1707/21.4T9MTS.P2.S2Recurso Penal14292256
Proc.º 1707/21.4T9MTS.P2.S2
3.ª Secção
ACÓRDÃO
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Por sentença de 21.02.2024 do Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, que lhe havia sido imputado no despacho de pronúncia, bem como do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e demandante BB.
2. Inconformada com a sentença absolutória, a assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
3. Por acórdão de 25.09.2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso procedente.
Modificando a matéria de facto fixada em primeira instância, o Tribunal da Relação condenou o arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, perfazendo o montante global de 480 (quatrocentos e oitenta) euros. Condenou ainda o arguido a pagar à assistente e demandante cível a quantia de 700 (setecentos) euros, a título de reparação por danos não patrimoniais emergentes do crime.
4. Discordando do decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça («STJ»).
Por acórdão de 09.04.2025, o STJ deliberou declarar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, determinando a sua substituição por outra decisão que apreciasse «expressamente o invocado vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, suscitado no recurso da assistente contra a absolvição em primeira instância, com as legais consequências», julgando «prejudicado o conhecimento das demais questões vertidas no recurso, de harmonia com o decidido na alínea anterior.
5. Na sequência do determinado pelo STJ, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo acórdão, em 28.05.2025, pelo qual julgou “(...) considerar provados os factos (não considerados provados na sentença recorrida) constantes do despacho de pronúncia e, consequentemente, condenar o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros, o que perfaz a multa global de quatrocentos e oitenta (480) euros, e condená-lo a pagar à assistente e demandante a quantia de setecentos (700) euros a título de indemnização de danos não patrimoniais decorrentes da prática desse crime."
6. Mantendo a sua discordância, vem o arguido AA interpor novo recurso para este STJ.
Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição):
“70. Por sentença de 21/02/2024 proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto decidiu absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA, improcedente por não provado.
71. Inconformada com a decisão de absolvição do arguido AA, a assistente, BB, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 25/09/2024, concedeu provimento ao recurso e decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros, o que perfaz a multa global de quatrocentos e oitenta (480) euros, e condená-lo a pagar à assistente e demandante a quantia de setecentos (700) euros a título de indemnização de danos não patrimoniais decorrentes da prática desse crime.
72. Discordando da decisão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Secção Criminal decidido, em 09/04/2025, decidido declarar nulo o acórdão do Tribunal da Relação, o qual deve ser substituído por outro que conheça do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, no recurso interposto pela assistente da decisão absolutória da 1.ª instância, com as demais consequências, nos termos expostos e não tomar conhecimento das questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado.
73. O Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 28/05/2025, decidiu conceder provimento ao recurso da assistente, nos mesmos termos do acórdão proferido em 25/09/2024 e decidiu considerar provados os factos (não considerados provados na sentença recorrida) constantes de pronuncia e, consequentemente, condenar o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros, o que perfaz a multa global de quatrocentos e oitenta (480) euros, e condená-lo a pagar à assistente e demandante a quantia de setecentos (700) euros a título de indemnização de danos não patrimoniais decorrentes da prática desse crime.
74. O arguido vem interpor recurso do acórdão de 28/05/2025 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, desde logo, por entender que está ferido de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, pois conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
75. O arguido recorre do acórdão do Tribunal da Relação porque entende que padece de vício, pugnando-se pelo reexame da matéria que conduza à revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 28/05/2025, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 434.º, 432.º e 410.º todos do Código de Processo Penal.
76. O arguido apresenta recurso do acórdão do Tribunal da Relação porque entende que este viola o princípio constitucional de presunção de inocência – in dubio pro reo – previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao condenar o arguido sem prova fidedigna, certa e segura do cometimento dos factos.
77. Contrariando o que anuncia no acórdão, o Tribunal da Relação aprecia da credibilidade dos testemunhos, extravasa o conhecimento que decorre da sentença proferida em primeira instância e repete ipsis verbis, com mínimas alterações, a mesma fundamentação que usou no acórdão de 25/09/2025, declarado nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça.
78. O acórdão recorrido repete a argumentação usada no acórdão de 25/09/2024 e conclui dizendo “na estrita medida em que a sentença recorrida contraria esta conclusão (que parte de premissas referidas na mesma sentença), estamos perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal.”
79. O acórdão recorrido dá como credíveis os depoimentos da assistente e da testemunha, seu marido, CC.
80. Ao Tribunal da Relação não cabe, nesta sede, tecer qualquer juízo de credibilidade quanto a qualquer das testemunhas.
81. Não tendo havido impugnação da matéria de facto, nos termos impostos pelo artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não podia o Tribunal da Relação modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na primeira instância, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) do Código de Processo Penal.
82. Não existe erro notório na apreciação da prova da sentença absolutória proferida em primeira instância, nos termos do artigo 410.º, n.º, al, c) do Código de Processo Penal como se refere no acórdão recorrido.
83. O acórdão recorrido padece de vício, pelo que se pugna pelo reexame da matéria que conduza à revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 28/05/2025, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 434.º, 432.º e 410.º todos do Código de Processo Penal.
84. A sentença proferida em primeira instância, em sede de indicação, valoração e análise crítica da prova, e motivação dos factos provados e não provados, explica de forma clara as razões que levaram à decisão de absolvição do arguido, sendo possível conhecer o processo de formação da convicção do julgador.
85. Não é defensável dar um sentido diferente do seguido pelo tribunal da primeira instância quanto à causa das lesões da assistente, tão só porque não se admite outra que não seja uma agressão por parte do arguido - argumentação absolutamente redutora e simplista.
86. O próprio acórdão recorrido se reconhece que as lesões e agressões aludidas pela assistente não foram corroboradas por documentos médicos e ainda assim confere
credibilidade ao seu testemunho, o que se revela incompreensível.
87. As regras da lógica e da experiência comum foram devidamente consideradas pelo julgador em primeira instância.
88. O tribunal de primeira instância decidiu que ponderado o conjunto da prova produzida, nada permite ajuizar com o mínimo de rigor que os factos julgados não provados tiveram existência real.
89. O tribunal da Relação não pode afastar, sem mais, a convicção formada pelo julgador de primeira instância, tanto mais que não o faz justificadamente.
90. Não existe na sentença absolutória qualquer facto ou prova de que as lesões apresentadas pela recorrida, e que constam do relatório médico-legal, foram causadas pelo recorrente AA.
91. O relatório médico legal junto aos autos beneficia de presunção de prova subtraída à livre apreciação do juiz, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas tão só e apenas no que concerne ao juízo técnico científico inerente à prova pericial, e não no que concerne à imputação dos factos relatados pela examinada a determinada pessoa.
92. Não existe na lei penal qualquer presunção de autoria, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, nem mesmo para efeitos indiciários quanto mais na fase da decisão.
93. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência e que, no caso concreto destes autos, conduziu, de forma justa e prudente, à decisão de absolvição do arguido, aqui recorrente, AA, e que se deve manter.
94. O relatório médico legal junto aos autos beneficia de presunção de prova subtraída à livre apreciação do juiz, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas tão só e apenas no que concerne ao juízo técnico científico inerente à prova pericial, e não no que concerne à imputação dos factos relatados pela examinada a determinada pessoa.
95. Impõe-se que o Tribunal Superior faça uma apreciação prudente e adequada da fundamentação existente no processo, de modo a não sujeitar indevida e discricionariamente o recorrente a uma condenação injusta e injustificada.
96. A decisão de absolvição do arguido, aqui recorrente pelo crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código de Processo Penal deve ser mantida.
97. Pugna-se para que este Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a matéria de direito, e de facto no que se imponha, de modo alcançar JUSTIÇA para o recorrente.
Por tudo o exposto,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, mantendo-se a decisão de absolvição do arguido, aqui recorrente, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.”
7. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta, em que, propugnando pela sua total improcedência, sustenta essencialmente que (transcrição):
“(…)
III- Afigura-se-nos que falece a razão ao arguido recorrente e que o Tribunal da Relação fez escorreito uso dos dispositivos e princípios gerais existentes.
O TRP analisou o recurso interposto e a questão objeto de recurso (vício de erro notório na apreciação da prova) e, face a todos os elementos que possuía, (pericial, fotografias, registos clínicos e demais elementos de prova) e na medida em que se coadunam com a demais prova proferiu decisão no sentido da condenação do arguido, decisão que se encontra devidamente analisada/motivada retirando as devidas conclusões.
Obedeceu assim ao determinado pelo STJ e apreciou do suprimento do vicio, com base na sentença recusando apreciar as declarações dos intervenientes como expressamente menciona.
Na verdade, a sentença recorrida não ilidiu a presunção que decorre do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto o juízo pericial em causa, e a presunção que dele deriva, diz respeito às características das lesões observadas e a sentença recorrida não questiona essas características.
O tribunal questionou as características das lesões da assistente conjugando toda a prova, fundamentando e na estrita medida em que a demais prova se coaduna com o relatório pericial, permitiu-se concluir pela prova dos factos constantes do despacho de pronúncia, que a sentença recorrida considerou não provados.
O Tribunal da Relação do Porto não violou o estatuído no artº 32º da CRP, porque concluiu da prática do crime com base em vários elementos probatórios, que especificou.
O Tribunal a quo não se quedou numa situação de dúvida, inultrapassável, relativamente aos factos imputados ao recorrente que teve por assentes.
Não se verifica, consequentemente, violação do princípio in dúbio pro reo e não ocorre qualquer violação do princípio da presunção de inocência.
Tal como expresso no acórdão em avaliação as lesões são corroboradas por documentos médicos e exame pericial, não se vislumbra que outra causa, para além da aludida agressão do arguido, possa ter originado tais lesões.
IV- O acórdão recorrido deve ser mantido e o recurso do recorrente indeferido.”
8. De igual modo, respondeu a assistente BB, terminando com as seguintes conclusões (transcrição):
“1- A assistente foi vítima de agressão por parte do arguido e tem lutado para que se faça justiça.
2- O TRP por decisão de 28.05.2025 decidiu conceder provimento ao recurso da assistente e decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, o que perfaz a multa global de 480 euros e condená-lo a pagar à assistente/demandante a quantia de euros 700,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais.
3- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 28.05.2025 cumpre integralmente o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2025 que decidiu declarar nulo o acórdão de TRP de 25.09.2024, o qual deve ser substituído por outro que conheça do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, a que se refere o artigo 410º nº 2 al. c) do CPP, no recurso interposto pela assistente da decisão
absolutória de 1ª instância.
Mais refere que o Acórdão do STJ:
“Em consequência, a decisão recorrida deve ser substituída por uma outra que, em conhecimento do recurso da assistente, aprecie da verificação e das possibilidades de suprimento do alegado vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do
artigo 426º do CPP.”
4- O douto Acórdão não padece de qualquer vício e não merece qualquer censura ou reparo, pois encontra-se escrupulosamente fundamentado, a razão pela qual deu como provado os factos em causa nos autos.
5- Cumpre dizer que a decisão de fls., proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, está bem fundamentada de facto e de direito.
Bem pelo contrário,
6- A sentença de fls. proferida em 21.02.2024 pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos que decidiu absolver o arguido AA de um crime de ofensa à integridade física, merece censura ou reparo pois não se encontrava devidamente fundamentada e sem a devida análise e valoração das provas no seu conjunto e sem uma prudente convicção do julgador.
7- Aliás, teve por base critérios arbitrários, irracionais ou ilógicos os quais não foram, assentes nas regras da experiência comum, sendo incompreensíveis para o próprio julgador e para terceiros, como, aliás, a assistente e a Sr. Procuradora sempre concluíram.
8- A sentença, proferida em sede de indicação, valoração e análise crítica da prova e motivação dos factos provados e não provados merece censura pois perante dados objectivos ou que não foram questionados, não explica de forma clara as razões que levaram à decisão de absolvição do arguido não sendo possível conhecer o processo de formação da convicção do julgador.
9- Foram violadas as regras da lógica e da experiência comum que não foram considerados pelo julgador de primeira instância.
Dito isto,
10- O TRP analisou o recurso interposto pela assistente e face a todos os elementos que possuía (pericial, fotografias, registo clínicos e demais elementos de prova) proferiu decisão no sentido da condenação do arguido, decisão que se encontra devidamente analisada/motivada retirando as devidas conclusões.
11- O TRP em obediência ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, apreciou o vício de erro na apreciação da prova, referindo: “Cabe-nos, então, analisar esta questão, com base apenas na informação que consta da sentença recorrida, sem recurso a declarações do arguido, da assistente e de testemunhas transcritas na motivação do recurso e que vão para além do que consta dessa sentença.”
12- O TRP, ao contrário do que diz o recorrente, analisa o erro na apreciação da prova à luz da prova pericial conjugada com a demais prova e cumpre o determinado pelo STJ referindo que nesta sede não analisa as declarações dos intervenientes pois depende de fatores ligados à imediação.
13- O douto Acórdão de 28.05.2025 proferido pelo TRP não tece qualquer juízo de credibilidade dos depoimentos da assistente e do seu marido.
14- O recorrente quer enganar, mas o douto Tribunal não se deixa enganar, pois como supra se expôs o TRP foi claro, não aprecia a credibilidade dos testemunhos, referindo que depende de fatores ligados à imediação, de que nesta sede estamos privados.
