I RELATÓRIO
1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, julgando improcedente a revista interposta pela R. AA, manteve o acórdão da Relação de Évora que, por sua vez, mantivera a sentença que condenara a R. e outros conforme peticionado pelo A. BB, veio a recorrente AA reclamar contra o aludido acórdão, nos termos que se transcrevem:
“AA, Recorrente melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão com a Refª 14023323, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos do previsto nos artigos 615º, nº1, alíneas c) e d) e 666º, nº 2, ambos do CPC.
Salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, a decisão supra referida configura uma contradição. Em relação à decisão interlocutória foi considerado que não era possível ser revista por não pôr termo à causa e quando chegou o momento de analisar a decisão que põe termo à causa é decidido que não pode ser revista porque transitou em julgado.
Este entendimento contraditório viola princípios fundamentais como o acesso à Justiça, previsto nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa, já que a interpretação do artigo art.º 620.º n.º 1 do CPC ínsita na decisão cuja nulidade se invoca inviabiliza o direito ao recurso.
O que está a ser considerado é que a decisão interlocutória transitou em julgado sem que o mérito da causa tenha sido apreciado pelo STJ. Contudo, este alegado trânsito em julgado não põe termo à causa e não pode obstar ao conhecimento do recurso da sentença final pelo STJ, ainda que sobre a mesma questão (nunca apreciada).
Na verdade, regista-se uma omissão de pronúncia relativamente ao facto de ambos os recursos terem estado pendentes de decisão em simultâneo, pelo que quando o recurso interlocutório foi rejeitado já se encontrava pendente o recurso da decisão final, impedindo assim o entendimento no sentido do trânsito em julgado.
Pelo exposto, há uma contradição entre ambas as decisões, bem como uma omissão, nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPC.
Vejamos o histórico processual:
- -Em 02/05/2024 a Recorrente arguiu a nulidade da sua citação, nos termos do art.º 191.º do CPC, pedindo que fossem anulados todos os atos subsequentes à citação e requereu que lhe fosse concedida oportunidade para contestar a ação.
- -Em 22/05/2024 a Recorrente apelou da sentença final, porquanto não se mostrava citada e estava a ser condenada (a abandonar a sua residência) sem ter tido oportunidade de contestar.
- -Em 04/10/2024 foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade.
- -Em 24/10/2024 a Recorrente apelou desse despacho que indeferiu a arguição de nulidade.
- -Em 25/06/2025 o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação da sentença final.
- -Também em 25/06/2025 o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso do despacho com a decisão interlocutória.
- -Em 14/07/2025 a Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão sobre a decisão interlocutória, com as conclusões nela constantes e que se dão por integralmente reproduzidas, concluindo em suma:
“(...)
3 – A Recorrente alegou que é pessoa de idade avançada, que não tomou conhecimento do edital que foi afixado e que, mesmo que tivesse visto o referido edital, não teria capacidade de avaliar o que representa nem para entender o seu conteúdo.
4 – Não foi cumprido o disposto no artigo 233º do CPC.
5 – A Recorrente defendeu que a omissão do ato prescrito na lei, designadamente no artigo 233º do CPC, por influir na decisão da causa, constitui nulidade que tem como consequência a anulação dos atos subsequentes ao momento da citação, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do CPC.”
6 – Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da Recorrente por presumir que a filha, também Ré, teria tido conhecimento da citação e que isso significaria que a Recorrente também teria tomado conhecimento, o que não mereceu concordância por parte da Recorrente, que é pessoa distinta da filha e nunca a filha recebeu qualquer notificação destinada à Recorrente.
(...)”
Em 12/09/2025 a Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão que incidiu sobre a decisão final com as conclusões nela constantes e que se dão por integralmente reproduzidas e concluindo em suma sobre determinadas questões jurídicas que carecem de apreciação, designadamente:
“1 – A Recorrente veio impugnar a decisão proferida que a condenou a entregar o imóvel onde reside, invocando que não lhe foi concedida oportunidade para exercer o seu direito de defesa, já que não tomou conhecimento do teor da p.i. nem do prazo para contestar.
