportando pasta de coca, e outros indivíduos que possuíam toda a bagagem financeira e de conhecimentos técnicos e estrutura de contactos capazes de pôr em prática o seu plano criminoso.
7. Na execução desse plano, os arguidos desenvolveram, pelo menos no período considerado nos autos, a atividade de produção e/ou transformação de pasta de cocaína em cloridrato (forma final em que este produto estupefaciente é vendido aos consumidores).
8. O grupo criminoso era composto maioritariamente por indivíduos estrangeiros (de nacionalidade brasileira e colombiana).
9. O arguido AA1 desempenhava funções de coordenação operacional e controlo dentro da associação criminosa, tendo responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português, integrando-se como uma figura de relevo no funcionamento e estabilidade do grupo.
10. Por sua vez, o arguido AA2, no seio da organização, assumia o papel de agregar os vários intervenientes, sendo ele quem, numa cadência quase diária, recolhia indivíduos que, vindos sobretudo do Aeroporto de Lisboa, chegavam ao Terminal Intermodal de Campanhã, no Porto, indivíduos esses que eram correios que introduziam no nosso país a pasta de cocaína, por via aérea e dissimulada em bagagem de mão.
11. Era, também, o arguido AA2 quem lhes tratava do alojamento e restante apoio.
12. Para além desta função, o arguido AA2 também era responsável pelo escoamento do produto estupefaciente, uma vez que era ele quem procedia às entregas aos clientes, designadamente, as entregas ocorridas:
(...)”
79. Ao atuarem da forma acima descrita, agiram os arguidos AA1, AA2, AA3 e AA4, em conjugação de esforços e no cumprimento de plano gizado pela organização em que se inseriam com a atribuição de diferentes funções, plano esse a que todos aderiram, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de fazer introduzir em território nacional quantidades elevadas de pasta de cocaína, para posterior transformação, substância estupefaciente cujas características conheciam, e que era destinavam em ultima instância à venda a terceiros mediante contrapartida monetária.
80. O arguido AA2, ao atuar da forma descrita, agiu em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de integrar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, criado por AA1, prosseguindo o plano por este concebido de introduzir, de forma dissimulada, em território nacional quantidades elevadas de produto estupefaciente (cocaína em pasta para transformação), com o escopo de garantir para grandes proveitos económicos advindos da sua venda a terceiros, após todos o processo de transformação que o mesmo também controlava.
81. Os arguidos AA3, AA4 agiram em livre manifestação de vontade no propósito concretizado integrar e pertencer a essa organização, a esse grupo organizado e estruturado, de forma estável, dotado de meios próprios para a execução do objetivo desse mesmo grupo, objetivo esse que consistia no desenvolver de uma atividade exclusivamente votada à na prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com a introdução, e posterior transformação, em território nacional de quantidades elevadas de produto estupefaciente, almejando alcançar avultados lucros, sendo o desiderato de tal grupo gizado e desenhado pelo arguido AA2, mas a que todos aderiram, tendo cada um dos arguidos papéis bem definidos no âmbito dos factos que levaram a cabo e no desempenho do seu escopo dentro da organização.
(...)”
85. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o caracter proibido e penalmente punível das suas condutas.»
«Vejamos, então, a estrutura e configuração do tipo de crime de associação criminosa.
Dispõe o artigo 299.º, do CP sob a epígrafe de “associação criminosa” que,
“1- Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2- Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4- As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5- Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo”.
Dispõe, por sua vez, o artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, sob a epígrafe de “associações criminosas” que,
“1- Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2- Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
(...)”.
A generalidade da doutrina e jurisprudência, cfr. acórdão deste STJ de 3.2.2021, enuncia os seguintes elementos do tipo legal de crime de associação criminosa:
a) Uma pluralidade de pessoas (duas ou mais) – pressupondo um encontro de vontades dos participantes;
b) Uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação – não carecendo de ser determinada ou duradoura, exigindo-se que exista o tempo suficiente para a realização do fim criminoso;
c) Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes – não se exigindo uma estrutura do tipo societária, mas requerendo uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização;
d) Uma qualquer formação de vontade coletiva – independentemente do princípio a que obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático; interessa para não confundir uma vontade coletiva com a expressão da vontade individual de um chefe que atua em nome e em seu proveito exclusivos, caso em que se estaria perante um bando, como se verá; e
e) Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem.
Naturalmente que a associação tem de preexistir aos crimes praticados, como um factor que os originou e impulso inicial da actividade criminosa. Acresce que o facto de prosseguir um escopo criminoso não significa que os crimes tenham de ser praticados por membros da associação, sendo suficiente que esta ofereça um apoio essencial à sua prática, mesmo que por pessoas ou organizações que lhe sejam estranhas”.
Do confronto entre ambas as normas, ressalta que o tipo do artigo 28.º do Decreto Lei 15/93 – que se encontra numa relação de especialidade com o crime previsto no CPenal - prescinde, desde logo, do requisito “do certo período de tempo”, previsto no n.1 5 do artigo 299.1 - que não tem ali correspondência.
E, enquanto o tipo do CPenal fala em “conjunto de pelo menos 3 pessoas”, o tipo do artigo 28.1 menciona “duas ou mais pessoas”.
São estas, as duas grandes diferenças entre ambos os tipos legais.
As duas a alargar a previsão do tipo legal do artigo 28.º - no confronto com o tipo do CPenal - na medida em que prescinde, ao contrário deste, do elemento “certo período de tempo” e, se basta com o mínimo de duas pessoas e, não três, como o tipo do CPenal.
Enquanto no crime de associação criminosa do artigo 299.º são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações criminosas do artigo 28.º, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso, podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais crimes.
“O bem jurídico protegido pela norma incriminadora, em qualquer dos casos, é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam - constituindo um crime de perigo abstrato. Assim, basta a ameaça da prática de crimes (na previsão do artigo 28.º, os crimes dos artigos 21.º e 22.º, tráfico de estupefacientes e precursores) por um grupo de pessoas, em razão do estímulo para a sua concretização gerado pela associação de pessoas/membros com vista à sua prática, para que o crime seja consumado.
A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”, cfr. neste sentido acórdão do STJ de 14.7.2021.
Anabela Morais in Controvérsias do crime de associação criminosa, análise do tipo legal, Julgar on line, DEZ2019, na esteira de Figueiredo Dias, refere que “é reconhecida a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos fenómenos miméticos e sugestivos, de natureza criminosa, que aquela gera nos seus membros, sendo estas as razões subjacentes à opção do legislador de antecipação da tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Formalmente, é um crime autónomo, diferente, dos crimes que venham a ser deliberados, preparados e executados e consuma-se com a fundação da associação ou, relativamente a associados não fundadores, com a adesão ulterior, independentemente da execução de qualquer dos ilícitos que se propôs realizar, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esse fim.”
Por outro lado, o legislador não exige a verificação de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos membros singulares.
Como recentemente decidiu a Relação do Porto através de acórdão de 10.7.2024, processo 1190/20KRPRT, “impor a indagação de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" - das pessoas que actuam concertada e duradouramente – além de contrariar o princípio da legalidade, por exigir elemento não constante do texto legal e, das razões de política criminal que motivaram a tutela antecipada, conferida pelo legislador à paz pública (bem jurídico tutelado com a incriminação) conduz ao esvaziamento de utilidade de tal incriminação, porquanto se exigiria, para a punição, a verificação de uma realidade inexistente ou raramente verificável e, que nada acrescenta ao perigo típico”.
Assim, estão reunidos os requisitos teóricos do crime de associação criminosa se duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminoso, independentemente da tomada de resolução para a execução de um crime determinado, pressupondo-se uma atuação concertada e conjugada dos agentes por forma a traduzir o seu propósito de, em conjunto, "fazerem vida" da atividade criminosa;
Este propósito resulta, na maior parte das vezes, de um acordo verbal ou até tácito assumido pelos agentes do ilícito, revelando-se a respetiva existência, sobretudo pela repetição em conjunto dos ditos atos ilícitos, pela homogeneidade respetiva das condutas de cada um dos agentes, pela verificação da colocação de meios individuais ou coletivos ao serviço comum, com a finalidade da prática dos crimes em proveito comum de todos e sob a responsabilidade maior ou menor de cada um deles.
Exige-se, ainda, que essa associação tenha carácter de permanência ou estabilidade, ou, pelo menos, propósito de ter esta.
A autonomia da punição desta infração tem o seu fundamento na ofensa do bem jurídico - a paz pública - e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de ilícitos penais com carácter de permanência ou de estabilidade, em particular, quando o objetivo é, por exemplo, o tráfico de estupefacientes.
Quanto ao dolo, o mesmo não tem por objeto cada um dos crimes concretos cometidos, mas antes a aquiescência à finalidade comum (cfr. Ac. do TRE, de 24/01/1987, in BMJ, n°. 353, p. 526);
Conforme foi vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/11/2013, "o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes. O bem jurídico protegido é a paz pública inerente às expectativas da sociedade, perante um especial perigo de perturbação que só por si viola a mesma;
- o critério para aferir se estamos perante uma mera comparticipação ou perante um crime de associação criminosa, parte da consideração da maior existência de perigo pela mera associação de vontades: saber se por essa mera associação de vontades resulta desde logo a perturbação da paz social ou se a mesma é apenas tocada pela prática concreta dos crimes que sejam encetados; (...).
O bem jurídico assume, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspetiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se pode ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso.
No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. (...)
Assim, a associação, grupo, ou organização, pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes (cf. Ac. do STJ de 27.5.2010, relatado pelo Cons. Raúl Borges, proc. 17/07.2GAAMT.P1.S1, em www.dgsi.pt)”.» (Cfr. Ac. do STJ, de 06/11/2025, no mesmo sítio, que aqui seguimos de muito perto)
No que se refere ao facto de os arguidos terem atuado no âmbito de um grupo organizado, com vista à importação, transporte, transformação e venda de cocaína, tal resulta de forma inequívoca do que já supra se referiu quanto à ligação, contactos e atividade interconectada levada a cabo pelos arguidos e à combinação subjacente à mesma [recolha de indivíduos provenientes do Brasil transportadores de droga – os designados “correios ou mulas” – transporte a alojamentos dos mesmos em locais previamente arrendados, transformação da pasta de cocaína em cloridrato de cocaína, e entrega deste produto estupefaciente em pontos pré-determinados], tudo conjugado com o conjunto de circunstancias factuais que os envolve nessa tarefa ao longo do período em que foi exercida.
Com efeito, de todo esse circunstancialismo resulta, como é evidente, que os arguidos tinham contacto com outros indivíduos que se encontrariam em território da América do Sul, Brasileiros ou de outra nacionalidade, que aí providenciavam pela obtenção da pasta de cocaína, “angariavam os ditos correios ou mulas”, acondicionavam a droga nas malas de viagem e providenciavam pelo transporte em avião para território Europeu, onde eram acolhidos pelos elementos do grupo que aqui desenvolvia a consequente atividade de recolha, transformação e introdução em Portugal desse produto estupefaciente.
Evidente se torna, pois, que os arguidos atuaram integrados numa organização mais ampla e estável, de âmbito internacional, formada por número não apurado de membros, mas seguramente mais de dois, e fizeram-no agrupando-se, e funcionando, numa estrutura hierárquica, organizado em função de uma determinada atividade ilícita, no caso, a recolha, transformação e entrega de cocaína em quantidade e qualidade de estupefaciente que, só por si é demonstrativa do poderio económico subjacente a tal organização.
Ora, os arguidos, atuando de forma concertada com outros indivíduos não identificados, integraram um grupo organizado que mantém atividade de dimensão internacional.
Provou-se, pois, que os arguidos, atuando de forma concertada, integraram, aderiram, a um grupo organizado, que se dedicava à aquisição, transporte e venda de cocaína da América do Sul para a Europa, por via aérea.
Há que ter principalmente em conta as quantidades envolvidas, que eram significativas e demonstram só por isso a capacidade de organização para a qual trabalhavam, e com a qual trabalhavam, a complexidade da tarefa que aqui desenvolviam na transformação da pasta em cloridrato de cocaína, e todo o processo logístico que envolvia a receção dos transportadores, o seu alojamento, a montagem do “laboratório” e a aquisição e recolha dos produtos químicos utilizados no processo de transformação. Não sendo despiciendo também deixar de salientar que tudo se passou num relativamente curto período de tempo, cerca de três meses, e, só no período de 27/10 a 10/11 foram rececionados pelo menos 4 correios de droga, e na busca ao apartamento sito em Calçada 1, em Croca, Penafiel, 6 malas de viagens de diversas cores e marcas, a maioria das quais possuía o fundo destruído, que eram utilizadas no acondicionamento da droga.
Para além disso, foram apreendidos:
Na casa de Gondomar, Guimarães
Um saco de plástico contendo 31,78 gramas líquido de cocaína, com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 59 doses;
Um saco contendo 238,90 gramas líquido de cocaína (cloridrato), com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 4021 doses; Um balde e uma colher com resíduos de cocaína,
Um (01) saco contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 628,800 grama, suficiente para 144 doses.
Quatro (04) embalagens de cor prateada, com a designação “FENACETINA”, apresentando o peso total bruto aproximado de 4000 gr (quatro mil gramas);
Uma (01) embalagem, vulgo bloco/placa, de plástico contendo no seu interior COCAÍNA, apresentando o peso total bruto aproximado de 934,06 gr., com 86,1% de grau de pureza e suficiente para 4021 doses;
Uma (01) pano pendurado no toalheiro, que tinha no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 350 gr (trezentos e cinquenta gramas);
Do lado direito das escadas e em cima do sofá:
Uma (01)quantidade de 103 gr. de cocaína encontrava envolta em papel;
Dois (02) baldes em plástico, de cor cinzento e duas colheres de metal com vestígios de cocaína;
- Várias embalagens/sacos contendo DILTIAZEM e FENACETINA
No dia 10.11.2023, pelas 21h15, o arguido AA2, detinha no interior do veículo por si utilizado com a matrícula V2
- Duas (02) embalagens (sacos minigrip) de plástico, contendo no seu interior canábis (fls./sumidades) com o peso total líquido de 1.810 gramas de canábis em folhas e sumidades (3 doses com 8,6% de THC));
Na mala da viatura:
- Quatro (04) embalagens de plástico envolta em pelicula de cor preta com o logotipo “bazze”, que se encontravam dentro de um saco preto de plástico, contendo no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 2720,680 gramas, na forma de éster metílico, com 92,7% de grau de pureza e suficiente para 84069 doses;
Na residência, sita na Calçada 9, Croca, Penafiel, o arguido AA2 possuía, para além de outros bens:
- um caderno de linhas A4, com várias páginas manuscritas e na primeira folha a menção 3/11 = 96 Kgs;
- € 2500,00 em numerário;
- um cofre contendo no seu interior € 11.880,00 em notas do BCE;
- um computador portátil da marca Samsung;
Na sua outra residência, sita na Calçada 10, Croca, Penafiel, o arguido AA2 tinha:
- três embalagens contendo no seu interior 2966,020 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 14444 doses;
- um saco plástico transparente contendo 44,292 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 215 doses;
- um saco plástico transparente contendo 152,608 gramas de cocaína, com grau de pureza de 64,4%, suficiente para 491 doses;
No dia 09.02.2024, o arguido AA1 foi intercetado, quando conduzia o veículo de matrícula, V1, sendo que o mesmo tinha na sua posse, em cima do banco do passageiro dianteiro, uma mochila, de cor preta, da marca NIKE, contendo no interior diversos maços de notas de euro, envoltos em celofane, cuja quantia ascendeu aos 71.970€ (setenta e um mil, novecentos e setenta euros).
