- 1 -Verificando-se a demissão colectiva ou a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros em qualquer um dos Órgãos Sociais, proceder-se-á a eleição para substituição.
- 2 -Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.
Artigo 12.º
Vigente desde: 17/04/2008