15- O novo Acórdão proferido pelo TRP, e dando cumprimento ao determinado pelo STJ, não aprecia, como se disse, a credibilidade das testemunhas nem extravasa o conhecimento que decorre da sentença proferida pelo Tribunal de Matosinhos.
16- O novo Acórdão não repete ipsis verbis com mínimas alterações a mesma fundamentação/argumentação que usou no Acórdão de 25.09.2024, como refere o recorrente, pois tal acórdão foi declarado nulo, tratando de nova decisão.
17- Aliás é o próprio recorrente com o presente recurso repete ipisis verbis, com mínimas alterações, a mesma fundamentação/argumentação que usou no seu último recurso para o STJ.
Sem prescindir,
18- A assistente/ofendida dirigiu-se, no próprio dia, ao Hospital onde indicou como agressor o arguido AA e foi observada às lesões no membro superior esquerdo tendo referido que as mesmas foram provocadas pelo arguido/recorrente.
19- Tais lesões foram fotografadas e constam de fls. 6 dos autos, retrata lesões (escoriações) na face lateral do braço esquerdo da denunciante.
20- Na queixa crime apresentada contra o arguido refere “de imediato o denunciado avançou em direção à denunciante empurrando-a contra a parede da casa, causando-lhe ferimentos escoriações no membro superior esquerdo) (braço, antebraço e segundo dedo da mão).”
21- Existem meios de prova credíveis e sustentados nos autos, documental (fotografia de fls. 6, registo clínicos de fls. 7-8 e 100-101 e relatório médico-legal de fls. 48-51, etc.) conjugado à luz destes com o depoimento da assistente e testemunha (CC) concludente e que atestam/reforçam o nexo de causalidade da conduta do arguido e as lesões da assistente.
22- Mas pode dizer-se, sem mais, que resultam de um empurrão e nem a assistente, nem essa testemunha, negam que tenha havido um empurrão e que as lesões tenham resultado do empurrão.
23- Existe prova de que as lesões apresentadas pela recorrida foram causadas pelo recorrente, analisadas à luz da prova pericial e na medida que se coadunam com a demais prova.
24- O que o TRP diz: o juízo pericial em causa, e a presunção que dele deriva, diz respeito às características das lesões observadas e a sentença recorrida não questiona essas características.
25- O que a sentença recorrida questiona (e considera não provado) é que tais lesões resultem de uma qualquer conduta do arguido. Este facto não depende de um juízo pericial por si só, mas da conjugação desse juízo com a demais prova produzida.
26- Mas é, precisamente, essa conjugação que pode levar-nos a concluir, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, em sentido diferente do da sentença recorrida, independentemente da maior ou menor credibilidade que seja dada às declarações da assistente, do arguido e de qualquer das testemunhas (o que, como vimos, depende de fatores ligados à imediação, de que nesta sede estamos privados).
27- Mais diz: Estamos, neste aspeto, perante alguns dados objetivos ou que não foram questionados: logo após a discussão que a opôs ao arguido, a assistente dirigiu-se ao hospital e nessa altura, de acordo com os registos clínicos, posteriormente corroborados por exame médico-legal, apresentava traumatismo no braço esquerdo, o que poderá ter resultado de empurrão do arguido contra uma parede, como consta do despacho de pronúncia. Fotografias juntas aos autos também revelam tais lesões de forma muito evidente. É certo que a assistente aludiu a outras agressões e lesões (pontapés que a atingiram no abdómen e na zona do baixo ventre) que não foram corroborados por documentos médicos e não constam, por isso, do despacho de pronúncia. Mas tal não implica que não se considerem provadas as lesões corroboradas por documentos médicos a que se reporta o despacho de pronúncia. Não se vislumbra que outra causa, para além da aludida agressão do arguido, possa ter originado tais lesões (não o foi certamente alguma forma de auto-mutilação).
28- Ora, percorrida a decisão recorrida, nela não se encontra o menor assomo de dúvida que pudesse ter grassado pelo espírito dos julgadores, sendo muito claro o processo que esteve subjacente à formação da sua convicção, assente em prova atendível, toda ela, valorada por si, e em conjugação com as regras da experiência comum, como bem se evidencia no seu exame crítico.
29- Fê-lo com base nas provas, isto é, com base nos documentos médicos, o relatório pericial, fotografias juntos aos autos, em conjugação, à luz destes, com os depoimentos da assistente e da testemunha CC na estrita medida em que se coadunam com tais documentos e relatório, permitem concluir pela prova dos factos constantes do despacho de pronúncia, que a sentença recorrida considerou não provados.
30- O TRP face aos concretos elementos da prova alicerçou a convicção que os mesmos consentem ou permitem uma decisão diferente da proferida pela primeira instância e consequentemente necessária e racionalmente lógica alterando a decisão de primeira instância.
31- Mal andou o Tribunal de primeira instância que perante o conjunto de provas documentos médicos, relatório pericial e as fotografias juntas aos autos e demais prova não teve em consideração tais elementos decidindo de forma arbitrária sem um mínimo de rigor, violando as regras da lógica e da experiência comum.
32- O Tribunal de Primeira Instância não analisou devidamente o caso conjugando todas as provas e devia ter dado como provado pois foi feito prova em audiência de julgamento que o arguido ofendeu a integridade física da recorrida.
Sem prescindir,
33- A conclusão 86 do recurso do recorrente é inexata e falsa porque não diz tudo o que sabe e mente despudoradamente com as suas conclusões, sendo o Acórdão bem claro e explicito na sua fundamentação. O que o Acórdão refere é: “É certo que a assistente aludiu a outras agressões e lesões (pontapés que a atingiram no abdómen e na zona do baixo ventre) que não foram corroborados por documentos médicos e não constam, por isso, do despacho de pronúncia. Mas tal não implica que não se considerem provadas as lesões corroboradas por documentos médicos a que se reporta o despacho de pronúncia.”
34- Como sabemos e em muitos casos, pese embora não resulte lesão, as marcas da agressão física muitas vezes não são visíveis por vários factores que podem ir das características físicas da ofendida, ao modo como são efectuadas, não podendo assim ser comprovadas com exame. Mas tal não pode valer para afirmar que as mesmas não existiram, já que a ofensa pode ser apenas e tão só na saúde e não ter um comprovativo através de exame, porque fugaz.
Dito isto,
35- Não existe violação do princípio constitucional de presunção de inocência – in dúbio pro reo – previsto no artigo 32º da CRP como entende o recorrente e, segundo este, sem prova fidedigna, certa e segura do cometimento dos factos.
36- A dúvida que não pode ser resolvida contra o recorrente, não é aquela que ele tem ou que ele entende que o acórdão recorrido, não tendo, deveria ter tido; é, isso sim, aquela dúvida que se coloca ao Tribunal no processo de formação da sua convicção.