O conjunto de circunstâncias que os envolve e liga, os bens, produtos, dinheiro e volume de droga apreendidos, demonstram cabalmente que os arguidos trabalhavam de forma organizada com quem lhes podia fornecer, com regularidade, substanciais quantidades de estupefaciente e lhes permitia ou canalizava o transporte via aérea do mesmo. O que demonstra claramente que faziam parte de uma entidade organizada, com dimensão internacional, que se dedicava à produção, ou aquisição, e exportação de droga, de pasta de cocaína, e a sua atuação no seio da mesma girava em torno da recolha, transformação e venda de cocaína em território português.
E a verdade é que, fundamentando-se em todo esse manancial de circunstâncias, a decisão recorrida, com base nos factos provados, acolheu essa interpretação, de que os arguidos discordam, reportada ao preenchimento do tipo legal do artigo 28.º, nº 2, do Decreto Lei 15/93.
Efetivamente, os arguidos foram condenados, cada um deles, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, nº 1 e 24.º alíneas b), c) f) e j), do Decreto Lei 15/93, de 22/01 com referência às tabelas I-C e I-B, anexa a este diploma, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º nº 2 ,do mesmo diploma legal.
Ora, face a tudo o já afirmado, perante a factualidade provada supra transcrita, que foi julgada, desde logo, de acordo com as regras da experiência comum, afigura-se-nos não restarem dúvidas que pessoas como os arguidos, com as vidas e situações sócio económicas bem retratadas nos factos provados, por si só, não tinham capacidade para encetar o empreendimento que aqui levavam a cabo, tendo em conta os meios logísticos disponibilizados na aquisição, ou produção, da pasta de cocaína, na sua exportação e transporte para o nosso país.
Repetimos, o que a materialidade provada nos denuncia é que os arguidos integram um grupo organizado; que se dedica à aquisição, transporte e venda de cocaína da América do Sul para a Europa, designadamente por via aérea.
De acordo com o plano previamente delineado, os arguidos agruparam-se, com a colaboração de diversos outros indivíduos, numa estrutura organizada, com continuidade temporal e tendo por fito o tráfico de estupefacientes, assente na transformação laboratorial de pasta de cocaína em cloridrato e colocando quantidades elevadas de produto estupefaciente no mercado.
Através da coordenação funcional, em território português, do arguido AA1, seguido, na hierarquia, pelo arguido AA2, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, surgiu assim um grupo que se integrou, aderiu, a uma estrutura organizada, que tinha como principal escopo a obtenção de elevados proveitos económicos através da prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
A atuação desta organização centrava-se na introdução, em Portugal, de pasta de cocaína, vinda do Brasil, para posterior transformação, através de método laboratorial.
Da materialidade apurada resulta, pois, que os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços entre si e com terceiros não identificados, no âmbito de uma organização destinada à operação de comercialização internacional de cocaína, aceitando colaborar nos termos supra referidos, sabendo que tal produto se destinava à venda a terceiros, a troco de quantias monetárias.
Por detrás dos factos subjacentes ao ostensivo crime de tráfico de estupefacientes, não pode deixar de estar, subjacente uma outra realidade – a existência de uma organização, visível, omnipresente, evidenciada, pelo conjunto da objetividade das provas e dos factos.
Reforçando o que já se referiu, como as condições pessoais e económicas dos arguidos o evidenciam, estes não dispunham de capacidade financeira para suportarem, por conta própria, tal atividade, atentos os valores necessariamente investidos na aquisição, ou produção, do produto estupefaciente, no transporte intercontinental, por via aérea, de várias quantidades de cocaína, de valor económico muito considerável, assim como a necessária componente logística, e também económica, de angariação de pessoas que se sujeitassem ao risco do transporte em avião, ao acondicionamento, ocultação, da substância estupefaciente a exportar, e outras mais despesas inerentes. Sendo certo que aos arguidos, para além da nacionalidade de alguns deles, não é conhecida qualquer atividade no Brasil ou noutro país da América do Sul, que lhes permitisse agilizar toda essa atividade, sem a qual a tarefa por eles desenvolvida, o grupo por eles criado, não teria razão de existir.
Toda essa envolvência, as tarefas e contactos que tal atividade exige na origem, não está ao alcance da disposição de meras pessoas isoladas, exigindo a conclusão da verificação de um interesse superior que, de certa forma, ultrapassasse os meros intentos pessoais dos arguidos, mesmo que reunidos em grupo, de indícios de adesão a associação criminosa, cujos responsáveis máximos, jamais confiariam a entrega, transformação e colocação no mercado de um produto tão valioso, e em tal quantidade, como a cocaína a pessoas que não fizessem parte, mesmo como meros colaboradores, da associação, como resulta do funcionamento das regras da experiência comum.
A organização que planeou e decidiu o investimento com a montagem da operação concreta, aqui em causa, de exportação de cocaína para outro continente situado a milhares de quilómetros de distância, exige, atentas as regras da lógica comercial deste tipo de atividade delituosa e das regras da experiência comum, a absoluta necessidade de entregar parte da execução da operação a pessoas da sua confiança absoluta, a quem assegurasse, a quem desse a garantia de que iriam não só colaborar, mas executar o plano de recebimento do transporte, transformação do produto e colocação no mercado, do modo, por eles definido, com absoluta segurança.
Apenas fazendo parte e integrando um coletivo, em colaboração de esforços e intentos com outros indivíduos cuja identidade se desconhece, poderiam os aqui arguidos, como caracterizados nos factos provados, pessoas de condição social média e de modesta condição económica, atuar como o fizeram, submetidos à vontade e aos desígnios de uma entidade superior - a associação criminosa - que por todos repartiria os lucros da operação/actividade de trafico de estupefacientes.
De tudo o exposto, afigura-se-nos demonstrado o fim da associação criminosa, do citado artigo 28.º, do D.Lei 15/93, de 22/01, na qual se reconhecem os referidos elementos estruturantes e essenciais: a estrutura organizacional - pluralidade de pessoas; dando corpo a uma entidade distinta dos próprios membros, e que os superava; formação da vontade coletiva; sentimento de ligação por parte dos elementos do grupo e, finalidade criminosa, direcionada à prática do crime de tráfico de estupefacientes.
O dolo dos arguidos, membros do grupo, resulta provado nos aludidos pontos 76 a 81 e 85 dos factos provados.
Sendo tudo o exposto suficiente para concluirmos pela associação criminosa, o que justifica a condenação dos arguidos pela prática do crime previsto no artigo 28.º, nº 2, do D.Lei 15/93, de forma independente da sua posterior atuação criminosa em execução do escopo prosseguido pelo grupo.
Está assim também justificado, adiantando serviço, o concurso real entre os dois crimes cometidos, porquanto, pressuposto do crime do artigo 28.º aludido é precisamente a violação de bem jurídico distinto do protegido pelo artigo 21.º, pelo tráfico de estupefacientes, ambos do D. Lei 15/93, de 22/01.
«No tráfico, a saúde pública, nas suas vertentes física e psíquica.
Na associação criminosa, a paz pública, referindo o Professor Figueiredo Dias - a propósito do crime do artigo 299.º - in Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, II,.1157, que, “o bem jurídico tutelado pela incriminação da associação criminosa é a paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes”.
Aquele constitui um crime de perigo concreto, que não necessita, sequer, que o crime para cuja execução a associação foi criada seja, de facto, praticado.
Como foi, no entanto, no caso, o crime de tráfico de produtos estupefacientes crime de perigo abstrato, para cuja consumação não se exige a verificação de dano real ou efetivo, que se consuma com a simples criação de um perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido.
Assim sendo, perante a autonomia dos dois crimes e da concreta agressão pelos arguidos de bens jurídicos diferenciados que ambos tutelam, sendo aqui a pluralidade de bem jurídico o indiciador da pluralidade de sentidos de ilicitude, é de confirmar a afirmação – contestada – da verificação do crime do artigo 28.º, do D. Lei 15/93, bem como a afirmação, nem sequer questionada, da relação de concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes.» (Ibidem Ac. do STJ de 06/11/2025)
E, não se diga como faz o arguido AA1, que não tinha produto estupefaciente no seu poder, que nunca lhe foi encontrada qualquer tipo de droga na sua posse.
Com efeito, desde logo, o artigo 21.º do D. Lei 15/93, consagra uma ampla abrangência de condutas integradoras do tipo de ilícito, não sendo necessário o contacto físico direto do agente com a droga.
Além de que no caso, este tipo legal sempre tem subjacente a sua prática em coautoria, em que o resultado é imputado a todos independentemente e dos atos concretos materiais levados a cabo, por cada um, na execução do plano previamente delineado.
Sendo certo que, no caso vertente estamos no âmbito do redito artigo 28.º do D. Lei 15/93, que no seu n.º 1 dispõe que, “quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos”.
E no seu nº 2 prevê que, “Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.”
A norma de carácter especial contida neste preceito legal, ao contrário da de carácter geral contida no CP, pressupõe como seu elemento constitutivo, de natureza objetiva, a atuação concertada para a prática do crime de tráfico de estupefacientes.
E, assim, é certo que a associação criminosa dada como provada, necessariamente aponta para a coautoria do crime de tráfico de produtos estupefacientes. No sentido de que a pressupõe. Sem ela não existia, não se verificava o preenchimento do tipo de associação criminosa.
Ou que a coautoria está mais que evidenciada tendo em conta a associação criminosa. No sentido de que só se verifica o crime de associação criminosa dada a atuação concertada dos arguidos para o cometimento do crime de tráfico de produtos estupefacientes.
Através de atuação concertada, planeada, combinada, onde, naturalmente, se inclui a forma de atuação destes concretos e específicos quatro arguidos/recorrentes.
«Apesar de estarmos perante realidades de natureza distinta, sem que, no texto de carácter geral, pressuponham a sua inter-conexão ou relacionação intrínseca, o certo é que na lei especial, uma realidade – a associação criminosa – pressupõe, de forma direta, necessária, automática a outra – o crime de tráfico de estupefacientes, através de atuação concertada.
Na lei especial não se verifica associação criminosa sem coautoria no crime de tráfico de estupefacientes. Apenas estamos perante o crime de associação criminosa se verificada a coautoria, a atuação concertada, em vista da prática do crime de tráfico de estupefacientes, como acontece no caso dos autos. (Ibidem Ac STJ citado)
Também relativamente ao papel assumido pelo arguido/recorrente AA1 no seio do grupo colaborador da organização em Portugal, se assumia a liderança da organização criminosa - nos termos que constam do já abordado ponto 9º da acusação -, conclui-se que, como já havíamos afirmado, não obstante não existir prova direta que o qualifique como líder máximo ou chefe da associação, e tudo indica que assim não acontecia, a prova produzida dá-nos fortes indícios de que exercia funções de liderança operacional em território nacional. Controlava imóveis, organizava alojamentos, tomava decisões logísticas, delegava tarefas, movimentava valores elevados e mantinha contacto próximo com elementos-chave da rede. O seu papel era central, funcionalmente indispensável e revestia-se de um elevado grau de autonomia e controlo.
E assim, como já havíamos afirmado, se mostra preenchida a previsão legal do artigo 28.º, nº 2 do D.Lei 15/93, de 22/01 - prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar.
De igual forma, da mesma matéria de facto provada também se mostram preenchidos os elementos típicos constitutivos dos crimes de:
- tráfico de estupefacientes, na forma agravada, tal como previsto nos artigos 21º, nº 1 e 24º, als. b), c) e f), do D.Lei nº 15/93, de 22/01, bem como os de;
- falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, nºs 1, als. a), b), c), d), e) e f) e 3, por referencia ao art. 255º a) e c) do Código Penal, praticados pelos arguidos AA2 e AA1, e de;
- detenção de armas proibidas, p. e p. pelo art. 86º, nº 1 als. c) e d) por referência ao artigo 2º, nº 1 az), p), i) e ae), art. 2º nº3 p), todos da lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro. cometido pelo arguido AA2, cuja prática não chega verdadeiramente a ser questionada pelos recorrentes.
Face a tudo o exposto, também, este segmento dos recursos está votado ao insucesso.
5. O recorrente AA1 apresenta as seguintes conclusões:
A. — Quanto ao incumprimento do dever de reapreciação autónoma da matéria de facto
I. O artigo 428.º do Código de Processo Penal é norma imperativa que impõe ao Tribunal da Relação o dever funcional de exercício autónomo dos poderes de cognição sobre os factos impugnados, dever que não é facultativo nem pode ser cumprido por remissão para a convicção já formada pela primeira instância.
II. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recorrente cumpriu todos os ónus formais de especificação impostos pelo artigo 412.º, n.º 3, do CPP — designou os pontos de facto impugnados, identificou os meios de prova, remeteu para os suportes de gravação e formulou proposta alternativa —, pelo que o caminho para a reapreciação plena estava formal e legalmente aberto.
III. A afirmação do acórdão recorrido de que «acompanhou a leitura feita pelo Tribunal a quo» e de que «a decisão sobre a matéria de facto reflete inteiramente o resultado da globalidade dos meios de prova produzidos» não é reapreciação: é ratificação.
IV. Adotar a convicção alheia não é formar convicção própria.
V. A revelação metodológica do acórdão recorrido — de que, «apenas pelos depoimentos em causa, despidos de toda a contextualização visual», não encontrou «qualquer motivo suscetível de desmontar a valoração conferida em primeira instância» — demonstra a inversão do critério legal, em lugar de verificar se as provas imporiam decisão diversa, o Tribunal da Relação exigiu ao recorrente a prova da absoluta impossibilidade ou manifesta irracionalidade da primeira instância — ónus substancialmente mais gravoso do que o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP consente, em violação desta norma lida em conjugação com o artigo 428.º do mesmo diploma.
