- 1 -A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 2 -A convocação, forma de convocação e funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 173.º, 174.º e 175.º do Código Civil.
- 3 -Compete à assembleia geral:
- a)Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;
- b)Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentados pela direcção, com parecer do conselho fiscal;
- c)Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da associação e sobre o plano de orçamento anual proposto pela direcção;
- d)Alterar os estatutos;
- e)Aprovar os regulamentos internos;
- f)Deliberar sobre a integração da associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;
- g)Fixar a jóia e a quota dos associados, sobre proposta da direcção;
- h)Deliberar sobre os outros assuntos internos da associação que constam da ordem de trabalhos;
- i)Destituir os titulares dos órgãos da associação;
- j)Autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 7.º — Assembleia geral
Vigente desde: 22/06/2007