37- É manifesto, reitere-se, pela análise do acórdão recorrido, que o Tribunal “a quo” não se quedou numa situação de dúvida, inultrapassável, relativamente aos factos imputados ao recorrente que teve por assentes.
38- O acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo legal e fez uso correto do princípio in dúbio pro reo, o qual só pode ser utilizado aquando da existência de uma dúvida inultrapassável, dúvida que não existe nos autos, conjugados que foram de forma lógica e racional todos os elementos de prova que vieram a alicerçar a condenação.
39- Não se verifica, por conseguinte, violação do princípio in dúbio pro reo. E consequentemente não ocorre qualquer violação do princípio da presunção de inocência.
40- Pelo que inexiste violação do princípio in dubio pro reo.
41- A decisão do TRP não merece censura, encontra-se bem fundamentada de facto e de direito e com base nas regras da experiência comum, pelo que bem andou ao condenar o arguido/recorrente.
42- De outro modo seria premiar o agressor/arguido com uma absolvição injusta e injustificada.
43- Não há má aplicação do direito que justifique a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.
44- A decisão recorrida não padece de quaisquer vícios nomeadamente os previstos
nas alienas a) a c) do Artigo 410º nº 2 do CPP nem se encontra ferido de nulidade nos termos do artigo 379 nº 1 al. c) 2ª parte, aplicável ex vi artigo 425º nº 4 ambos do CPP.
Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Assim se fará Justiça.”
9. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer nos seguintes termos:
“(…)
10- O recurso em presença assenta em dois aspectos fundamentais: 1) o primeiro prende-se com a nulidade, a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do C.P.P., que o recorrente entende afectar a decisão recorrida, já que, do seu ponto de vista, a mesma conhece de questões de que não podia tomar conhecimento; 2) o segundo, tem a ver com a alegada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo em que, na perspectiva do recorrente, o Tribunal a quo teria incorrido ao condená-lo (…) sem prova fidedigna, certa e segura do cometimento dos factos, em razão do que reclama a sua absolvição.
10.1- Da nulidade da decisão recorrida.
Na concretização desta matéria, refere o recorrente: (…) Contrariando o que anuncia no acórdão, o Tribunal da Relação aprecia da credibilidade dos testemunhos, extravasa o conhecimento que decorre da sentença proferida em primeira instância e repete ipsis verbis, com mínimas alterações, a mesma fundamentação que usou no acórdão de 25/09/2025, declarado nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça (conclusão 77), e, na continuação, que (…) O acórdão recorrido dá como credíveis os depoimentos da assistente e da testemunha, seu marido, CC. (conclusão 79), e que (…) Ao Tribunal da Relação não cabe, nesta sede, tecer qualquer juízo de credibilidade quanto a qualquer das testemunhas (conclusão 80).
Ora, percorrida a decisão recorrida, vê-se que não foi isso que aconteceu.
O Tribunal a quo refere expressamente, por mais de uma vez, em obediência, aliás, ao acórdão de 9 de Abril de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça que anulou a primitiva decisão.
[segue-se transcrição do acórdão]
E o resultado foi consequente, já que foi na estrita medida em que se coadunam com os documentos médicos, o relatório pericial e as fotografias juntas aos autos, que as declarações da assistente e o depoimento da testemunha CC foram considerados credíveis, o que não constitui nem a violação do determinado por este Supremo Tribunal no referido acórdão de 9 de Abril de 2025, nem a pretensa nulidade, integrando, como integram, todos esses dados, o texto da decisão proferida em 1ª Instância, de cuja análise resultou a verificação pelo Tribunal a quo do erro notório na apreciação da prova assacado a tal decisão, tendo sido neste preciso campo que foram julgados provados os factos (primeiramente considerados não provados) de que emerge a condenação do recorrente.
10.2- Da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Convindo lembrar que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, tal como preceituado pelo artigo 434.º do C.P.P., e ainda que o caso em apreço não se compreende em qualquer das situações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, está, por conseguinte, afastada a possibilidade de discussão da matéria de facto, havendo, como tal, que considerar estabilizado o acervo fáctico tido por assente pelo Tribunal a quo, o qual traduz efectivamente a prática pelo recorrente do ilícito penal por que resultou condenado.
Não significa isto que não se possa apreciar a arguida violação daqueles princípios de direito, estruturantes e constitucionalmente protegidos do processo penal em ordem ao cumprimento da Constituição.1
Como se sumaria no acórdão de 21.10.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.:
(…)
“XI- O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer” (destaques meus).
Daí que, tendo o recorrente invocado a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tal matéria pode e deve ser conhecida neste Supremo Tribunal.
Considere-se, então, a tal respeito, o que decorre desse mesmo acórdão de 21.10.2020, do S.T.J., em que se refere:
“XII- Devendo o princípio in dubio pro reo ser configurado como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova, certo é também que, como tem sido reconhecido, ele tem uma íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática.
XIII- Nesta perspectiva, como o STJ já entendeu, «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.» (sublinhado meu).
XIV- Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República”.
Assim, “no plano em que o princípio in dúbio pro reo se reflecte sobre o julgamento da matéria de facto levado nas instâncias, o STJ (enquanto tribunal de revista) só pode censurar o julgado (i) quando, a partir do texto da decisão (por si ou em conjugação com as regras da experiência comum), seguindo o iter decisório no cotejo da motivação da convicção (art. 374.º, n.º 2, do CPP), conclua que, diante de um estado de dúvida (aquém da razoável) sobre a culpabilidade do arguido, o Tribunal recorrido decidiu em desfavor deste, ou (ii) quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que (explicita e pontualmente) assentou a convicção.” 2
Ora, analisada a decisão recorrida, nela não se encontra o menor assomo de dúvida que pudesse ter grassado pelo espírito dos julgadores, sendo muito claro o processo que esteve subjacente à formação da sua convicção, assente em prova atendível, toda ela, valorada por si, e em conjugação com as regras da experiência comum, como bem se evidencia no seu exame crítico.
A dúvida que não pode ser resolvida contra o recorrente, não é aquela que ele tem ou que ele entende que o acórdão recorrido, não tendo, deveria ter tido; é, isso sim, aquela dúvida que se coloca ao Tribunal no processo de formação da sua convicção.
É manifesto, reitere-se, pela análise do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo não se quedou numa situação de dúvida, inultrapassável, relativamente aos factos imputados ao recorrente que teve por assentes.
Não se verifica, por conseguinte, violação do princípio in dúbio pro reo.
E consequentemente não ocorre qualquer violação do princípio da presunção de inocência.
11- Assim, secundando a compreensão do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto e da assistente/demandante, na respectiva resposta ao recurso, entendendo-se ser de manter a decisão recorrida, por não merecer censura, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.”
10- Notificados, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, responderam o arguido e o assistente, reafirmando as posições anteriormente assumidas.
11- Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Apreciando e decidindo.
II. Fundamentação
O acórdão recorrido – factos provados
12. Na síntese do acórdão recorrido, «as questões que importa[va] decidir [eram], de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, ou se prova produzida impõe decisão diferente da que nessa sentença foi tomada, devendo o arguido AA ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p, e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha pronunciado e se, consequentemente, deverá ele ser condenado no pedido de indemnização civil contra ele formulado pela assistente e recorrente.»
13. A decisão da 1.ª instância em matéria de facto:
13.1. A 1.ª instância havia dado como provado que:
«1. AA e BB são irmãos e encontram-se desavindos.
2. BB sofreu traumatismo no braço esquerdo, o que lhe determinou cinco dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho profissional ou geral.
3. O arguido não tem antecedente criminais.
4. O arguido foi professor e desde 2022 que é formador, auferindo mensalmente em média o vencimento de 1100€. Vive com mulher e a sua sogra, em casa própria. A sua mulher trabalha numa loja, auferindo o vencimento mensal líquido de 900€. Licenciou-se em matemática e tem pós-graduação na mesma área.
(Do pedido de indemnização civil)
5. A assistente é professora séria, honesta, e de boa educação.»
13.2. E havia dado como não provado que:
«i. ) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1. dos factos provados, o arguido empurrou BB contra uma parede.
ii. ) As lesões descritas no ponto 2. dos factos provados foram resultado da conduta do arguido.
iii. ) Agindo da forma descrita, AA tinha a vontade livre e consciência de estar a agredir a sua irmã, BB, provocando-lhe lesões corporais, sendo sua efetiva intenção fazê-lo, como o conseguiu.
iv. ) O arguido sabia ser punível e proibida a sua conduta.»
14. Em cumprimento do decidido no anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2025, o Tribunal da Relação proferiu nova decisão, nos seguintes termos:
“II –
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, devendo o arguido AA ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha pronunciado e se, consequentemente, deverá ele ser condenado no pedido de indemnização civil contra ele formulado pela assistente e recorrente.
De acordo com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, que declarou nulo o acórdão por nós anteriormente proferido, não nos cabe analisar a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por não ter sido observado pelo recorrente o ónus decorrente desse mesmo preceito.
Cumpre decidir.
Vem a assistente e recorrente alegar que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, devendo o arguido AA ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p, e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha pronunciado e, consequentemente, deverá este ser condenado no pedido de indemnização civil por ela contra ele formulado
Alega a assistente e recorrente que a sentença recorrida viola as mais elementares regras da experiência comum e padece, por isso, de erro notória na apreciação da prova.
Alega que essas regras levam a considerar que a reação normal do arguido, depois de receber uma ordem de expulsão da casa da irmã com quem está desavindo e onde entrara para ver o pai gravemente doente será a de “perder as estribeiras” e agredi-la, tal como ela relata.
Alega, por outro lado, a assistente e recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter dado crédito às suas próprias declarações e às declarações da testemunha CC, seu marido (sendo que a descrição dessas declarações que consta da fundamentação da sentença recorrida não corresponderá ao que por elas foi dito, como resultará das transcrições que constam da motivação do recurso). Alega que as declarações desta testemunha (a única que presenciou inteiramente os factos em apreço) foram assertivas, espontâneas e isentas, ao contrário do que se afirma nessa fundamentação.
Alega também a assistente e recorrente que as testemunhas por si indicadas são inteiramente credíveis, ao contrário do que sucede com as testemunhas indicadas pelo arguido, que estão comprometidas e em conflito com ela, designadamente a testemunha DD, que contra ela intentou uma ação no Tribunal de Trabalho.
Alega ainda a assistente e recorrente que a sentença recorrida contrariou a juízo que consta do relatório pericial junto aos autos, violando, assim, o disposto no artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se consagra a presunção de que esse tipo de juízo está subtraído à livre apreciação do julgador, podendo ser contrariado apenas por outro juízo pericial.
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância adere, no essencial, à motivação do recurso.
O arguido, na sua resposta, adere, no essencial, à fundamentação da sentença recorrida.
Vejamos.
O vicio de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal deverá resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Constitui erro notório de apreciação da prova a violação de regras da lógica e da experiência comum que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 9 de fevereiro de 2005, proc nº 04P4721, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).
Cabe-nos, então, analisar esta questão com base apenas na informação que consta da sentença recorrida, sem recurso a declarações do arguido, da assistente e de testemunhas transcritas na motivação do recurso e que vão para além do que consta dessa sentença. Partindo deste pressuposto, há que considerar o seguinte.
Alega a recorrente que se verifica erro notório na apreciação da prova porque a reação normal do arguido, depois de receber uma ordem de expulsão da casa da irmã com quem está desavindo e onde entrara para ver o pai gravemente doente, seria a de “perder as estribeiras” e agredi-la, tal como ela relata. No entanto, parece óbvio que o simples facto de não considerar provada a reação que seria a mais normal, provável ou verosímil, não constitui erro notório na apreciação da prova, pois nem sempre os factos se desenrolam de acordo com o que é mais normal, provável ou verosímil.
Na sentença recorrida são apresentadas, em síntese, as diferentes versões dos factos apresentadas pelo arguido, pela assistente e pela testemunha CC, marido desta, e é analisada a credibilidade dessas versões à luz de fatores ligados à imediação, de que nesta sede estamos privados. Mas há que analisar também essas versões à luz da prova pericial produzida (o exame das lesões apresentadas pela assistente), ou seja, saber em que medida tais versões se coadunam com essa prova.
Há que considerar o seguinte, no que a essa prova pericial diz respeito.
Ao contrário do que alega a assistente e recorrente, a sentença recorrida não ilidiu a presunção que decorre do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O juízo pericial em causa, e a presunção que dele deriva, diz respeito às características das lesões observadas e a sentença recorrida não questiona essas características, O que a sentença recorrida questiona (e considera não provado) é que tais lesões resultem de uma qualquer conduta do arguido. Este facto não depende de um juízo pericial por si só, mas da conjugação desse juízo com a demais prova produzida.
Mas é, precisamente, essa conjugação que pode levar-nos a concluir, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, em sentido diferente do da sentença recorrida, independentemente da maior ou menor credibilidade que seja dada às declarações da assistente, do arguido e de qualquer das testemunhas (o que, como vimos, depende de fatores ligados à imediação, de que nesta sede estamos privados).
Estamos, neste aspeto, perante alguns dados objetivos ou que não foram questionados: logo após a discussão que a opôs ao arguido, a assistente dirigiu-se ao hospital e nessa altura, de acordo com os registos clínicos, posteriormente corroborados por exame médico-legal, apresentava traumatismo no braço esquerdo, o que poderá ter resultado de empurrão do arguido contra uma parede, como consta do despacho de pronúncia. Fotografias juntas aos autos também revelam tais lesões de forma muito evidente.