VI. O princípio da imediação não habilitava o Tribunal da Relação a recusar pronunciar-se sobre argumentos que não dependiam da perceção presencial das testemunhas, a saber e a título exemplificativo, a impossibilidade cronológica do hiato de 91 dias é um argumento de impossibilidade objetiva; a contradição entre o auto de diligência e o depoimento do Inspetor é um argumento de contradição documental; e a distinção de viaturas foi contrariada por prova documental de registo — todos insuscetíveis de depender da perceção imediata do comportamento das testemunhas.
VII. O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre, pelo menos, sete questões essenciais que o recorrente expressamente suscitara no recurso de apelação: (i) a impossibilidade cronológica da relação entre o numerário apreendido e o tráfico desmantelado, à luz do hiato de 91 dias e dos depoimentos das testemunhas AA45 e AA46; (ii) a contradição entre o depoimento do Inspetor AA24 e a ausência de registo do pagamento no auto oficial da diligência; (iii) a contradição sobre as circunstâncias da localização do veículo e a legalidade da subsequente busca; (iv) a prova documental de registo que contrariava o «indício seguro» da partilha do Renault Mégane; (v) a narrativa alternativa apresentada pelo recorrente e os depoimentos que a corroboram; (vi) a invalidade do auto de reconhecimento presencial; e (vii) o efeito da confissão integral na medida da pena pelo crime de falsificação de documento.
VIII. A omissão de pronúncia sobre cada uma destas questões determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.
II. — Quanto à heteroaplicação dos critérios da prova indiciária (Secção III)
IX. O próprio Tribunal Coletivo de primeira instância consignou expressamente que não existe qualquer prova direta da participação do arguido AA1 nos factos de que vem acusado, isto é, não foi visto no laboratório, não foi detido na posse de droga e não foi visto a fazer entregas. A condenação a doze anos de prisão assenta, na sua totalidade, em inferências a partir de factos circunstanciais.
X. O acórdão recorrido enunciou, com extensão e rigor, os cinco requisitos que a doutrina e a jurisprudência, nacionais e comparadas, exigem para que uma condenação assente exclusivamente em prova indiciária seja juridicamente válida — certeza e completude dos indícios, pluralidade e concordância, precisão e univocidade, explicitação do raciocínio inferencial e exclusão das hipóteses alternativas razoáveis —, mas não verificou um único desses requisitos quanto ao arguido: enunciou as regras para as não aplicar!
XI. Esta patologia — a heteroaplicação — constitui erro de direito diretamente sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
XII. O requisito da certeza e completude dos indícios é violado quanto ao alegado pagamento no restaurante «Organização 1»: o próprio acórdão recorrido reconhece que este facto «não consta do auto», sendo suportado exclusivamente pelo depoimento singular do Inspetor AA24, diretamente contrariado pelo depoimento de AA6, que participou na refeição e negou que o arguido houvesse pago.
XIII. O mesmo requisito é violado quanto à partilha do Renault Mégane: o recorrente apresentou prova documental — requerimento de registo de propriedade — que contrariava objetivamente essa partilha, prova que o Tribunal da Relação não apreciou, não mencionou e não ponderou.
XIV. O requisito da pluralidade e concordância exige a ponderação dos contraindícios.
XV. O arguido apresentou três contraindícios poderosos que o acórdão recorrido silenciou: (i) a clandestinidade e o uso de identidades falsas preexistiam ao tráfico de 2023, remontando aos mandados de detenção de 2014 — indícios subsequentes à condição de fugitivo, não concomitantes à atividade criminosa imputada; (ii) o hiato de 91 dias entre o desmantelamento da rede e a apreensão do numerário torna logicamente impossível, segundo as regras da experiência comum, a conservação em numerário e em clandestinidade do produto de uma operação já desmantelada; (iii) a atividade comercial alternativa — comércio de diamantes e subarrendamento a cidadãos brasileiros — foi corroborada pelas testemunhas AA45 e AA46 e jamais foi refutada.
XVI. O requisito da precisão e univocidade não foi verificado.
XVII. A fuga à justiça desde 2014, o uso de identidades falsas, a posse de €71.970,00 e os contactos com cidadãos estrangeiros são factos equívocos, inteiramente compatíveis com a hipótese, razoável e corroborada, de um fugitivo à justiça que subsistia de atividades informais — hipótese que o Tribunal da Relação não confrontou com os indícios nem demonstrou como incompatível com eles.
XVIII. O acórdão recorrido exibe uma contradição metodológica fundamental: as atividades de comércio de diamantes e subarrendamento foram utilizadas como «indício seguro» de «perfil multifacetado e obscuro» sugestivo de pertença criminosa, e simultaneamente recusadas como explicação alternativa da origem do numerário por «ausência de prova credível». Aplicar critérios de exigência probatória diferentes ao mesmo facto consoante ele favoreça a acusação ou a defesa não é livre apreciação — é assimetria metodológica que viola a exigência de reconduzibilidade a critérios objetivos que Figueiredo Dias fixava como condição de validade da livre convicção.
XIX. O acórdão recorrido não explicitou o raciocínio inferencial que o levou a confirmar cada um dos «indícios seguros», limitando-se a declarar que «acompanhou a leitura feita pelo Tribunal a quo». Esta renúncia à fundamentação autónoma — que os Acórdãos do Tribunal Superior Espanhol n.ºs 392/2006 e 557/2006, [expressamente citados no e-book do Centro de Estudos Judiciários sobre Da Prova Indireta ou por Indícios (2020], declaravam imprescindível para «possibilitar o controlo, em sede de recurso, da racionalidade da inferência» — impede o controlo da validade lógica de qualquer das ilações realizadas.
XX. O acórdão recorrido não analisou as explicações apresentadas pelo arguido — sustentadas por depoimentos testemunhais — para os factos que serviam de indícios contra si, em violação do requisito estabelecido pelo Acórdão do Tribunal Superior Espanhol n.º 557/2006, que impõe ao órgão judicial a apreciação explícita das versões defensivas para as admitir como credíveis ou refutar com fundamentação equivalente.
XXI. A hipótese alternativa apresentada pelo recorrente é razoável, corroborada por suporte probatório, e o acórdão recorrido não demonstrou a sua incompatibilidade com o conjunto dos indícios.
XXII. Persistindo a dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo — constitucionalmente ancorado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e que, na formulação do Julgador Desembargador Belmiro Andrade, constitui «a face e o verso da mesma realidade» com a livre convicção — impõe, nestes termos, a absolvição.
XXIII. A não verificação, pelo Tribunal da Relação, dos requisitos que ele próprio declarou exigíveis para a validade da prova indiciária constitui erro de direito, violador do artigo 127.º do CPP, dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do mesmo diploma, do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — directamente sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como questão de direito.
III. — Quanto à contradição insanável do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP (Secção IV)
XXIV. O acórdão do Tribunal Coletivo de primeira instância, confirmado pelo acórdão recorrido, encerra uma primeira contradição insanável entre o Facto Provado n.º 9 — que atribui ao arguido «coordenação operacional e controlo», «responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português» e o estatuto de «figura de relevo» — e o Facto Não Provado n.º 2.5.a) — que declara não provado que o arguido fosse «líder desta organização em território português». Quem coordena, controla e gere é, por necessidade conceptual, quem lidera: a premissa implica a conclusão que o acórdão, ao mesmo tempo, nega.
XXV. Existe uma segunda contradição, de idêntica gravidade, entre a fundamentação das páginas 104-105 do acórdão do Tribunal Coletivo de primeira instância e que o Acórdão recorrido confirmou — onde se afirma que os indícios são «concordantes e convergentes no sentido de que o arguido AA1 faz parte desta associação criminosa, sendo até uma figura central, o líder desta organização em território português» — e o Facto Não Provado n.º 2.5.a) – este dando como não provado que o arguido era o líder da organização em território português!
XXVI. A expressão «o líder desta organização em território português» é literalmente idêntica nas duas passagens: afirmada na fundamentação como conclusão probatória positiva e negada no dispositivo como conclusão probatória negativa — o mesmo enunciado afirmado e negado no mesmo texto.
XXVII. Existe uma terceira contradição, a mais sofisticada das três, entre a fundamentação da página 113 do mesmo acórdão — que descreve concretamente o conteúdo da liderança do arguido («controlava imóveis, organizava alojamentos, tomava decisões logísticas, delegava tarefas, movimentava valores elevados e mantinha contacto próximo com elementos-chave da rede», acrescentando que o «papel era central, funcionalmente indispensável») — e o Facto Não Provado n.º 2.5.a), que nega a qualificação que esses mesmos actos necessariamente implicam.
XXVIII. A tentativa pífia de resolução pelo Tribunal a quo — introduzindo uma distinção entre líder do «grupo operacional em Portugal» e líder da «organização transcontinental» — não sana a contradição: usa a mesma delimitação geográfica do Facto Não Provado n.º 2.5.a) («em território português») para confirmar aquilo que esse facto nega, e gera, na sua própria fundamentação, uma quarta contradição autónoma ao afirmar que «o recorrente AA1 era o líder desse grupo de indivíduos no nosso país» enquanto confirma o dispositivo que declara exactamente o contrário.
XXIX. A declaração do Tribunal a quo de que o Facto Não Provado n.º 2.5.a) «poderia até ser retirado da panóplia factual» é, simultaneamente, uma confissão involuntária de que a contradição existia.
XXX. A irresolvibilidade da contradição tripla não é um defeito de redacção, é a exteriorização objetiva de uma dúvida razoável que o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente ancorado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, manda resolver em favor do arguido.
XXXI. Quando a decisão não é internamente coerente quanto à existência de um elemento essencial do tipo criminal, não se atingiu o limiar de certeza que a condenação exige.
XXXII. O Tribunal a quo manteve assim um acórdão com contradições insolúveis entre os factos provados e não provados e entre esses e a própria fundamentação, tornando assim o acórdão recorrido igualmente nulo, o que desde já se invoca!
XXXIII. A inserção nos factos provados de expressões qualificativas e não históricas — «coordenação operacional», «controlo», «associação criminosa», «figura de relevo», «mula», «correio», «cozinheiro» — constitui petição de princípio que inverte a estrutura lógica da sentença, colocando conclusões onde deveriam figurar factos, e viola as exigências do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, determinando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma — sobre o qual o Tribunal da Relação omitiu igualmente qualquer pronúncia.
IV. — Quanto à nulidade da busca e da prova resultante (Secção V)
XXXIV. A busca ao veículo do arguido foi determinada por «ordem do Inspetor Chefe em Coordenação», sem mandado judicial e sem autorização do Ministério Público, em situação que não configurava flagrante delito pelos crimes de tráfico e associação criminosa — a detenção destinava-se ao cumprimento de mandados pré-existentes por crimes anteriores, insuscetíveis de legitimar a busca em causa, em violação dos artigos 174.º e 175.º do CPP e do artigo 34.º, n.º 2, da Constituição.
XXXV. A contradição entre o depoimento do Inspetor AA24 — que afirmou ter localizado o veículo «por mero acaso, sorte» — e o Auto de Diligência — que referia «dispositivos de vigilância» para a sua localização — não é apenas relevante para a credibilidade do testemunho, é determinante para a legalidade constitucional da busca que imediatamente se seguiu.
XXXVI. Se a localização foi planeada e documentada nos autos, a busca era operação sistemática que exigia mandado judicial; se foi casual, a atuação imediata sem mandado sobre um arguido procurado por mandados anteriores carece igualmente de fundamento legal.
XXXVII. A invalidade da busca determina, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, a nulidade de toda a prova dela resultante, insuscetível de valoração: (i) os €71.970,00 em numerário apreendidos no interior do veículo; (ii) os documentos de identidade falsa igualmente apreendidos; e (iii) as conclusões indiciárias que o Tribunal Coletivo extraiu daquelas apreensões, perdendo assim o suporte probatório.
V. — Quanto ao erro de qualificação jurídica: ausência dos elementos típicos da associação criminosa (Secção VI)
I. O crime de associação criminosa do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exige, segundo a jurisprudência mais recente das instâncias superiores: (i) uma estrutura minimamente organizada com relações de coordenação e repartição de responsabilidades entre os seus membros, «laços de disciplina» e alguma durabilidade temporal [TRP, 05.02.2025, Proc. 699/23.0JGLSB.P1]; (ii) uma ligação «prolongada e não meramente ocasional» entre os agentes [STJ, 01.06.1994, Proc. 45272]; (iii) a co-autoria na prática do crime de tráfico como pressuposto automático e necessário do tipo especial [STJ, 06.11.2025, Proc. 308/21.1JELSB.L1.S2]; e (iv) o sentimento de pertença a uma entidade superior que impulsione o agente a agir, por contraposição ao mero propósito de obtenção de um pagamento pessoal [TRP, 18.06.2025, Proc. 2368/20.3JAPRT.P2].
II. Nenhum destes requisitos se encontra preenchido quanto ao arguido.
III. A co-autoria no tráfico não está demonstrada — o próprio Tribunal Coletivo de primeira instância admitiu a sua ausência.
IV. A ligação temporal resume-se a dois actos pontuais em catorze dias — meramente ocasional, nos precisos termos da exclusão mínima fixada pelo STJ de 1994.
V. Não há hierarquia identificada em Portugal — o Facto Não Provado n.º 2.5.a) declara não provada a liderança do arguido e nenhum outro líder foi identificado.
VI. Não há laços de disciplina demonstráveis sem hierarquia identificada. E não há um único facto histórico que revele sentimento de pertença a uma entidade supraindividual — a hipótese alternativa do fugitivo que subsistia de atividades informais nunca foi excluída.
VII. O paralelo com o processo decidido pelo TRP em junho de 2025 é estructuralmente conclusivo, naquele processo, oito arguidos foram absolvidos do mesmo crime apesar de a prova revelar organização mais complexa, contactos mais regulares e participação mais direta nas operações.
VIII. Se arguidos com prova directa de actuação foram absolvidos por falta de demonstração do sentimento de pertença, com maior razão deve ser absolvido o arguido para quem o próprio tribunal condenatório admitiu a inexistência de prova directa de participação nos actos nucleares do tráfico.