2 - Veio a saber muito depois que foi realizada pela Sra. Agente de Execução uma citação com hora certa, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC.
(…)
5 – No caso em apreço não deveria ser aplicável o disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, já que não estamos perante uma citação pessoal, mas sim uma citação por afixação ou citação edital.
6 - Ainda que se entendesse como aplicável o disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, o que está a ser exigido à Recorrente é que prove um facto negativo, mas não se mostra viável encontrar um meio de prova que demonstre que não viu um edital afixado na sua residência e que não tomou conhecimento do seu conteúdo.
7 - Esta exigência de prova de factos negativos revela-se praticamente impossível e por isso viola o princípio constitucional do direito à defesa em processo equitativo (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) e põe ainda em crise a defesa de um direito fundamental como é o direito à habitação (artigo 65º da CRP).
(…)
11 - O que se verifica pela análise das diligências levadas a cabo pela Sra. Agente de Execução tendentes à citação da Recorrente é que, após ter circulado sem resultado em busca da morada certa e, perante a pressão imposta pelo decorrer do tempo, assim que lhe foi facultada a localização, limitou-se a afixar um edital.
12 – Não há indicação de que tenha diligenciado no sentido de realizar o contacto pessoal com a Recorrente, que vive na habitação onde o edital foi afixado.
13 - Também não foi tentado o contacto pessoal com nenhum familiar residente na mesma habitação, o que poderia permitir a citação da Recorrente em pessoa diversa.
14 - Tanto a Recorrente como os familiares não se ausentaram da habitação, onde têm a sua residência permanente e nada impossibilitaria o contacto pessoal. E, efetivamente, também nada nos autos aponta para que esse contacto não fosse viável.
15 - A citação realizada nos termos do artigo 232º do CPC tinha como requisito imprescindível que fosse cumprido o disposto no artigo 233º do mesmo diploma para que a Ré se mostrasse regularmente citada (Acórdão do TRE no Processo nº 6176/15.5T8STB-A.E1).
16 - A citação por afixação, ou citação edital, só deveria ter sido realizada em último caso, após esgotadas todas as outras diligências possíveis, o que não ocorreu no caso em apreço (Acórdão do STJ no Processo 03B2478; Acórdão do STJ no Processo 8692/19.0T8SNT-A.L1.S1; Acórdão do TRE no Processo 7458/22.2T8STB-A.E1; Acórdão da Relação de Guimarães no Processo 304/22.1T8AVV-B.G1).
17 – Instada pelo Tribunal a juntar aos autos o comprovativo da notificação nos termos do disposto no art. 233º do C.P.C., a fim de ser possível contar o prazo da contestação, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos o formulário da citação pessoal com a data alterada para 28/02/2020, mas sem qualquer preenchimento ou assinatura.
(...)”
Em 05/01/2026, no Apenso 3074/19.7T8FAR.E1-A.S1.S1, o STJ rejeitou a revista do acórdão que manteve o despacho que julgou improcedente a arguição da nulidade da citação, por considerá-la inadmissível, porquanto “o acórdão recorrido incidiu sobre um despacho que constitui uma decisão interlocutória”.
Em 17/03/2026 foi proferido o Acórdão cuja nulidade está a ser arguida, que julgou a revista improcedente sem conhecer do mérito da mesma, por entender que a decisão se encontra transitada em julgado.
Assim, quando a Recorrente foi notificada da rejeição do recurso sobre a decisão interlocutória ficou a aguardar a decisão de mérito sobre o recurso da decisão final, expectativa que não deve ser frustrada em nome do direito de acesso à Justiça.
Pelo exposto, resta concluir que o Acórdão com a Refª 14023323 padece dos vícios previstos no artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPC, o que constitui nulidade insanável, pelo que requer a V. Exas. que a mesma seja suprida mediante prolação de Acórdão que decida do mérito das questões elencadas nas alegações de recurso interposto da decisão final que pôs termo ao processo.
Pede Deferimento”.