É certo que a assistente aludiu a outras agressões e lesões (pontapés que a atingiram no abdómen e na zona do baixo ventre) que não foram corroborados por documentos médicos e não constam, por isso, do despacho de pronúncia. Mas tal não implica que não se considerem provadas as lesões corroboradas por documentos médicos a que se reporta o despacho de pronúncia.
Não se vislumbra que outra causa, para além da aludida agressão do arguido, possa ter originado tais lesões (não o foi certamente alguma forma de auto-mutilação).
Na versão da assistente e da testemunha CC, seu marido, essas lesões terão sido provocadas pelo “roçar” do braço numa parede areada, com o consequente sangramento. Poderá dizer-se que os registos clínicos não apontam nesse sentido, da verificação de sangramento. Mas pode dizer-se, sem mais, que resultam de um empurrão e nem a assistente, nem essa testemunha, negam que tenha havido um empurrão e que as lesões tenham resultado do empurrão.
Em suma, afigura-se-nos que os documentos médicos, o relatório pericial e as fotografias juntas aos autos, em conjugação com os depoimentos da assistente e da testemunha CC cujas declarações deverão ser consideradas credíveis (independentemente de tudo o resto, que aqui não nos cabe apreciar) na estrita medida em que se coadunam com tais documentos e relatório, permitem concluir pela prova dos factos constantes do despacho de pronúncia, que a sentença recorrida considerou não provados.
Na estrita medida em que a sentença recorrida contraria esta conclusão (que parte de premissas referidas nessa mesma sentença), estamos perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso.
Este erro deverá ser suprido nesta sede, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, a contrario, do mesmo Código.
Devem, pois, considerar-se provados os factos descritos na sentença recorrida como factos não provados e constantes do despacho de pronúncia.
IV 2. -
Os factos que deverão, assim, ser tidos como provados integram a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. O arguido ofendeu o corpo da assistente. Atuou livre e conscientemente, sabendo ser proibida e punida a sua conduta; agiu, pois, com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1, do mesmo Código).
Tal crime é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa (esta de dez a trezentos e sessenta dias, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do mesmo Código)
Na escolha e determinação da medida da pena, à luz do que dispõem os artigos 40.º, 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, há que considerar, como circunstâncias atenuantes, a reduzida gravidade das lesões sofridas pela assistente, o contexto conflitual em que ocorreram os factos (para o qual também ela contribuiu) e a ausência de antecedentes criminais do arguido.
Entende-se, assim, adequado fixar a pena a aplicar ao arguido em sessenta dias de multa.
À luz do que dispõe o artigo do 47.º, n.º 2, do mesmo Código, considerando a situação económica do arguido e seus encargos, a taxa diária correspondente a essa multa deverá ser fixada em oito euros.
A conduta do arguido fá-lo incorrer em responsabilidade civil (artigos 129.º do Código Penal e 483.º, n.º 1, 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil).
A assistente formulou pedido de indemnização civil, que quantificou em 1.516,00€, sendo que nele englobou não apenas os danos decorrentes do crime de ofensa à integridade física por que o arguido veio a ser pronunciado, mas também outros crimes por que ele não veio a ser pronunciado.
Considerando esse facto, e, em especial, a não acentuada gravidade das lesões sofridas pela assistente e demandante e a situação económica do arguido e demandado, entende-se adequado fixar o montante da indemnização por este devida àquela em setecentos euros.
V- Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em considerar provados os factos (não considerados provados na sentença recorrida) constantes do despacho de pronúncia e, consequentemente, condenar o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros, o que perfaz a multa global de quatrocentos e oitenta (480) euros, e condená-lo a pagar à assistente e demandante a quantia de setecentos (700) euros a título de indemnização de danos não patrimoniais decorrentes da prática desse crime.”
Objeto e âmbito do recurso
15. O recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação que, revogando um acórdão absolutório proferido pelo Tribunal da 1.ª instância, condenou o arguido numa pena de multa (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro).
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sendo limitado ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do mesmo diploma), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
Verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objeto do conhecimento do recurso delimita-se, assim, pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão.
16. Nas conclusões da motivação, suscita o arguido duas questões: (a) a da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, aplicável por remissão do artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal a quo conheceu de matérias cujo conhecimento lhe estava legalmente vedado; e (b) a violação dos princípios constitucionais e processuais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, alegando que a sua condenação assentou numa base instrutória e de prova desprovida de certeza, segurança e idoneidade probatória, motivo pelo qual pugna pela sua integral absolvição.
Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido
17. Sustenta o recorrente, em síntese, que o Tribunal da Relação «está ferido de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, pois conhece de questões de que não podia tomar conhecimento» (conclusão 74), aduzindo que o Tribunal da Relação «aprecia da credibilidade dos testemunhos, extravasa o conhecimento que decorre da sentença proferida em primeira instância e repete ipsis verbis, com mínimas alterações, a mesma fundamentação que usou no acórdão declarado nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça», concluindo estarmos «perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal», que «não tendo havido impugnação da matéria de facto, nos termos impostos pelo artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não podia o Tribunal da Relação modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na primeira instância, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) do Código de Processo Penal» (conclusões 77 a 81).
18. Retomando a fundamentação e o decidido no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2025:
a) «Questão prévia: da modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal da Relação
18. Tendo em conta as conclusões da motivação, o objeto do recurso suscita a questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto nos termos em que o fez (supra, 9 a 12), por considerar que a alegação do arguido de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP] – «houve erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a al. c) do artigo 410º do CPP, já que a apreciação que faz dos pontos i., ii., iii e iv. dos factos dados como não provados, é manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios (ver ponto 2 dos factos provados) (…), pelo que, deveria, salvo o devido respeito, ter sido dado como provados», disse a recorrente perante o Tribunal da Relação (supra, 14) – não dizia respeito «ao texto sentença em si mesmo, mas ao confronto desse texto com o teor da prova efetivamente produzida», pelo que tratou essa alegação e a apreciou como um recurso com impugnação da decisão em matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3, do CPP), dizendo: «Estaremos, pois, perante a impugnação da decisão sobre a prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.».
19. Dispõe o artigo 410.º, n.º 1, do CPP, que, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Estabelecendo o n.º 2 que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. (…)
20. O conhecimento dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, entre os quais se inclui o de erro notório na apreciação da prova – o qual, sendo manifesto, ostensivo e evidente à observação do leitor, se traduz num vício de lógica da decisão resultante do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, que não se confunde com o erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência – limita-se pelo texto da decisão recorrida, não sendo admissível o apelo a elementos exteriores que não constem desse texto (como uniformemente se tem afirmado, citando-se, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 253/21.0T9FND.C1.S1, em www.dgsi.pt, que a partir de agora se segue de perto). (…)
21. É assim que, em harmonia com estas disposições, o artigo 431.º do CPP impõe exigentes requisitos e restrições aos poderes das relações para modificação, em recurso, das decisões proferidas em matéria de facto, ao dispor que:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.”