IX. O que resulta provado sobre o arguido — dois actos pontuais em catorze dias, sem prova directa de participação no tráfico, sem identificação da estrutura à qual teria aderido, sem qualquer facto histórico que revele sentimento de pertença — configura, no máximo, comparticipação em actos de tráfico de estupefacientes, para a qual os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 constituem enquadramento típico suficiente e proporcional.
X. A condenação pelo crime de associação criminosa do artigo 28.º, n.º 2, constitui erro de subsunção jurídica diretamente censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se impõe e requer.
VI. — Quanto ao erro na determinação das penas (Secção VII)
XXXVIII. A aplicação da pena máxima de três anos pelo crime de falsificação de documento — sem uma única linha de fundamentação sobre a irrelevância da confissão integral prestada pelo arguido — viola o artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, que impõe a consideração obrigatória da conduta pós-facto como circunstância atenuante de especial relevo.
XXXIX. O Tribunal Coletivo acolheu a confissão como meio de prova e depois ignorou-a como critério de dosimetria penal; o acórdão recorrido manteve esta incoerência sem qualquer apreciação de nota.
XL. Os factos efetivamente provados sobre o arguido — transporte de um único «correio» em 27 de outubro de 2023, presença num almoço em 10 de novembro de 2023 e arrendamento de apartamentos — não sustentam, em termos de culpa e proporcionalidade, a pena de oito anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, situada próximo do limite máximo da moldura penal, em violação do artigo 71.º do Código Penal e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
VII. — Quanto às questões de constitucionalidade (Secção VII bis)
XLII. A manutenção da condenação com base em prova indiciária que NÃO EXCLUIU HIPÓTESES ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS APRESENTADAS PELO ARGUIDO com suporte probatório viola o padrão de prova «para além de qualquer dúvida razoável» exigido pelo artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XLIII. A valoração de prova obtida mediante busca realizada sem mandado judicial constitui abusiva intromissão na vida privada, em violação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, que comina de nulidade toda a prova assim obtida, independentemente do mérito substantivo da causa.
XLIV. A aplicação de uma pena única de doze anos a um arguido sem liderança provada, sem prova directa de participação nos actos nucleares do tráfico e cuja participação provada se reconduz a dois actos pontuais em catorze dias viola o princípio da proporcionalidade entre a culpa e a sanção consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
XLV. O esvaziamento do dever de reapreciação autónoma da matéria de facto pelo Tribunal da Relação — que endossou a convicção do Tribunal Coletivo sem exercer os poderes cognitivos impostos pelo artigo 428.º do CPP — priva o arguido de uma garantia de recurso efetivo exigida pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XLVI. A interpretação do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 que permite a condenação por crime de associação criminosa sem identificação de qualquer líder ou estrutura hierárquica suficientemente definida para distinguir a associação da coautoria qualificada viola os artigos 29.º, n.º 1, e 2.º da Constituição, na vertente do princípio da legalidade penal e da tipicidade estrita.
VIII. — Quanto à declaração de perda de bens a favor do Estado (Secção VIII)
XLVII. A declaração de perda dos €71.970,00 a favor do Estado é inválida por dois fundamentos autónomos e cumulativos: a nulidade da busca ao veículo elimina o suporte probatório da própria apreensão e do nexo com o tráfico; e o hiato de 91 dias entre o desmantelamento da rede (10 de novembro de 2023) e a apreensão do numerário (9 de fevereiro de 2024) torna logicamente impossível, segundo as regras da experiência comum, estabelecer o nexo causal com o tráfico exigido pelos artigos 109.º a 111.º do Código Penal — nexo que não pode ser meramente presumido.
XLVIII. A declaração de perda do veículo automóvel assenta no «indício seguro» da partilha com o arguido AA2, facto diretamente contrariado pela prova documental de registo de propriedade que o Tribunal da Relação não apreciou; na ausência de demonstração positiva do nexo instrumental entre o veículo e a atividade criminosa, a perda declarada viola os artigos 109.º a 111.º do Código Penal.
6. Apreciando.
Como se constata pelo que acaba de se deixar vertido, todas as questões constantes nas conclusões acabadas de transcrever que, no âmbito do presente recurso, os recorrentes novamente esgrimem, foram objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que sobre as mesmas se pronunciou e decidiu, em sentido contrário ao peticionado pelos recorrentes; isto é, confirmando a decisão proferida pela 1ª instância.
Se assim é, como é, estamos, desde logo (mas não apenas) perante uma clara situação de dupla conforme.
Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões.
E, nesses casos, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 91/18.8JALRA.E1.S1, de 17-06-2020 (consultável em www.dgsi.pt), tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.
Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 11.04.2024 (consultável em dgsi.pt), a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.
7. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.
Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt.
8. Por seu turno, como decorre do vertido no artº 432.º, do C.P.Penal, o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do seu n.º 1.
Ora, os presentes recursos surgem na sequência do indeferimento de anteriores recursos, interpostos pelos arguidos, para o T.R.Guimarães.
Se assim é, como é, a norma que permite tal sindicância é a que consta na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal, o que determina que não se mostra legalmente admissível que tais recursos se fundem nos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, do C.P.Penal.
De facto, a possibilidade de invocação de tais vícios, atenta a redacção da lei, mostra-se reservada para os casos de recurso para o STJ em que este se debruça sobre situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.ª instância, proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal colectivo, que aplique pena de prisão superior a 5 anos, o chamado recurso per saltum.
Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt :
I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado.
II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP.
III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410, segmento final aditado também.
IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa.
V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.11s 2 e 3 do artigo 410.11.
VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento.
VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização.
VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido.
IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.
9. Como bem referem o MºPº e o Exº PGA, daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ, que os seus poderes de cognição estão, no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
No caso desta alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão, quer sejam penas singulares, quer sejam penas conjuntas, por crimes em concurso.
No caso, o TRG confirmou a decisão da 1.ª instância, julgando improcedentes todos os fundamentos dos recursos e manteve a condenação e as penas parcelares (todas não superiores a 8 anos de prisão) e as penas únicas (todas superiores a 8 anos de prisão).
Assim, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões que foram objeto de recurso relativas à condenação em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos, não podendo o STJ delas conhecer, sendo que a irrecorribilidade abrange todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com proibições de prova, nulidades, vícios, violação de dispositivos, integração jurídica, concurso de crimes, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens adultos, medida das penas parcelares e sua execução.
10. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, enquadramento jurídico, nulidades de actos processuais realizados em sede de inquérito, medida das penas parcelares, declarações de perda e juízos sobre a constitucionalidade interpretativa realizados no âmbito de tais apreciações, que foram objecto da decisão proferida pelo TRG, uma vez que sobre os mesmos existe dupla conforme e as penas parcelares impostas não excedem os 8 anos de prisão, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal.
11. No que concerne à apreciação oficiosa dos vícios constantes no artº 410 do C.P.Penal, seguindo a esteira da jurisprudência acima transcrita, entende-se que se trata de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.
No caso, consigna-se que, lidos os autos, não se vislumbra a mais pálida existência de qualquer um desses vícios, sendo certo, para além do mais, que os fundamentos que os recorrentes aduzem a este respeito, não se prendem com aqueles que a lei e a jurisprudência entendem poder constitui-los mas, tão somente, a sua manifesta discordância quanto ao decidido.
B. Nulidade de falta de fundamentação.
1. Os recorrentes AA1 e AA2 apresentam, a este respeito, as seguintes conclusões:
a. Arguido AA1:
XI. O artigo 428.º do Código de Processo Penal é norma imperativa que impõe ao Tribunal da Relação o dever funcional de exercício autónomo dos poderes de cognição sobre os factos impugnados, dever que não é facultativo nem pode ser cumprido por remissão para a convicção já formada pela primeira instância.
XII. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recorrente cumpriu todos os ónus formais de especificação impostos pelo artigo 412.º, n.º 3, do CPP — designou os pontos de facto impugnados, identificou os meios de prova, remeteu para os suportes de gravação e formulou proposta alternativa —, pelo que o caminho para a reapreciação plena estava formal e legalmente aberto.
XIII. A afirmação do acórdão recorrido de que «acompanhou a leitura feita pelo Tribunal a quo» e de que «a decisão sobre a matéria de facto reflete inteiramente o resultado da globalidade dos meios de prova produzidos» não é reapreciação: é ratificação.
XIV. Adotar a convicção alheia não é formar convicção própria.
XV. A revelação metodológica do acórdão recorrido — de que, «apenas pelos depoimentos em causa, despidos de toda a contextualização visual», não encontrou «qualquer motivo suscetível de desmontar a valoração conferida em primeira instância» — demonstra a inversão do critério legal, em lugar de verificar se as provas imporiam decisão diversa, o Tribunal da Relação exigiu ao recorrente a prova da absoluta impossibilidade ou manifesta irracionalidade da primeira instância — ónus substancialmente mais gravoso do que o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP consente, em violação desta norma lida em conjugação com o artigo 428.º do mesmo diploma.
XVI. O princípio da imediação não habilitava o Tribunal da Relação a recusar pronunciar-se sobre argumentos que não dependiam da perceção presencial das testemunhas, a saber e a título exemplificativo, a impossibilidade cronológica do hiato de 91 dias é um argumento de impossibilidade objetiva; a contradição entre o auto de diligência e o depoimento do Inspetor é um argumento de contradição documental; e a distinção de viaturas foi contrariada por prova documental de registo — todos insuscetíveis de depender da perceção imediata do comportamento das testemunhas.
XVII. O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre, pelo menos, sete questões essenciais que o recorrente expressamente suscitara no recurso de apelação: (i) a impossibilidade cronológica da relação entre o numerário apreendido e o tráfico desmantelado, à luz do hiato de 91 dias e dos depoimentos das testemunhas AA45 e AA46; (ii) a contradição entre o depoimento do Inspetor AA24 e a ausência de registo do pagamento no auto oficial da diligência; (iii) a contradição sobre as circunstâncias da localização do veículo e a legalidade da subsequente busca; (iv) a prova documental de registo que contrariava o «indício seguro» da partilha do Renault Mégane; (v) a narrativa alternativa apresentada pelo recorrente e os depoimentos que a corroboram; (vi) a invalidade do auto de reconhecimento presencial; e (vii) o efeito da confissão integral na medida da pena pelo crime de falsificação de documento.
XVIII. A omissão de pronúncia sobre cada uma destas questões determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.
(…)
XXXIII. A inserção nos factos provados de expressões qualificativas e não históricas — «coordenação operacional», «controlo», «associação criminosa», «figura de relevo», «mula», «correio», «cozinheiro» — constitui petição de princípio que inverte a estrutura lógica da sentença, colocando conclusões onde deveriam figurar factos, e viola as exigências do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, determinando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma — sobre o qual o Tribunal da Relação omitiu igualmente qualquer pronúncia.
b. Arguido AA2:
1. O Douto Acórdão a quo é nulo por total falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379º, nº 1, alínea a), 374º, nos. 1 e 2; e 195º do CPP;
2- Limita-se, à semelhança do acórdão de 1ª instância, que aliás, confirma, a aderir de forma totalmente acrítica, à acusação deduzida;
3- Não faz o exigido exercício intelectual de análise das provas, aliás, escassas e muito débeis, que refletem a forma manifestamente insuficiente, com que o inquérito é feito;
4- Aliás, a acusação, demonstra, aliás, com alguma evidencia, que foi elaborado, em “confissões”, que não forma sequer, analisadas quanto á sua veracidade e substância, que não entanto refletidas no acórdão a quo, como na acusação, são, como se disse, evidentes;
5- E, neste sentido, as “confissões”, neste caso, são nulas;
7- O tribunal a quo, que aderiu acriticamente, à decisão da 1ª instância, que, por sua vez, é uma réplica da acusação, na verdade, o libelo principal deste processo, limita – se a fazer meras conjeturas, sem qualquer sustentação fáctica;
8- Não existe de facto, um facto conhecido, para além da droga apreendida, conhecido pelo qual, seja possível, nem sequer, conjeturar, que haja crime de associação criminosa;
8- Não existe sequer, a noção de hierarquia que uma organização exige, já que, do acórdão a quo, retira -se apenas que havia experts nas diversas fases do processo de manipulação da droga;
9- Mas não s prova que, que houvesse estabilidade, não se determina, nem pro aproximação, a durabilidade da pseudo – associação;
10- Mas, sabe-se que este crime não foi cometido em território Português, ou seja, não existe o crime de associação criminosa praticado, in casu, no País;
11- Há um “motorista”, um “coordenador”, um “químico”, um “cozinheiro”, mas, não se sabe que dá ordens, se existe um plano criminoso;
12- E, nem há, em território Português, um “chefe” ou um “patrão”, nem sequer, quem o represente, pelo que é óbvio, que estamos perante uma era junção de pessoas que, reunindo, cada uma delas, especialidades diversas, se terão unido e, desenvolvido, pelo menos, o transporte e manipulação de droga,
Sem, contudo,
13- Se demonstrar se forma estes arguidos, que a puseram no circuito de venda e de consumo;
14- Não existe sequer, uma mera referência aos benefícios económicos de cada um;
15- A Douta decisão a quo, é inconstitucional por violação dos artigos 205º, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº 2, 18º, nº. 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2, 9º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa,
2. Apreciando.
Averiguemos então se a motivação do acórdão cumpre ou não os requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal.
Na parte que nos importa, estabelece tal norma que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição, completa e concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Temos assim que, se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, bem como do que em cada documento ou outro elemento probatório consta, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.
3. No presente caso, os recorrentes fundam a existência de tal nulidade na ausência de apreciação crítica realizada pelo TRGuimarães, mas a verdade é que a reconduzem não a uma impossibilidade de apreensão do que se mostra vertido, a propósito dos vários segmentos que impugnam, mas antes na pretensão de que esta se mostra viciada, designadamente nos termos previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.
De facto, dir-se-á que outra coisa não faz o tribunal da Relação, senão mencionar e especificar as provas existentes nos autos, debatendo-as, confrontando-as e sopesando-as, o que realiza com base na apreciação que foi feita da prova pelo tribunal de 1ª instância, como aliás a lei impõe, quando se procede à averiguação da existência ou não dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal e, no último caso, quando se invoca erro de julgamento, nos termos do artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal.
Basta ler o que acima se transcreveu.
4. Acresce que um dos recorrentes, já em sede de crítica que dirige à dosimetria da pena única imposta, refere igualmente nulidade por ausência de fundamentação personalizada, a tal respeito, que lida a respectiva motivação (infra transcrita), de igual modo se não verifica. O acórdão ora sob apreciação procede à análise de todos os requisitos previstos no artº 71 e 77, ambos do C. Penal.
5. Posto isto, importa salientar que na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade.
Aliás, como se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 - 5.ª), se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não se aplica em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13-11-2002, in SASTJ, n.º 65, pág. 60).
Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.
6. Atento o que se deixa dito temos, pois, que as nulidades cuja ocorrência os recorrentes aduzem não resultam propriamente da impossibilidade de percepção do seu conteúdo, mas, isso sim, da sua pessoal discordância em relação ao facto de tais matérias terem sido dadas como assentes ou, em todos os restantes casos, o TRGuimarães ter, após profícua e fastidiosa apreciação, entender que a decisão de 1ª instância não padecia dos erros que lhe eram imputados. Tanto assim é que, ao longo dos seus recursos, demonstram bem ter compreendido em que razões, provas e argumentos o tribunal fundou a sua convicção, pois que impugnam os raciocínios utilizados para tal fim, entendendo até que os mesmos padecem dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.
Assim, não está aqui em questão a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo, mas sim a sua sem razão, na perspectiva dos recorrentes. Ora, isso é matéria que não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova/nulidade de fundamentação. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente ou porque motivo a decisão foi num determinado sentido, mas já não que se não concorde com essa valoração ou deliberação.
7. Concluímos assim que, lida a motivação exarada pelo tribunal “a quo”, se tem de concluir que face à mesma se mostram explanados os elementos probatórios e as ilações que o levaram a concluir, em termos conviccionais, da forma como o fez, sendo assim perceptível o modo como o tribunal deu cumprimento ao vertido no artº 127 do C.P.Penal.
A fundamentação realizada, mostra-se suficiente para permitir a análise e decisão de todas as questões que os arguidos suscitam nos seus recursos.
Daqui decorre que, possibilitando a sua mera leitura, sem recurso a outros elementos externos, a compreensão dos caminhos que o tribunal “a quo” percorreu para chegar à sua convicção e decisão, se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no artº 374 nº2 do C.P.Penal, pelo que se terá de entender inexistir a invocada nulidade, constante no artº 379 nº1 al. a) do mesmo diploma legal.
Improcedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos.
C. Da redução da pena única imposta ao arguido AA1.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se, propósito da dosimetria das penas, nos seguintes termos:
A decisão de 1ª instância sobre a questão da determinação da medida das penas fundamentou assim, esta matéria:
“(...)
Atentos os ilícitos criminais praticados pelos arguidos AA1, AA2, AA3, AA4, AA10 são as seguintes as molduras legais aplicáveis:
-Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c), f) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B, praticado pelos arguidos AA1, AA2, AA3, AA4, AA10, a pena abstrata de 5 a 15 anos de prisão;
- Quanto ao crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, praticado pelos arguidos AA1, AA2, AA3, AA4, a pena abstrata de 5 a 15 anos de prisão;
- Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c) e d), por referência ao artigo 2.º, n.º1, az), p), i) e ae), artigo 2.º, n.º 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticado pelo arguido AA2, a pena abstrata de 1 mês até 4 anos de prisão ou multa até 480 dias.
- Quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a), b) d), e) e f) e n.º3, por referência ao art. 255º, alíneas a) e c), do Código Penal, praticados pelos arguidos AA2 e AA1, a moldura abstrata de 6 meses a 5 anos de prisão.
(…)
Atentas as molduras penais acabadas de referir para cada um dos crimes praticados pelos arguidos, importa agora proceder à determinação concreta das penas a aplicar-lhes.
A determinação da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos deverá ser levada a cabo de acordo com os critérios fixados no artigo 71.º, n.º1 e n.º2 do Código Penal. Assim, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva .
Na verdade, importa precisar que:
A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa – artigo 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do Código Penal – e no respeito pela dignidade inalienável do agente;
As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legítimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18.º, n.º2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e
Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º2 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
Por conjugação com o disposto no art.º 40.º do diploma acabado de citar, é possível retirar a conclusão de que à culpa caberá fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada e para além do qual se estará perante uma instrumentalização da dignidade humana do delinquente, sendo em função de considerações de prevenção – geral de integração e especial de socialização, articuladas pela forma acima descrita – que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena.
Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida das penas concretas.
Quanto ao crime de associação criminosa:
Relativamente ao ARGUIDO AA1, importa considerar uma culpa próxima do grau máximo, pois assumiu um papel central na manutenção, coordenação e estabilidade da associação criminosa. A sua atuação foi decisiva para a operacionalidade e continuidade da rede:
· Liderança operacional em território nacional: revela domínio estrutural e estratégico da atividade ilícita;
· Controlava imóveis e organizava alojamentos: mostra capacidade de decisão e controlo logístico;
· Delegava tarefas e movimentava valores elevados: confirma autonomia funcional e poder de comando.
· Contactos diretos com elementos-chave da rede: evidencia articulação com níveis superiores ou internacionais da organização.
Relativamente ao ARGUIDO AA2, (…)
Relativamente ao ARGUIDO AA1: criou e sustentou estruturas logísticas complexas (imoveis, transportes distribuição; a sua atuação permitiu a continuidade e eficácia da rede; criou um perigo permanente e altamente organizado, com capacidade de renovação e expansão, pelo que a sua ilicitude é significativa porque estruturou e manteve viva uma associação, com potencial lesivo e elevado, em larga escala;
Relativamente ao ARGUIDO AA2. (…)
As exigências de prevenção geral assumem particular relevo no crime de associação criminosa, sobretudo quando a mesma tem por finalidade a prática reiterada de crimes de tráfico de estupefacientes. Trata-se de uma forma de criminalidade que atinge diretamente a confiança da comunidade na capacidade do sistema jurídico-penal para conter e sancionar fenómenos organizados, estáveis e dotados de estrutura. A mera existência de uma associação com fins criminosos traduz já, por si só, um perigo permanente para a ordem jurídica e a paz social, na medida em que predispõe a prática sistemática de crimes, com divisão de tarefas, coordenação, continuidade e substituição de elementos. O desvalor da conduta coletiva, sustentada no tempo e com capacidade de reprodução, é de natureza a gerar um forte sentimento de desproteção social e descrença na eficácia do direito penal, se não for objeto de uma reação penal clara, determinada e dissuasora. Num contexto em que estas organizações operam com métodos cada vez mais sofisticados e transnacionais, muitas vezes integrando circuitos de lavagem de capitais e corrupção, a função afirmativa da norma penal exige, neste domínio, a aplicação de penas que reafirmem inequivocamente a validade da norma e a intolerância social perante estruturas criminosas organizadas.
· Quanto ao crime de tráfico agravado,
Relativamente à culpa no crime de tráfico agravado, quanto ao arguido AA1 a sua culpa elevadíssima, não só pelo papel estratégico, mas também pelos elevados proveitos económicos obtidos ou visados. Era parte central na "máquina de tráfico" e garantiu a efetiva circulação da substância a muitas pessoas – diretamente ou por interpostos agentes.
Relativamente ao arguido AA2(…)
Quanto à ilicitude, embora todos os arguidos tenham contribuído para a cadeia do tráfico, a ilicitude das respetivas condutas assume uma expressão distinta, tanto pela intensidade do desvalor objetivo, como pelo alcance concreto do perigo criado para a saúde publica e paz social.
Relativamente ao arguido AA1, a ilicitude é altamente expressiva porque a sua conduta viabilizou a introdução e circulação significativa de cocaína, com recurso a estruturas que aumentam o alcance social da droga. Foi determinante para a disseminação da substância em larga escala e obtenção de lucros elevados, ou seja, a sua atuação proporcionou a distribuição em massa e a multiplicação do dano coletivo.
Relativamente ao arguido AA2(…)
Por sua vez, no crime de tráfico de estupefacientes em forma agravada, as exigências de prevenção geral atingem igualmente um patamar muito elevado, atento o bem jurídico tutelado – a saúde pública – e a forma especialmente grave como é posto em causa. A introdução de grandes quantidades de droga no mercado ilícito, o envolvimento de múltiplos agentes, a obtenção de lucros elevados e a disseminação da substância por um número indeterminado de consumidores traduzem um potencial de destruição física, psíquica e social profundo, que compromete vidas humanas, degrada comunidades e fomenta fenómenos de marginalização e criminalidade associada. A perceção social deste tipo de criminalidade é de altíssima censurabilidade, não apenas pela lesividade direta, mas também porque se trata de um fenómeno lucrativo e sistematicamente reproduzido, frequentemente impune nos seus vértices mais altos. Daí que o direito penal, enquanto ultima ratio de proteção da sociedade, não possa tolerar sinais de leniência, sob pena de legitimar o tráfico como atividade viável e economicamente vantajosa. A pena, nestes casos, deve funcionar como afirmação clara da força normativa do direito e como barreira à normalização do tráfico como fenómeno social, exigindo-se uma resposta penal que traduza a repulsa da ordem jurídica e reforce a confiança dos cidadãos na justiça penal.
(...)”
· Quanto aos crimes de falsificação de documento agravado:
No que respeita ao crime de falsificação de documento agravado, praticado pelo arguido AA1, a culpa do arguido é particularmente intensa, uma vez que este não apenas utilizou documentos falsificados, como esteve diretamente envolvido na sua produção ou mandou produzi-los, com um grau de sofisticação técnica que denota premeditação, meios e intencionalidade reforçada. A falsificação de múltiplos documentos – cartão de cidadão português, cartão de cidadão romeno e carta de condução romena – foi feita de forma meticulosa, incluindo a inserção da sua própria fotografia em documentos titulados em nome de terceiros, simulando, com grande verosimilhança, a aparência de documentos verdadeiros, inclusive com elementos visuais semelhantes aos dos dispositivos eletrónicos e de segurança dos documentos oficiais. O arguido sabia perfeitamente que tais documentos não lhe pertenciam nem tinham sido emitidos por autoridade competente, utilizando-os reiteradamente junto de autoridades policiais, precisamente para evitar a sua identificação e a consequente detenção, uma vez que pendiam sobre si mandados de detenção nacionais e europeus para cumprimento de pena efetiva de prisão, no âmbito de outro processo.
Esta atuação revela uma culpa altamente censurável, pois não se trata de um uso esporádico ou pontual de documentos falsos, mas sim da criação e utilização reiterada de identidades falsas com o objetivo direto de se furtar à ação da justiça. O arguido manobrou deliberadamente os mecanismos de controlo institucional, criando obstáculos artificiais à sua detenção e ocultando a sua verdadeira identidade, num quadro de fuga à execução de pena. A sua atuação foi, assim, altamente dolosa, persistente e funcional à prossecução da impunidade, denotando elevado desvalor ético-jurídico.
A ilicitude dos factos é também especialmente agravada, não apenas pela falsificação em si, mas sobretudo pelo fim a que os documentos se destinavam: evitar a ação da justiça, frustrar os mandados de detenção e permitir a continuação de uma atividade delituosa. Estamos perante uma falsificação instrumental à violação sistemática da ordem jurídica e do Estado de Direito, comprometendo a autoridade das decisões judiciais e a eficácia dos meios legítimos de perseguição penal. A falsificação, nestes termos, não foi uma reação defensiva, mas parte ativa de uma estratégia de ocultação prolongada e eficaz, potenciada pela aparência fidedigna dos documentos contrafeitos.
As exigências de prevenção especial são muito significativas, atenta a personalidade revelada pelo arguido, a sua inserção em estruturas criminosas organizadas e a sua deliberada intenção de evitar a execução da pena que lhe fora anteriormente imposta. O arguido demonstrou uma marcada resistência à interiorização dos valores jurídicos fundamentais, usando da falsidade como meio de garantir a sua liberdade ilícita, com consciência plena da ilicitude e das consequências dos seus atos. Neste contexto, a pena a aplicar deve cumprir uma função dissuasora e de reafirmação da autoridade do direito penal, promovendo a contenção de condutas reiteradamente desrespeitadoras da lei e das decisões judiciais. A pena concreta deve, por isso, refletir não só a gravidade objetiva e subjetiva da infração, como também a necessidade de afastar o arguido de percursos de reiteração criminosa e de garantir a eficácia preventiva da punição.
(…)
Em geral, quanto às exigências de prevenção especial importa atentar que elas são especialmente relevantes quanto ao arguido AA1 porque tem antecedentes criminais significativos, inclusive por trafico de droga, praticou estes factos já após ter sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso numa pena de prisão efetiva de 5 anos e 10 meses, relativamente à qual teve mandados de detenção pendentes de execução durante largos anos. O arguido está familiarmente integrado, recebe visitas regulares no estabelecimento da sua atual companheira.
Segundo resulta do seu relatório social, face à sua conduta criminal, o condenado verbaliza um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, tende a justificá-los na influência do grupo de pares com quem convivia, pelo que não revela sentido critico da sua atuação e não mostrou arrependimento.
(...)”
Por tudo isto julga-se adequado e a aplicação das seguintes penas parcelares:
Quanto ao arguido AA1:
- pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena parcelar de 7 anos de prisão;
- pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1 ,do artigo 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c), f) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C e I-B, a pena parcelar de 8 anos de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a), b) d), e) e f) e n.º3, , por referência ao art. 255º, alíneas a) e c), do Código Penal, a pena parcelar de 3 anos de prisão;
(…)
Impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em relação aos arguidos AA1, (…), nos termos do art. 77º, n.º1, do Cód. Penal.
Assim, ponderando a ilicitude global dos factos, que se mostra significativa, a personalidade dos arguidos plasmada nos mesmos, reveladora de especial tendência para o alheamento do respeito pelas normas jurídicas, que sai reforçada pela pluralidade de vezes que lesionou os bens jurídicos conexos e, considerando as penas parcelares em concurso e o disposto no art. 77º, n.º2, do CP, temos:
Para o arguido AA1, a moldura abstrata da pena de prisão a aplicar - de 8 anos e 18 anos de prisão – considera-se adequada a pena única de 12 anos de prisão.
(…)”
Vejamos então as penas parcelares fixadas.
Conforme decorre do art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2 do art. 40º do C.P.).
Segundo Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, Tomo II - As Consequência Jurídicas do Crime”, 1993, pp. 72-73), quanto aos fins das penas, predomina «a ideia de que só as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. Num contexto em que a prevenção geral assume o primeiro lugar, como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jackobs, como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida».
O mesmo insigne autor (“Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pp.78-85), após expor a teoria penal por si defendida no que tange ao problema dos fins das penas, conclui do seguinte modo:
«(1) Toda a pena serve as finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais».