A Relação não está, assim, impedida de, se necessário, embora com fortes restrições, alterar a matéria de facto constante da sentença da 1.ª instância, mesmo que não seja interposto recurso da decisão em matéria de facto, por alegado erro de julgamento [caso previsto na al. b)]. Porém, como se consignou nos acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, proferidos nos processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, em www.dgsi.pt, que se seguem de perto, esta possibilidade só pode ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP nas condições impostas pelos artigos 426.º e 431.º, al. a), do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito.
Estabelece o n.º 1 do artigo 426.º que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». O que obriga o tribunal da relação a uma dupla decisão ou a uma decisão em dois momentos: em primeiro lugar, à deteção e aferição (determinação e concretização) do vício e, em segundo lugar, à verificação e avaliação das possibilidades de sanação do vício e, sendo caso disso, a respetiva sanação, com base num juízo sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade, que são as provas existentes no processo que serviram de base à decisão [al. a) do artigo 431.º do CPP].
Fora do âmbito do recurso em matéria de facto ou dos casos de renovação da prova – que depende sempre do recurso em matéria de facto e de pedido [artigos 412.º, n.ºs 1 e 3, al. c), 423.º, n.º 2 e 430.º do CPP] –, o tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto, para remover um vício que for identificado e que impeça a decisão de direito, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» [al. a) do artigo 431.º do CPP] 1.
22. Como se afirmou nos mencionados acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, havendo arguição de (ou detetado) vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal da Relação deve verificar se «é possível decidir da causa» (artigo 426.º, n.º 1, do CPP) com os «elementos de prova que constam do processo», excluindo a documentação (gravação) da prova em audiência, a qual, sublinha-se, apenas pode servir de base à modificação da decisão em matéria de facto «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»2
Se assim não fosse, perderia sentido a autonomização das alíneas a) e b) do artigo 431.º, pois que a previsão da al. a) absorveria a da al. b), conferindo à apreciação dos vícios em matéria de facto um âmbito e uma dimensão idêntica à da impugnação da matéria de facto, a que é imposto o ónus de especificação do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, ou mesmo mais alargada na ausência de tal ónus. Assim se devendo considerar que a eliminação da expressão «havendo documentação da prova» constante da al. b), pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, não introduziu qualquer elemento de novidade na sua previsão, que se define pela conjugação com o n.º 4 do artigo 412.º, que se refere à gravação (documentação) das provas.
Com efeito, como se extrai da história do artigo 431.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, este preceito veio suprir uma lacuna do regime processual do direito ao recurso em matéria de facto (cfr., a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/93 e respetivos votos de vencido), inspirando-se no artigo 712.º («Modificabilidade da decisão de facto»), n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil de 1961, então vigente, segundo a qual, «[a] decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida»3.
b) Passando a apreciar o recurso do anterior acórdão do Tribunal da Relação de 25.09.2024, com base nestas considerações, disse-se no acórdão de 09.04.2025 deste Supremo Tribunal de Justiça:
«23. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido (supra, 9 a 12), que o Tribunal da Relação, oficiosamente, por sua iniciativa, em vez de conhecer do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, decidiu considerar a alegação desse vício como correspondendo a uma impugnação da decisão em matéria de facto nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, sem, todavia, nessa conformidade, conhecer especificadamente dos fundamentos do recurso relativamente a cada facto contestado pela recorrente com referência às provas que esta indicava, as quais, na sua alegação poderiam conduzir a conclusão diversa e, consequentemente, à formulação de um juízo de condenação.
Sucede, porém, que como já se mencionou, a impugnação da decisão em matéria de facto obedece a exigentes requisitos impostos ao recorrente – ónus de impugnação especificada, que delimita os poderes de cognição do tribunal de recurso (assim: acórdão de 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; cfr. ainda o acórdão de 27.10.2010, Proc. 70/07.0JBLSB.L1.S1) –, que, no caso, não estão observados. (…)
24. Com efeito, estabelece o n.º 3 do artigo 412.º do CPP que:
«3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Com a alteração ao CPP de 2007 (cfr. os trabalhos preparatórios da Lei n.º 48/2007), o regime vigente de impugnação da matéria de facto sofreu alterações significativas com dois objetivos: (a) tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa e (b) pôr fim ao dever de transcrição das declarações gravadas em audiência.
Embora não esteja impedida a transcrição, ela não substitui a especificação nem o dever de o tribunal proceder à audição das gravações indicadas nem de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (n.º 6 do artigo 412.º do CPP).
A especificação dos «concretos pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados satisfaz-se com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida; a especificação das «concretas provas» satisfaz-se com a indicação do conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa.
Essencial é a demonstração da razão pela qual, na alegação do recorrente, essa ou essas provas «impõem» decisão diversa4. Não basta, como se tem entendido, que da consideração dessas provas no sentido pretendido possibilite ou permita uma decisão diversa.
25. Atendendo ao discurso argumentativo que fundamenta a decisão recorrida, na avaliação da Relação, os erros indicados pela recorrente correspondem a erros de julgamento, identificados na decorrência de apreciação e valoração das provas em divergência da decisão da 1.ª instância – sem que haja notícia da audição das provas gravadas –, ou seja à formação de uma nova convicção sobre o objeto do processo, em resultado de reapreciação parcial parcelar das provas, e em oposição à decisão recorrida, sem que a recorrente tivesse dado satisfação adequada ao ónus de impugnação especificada imposto pelo n.º 3 do artigo 412.º do CPP e sem que o próprio Tribunal da Relação tenha concluído que as provas que considerou «impõem» decisão diversa.
Nota-se, a este propósito, que o acórdão recorrido afirma que a «conjugação» do «juízo pericial» «com a demais prova produzida» «pode levar-nos a concluir, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, em sentido diferente do da sentença recorrida» e que «afigura-se-nos que os documentos médicos, o relatório pericial e as fotografias juntas aos autos, em conjugação com os depoimentos da assistente e da testemunha CC cujas declarações devem ser consideradas credíveis (independentemente de tudo o resto, que aqui não nos cabe apreciar) na estrita medida em que se coadunam com tais documentos e relatório, permitem concluir pela prova dos factos constantes do despacho de pronúncia, que a sentença recorrida considerou não provados». (..)
27. Para além disso, não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão – pois que aqui não se poderiam incluir as provas por declarações, gravadas – não poderia o Tribunal da Relação, verificado o vício do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, que não verificou, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desse vício, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP.