Idêntico ensinamento é fornecido por Maria João Antunes, (in “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2020 (reimpressão), p. 45), nos seguintes termos:
«A medida da pena tem de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, em face do caso concreto, num sentido prospetivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um critério de necessidade da pena que não fornece, contudo, um quantum exato de pena. Fornece somente a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Ponto que não tem de coincidir com o limite mínimo da moldura legal, podendo situar-se acima dele. Neste sentido, é a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece uma moldura dentro da qual vão atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena. Constituindo a culpa o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº2, do CP) -, a culpa fornece somente o limite máximo da pena.»
Assim, na proteção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa).
As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Conforme menciona Manuel Augusto Barros Lopes, (in “Sobre Um Caminho Para a Pena”, 2022, p.110), a finalidade da pena «(...) no modo de prevenção geral positiva ou integração, aposta no reforço da confiança ou consciência comunitária na validade da ordem jurídica.
Existindo pertinência do bem jurídico a pena exerce uma função pedagógica dirigida à interiorização dos bens jurídico-penais pela consciência jurídica comunitária, uma função de pacificação social. (...) Por seu turno, a prevenção especial assume natureza acautelar a prática de futuros crimes, quer pelo mesmo agente no polo em que fulmina enquanto negativa, quer por possíveis agentes diversos no polo em que atrai como positiva. (...) no modo de especial positiva adota a regeneração, reeducação, ressocialização ou reinserção social como desígnio.»
Casuisticamente, a finalidade de tutela e proteção de bens jurídicos há de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afetados.
Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser em cada caso concreto prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, como vimos, nos termos do art. 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena.
A operação de fixação da pena, dentro dos sobreditos limites, faz-se, segundo o art. 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:
- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);
- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).
Como vimos já, os arguidos foram condenados,
O AA1;
- na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º nº 1 e 24º do Decreto Lei 15/93,
- na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, nº 2 do Decreto Lei 15/93,
- na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do artº 256º, nº 1, al. a), b) d), e) e f) e n.º3, , por referência ao art. 255º, alíneas a) e c), do Código Penal,
- na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
(…)
Tendo, assim, presente que a culpa constitui o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial, a propósito da fixação e determinação da medida concreta da pena, no caso em apreço, perante a panóplia factual apurada, teremos de atender aos seguintes fatores particularmente relevantes:
- Os arguidos, atuando de forma concertada com outros indivíduos não identificados, integram um grupo organizado, que se dedica à aquisição, transporte, transformação e venda de cocaína da América do Sul para a Europa, por via aérea.
- De acordo com o plano previamente delineado, os arguidos, com a coordenação funcional do arguido AA1, seguido, na hierarquia, pelo arguido AA2, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, no seio dessa estrutura de exportação/importação de pasta de cocaína para produção de cloridrato, contavam com a colaboração de diversos indivíduos estrangeiros, que chegavam transportando pasta de coca.
- Na execução desse plano, esse grupo integrava ainda os arguidos AA3 e AA4, que desempenhavam as funções de “cozinheiros” ou “químicos”, que dominavam os procedimentos químicos e de confeção necessários à transformação da pasta de cocaína em cloridrato.
- No dia 10.11.2023, pelas 21h00, os arguidos AA2, AA3 e AA4 encontravam-se no interior da referida residência, sita na Rua 4, em Gondomar, Guimarães, em plena laboração.
Na circunstância, os arguidos detinham os seguintes objetos:
A) No quarto utilizado por AA3, (situado do lado direito):
Em cima da secretária:
Um (01) telemóvel da marca Apple, Iphone, modelo 8, cor-de-rosa, com capa transparente e sem IMEI visível;
Um (01) computador da marca Asus, de cor cinzenta, modelo GKCC96E, com o ID 20FA11D3-955-F4DAD-924ª-F77E7778224 e respetivo carregador;
Uma (01) chave de cor metálica, com um porta-chaves com o logotipo de um galo;
Seis (06) notas do BCE com o valor facial de €50.00 (cinquenta euros), duas (02) notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros) e três (03) notas do BCE com o valor facial €10.00 (dez euros), perfazendo o total de €370.00 (trezentos e setenta euros), que se encontrava dentro da carteira de AA3;
Um (01) telemóvel de marca Redmi, modelo Note 8, com os IMEI’s .............00/98 e .............03/98, que se encontrava dentro de uma mochila de cor preta;
Em cima da cómoda:
Um (01) cartão SIM da operadora VODAFONE com o ICCID n.º ..........46;
Um (01) cartão SIM da operadora VODAFONE com o ICCID n.º ..........69;
Um (01) cartão da operadora VODAFONE com o n.º de identidade móvel ... ... .10; -
Em cima da mesa:
Uma (01) agenda da marca Oxford, de cor preta, tamanho A5, contendo manuscritos;
Um (01) saco de plástico, contendo no seu interior Cannabis (fls./sumidades), com o peso líquido de 9,413 gramas, suficiente para 9 doses.
B) No quarto utilizado por AA4 (situado do lado esquerdo):
Em cima da mesinha de cabeceira do lado esquerdo da cama:
Um (01) pacote de testes rápidos com a designação PH FIX 0 14;
Na cómoda:
Dezoito (18) notas do BCE com o valor facial de €5.00 (cinco euros), perfazendo o total de €90.00 (noventa euros);
Um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo A135M/DS, com os IMIE’s .............87 e .............88;
Dois (02) pacotes de testes rápidos com a designação PH FIX 0 14, que se encontravam na primeira gaveta;
Uma (01) chave que se encontrava no bolso de umas calças de ganga;
Trinta e três (33) notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros), trinta (30) notas do BCE com o valor facial de €10.00 (dez euros) e oito (08) notas do BCE com o valor facial de €5.00 (cinco euros) perfazendo o total de €1000.00 (mil euros), que se encontravam dentro de uma mochila;
Duas (02) notas do BRC com o valor facial de $5000 (cinco mil pesos), uma (01) notas do BRC com o valor facial de $20000 (vinte mil pesos) perfazendo o total de $30000 (trinta mil pesos), que se encontravam dentro da carteira;
C) Na sala:
Um (01) router da rede móvel Vodafone, com o WIFI n.º .......35, e Vodafone Mobile Wifi – ....08, pertencente ao arguido AA3;
Um saco de plástico contendo 31,78 gramas líquido de cocaína, com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 59 doses;
Um saco contendo 238,90 gramas líquido de cocaína (cloridrato), com grau de pureza de 37,5% e suficiente para 4021 doses; Um balde e uma colher com resíduos de cocaína,
Um (01) saco contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 628,800 grama, suficiente para 144 doses.
Quatro (04) embalagens de cor prateada, com a designação “FENACETINA”, apresentando o peso total bruto aproximado de 4000 gr (quatro mil gramas);
D) No primeiro piso da habitação:
Em cima da mesa de cor branca:
Duas (02) balanças digitais de cor preta e marca BECHEN;
vários micro-ondas, fornos, prensas;
Um (01) bloco de notas, tamanho A6, pautado, da marca Firmo, contendo diversos manuscritos;
Um (01) bloco de notas de cor preta, sem marca, contendo diversos manuscritos;
Um (01) caderno de capa preta, de marca CANSON, contendo alguns manuscritos;
Uma (01) embalagem, vulgo bloco/placa, de plástico contendo no seu interior COCAÍNA, apresentando o peso total bruto aproximado de 934,06 gr., com 86,1% de grau de pureza e suficiente para 4021 doses;
Na gaveta esquerda do armário do tipo louceiro:
Duas (02) folhas, tamanho A5, contendo diversos manuscritos relativos ao cultivo da planta CANNABIS;
Na casa de banho:
Uma (01) pano pendurado no toalheiro, que tinha no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 350 gr (trezentos e cinquenta gramas);
Do lado direito das escadas e em cima do sofá:
Uma (01)quantidade de 103 gr. de cocaína encontrava envolta em papel;
Dois (02) baldes em plástico, de cor cinzento e duas colheres de metal com vestígios de cocaína;
- Várias embalagens/sacos contendo DILTIAZEM e FENACETINA.
- No dia 10.11.2023, pelas 21h15, o arguido AA2, detinha no interior do veículo por si utilizado com a matrícula V2 que encontrava no logradouro da habitação, sita na Rua 4, em Gondomar, Guimarães, os seguintes objetos:
- Um (01) telemóvel de marca Apple, Iphone com capa preta, sem IMEI visível.
- Um (01) telemóvel de marca Apple, Iphone com capa transparente, sem IMEI visível.
- Um (01) telemóvel de marca Apple, Iphone com capa preta e com um autocolante em formato maça, sem IMEI visível.
- Duas (02) embalagens (sacos minigrip) de plástico, contendo no seu interior canábis (fls./sumidades) com o peso total líquido de 1.810 gramas de canábis em folhas e sumidades (3 doses com 8,6% de THC)).
Dentro da carteira do arguido, de marca “MenBense Leather”, de cor azul:
- Uma (01) nota do BCE com o valor facial de €50.00 (cinquenta euros), vinte e cinco notas do BCE com o valor facial de €20.00 (vinte euros) e quatro (04) notas do BCE com o valor facial de €10.00 (dez euros), perfazendo um total de €590.00 (quinhentos e noventa euros);
- Duas (02) notas do BCB com o valor facial $2 (dois reais), perfazendo o total de $4 (quatro reais);
Na mala da viatura:
- Quatro (04) embalagens de plástico envolta em pelicula de cor preta com o logotipo “bazze”, que se encontravam dentro de um saco preto de plástico, contendo no seu interior COCAÍNA, com o peso total bruto aproximado de 2720,680 gramas, na forma de éster metílico, com 92,7% de grau de pureza e suficiente para 84069 doses;
- Uma (01) etiqueta de mala de porão, referente ao voo com origem em GRU/SÃO PAULO (G3 1549) com destino a LISBOA (TP 88), datado de 09NOV com o nome de passageiro “AA11”, que se encontrava colada na parte exterior do saco de plástico de cor preta mencionado na alínea g. do ponto 1.5.
- No dia 10.11.2023, pelas 22h30m, na sua residência, sita na Calçada 9, Croca, Penafiel, o arguido AA2 possuía os seguintes objetos:
- € 2500,00 em numerário;
- um Jammer (bloqueador de sinal) e respetivo carregador;
- um caderno de linhas A4, com várias páginas manuscritas e na primeira folha a menção 3/11 = 96 Kgs;
- um cofre contendo no seu interior € 11.880,00 em notas do BCE; - um computador portátil da marca Samsung;
46. No dia 10.11.2023, pelas 22h30m, na sua outra residência, sita na Calçada 10, Croca, Penafiel, o arguido AA2 tinha os seguintes objetos:
- uma (1) pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto/ 25 ACP), da marca “FN Browning”, com o número de série rasurado (lado esquerdo da carcaça, por cima do gatilho), munida de carregador e acondicionada em coldre de cabedal castanho, com a inscrição “FABRIQUE NATIONALE” na face esquerda da corrediça e a inscrição CAL. 6m7m35 no cano, com platinas em plástico de cor preta, ambas com a inscrição “BROWNING”.
- um (1) revólver de marca “LLAMA”, de calibre .32 S&W, com o número de série 859361 na base do punho, onde também apresenta a inscrição ”MADE IN SPAIN”, feito em liga metálica, de cor preta, com platinas em madeira envernizada, com logotipo da marca “LLAMA”, com a inscrição “LLAMA 32 S&W” na face direita do cano e a inscrição ”GABLONDOYCIA VITORIA ESPANA” na face esquerda do cano, com um total de seis (6) alvéolos.
- Oitenta e quatro (84) munições de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto/ .25 ACP), sendo trinta e cinco (35) da marca “S&B” e quarenta e nove (49) da marca “SPEER” acondicionadas em caixas próprias, compatíveis com uso na pistola supra-referida.
- Oito (8) munições de calibre .32 S&W L (.32 S&W longo), sendo sete (7) da marca “RP” e uma (1) da marca “HP”, acondicionadas num recipiente plástico de cor preta próprio para rolo de fotografia, compatíveis com uso no revólver supra- referido ( cfr. relatório pericial de fls. 934 a 938)
- um saco plástico de cor branca, contendo uma pequena porção de canábis (fls./sumidades), com o peso líquido de 13,566 gramas, com 8,8% de THC e suficiente para 23 doses;
- uma balança de bolso (pesagem máxima 200 gramas);
- uma balança digital de cozinha (pesagem máxima 5 kgs);
- uma balança digital da marca Diamond;
- três embalagens contendo no seu interior 2966,020 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 14444 doses;
- um saco plástico transparente contendo 44,292 gramas de cocaína, com grau de pureza de 97,4%, suficiente para 215 doses;
- um saco plástico transparente contendo 152,608 gramas de cocaína, com grau de pureza de 64,4%, suficiente para 491 doses;
- uma faca de cozinha contendo vestígios de cocaína;
- uma máquina seladora de sacos em vácuo;
- 6 malas de viagens de diversas cores e marcas, a maioria das quais possuía o fundo destruído.
- No dia 09.02.2024, o arguido AA1 foi intercetado, quando conduzia o veículo de matrícula, V1, sendo que o mesmo tinha na sua posse, o seguinte:
a) Em cima do banco do passageiro dianteiro, uma mochila, de cor preta, da marca NIKE, contendo no interior diversos maços de notas de euro, envoltos em celofane, cuja quantia ascendeu aos 71.970€ (setenta e um mil, novecentos e setenta euros);
b) Um (1) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13, de cor dourada, com capa de proteção transparente, com o IMEI ... ... ... ... .89 (gravado na gaveta do cartão SIM), tendo inserido um cartão SIM de operadora desconhecida, desconhecendo-se também a que número corresponde;
c) Um (1) hotspot (router portátil), da marca TP Link, modelo M7350, de cor preta, com o número de série 222A1C7003126, IMEI .............65, tendo inserido na ranhura própria um cartão SIM da operadora Vodafone, que tem estampado numa das faces o n.º ..........91. Tinha ainda outro cartão SIM, da mesma operadora, escondido entre a bateria e o equipamento, que tem estampado o n.º ..........96. A rede WIFI deste hotspot apresenta o SSID nome1 e a password de acesso é ......65. No verso da tampa de acesso à bateria consta um autocolante com o n.º .......48;
d) Um (1) cartão, tipo multibanco, de modalidade pré-pago, emitido pela instituição financeira Paysafe Card, da rede Mastercard, com o n.º .... .... .... ..82, válido até 02/25 e titulado em nome de AA12 (apreendido a fls. 688-689, examinado a fls. 716 e depositado a fls. 727);
e) Um (1) cartão, tipo multibanco, de modalidade pré-pago, emitido pela instituição financeira Monese, da rede Mastercard, com o n.º .... .... .... ..27, válido até 01/26 e titulado em nome de AA12;
f) Um (1) cartão, tipo multibanco, emitido pela instituição financeira Skrill, da rede Mastercard, com o n.º .... .... .... ..82, válido até 02/26 e titulado em nome de AA12;
g) Um (1) cartão em tudo semelhante a um C.C. português original, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulado em nome de AA13, com o n.º CC 1, nascido em D/M/1982, filho de AA14 e de AA15;
h) Um (1) cartão de cidadão romeno, em tudo semelhante a um C.C. original, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulado em nome de AA12, com o n.º CC 2, série PX;
i) Uma (1) carta de condução romena, em tudo semelhante a um C.C. original, com a fotografia do visado AA1, contudo, titulada em nome de AA12, com o n.º Carta de Condução 1;
j) Um certificado de matrícula português, com o n.º Identificador 3, referente à viatura com a matrícula V1, titulado em nome de AA12.
k) Junto à consola central foi localizada a chave da viatura;
l) Entre a consola central e o banco do condutor, foi localizada uma capa com micas em plástico, contendo os seguintes documentos:
i. Um certificado de registo de cidadão da União Europeia, em nome de AA12, de nacionalidade romena, com morada na Rua 11, 0000-000 LISBOA;
ii. Uma fatura/recibo emitida pelo Município de Lisboa, referente à obtenção do certificado da alínea anterior;
iii. Um documento provisório de identificação, em triplicado, do Registo Central de Contribuinte, referente à obtenção de NIF em nome de AA12;
iv. Uma fatura do fornecedor de energia elétrica EDP, em nome de AA12, referente à morada Rua 12 – 0000-000 LISBOA;
v. Uma procuração em nome de AA12, constituindo seu bastante procurador um cidadão português, de nome AA16. A procuração está acompanhada de documento de reconhecimento de assinatura emitido pela Notária AA17;
vi. Uma fatura emitida pelo Cartório Notarial de AA17, com o n.º Identificador 4, referente à procuração referida na alínea anterior;
vii. Uma fatura da operadora de telecomunicações NOS, com o n.º Identificador 5, em nome de AA12, referente à morada Rua 12 – 0000-000 LISBOA;
viii. Um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia do Beato, em Lisboa, em nome de AA12, com morada na Rua 11 – 0000-000 LISBOA;
ix. Um recibo emitido pela Junta de Freguesia do Beato, em Lisboa, em nome de AA12, com morada na Rua 11 – 0000-000 LISBOA, referente à obtenção do atestado de residência referido na alínea anterior.
Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA1
À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, AA1 residia em apartamento arrendado, em Lisboa, com a progenitora e com a atual companheira, AA18.
Exercia atividade laboral na área de Marketing – vendas on-line, conjuntamente com a companheira, como prestador de serviços.
O quotidiano do condenado, segundo o próprio, era maioritariamente passado no contexto de residência, onde desempenhava a sua atividade laboral e em convívio com pares, para além da relação familiar que mantinha com a sua companheira e progenitora, inerente à vida familiar.
O processo educativo de AA1 foi marcado pela permissividade e lacunas ao nível da interiorização de regras e normas de comportamento. Estes fatores refletiram-se, desde logo, na fase escolar, nomeadamente nas dificuldades de adequação comportamental e na adoção de práticas desviantes, o que potenciou o seu internamento no Centro Juvenil de Campanhã, onde permaneceu até aos treze anos de idade. Quando abandonou a instituição, reassumiu as práticas desviantes e iniciou o consumo de estupefacientes.
Tinha catorze anos quando foi encaminhado para o agregado de uns tios maternos, residentes em Lisboa, onde foi orientado com disciplina, retomou a formação escolar e concluiu o 7.º ano de escolaridade.
Nesta altura regressou ao agregado materno, onde integrou o 8.º ano de escolaridade, mas o reencontro com o grupo de pares, fez regredir todo o processo de inversão comportamental realizado, passando apresentar absentismo e desinteresse pelos conteúdos escolares, que o levou ao abandono escolar.
Reassumiu as práticas desviantes e retomou o consumo de estupefacientes, abandonou o agregado da progenitora e passou a pernoitar em quartos de pensão, adotando um estilo de vida autónomo, passando a gerir as necessidades do quotidiano com o resultado das práticas desviantes.
Reporta o início da atividade laboral aos 17 anos de idade, numa empresa de vendas via telefone - Telemarketing, que veio abandonar cerca de um ano depois, retomando as práticas ilícitas, o que viria a culminar na sua primeira reclusão aos 18 anos de idade.
Durante o cumprimento de pena apresentou um comportamento adaptado ao contexto, cumprindo as normas internas, afastou-se do consumo de estupefacientes, aderindo ao Programa Terapêutico da Unidade Livre de Drogas (ULD), e saiu em Liberdade Condicional (LC), em 21.02.2006, aos 2/3 da pena.
No período que esteve recluído, beneficiou do apoio da progenitora, que o veio a acolher após a concessão da LC e o auxiliou na reintegração laboral, que se veio a concretizar na área da restauração, acumulando com a frequência do ensino noturno, para tentar concluir do 3.º ciclo.
Em finais de 2006 decidiu ir trabalhar para Espanha, na mesma área, onde conseguiu regularizar a sua situação laboral em março 2007, através de contrato de trabalho, habilitando-se nessa altura com o título de condução de veículos automóveis.
Em 09.05.2008 ocorreu o termo da LC e no ano de 2009 sucedeu a cessação do contrato laboral o que originou o regresso do condenado a Portugal.
Já em território nacional, estabeleceu uma relação afetiva com AA19, com quem contraiu matrimónio, relacionamento que durou aproximadamente 5 anos, tendo passado a residir em apartamento arrendado na zona de Braga. Nesse período, o condenado, alterou a área laboral, e passou a ter atividade aberta em nome individual, voltando a desempenhar funções na área de marketing e publicidade para a empresa “Organização 2, Unipessoal, Lda”, e verbalizando possuir uma condição económica estável, nessa fase.
Em 28.07.2010 foi preso preventivamente à ordem do processo n.º 934/10.4TASTS, juízo Central Criminal de Vila do Conde- juiz 4, indiciado pelos crimes de tráfico e outras atividades ilícitas, acabando por ser libertado em 29.01.2014, por excesso de prisão preventiva.
Após a libertação foi residir para casa do amigo AA20, na zona de Valongo e, posteriormente, voltou ao agregado da progenitora, que se encontrava a residir em Lisboa, tendo retomado a atividade laboral como Operador de Marketing Digital - vendas on-line.
Em 2020 teve uma relação afetiva de curta duração com AA21, da qual tem uma filha, atualmente com 4 anos de idade, que se encontra a cargo da progenitora.
AA1 regista vários contactos com o sistema de justiça penal, tendo sido condenado por diversas tipologias criminais, nomeadamente, pela prática dos crimes de furto, furto qualificado, recetação e condução sem habilitação legal, tendo a sua primeira reclusão ocorrido em 22.12.2001. Neste âmbito, beneficiou de liberdade condicional, conforme supra-referido, que cumpriu.
AA1 viria a dar entrada no Estabelecimento Prisional de Braga em 09.02.2024 à ordem do processo 107/13.4P6PRT, condenado pela prática do crime de roubo agravado, tendo posteriormente sido conduzido para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira em 12.03.2024, onde permanece à ordem do processo suprarreferido.
Ao nível institucional, AA1 tem apresentado um comportamento cumpridor das normas e regras do contexto que integra, revelando motivação para adquirir superiores competências académicas, encontrando-se a frequentar o 12.º ano de escolaridade e o programa “Capacitar”, promovido pela Associação Companheiro, que visa desenvolver competências pessoais e sociais, aplicado no Estabelecimento Prisional.
Face à sua conduta criminal, o condenado verbaliza um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, tende a justificá-los na influência do grupo de pares com quem convivia.
Afirma manter-se abstinente do consumo de substâncias psicoativas desde o tratamento efetuado aquando da sua primeira reclusão.
Em meio livre, beneficia apenas do apoio da companheira, AA18, uma vez que a sua progenitora faleceu em abril 2024. AA18 fixou residência em Paredes, no ano transato, afim de ficar mais próximo do condenado.
Do seu CRC consta:
- No Processo Comum Coletivo nº 732/00PIPRT, da 2ª Vara foi o arguido condenado, por decisão de 18/11/2002, transitada em 18/12/2002, pela prática em 22/05/2000, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P., um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do C.P., um crime de violação de domicilio p. e p. pelo art. 190º do C.P., numa pena de 10 meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses, pena essa extinta.
- No Processo Comum Coletivo nº 138/01.7PCPRT, da 4ª Vara, foi o arguido condenado por decisão de 31/01/2003, transitada em 24/01/2003, pela prática em 22/12/2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98 de 3/01, praticado em 18/07/2001, um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º , praticado em 22/12/2001, recetação p. e p. pelo art. 231º do C.P., praticado em 22/12/2001, furto p. e p. pelo art. 203º do C.P., na pena de 6 anos de prisão.
- No Processo Comum Coletivo nº 10359/01.7TDPRT, da 2ª Vara, foi o arguido condenado por decisão de 06/05/2003, transitada em 19/05/2003, pela prática em 15/06/2001, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P.,
- No Processo Comum Coletivo nº 1054/01.8PBVLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi o arguido condenado por decisão de 22/10/2003, transitada em 19/01/2004, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P., praticado em 12/11/2001, condução sem habilitação legal p. e p. 3º do D.L. 2/98, praticado em 12/11/2011, em cúmulo na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pena essa extinta.
- No Processo Comum Singular nº 2680/01.0PAVNG, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi o arguido condenado por decisão de 20/03/2003, transitada em 18/02/2004, pela práica em 18/10/2001, de um crime de condução sem habilitação legal. E p. pelo art. 3º/1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, numa pena de 90 dias de multa, à taxa de 5,00 euros, no montante de 450,00 euros e subsidiariamente, 60 dias de prisão, extinta pelo cumprimento.
- No Processo Comum Coletivo nº 409/01.2PAVCD, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por decisão de 23/01/2008, transitado em 09/12/2010, pela prática em 24/05/2001, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º e 204º/1 f) do C.P., a pena de 6 anos de prisão.
- No Processo Comum Coletivo nº 934/10.4TASTS, do J4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido condenado por decisão de 27/06/2012, transitada em 22/05/2014, pela prática em 05/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.
- No Processo Comum Coletivo nº 107/13.4P6PRT, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, J1, foi o arguido condenado por decisão de 11/05/2016, transitada em 24/11/2016, pela prática em 01/10/2013, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 210º/2 b) do C.P., na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
- Por acórdão cumulatório datado de 18/09/2024, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, J1, transitada em 21/10/2024, foi o arguido condenado pelas penas aplicadas nos Processos nº 107/13.4P6PRT e 934/10.4TASTS, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.
(…)
Neste âmbito apenas há que ponderar e extrair ilações dos factos provados, que se repercutam na operação de determinação da medida concreta da pena, e, no caso concreto, não logramos vislumbrar que daí tenham sido retiradas, ponderadas, circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de contemplar outras que o devessem ser.
Voltando aos critérios que devem orientar o julgador na operação de fixação da pena, e atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, conforme prescrito no citado art. 71º, nºs 1 e 2, do CP, cumpre dizer o seguinte:
No que concerne ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
As condutas dos arguidos/recorrentes violam dois bens jurídicos de fulcral importância para as pessoas e para a vida em sociedade, a saúde e a paz públicas, que aqui se materializam, em concreto, em factos com elevado grau de ilicitude, ponderando a forma de atuação – em grupo, em coautoria - através da participação numa organização criada para o efeito, para a exportação, transporte, por via aérea, transformação e venda, de cocaína, em quantidades muito significativas (veja-se a regularidade dos transportadores, o produto apreendido e ainda curto período de atividade, que foi interrompido por força da intervenção das autoridades), com elevado grau de pureza, algures da América do Sul, tudo indica que do Brasil, para a Europa.
Relativamente à intensidade do dolo.
A culpa dos arguidos revela-se-nos de média, no sentido de normal, intensidade a nível de dolo direto, não se vislumbrando qualquer circunstancialismo que permita alterações ao nível dessa valoração. Sendo certo que a materialidade provada evidencia, neste tipo de crime e modo de atuação, aqui, uma mediana, absolutamente normal, intensidade dolosa, no cometimento dos factos. Estamos, com efeito, perante uma situação que pode ser considerada como uma das que habitualmente é levada a cabo pelos traficantes no cometimento deste ilícito penal, na sua vertente de exportação internacional e intercontinental de produto estupefaciente, introdução na Europa, transformação e colocação no mercado.
Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram.
Temos aqui de ponderar que, como é natural neste tipo de atividade, a atuação dos arguidos é norteada pelo objetivo de obtenção de elevados proventos económicos, tirando partido dos vultuosos lucros que o tráfico internacional de cocaína produz, ao longo da sua corrente de comercialização, entre a origem, entre a produção e o mercado final, do consumo.
No que respeita às condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Teremos de considerar que os arguidos são de modesta condição económica e social, não apresentam integração familiar e profissional estabilizada.
Da conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, apenas cumpre salientar o extenso passado criminal do arguido AA1, uma vez que aos restantes não são conhecidos antecedentes criminais.
Finalmente, não poderemos deixar de realçar as prementes necessidades de prevenção geral que estes crimes ligados ao tráfico de estupefacientes aportam de nocivo para a sociedade, onde assumem particular relevância e impacto, sendo certo que se verifica uma ocorrência cada vez maior, mais sofisticada e insidiosa, da prática deste tipo de comportamentos delituosos, nomeadamente no seio de organizações de maiores dimensões e mais complexas, à escala internacional.
O mesmo se poderá dizer relativamente aos crimes de falsificação de documento praticados pelos arguidos AA1 (…)
E, quanto ao crime de falsificação de documento deparamo-nos com a frequente violação da confiança que o Estado deposita na autenticidade documental como base de regulação da vida jurídica e social, sendo cada vez mais frequentes os comportamentos que visam a colocação em causa da fé pública depositada nos documentos.
De igual forma, também as necessidades de prevenção especial se mostram de alguma premência, concretamente quanto ao AA1, pois que também os restantes arguidos, embora não apresentem antecedentes criminais, não têm inserção, ao tempo dos factos, em termos familiares e profissionais, encontrando-se imigrados em Portugal em regime de exclusiva dedicação à prática dos factos que lhe foram imputados.