28. Assim sendo, ao apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto, sem satisfação, pela recorrente, do ónus de especificação imposto pelo n.º 3 do artigo 412.º do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que este tribunal deve conhecer (n.º 2 do artigo 379.º do CPP, supra, 15).
Ao não pronunciar-se, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPOP], o acórdão recorrido encontra-se também ferido de nulidade, que também deve ser conhecida em recurso (idem, n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e do mesmo artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso da assistente, aprecie da verificação e das possibilidades de suprimento do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 426.º do CPP, com reenvio para novo julgamento, se for caso disso.»
c) Nesta conformidade se decidiu declarar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação e determinar a sua substituição por outro que conhecesse do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, no recurso interposto pela assistente da decisão absolutória da 1.ª instância, com as demais consequências, nos termos expostos na fundamentação.
19. Ora, como se viu e se extrai do texto da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação – depois de mencionar que a questão a decidir é a de «saber se a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova» (art.º 410.º, n.º 2, c), do CPP), que lhe caberia analisar a questão do vício «com base apenas na informação que consta da sentença recorrida, sem recurso a declarações do arguido, da assistente e de testemunhas transcritas na motivação do recurso e que vão para além do que consta dessa sentença», e que a «conjugação» do «juízo pericial» «com a demais prova produzida» «pode levar-nos a concluir, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, em sentido diferente do da sentença recorrida, independentemente da maior ou menor credibilidade que seja dada às declarações da assistente, do arguido e de qualquer das testemunhas» – avança no conhecimento desse vício, em fundamentação que reproduz a da decisão anterior, com eliminação das partes relativas ao conhecimento da matéria de facto e com as adaptações respetivas, acabando por repetir, nos seus precisos termos, o que havia dito no acórdão anulado, ao afirmar que a «conjugação» do «juízo pericial» «com a demais prova produzida» «pode levar-nos a concluir, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, em sentido diferente do da sentença recorrida» e que «afigura-se-nos que os documentos médicos, o relatório pericial e as fotografias juntas aos autos, em conjugação com os depoimentos da assistente e da testemunha CC cujas declarações devem ser consideradas credíveis (independentemente de tudo o resto, que aqui não nos cabe apreciar) na estrita medida em que se coadunam com tais documentos e relatório, permitem concluir pela prova dos factos constantes do despacho de pronúncia, que a sentença recorrida considerou não provados».
É assim que conclui que «na estrita medida em que a sentença recorrida contraria esta conclusão (que parte de premissas referidas nessa mesma sentença), estamos perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal» e que deve ser concedido provimento ao recurso.
20. Verificado o vício e assumindo que este deveria ser suprido em sede de recurso, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, a contrario, do CPP, prosseguiu dizendo, sem mais, com base naquela indicada possibilidade ou permissão («pode levar-nos a concluir» e «permite concluir pela prova dos factos», na expressão do acórdão recorrido) que «devem, pois, considerar-se provados os factos descritos na sentença recorrida como factos não provados e constantes do despacho de pronúncia», assim decidindo.
Esta alteração da matéria de facto, para além de se mostrar efetuada com base num critério de muito menor exigência da requerida por via da impugnação da matéria de facto, que obriga a que as «concretas provas» indicadas «imponham» – e não apenas permitam – decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP: o recorrente deve especificar as concretas provas «que impõem decisão diversa»), não considerou, em toda a sua extensão, o decidido no anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na parte em determinou a substituição do acórdão declarado nulo por outro que conhecesse do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, com as demais consequências, «nos termos expostos» na fundamentação.
Nessa fundamentação se deixou expresso (cfr, supra, 18) que o Tribunal da Relação não estava impedido de proceder à alteração da matéria de facto se, reconhecido o vício, num segundo momento, concluísse que poderia suprir o vício da decisão se do processo constassem todos os elementos de prova [al. a) do artigo 431.º do CPP], excluindo a prova por declarações, que só pode servir de base à alteração se essa prova, que é gravada, tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP [al. b) do art.º 431.º do CPP], com o necessário contraditório [art.º 413.º, n.º 4, do CPP].
Recordando o ponto 27 do anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça: «não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão – pois que aqui não se poderiam incluir as provas por declarações, gravadas – não poderia o Tribunal da Relação, verificado o vício do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, que não verificou, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desse vício, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP».
22. Como reconhece o acórdão recorrido (cfr. supra, 19), embora remetendo apenas para o que consta do texto da sentença, a modificação da matéria de facto resultou da conjugação da prova pericial, por fotografias e por «documentos médicos» com a prova por declarações («depoimentos») prestadas pela assistente e pela testemunha CC, na apreciação que delas é feita na fundamentação da decisão condenatória.
Assim sendo, estando o Tribunal da Relação impedido de, reconhecido o vício, proceder à sua sanação por recurso a prova por declarações, com alteração da decisão em matéria de facto, não determinando o reenvio do processo à primeira instância, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se o tribunal recorrido sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que, nos termos do n.º 1, al. c), do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, determina a nulidade do acórdão recorrido.
Em consequência, há que reconhecer e declarar tal nulidade, com reenvio do processo ao tribunal da Relação nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 426.º do CPP.
O que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
III. Decisão
23. Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Declarar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, por excesso de pronúncia, determinando o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objeto, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 426.º do Código de Processo Penal.
b) Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de junho de 2026.
José Luís Lopes da Mota (relator)
Carlos Campos Lobo
Antero Luís
1. Neste sentido, designadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30.1.2002 (Armando Leandro), Proc. 3264/01-3.ª, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 1067-1068, de 23.3.2006 (Santos Carvalho), Proc. 06547, em www.dgsi.pt, e de 24.5.2018 (Carlos Almeida), Proc. 632/13.7PARGR.L2.S1, apud Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, cit., 3.ª ed., p. 1384.
2. Sublinhando este ponto, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, p. 368, onde se lê: «Não havendo lugar a reenvio para novo julgamento [por existirem os vícios do n.º 2 do artigo 410.º], a decisão do tribunal da 1.ª instância em matéria de facto pode ser impugnada (art.º 431.º): a) Se do processo constarem todos os elementos de prova quer serviram de base á decisão; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; c) Se tiver havido renovação da prova. (…) Havendo documentação da prova, para que o tribunal possa modificar a decisão em matéria de facto, é necessário que esta tenha sido impugnada» (no mesmo sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, Católica Editora, 2007, p. 1181).
3. Nota: a redação desta disposição, transcrita, é a resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto (art.º 1.º), que, na redação anterior remetia para o artigo 690.º-A, de idêntica formulação.
4. No sentido do que se expõe, cfr. Helena Morão/Pinto de Albuquerque, anotação ao artigo 412.º, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol II, UCP Editora, 5.ª ed., 2023.