Aqui chegados, e olhando a cada uma das teses recursivas apresentadas pelos arguidos, não logramos encontrar nas considerações acerca da integração jurídica dos factos, até porquanto soçobraram as suas posições respeitantes à impugnação destes, bem como nas circunstâncias que cada um reportou nas respetivas alegações, razões que permitam fundamentar a redução das medidas concretas das penas parcelares fixadas no acórdão sob escrutínio.
Não podendo olvidar-se as molduras penais aplicáveis a cada um dos ilícitos penais praticados, e as respetivas penas parcelares encontradas.
Senão vejamos.
Crime de associação criminosa
Numa moldura abstrata de prisão que varia entre um mínimo de 5 e um máximo de 15 anos, foram condenados:
O AA1; na pena de 7 (sete) anos de prisão;
(…)
Crime de tráfico de estupefacientes agravado
Numa moldura abstrata de prisão que varia entre um mínimo de 5 e um máximo de 15 anos, foram condenados:
O AA1; na pena de 8 (oito) anos de prisão;
(…)
Crime de falsificação de documento
Numa moldura abstrata de prisão que varia entre um mínimo de 6 meses e um máximo de 5 anos de prisão, foram condenados:
O AA1; na pena de 3 (três) anos de prisão.
(…).
Tendo em conta os aludidos critérios a observar na operação de fixação da pena, e ponderando todas as circunstâncias acima assinaladas que assumem relevância na concretização da medida parcelar de cada uma das penas encontradas, sopesando a culpa de cada um dos arguidos e as exigências de prevenção geral e especial respetivas, não logramos encontrar na fixação das mesmas qualquer incoerência, falta de equilíbrio ou de proporcionalidade, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes.
Aderimos, assim, às sobreditas considerações tecidas no acórdão recorrido a propósito dos critérios e fatores de determinação da pena ponderados pelo Tribunal a quo.
Em conformidade, considerando o concreto circunstancialismo fático verificado, as medidas de cada uma das penas de prisão cominadas, (situando-se próximas do limite mínimo da moldura penal, no que concerne aos crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes, mais ou menos no meio, e a sensivelmente 1/4 da moldura prevista para a falsificação de documento, respetivamente para os arguidos AA1 e AA2, e um pouco acima da metade da moldura prevista para o crime de detenção de arma proibida), mostram-se adequadas, suficientes e proporcionadas a acautelar os fins de jaez preventivo que subjazem à aplicação da sanção criminal e dentro do limite imposto pela culpa manifestada por cada um dos arguidos.
Sopesados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à ilicitude do facto, à intensidade da culpa e à necessidade da pena, as penas aplicadas pelo tribunal de primeira instância adequam-se e revelam-se idóneas à satisfação das necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como à finalidade de procurar que os arguidos não voltem a delinquir.
Ou seja, as penas concretamente aplicadas respeitam o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução das mesmas, nos termos preconizados pelos arguidos/recorrentes, não é minimamente sustentável, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais, bem como a finalidade de reintegração social do condenado.
Aliás, como ensina o Professor Figueiredo Dias [“Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, p. 197] a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que não vislumbramos suceder no caso vertente.
A determinação da medida de cada uma das penas operada pelo Tribunal a quo não violou qualquer norma legal, nomeadamente as invocadas pelos recorrentes.
Em jeito de conclusão diremos apenas, que as medidas concretas das pena parcelares não ficam nem aquém, nem além, do que no caso se deve ter como aceitável e adequado à medida das respetivas culpas e, da mesma forma, se mostram fixada em valores, que se têm como suscetíveis de assegurar, quer, o premente interesse da prevenção geral, quer, o, ainda assim, necessário, de socialização e de dissuasão, reportado à prevenção especial. E, assim, de cumprir a sua função de transmitir a noção de censura social dos apurados comportamentos dos arguidos.
Isto porque, como de forma paradigmática se referiu no Ac. STJ de 1.4.98, in CJ, S, II, 175, “as expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”.
Tendo em conta todo o exposto consideramos justas, adequadas e proporcionais as penas parcelares aplicadas, sem que se justifique a intervenção corretiva suscitada.
Vejamos agora a pena única.
Estabelece a este título o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Naquele normativo consagra-se o chamado sistema da pena conjunta, obtido através de cúmulo jurídico inspirado essencialmente no princípio da cumulação.
Esse sistema radica num triplo procedimento.
Em primeiro lugar, deve determinar-se a pena concreta de cada um dos crimes em concurso.
Depois, estabelece-se a moldura penal do concurso, constituindo o respetivo limite inferior a mais elevada das penas concretas integrantes do mesmo concurso e o seu limite superior a soma de todas as penas concretamente aplicadas, não podendo exceder 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
Finalmente, determina-se a pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de prevenção e da culpa, sempre considerando os factos e a personalidade do agente.
Como escreve Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica”.
“Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou, tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” Cf. Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, edição Notícias Editorial, 1993, páginas 291 e 292.
Conforme refere José de Faria Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3945, a págs. 326/327: “Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa”.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004, e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como fator a personalidade do agente, a qual deve ser objeto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efetivo de crimes funda as suas raízes na conceção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever-ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (...) o substracto da culpa (...) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
Regressando ao caso vertente
Tal como ficou exarado no acórdão recorrido, na efetivação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, de acordo com os critérios enunciados no n.°2 do citado artigo 77.°, do CP, a pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
No caso em apreciação, quanto aos limites das penas únicas resultantes das operações de cúmulo jurídico, elas devem ser encontradas, respetivamente:
Quanto ao AA1; numa moldura abstrata que tem um limite mínimo de 8 anos e máximo de 18 anos de prisão;
(…)
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares vieram a ser aplicadas aos arguidos:
AA1; a pena única de 12 (doze) anos de prisão; (…)
Na ponderação da fixação da pena única teremos, pois, de ponderar tudo o que supra já se escreveu a propósito do grau de ilicitude, do modo de execução dos factos, gravidade das consequências, violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo e condições pessoais e passado criminal do agente. Não relevando nesta sede os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares.
O que aqui importa é a imagem global do facto, a visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso de cada um, sobre aquele “pedaço” de vida dos arguidos, num indesmentível quadro de direta e imediata ligação e motivação entre ambos os crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes, e de conexão com estes dos respeitantes à falsificação de documentos e detenção de arma proibida, tendo presente o número, a natureza e as suas características, a fornecer a gravidade do ilícito global, sempre, naturalmente, reportada às personalidades de cada um deles, ali traduzidas e materializadas.
No caso vertente, no que concerne aos arguidos AA3 e AA4 podemos afirmar que estaremos perante uma situação de pluriocasionalidade – ainda assim, reveladora de especial perigosidade - e não uma qualquer tendência ou carreira criminosa.
O mesmo não se podendo concluir quanto aos arguidos AA2 e AA1, principalmente este. Os papeis assumidos por cada um no seio do grupo que atuava em território português, o tipo de crimes conexos com a atividade a que se dedicavam, como as falsificações e detenção de arma proibida, e o passado criminal apresentado pelo AA1, não sendo aqui de olvidar que o AA2 também já tinha estado recluído no Brasil, precisamente em consequência da prática de crime de tráfico de estupefacientes, são fatores que nos permitem afirmar que aquele AA1 revela uma personalidade manifesta de criminoso por tendência (…).
Por tudo o exposto, tendo em consideração as citadas molduras dos concursos, apreciando os factos na sua globalidade e as apuradas personalidades dos arguidos neles vertidas, bem como as penas parcelares, entende-se que as penas únicas aplicadas a cada um dos arguidos, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mostrando-se, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes criteriosamente aplicadas, proporcionadas e equilibradas, tendo em conta as respetivas culpas e todas as circunstâncias do caso.
Sendo certo que, todas as circunstâncias apuradas, inclusive as que eram favoráveis aos arguidos, foram devidamente ponderadas na decisão recorrida, não obstante a afirmação em sentido contrário do AA1 relativamente à confissão, sem relevância para o caso face à exuberância da prova recolhida, no que respeita ao crime de falsificação de documento
O facto de o Tribunal a quo não lhes dar a mesma relevância que os arguidos pretendem, não significa que tivesse feito uma avaliação errada ou incorreta, antes revela que estes partem de pressupostos errados. Sobrevalorizando-as, a seu favor indevidamente e de forma subjetiva, portanto, sem razão.
Assim, não vislumbramos razões que permitam divergir, também, quanto à medida das penas únicas, e que na decisão recorrida se tenham violado dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade legalmente impostos na sua determinação, como havia sido alvitrado.
Improcedem, assim, também, estes segmentos dos recursos.
2. Apenas o recorrente AA1 apresentou conclusões e formulou pedido a este propósito, o que fez nos seguintes termos:
VI. — Quanto ao erro na determinação das penas (Secção VII)
XLVIII. A aplicação da pena máxima de três anos pelo crime de falsificação de documento — sem uma única linha de fundamentação sobre a irrelevância da confissão integral prestada pelo arguido — viola o artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, que impõe a consideração obrigatória da conduta pós-facto como circunstância atenuante de especial relevo.
XLIX. O Tribunal Coletivo acolheu a confissão como meio de prova e depois ignorou-a como critério de dosimetria penal; o acórdão recorrido manteve esta incoerência sem qualquer apreciação de nota.
L. Os factos efetivamente provados sobre o arguido — transporte de um único «correio» em 27 de outubro de 2023, presença num almoço em 10 de novembro de 2023 e arrendamento de apartamentos — não sustentam, em termos de culpa e proporcionalidade, a pena de oito anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, situada próximo do limite máximo da moldura penal, em violação do artigo 71.º do Código Penal e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
LI. O cúmulo jurídico de doze anos foi fixado sem qualquer análise da personalidade unitária do agente e do conjunto global dos crimes, em violação do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, e sem fundamentação suficiente, em violação do artigo 374.º, n.º 2, ex vi artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
3. Apreciando.
Antes de mais caberá dizer, como acima, aliás, já se referiu que, no âmbito desta questão, caberá tão somente a este tribunal pronunciar-se sobre a pena única imposta ao recorrente AA1, uma vez que apenas quanto a esta se mostra admissível recurso, atento o disposto no artº 400 al. f) e artº 432 nº1 al. b), ambos do C.P.Penal, já que, no que toca às penas parcelares impostas, nenhuma delas é superior a 8 anos de prisão.
Nestes segmentos, foram os recursos interpostos rejeitados, como supra se enunciou.
4. Prossigamos então para a apreciação da questão proposta e que consiste na invocada errada dosimetria da pena única imposta a este arguido.
Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.
As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:
- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;
- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;
- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.
Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.
Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.
Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.
Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de práticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.
5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos práticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.
6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.
E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.
A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.
7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.
Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.
E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente:
- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;
- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;
- o número, natureza e gravidade dos crimes práticados e das penas impostas;
Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.
Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.
A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.
10. Posto este intróito, cumpre apreciar.
O recorrente entende que houve errada determinação da dosimetria da pena única fixada porque Os factos efetivamente provados sobre o arguido — transporte de um único «correio» em 27 de outubro de 2023, presença num almoço em 10 de novembro de 2023 e arrendamento de apartamentos — não sustentam, em termos de culpa e proporcionalidade, a pena de oito anos de prisão pelo crime de tráfico agravado, situada próximo do limite máximo da moldura penal, em violação do artigo 71.º do Código Penal e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
LI. O cúmulo jurídico de doze anos foi fixado sem qualquer análise da personalidade unitária do agente e do conjunto global dos crimes, em violação do artigo 77.º,
11. Decorre da leitura das conclusões supratranscritas, a escassez argumentativa factual do seu recurso, bem como a inveracidade, face à matéria provada dada como assente, das bases em que funda a sua impugnação à pena única que lhe foi imposta.
12. Efectivamente, o recorrente esquece tudo o demais que se mostra dado como assenteter sido por si realizado, designadamente o papel assumido no seio do grupo que actuava em território português, o tipo de crimes conexos com a atividade a que se dedicava, como as falsificações e o seu passado criminal que, como muito acertadamente refere o TRGuimarães, são factores que nos permitem afirmar que revela uma personalidade manifesta de criminoso por tendência.
E, como já supra se mencionou, basta uma leitura honesta do que se mostra transcrito, no que toca à apreciação realizada no acórdão ora sob escrutínio, para claramente se concluir que, totalmente ao inverso do que o recorrente afirma, o TRG procedeu a uma análise exaustiva da personalidade unitária do agente e do conjunto global dos crimes por si cometidos, cumprindo, de modo exemplar diga-se, o estatuído no artº 77 do C. Penal.
13. No que ao restante toca, importa referir que, cabendo a este STJ, nos termos supra enunciados, proceder a uma reavaliação da pena única alcançada e verificar se em relação à mesma o Tribunal “a quo” errou ou omitiu a apreciação de alguma circunstância à mesma correlacionada, afigura-se patente que tal não é o caso.
Efectivamente, todas as circunstâncias e raciocínios que a lei impõe ao julgador, para tal fim, mostram-se exaustivamente cumpridas em sede do acórdão ora alvo de recurso, como a mera leitura da sua motivação, a este respeito, que acima transcrevemos, claramente demonstra.
A pena única foi alcançada em medida seguramente inferior à culpa do arguido – que é muito intensa – já que se situa abaixo do seu limite médio, sequer, designadamente 12 anos de prisão, numa moldura entre 8 e 18 anos de prisão.
14. Resta-nos concluir que damos o nosso acordo e subscrevemos o que se mostra detalhadamente referido no acórdão recorrido, no que toca à dosimetria da pena única alcançada pelo tribunal “a quo” e confirmada pelo TRG.
Efectivamente, o que o recorrente invoca, quer pela sua escassez, quer pelo seu manifesto irrealismo e ausência de contra-argumentação à motivação realizada no acórdão ora em análise, mostra-se absolutamente ineficaz para demonstrar a existência de erro na determinação da mesma, que se mostra definida de acordo com os critérios que acima deixámos expostos e bem abaixo do limite da sua culpa.
Não existe, pois, razão para qualquer intervenção correctiva, por parte deste Tribunal, soçobrando, na íntegra, o pedido a este respeito formulado pelo recorrente.
iv- decisão.
Face ao exposto, acorda-se:
1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra descriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, os recursos interpostos pelos arguidos AA1 e AA2, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.
2. No restante, julgam-se improcedentes os recursos interposos por estes arguidos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a TJ em 8 UC. para cada um dos recorrentes.
Lisboa, 30 de Junho de 2026